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Decisão 0307751-93.2017.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 0307751-93.2017.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6984636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307751-93.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque, M. N. L. Libardo propôs ação de indenização contra Comandoli Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando [a] o ressarcimento por danos materiais [no valor de R$ 21.890,69]; [b] o pagamento de lucros cessantes [no valor mensal de R$ 1.500,00 por sala comercial]; [c] uma reparação por dano moral [no montante de R$ 40.000,00], em virtude de ter contratado a ré em 23-03-2015 para prestação de serviços de engenharia civil consistentes na reforma [ampliação] do seu salão de beleza, inclusive a elaboração de todos os projetos [arquitetônico, hidrossanitário, preventivo de incêndio e elétrico] e a assessoria para sua regularização administrativa; sucede que, apesar de som...

(TJSC; Processo nº 0307751-93.2017.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307751-93.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque, M. N. L. Libardo propôs ação de indenização contra Comandoli Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando [a] o ressarcimento por danos materiais [no valor de R$ 21.890,69]; [b] o pagamento de lucros cessantes [no valor mensal de R$ 1.500,00 por sala comercial]; [c] uma reparação por dano moral [no montante de R$ 40.000,00], em virtude de ter contratado a ré em 23-03-2015 para prestação de serviços de engenharia civil consistentes na reforma [ampliação] do seu salão de beleza, inclusive a elaboração de todos os projetos [arquitetônico, hidrossanitário, preventivo de incêndio e elétrico] e a assessoria para sua regularização administrativa; sucede que, apesar de somente o projeto sanitário ter sido aprovado, a ré, por sua conta e risco, decidiu prosseguir com a obra antes mesmo do resultado dos demais requerimentos administrativos, o que levou ao embargo da edificação pelos fiscais da prefeitura municipal, atraindo a ocorrência de prejuízos pela deterioração dos materiais, a frustração da locação de três salas comerciais que seriam edificadas e o constrangimento causado pela repercussão negativa da suspensão da obra na sua atividade empresarial [evento 1]. Ao ser instada para corrigir o valor atribuído à causa e demonstrar a hipossuficiência alegada [evento 3], a autora juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 138.390,69 (cento e trinta e oito mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) [evento 6]. A emenda da petição inicial foi recebida e o benefício da justiça gratuita, deferido [evento 8]. Citada [evento 16], a ré, após a tentativa de conciliação em audiência ter resultado infrutífera [evento 19], ofertou contestação [evento 20], resistindo à pretensão exordial, com impugnação à gratuidade da justiça. Réplica no evento 24. As partes foram intimadas para especificação de provas [evento 27], tendo a autora clamado pela produção da oral [evento 31], que foi admitida, após a rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita e o deferimento do pedido dos eventos 35 e 36, de autorização para a remoção dos materiais de construção da obra que possam oferecer algum perigo a terceiros [evento 38]. Ato contínuo, foram ouvidas três testemunhas [evento 44]. Alegações finais nos eventos 45 e 46. A MMa. Juíza Substituta, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, prolatou sentença [evento 50], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. N. L. LIBARDO em face de COMANDOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e, consequentemente CONDENO a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 21.890,69, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento - STJ, Súmula 43), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); b) ao pagamento de lucros cessantes equivalentes ao aluguel mensal das 3 salas, no valor mensal total de R$ 3.375,00, no período de 16.6.2016 a 16.6.2017, com correção monetária pelo INPC, a contar a partir do dia 10 de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); A parte autora foi sucumbente no pedido de indenização por danos morais e em parte do pedido de indenização por danos materiais. Assim, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 45% para a autora e 55% para a ré.  Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em: a) 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré ao Patrono da autora e; b) 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, considerando os pleitos improcedentes, a ser pago pela parte autora ao Patrono da ré, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignadas, ambas as partes apelaram. A autora, em seu recurso [evento 56], postulou a condenação da ré também na obrigação de indenizar por dano moral. A ré, por sua vez, em seu reclamo [evento 58], argumentou, em síntese, que [a] a reforma, na parte interior, foi concluída, deixando de executar a da parte exterior "em virtude de limitações administrativas"; [b] a mão de obra do pedreiro e os materiais não estavam compreendidos no serviço prestado, nem foram perdidos por sua culpa; [c] não tem a obrigação de ressarcir a autora de todas as despesas com a obra, até porque reverteram em benefício dela, em se considerando que esta prosseguiu com a edificação, aproveitando-se do projeto que elaborara; [d] o ressarcimento por lucros cessantes tampouco é devido, pois sequer deu causa à morosidade do empreendimento, não medindo esforços para reverter os entraves administrativos, além do que a impossibilidade da locação e o interesse de potenciais locatórios nas salas comerciais não foi demonstrado; [e] o valor arbitrado para os aluguéis, de todo modo, mostrou-se excessivo, não devendo superar a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por sala e o período de 6 meses. As contrarrazões repousam nos eventos 65 e 66. Esse é o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos, o preparo foi corretamente recolhido pela ré [evento 60] e a autora está dispensada do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 8]. A autora contratou a ré no dia 23-03-2015 para prestar os serviços de engