RECURSO – Documento:7041275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302078-74.2015.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 268, SENT1): "Trata-se de ação indenizatória ajuizada por R. L. Z. em face de J. L. e V. F., todos qualificados. Em síntese, busca a parte autora a reparação de danos oriundos de acidente de trânsito no qual figurou como vítima. Para tanto, aduziu que, na data de 21/11/2012, transitava com sua motocicleta YAMAHA/NEO, placas AQR2805, pela rua 25 de Dezembro, no município de Palotina/PR, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Dr. Osvaldo Silveira, foi abalroado pelo veículo de propriedade de J. L.(GM/Corsa Super, placas CJV4843), o qual era conduzido por V. F.que, mediante invasão da via preferencia...
(TJSC; Processo nº 0302078-74.2015.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302078-74.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 268, SENT1):
"Trata-se de ação indenizatória ajuizada por R. L. Z. em face de J. L. e V. F., todos qualificados. Em síntese, busca a parte autora a reparação de danos oriundos de acidente de trânsito no qual figurou como vítima.
Para tanto, aduziu que, na data de 21/11/2012, transitava com sua motocicleta YAMAHA/NEO, placas AQR2805, pela rua 25 de Dezembro, no município de Palotina/PR, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Dr. Osvaldo Silveira, foi abalroado pelo veículo de propriedade de J. L.(GM/Corsa Super, placas CJV4843), o qual era conduzido por V. F.que, mediante invasão da via preferencial, colidiu no autor. Em razão da colisão sofreu danos materiais e lesão corporal em membro inferior esquerdo. Diante desses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes, no valor de R$ 4.161,83 (quatro mil cento e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); pensionamento pela redução da capacidade laboral; danos estéticos e danos morais, estes em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Citado, o réu J. L. apresentou contestação no evento 52, PET68. Em sede preliminar, afirmou sua ilegitimidade passiva para o feito, posto ter vendido o veículo para Ricardo Vargas. Quanto ao mérito, destacou a ausência de comprovação da via preferencial e a culpa exclusiva do condutor na indenização dos danos, posto a ausência de nexo causal com a conduta do proprietário do veículo. Refutou o pedido condenatórios em danos estéticos e morais. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 58, PET81).
O réu V. F. apresentou contestação no evento 87, CONT191. Afirmou, em síntese, que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual estava em excesso de velocidade. Refutou os pedidos condenatórios quanto a reparação dos danos, asseverando a possibilidade de indenização através do DPVAT, bem como o quantum pleiteado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 91, RÉPLICA198).
O feito foi saneado no evento 109, DESPADEC1, ocasião em que fora afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
Aportou laudo pericial ao evento 179, LAUDO1.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 215, TERMOAUD1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerido Vanderlei (evento 213, VÍDEO1).
O autor apresentou alegações finais (evento 220, ALEGAÇÕES1).
Convertido o julgamento em diligência, fora reconhecida, em favor do requerido J. L., a nulidade processual a partir do evento 115 (evento 226, DESPADEC1).
Reaberta a instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor Rogério Luiz Zilli, o qual ratificou as alegações finais apresentadas ao evento 220 (evento 259, TERMOAUD1 e evento 258, VIDEO1).
Os requeridos apresentaram suas derradeiras assertivas (evento 263, ALEGAÇÕES1 e evento 264, ALEGAÇÕES1)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por R. L. Z. em face de J. L. e V. F. para:
a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.161,83 (quatro mil cento e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), sobre o qual incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e atualizados na forma da fundamentação;
Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno os réus V. F. e J. L. em 80% das custas processuais. Além disso, deverão arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao réu Joelmar, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao evento 109, DESPADEC1.
Também em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o procurador de cada réu, haja vista que não valorados os danos estéticos e a pensão mensal que corresponderiam ao proveito econômico obtido pelos réus (art. 85, §§ 8º e 8º-A, CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 4, DESP13.
Pelo trabalho desempenhado nos autos, na forma do art. 8º, incisos I a VI, da Resolução CM n. 5/2019, fixo a remuneração do defensor dativo JURACI JOSÉ FOLLE (OAB-SC 4016) em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos). Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios via sistema AJG/TJSC".
Irresignado, R. L. Z. interpõe apelação (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 275, APELAÇÃO1), na qual alega que "é inequívoco que o acidente de trânsito provocado pelos requeridos ocasionou fratura exposta da tíbia esquerda, necessitando de correção cirúrgica, com a colocação de pinos e fixador, e de internamento hospitalar, situação esta que interferiu diretamente nas atividades cotidianas do apelante assim como no exercício de sua atividade laborativa. Disso resulta que o dano moral resta devidamente caracterizado, haja vista a presunção de dor e sofrimento relacionados às lesões que sofreu em seu corpo, ao procedimento cirúrgico a que se submeteu e posterior período de recuperação".
Pontuou que "levando‐se em consideração a conduta negligente e imprudente dos apelados de invadir a preferencial em via urbana de grande circulação de veículos, vindo a causar fratura exposta em membro inferior do apelante, termos que faz jus em ver majorados os danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que desde já se requer".
Salientou que faz jus à percepção da indenização pelos danos estéticos, porquanto "o fato das cicatrizes encontrarem‐se em região do corpo (pernas) que eventualmente encontram‐se protegidas pelas vestimentas, não se reveste em argumento plausível para negar a existência e, via de consequencia, a respectiva indenização".
Ao final, requereu seja "dado provimento ao recurso de apelação, o que acarretará na reforma do julgado para o fim de: i. majorar a verna indenizatória a título de danos morais par ao montante de R$ 15.000,00;ii. condenar os apelados ao pagamento de indenização da título dedano estético no montante de R$ 3.000,00; iii inverter os ônus sucumbenciais a fim de que os apelados arcam com a totalidade de referido ônus".
Igualmente inconformado, o réu V. F. apresentou apelação (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 284, APELAÇÃO1). Destacou, em preliminar, que "a manutenção da demanda em foro incompetente subverte as garantias da defesa e traz manifesta vantagem indevida à parte autora, com reflexos relevantes na instrução (testemunhas, produção de provas, logística probatória). O juiz a quo, ao reputar tal questão como irrelevante ou não fundadamente comprovada, incorreu em erro na análise dos fatos processuais e deixou de aplicar instrumentos jurisdicionais que assegurariam a correção da competência".
Argumentou que "a apelação pretende demonstrar que a decisão recorrida: (i) atribuiu tutela condenatória em face de provas fragmentárias e contraditórias; (ii) privilegiou a presunção relativa do Boletim de Ocorrência (BOAT) em detrimento do conjunto probatório; (iii) deixou de observar o ônus da prova conforme disposto no art. 373 do CPC; (iv) ignorou elementos objetivos e testemunhais que apontam para culpa concorrente ou exclusiva do autor; (v) deixou de determinar ou valorar adequadamente prova pericial sobre dinâmica veicular".
Esclareceu que "a sentença de primeiro grau, ao apoiar-se praticamente de forma definitiva no croqui e nas informações registradas no BOAT, elevou a ocorrência policial a prova incontestável, sem considerar as contradições e lacunas existentes nos demais elementos probatórios. O correto procedimento de valoração deve considerar o BOAT como elemento de prova inicial, suscetível de corroboração por prova testemunhal, pericial e indícios materiais (marcas na via, posição final dos veículos, danos correlatos)".
Anotou que "a análise colhida em audiência evidencia contradições e lacunas no depoimento das testemunhas. Destacam-se, em especial: a testemunha arrolada pelo réu (Jair): afirmou que a motocicleta trafegava em velocidade compatível com o local? (há menção nos autos sobre alegação de excesso de velocidade por parte do autor); nesse ponto existe indicação de que a velocidade do autor era elevada, circunstância que, se comprovada, atenua ou exclui a responsabilidade do Apelante;".
Pontuou que "o elemento técnico essencial em acidentes envolvendo discussão de velocidade, ponto de impacto e dinâmica de deslocamento é a perícia de engenharia de tráfego ou biomecânica veicular. No caso em apreço, não há presença de prova pericial conclusiva sobre velocidade ou frenagem que permita afirmar com segurança que a conduta exclusiva do Apelante foi a causa do sinistro".
Obtemperou, ainda, que "a sentença não demonstrou o nexo causal entre alguns gastos e o evento, limitando-se a aceitar parcialmente os documentos apresentados, sem confrontá-los com a dinâmica controvertida do acidente", bem como "a condenação por danos morais exige prova da ocorrência do abalo moral, bem como correlação causal com o evento. A r. decisão acolheu parcialmente tais pedidos. A arbitrariedade na fixação de valores, sem critérios objetivos devidamente explicitados, compromete a legalidade da condenação".
Ao final, requereu "a) o conhecimento e provimento integral deste recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença a quo, com a consequente declaração de improcedência total da ação, rejeição das pretensões do autor e condenação do Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios recursais; b) subsidiariamente, caso não entendam Vossas Excelências por absolvê-lo integralmente, requer-se o reconhecimento de culpa concorrente, com a aplicação do art. 945 do Código Civil, determinando-se a redução proporcional da condenação imposta ao Apelante, e, por decorrência, a readequação do quantum indenizatório (danos emergentes, estéticos e morais) em percentuais condizentes com a participação do autor na deflagração do evento. c) ainda subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos ao juízo a quo para complementação probatória específica e determinada realização de perícia técnica de engenharia de tráfego (dinâmica veicular) a fim de aferir velocidade, pontos de impacto e compatibilidade entre as versões contrapostas, com a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos. d) requer-se a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, na forma da lei, cumulativamente com as verbas de sucumbência de primeiro grau, caso haja provimento ao presente recurso que importe em reversão de sucumbência".
Intimadas, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do adverso (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 282, CONTRAZAP1 e processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 299, CONTRAZAP1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
As partes envolveram-se em acidente de trânsito que causou lesões físicas ao autor. Por intermédio da presente demanda, postula a indenização dos danos supostamente causados pela parte ré.
Acolhidos em parte os pedidos iniciais, ambos os litigantes apresentaram recurso de apelação.
2 Do recurso interposto pela parte requerida
Adianta-se, razão não assiste em parte ao apelante.
2.1 Imerece prosperar a nulidade de incompetência.
Por se tratar de competência relativa, em razão de o apelante não haver alegado na primeira oportunidade em que compareceu aos autos (contestação) (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 87, CONT191) houve a prrrogação, de modo que não há se falar em incompetência e, em consequência, nulidade da decisão.
Rejeito, pois, a aventada preliminar.
2.2 A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Da leitura dos dispositivos acima, é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico).
Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
"Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:
a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia';
b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e
c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 35-36).
Sob essa perspectiva, forçoso concluir que para serem os requeridos obrigados a indenizar os prejuízos alegados pelo autor, deve este comprovar no decorrer do trâmite processual a presença dos citados requisitos legais.
2.3 A partir da análise do caderno probatório, revela-se acertada a decisão a quo que entendeu pelo reconhecimento da culpa exclusiva dos demandados no evento lesivo em questão.
Restou incontroverso que o requerido V. F., condutor do veículo, interrompeu a preferencial do autor, que nela trafegava com sua motocicleta, vindo a atingi-lo, dando causa ao evento danoso.
Com efeito, do Boletim de Ocorrência Policial (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 1, INF5), destaca-se o seguinte excerto:
"Conforme constatado no local, o V1 transitava pela rua 25 de dezembro, no sent. oeste/leste e o V2 transitava pela rua Dr Osvaldo Silveira no sentido norte/sul e no cruzamento destas vias vieram a envolver-se em acidente de trânsito do tipo abalroamento transversal.
Do acidente resultou dans materiais de pequena monta em ambos os veículos e ferimentos no condutor do V1, que foi socorrido pela ambulância e encaminhado ao hospital municipal".
Não merece acolhida a alegação do requerido no sentido da culpa exclusiva ou concorrente do autor. É sabido que mesmo que o motociclista estivesse trafegando em velocidade incompatível para a via - do que não há sequer indícios de prova nos autos -, é entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência que a interceptação de trajetória é circunstância preponderante na ocorrência de acidentes.
Em situação análoga, esta Corte de Justiça já decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA INVASÃO DE PREFERENCIAL. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULO QUE SEGUIA NA VIA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE OU DE OUTRA INFRAÇÃO COMETIDA POR AQUELE QUE TRAFEGA NA VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra. A conversão inoportuna, realizada por aquele que, sem a necessária cautela, ingressa em via preferencial e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante do acidente" (AC n 0002782-92.2009.8.24.0010, Des. Sebastião César Evangelista) [sem grifo no original].
Assim, como se denota da dinâmica do acidente, sobressai evidente que o apelante ao interromper de forma inopina a trajetória do autor, quando atravessou a pista sem a devida cautela, provocou o infortúnio.
Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo:
"Prevê o art. 34 [do CTB] 'O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade'. Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura. Deve certificar-se se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel. Cumpre se levem sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego, a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa, o condutor, manter total controle do veículo" (Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 741).
Nesse contexto, tem-se que o requerido infringiu as seguintes normas do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
[...]
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Não há, portanto, que se cogitar em culpa do condutor da motocicleta, seja por culpa exclusiva ou concorrência de causas, devendo ser mantida, por conseguinte, a responsabilidade civil do réu pela ocorrência do sinistro que lesionou o autor e, com isso, indenizar os danos por ele suportado.
Dessarte, não há que se falar em má valoração as provas constantes dos autos, porquanto, vale gizar em repetição, ainda que estivesse devidamente comprovado o alegado excesso de velocidade, o fato não seria capaz de afastar, por si só, a responsabilidade do apelante pela ocorrência do evento danoso.
2.4 No tocante ao valor dos danos materiais e morais, melhor srte não socorre ao recorrente.
Como é cediço, os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130) [sem grifo no original].
Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17).
In casu, não restam dúvidas de que o requerente foi vítima de prejuízos dessa natureza, os quais merecem a devida reparação.
O fato de ter sofrido lesões físicas (em fratura exposta da tíbia esquerda), caracteriza o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, sendo despiciendas maiores explanações acerca do dano moral, que em casos tais, é presumido.
É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso).
Na presente situação, o Juízo a quo entendeu que, por medida de justiça, o quantum reparatório deveria ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Em exame ao quadro fático delineado nos autos, considerando a necessidade de procedimento cirúrgico para o tratamento das lesões, tem-se que o valor fixado em sentença além de não ser reduzido será majorado como se verá no topico referente ao apelo do autor, de modo que após a incidência dos consectários legais atingirá o patamar que satisfaz a contento as duas finalidades principais da indenização: a repressiva e a compensatória.
Rejeito, pois, o pedido de minoração do montante fixado a título de indenização pelo abalo extrapatrimonial sofrido.
Idêntico raciocínio se aplica ao pedido de redução dos danos emergentes.
Ao contrário do apontado pelo recorrente, as despesas estão devidamente comprovadas nos autos (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 1, INF8 e processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 1, INF10).
2.5 Em relação à dedução do valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório do montante indenizatório, importante destacar que já determinado na sentenla recorrida.
Com efeito, destaca-se o seguinte excerto:
"Assim, todos os danos sofridos pelo autor compreendem-se naqueles objeto de cobertura do seguro obrigatório, de modo que devem ser compensados com os valores recebidos a titulo de seguro DPVAT, a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (processo 0302078-74.2015.8.24.0081/SC, evento 268, SENT1).
Desta forma, improcedem as razões recursais da parte requerida.
3 Do recurso do autor.
3.1 Consoante já adiantado, razão assiste ao requerente quando postula a majoração do valor indenizatório dos danos morais.
O fato de ter sofrido lesões físicas, necessitando de internação hospitalar, procedimento cirúrgico, além da dor e o afastamento das atividades laborais, caracteriza o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, sendo despiciendas maiores explanações acerca do dano moral, que, em casos tais, é presumido.
É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso).
Em se tratando de acidente de trânsito, o abalo extrapatrimonial é medido de acordo com a gravidade das lesões. No caso vertente, vale gizar, o demandante sofreu fratura exposta da tíbia, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação das lesões.
Nos termos do destacado na sentença "o laudo médico pericial (evento 179, LAUDO1), elaborado pelo Dr. Eduardo Marcel Zottis, confirmou que R. L. Z. sofreu uma fratura exposta da tíbia esquerda devido ao acidente em questão. O perito descreveu que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação com placas e parafusos, permaneceu cerca de 90 dias usando muletas, e que, apesar da consolidação das lesões, restou um desvio rotacional externo de cerca de 40º da tíbia distal esquerda e dores recorrentes".
Desta forma, sobressai evidente que o valor arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de maneira que atinja o patamar usualmente fixado por este Órgão Julgador em situações semelhantes. Sobre o valor deverá incidir juros de mora desde o evento danoso e, a contar da publicação desta decisão Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
3.2 O recorrente pleiteia, ainda, a indenização a título de danos estéticos.
O pedido não merece acolhida.
Sobre o assunto, traz-se a seguinte lição de Maria Helena Diniz:
"O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético" (Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).
Como se observa, a alteração morfológica capaz de ensejar danos estéticos deve possuir aspecto de enfeiamento à vítima, causar-lhe desgosto, humilhação e dor moral de forma permanente.
No caso em apreço, em que pese a gravidade das lesões e a submissão a cirurgia, não há dúvidas de que o evento danoso não deixou marcas visíveis no corpo do autor, conforme muito bem destacou o Juízo a quo:
"Sobre o assunto, consignou o perito que o autor remanesceu com "cicatrizes nos locais onde foram inseridos a placa e os parafusos para tratamento das fraturas"
No entanto, a despeito das cicatrizes permanentes e visíveis deixadas na perna do autor, entendo que tal alteração morfológica não é suficiente a causar afeamento, humilhação e sofrimento ao autor, sobretudo porque localizada no membro inferior esquerdo (perna), região do corpo que, via de regra, permanece encoberta pelas vestimentas.
Além disso, das fotos anexadas ao laudo pericial, nem mesmo é possível visualizar as ditas cicatrizes, presumindo-se que sejam ínfimas".
Imperiosa, pois, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos estéticos em razão da ausência de deformidade ou marca que possa causar desconforto ou baixa estima ao apelante.
4 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento) do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
5 Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e acolher parcialmente o recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais.
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Documento:7041276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302078-74.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito, em decorrência de colisão entre motocicleta e automóvel. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Interposição de apelações por ambas as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Alegação de incompetência relativa do juízo de origem;
(2) Existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima;
(3) Valoração das provas constantes dos autos;
(4) Adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais;
(5) Existência de dano estético indenizável;
(6) Dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT;
(7) Fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A incompetência relativa não foi arguida oportunamente, operando-se a prorrogação da competência;
(2) Demonstrada a culpa exclusiva do réu condutor do veículo, que invadiu via preferencial, sendo inaplicável a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima;
(3) Correta valoração das provas pelo juízo de origem, com base em boletim de ocorrência, laudo pericial e testemunhos;
(4) Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima;
(5) Ausência de marcas visíveis ou deformidade que justifiquem indenização por dano estético;
(6) Determinada a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT em sede de liquidação de sentença;
(7) Fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte autora no percentual de 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Fixação de honorários recursais em 2%, cumulando com os 15% já arbitrados em primeiro grau, totalizando 17% sobre o valor da condenação.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373; CTB, arts. 28 e 34; Resolução CM n. 5/2019, art. 8º, incisos I a VI.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0002782-92.2009.8.24.0010, rel. Sebastião César Evangelista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e acolher parcialmente o recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0302078-74.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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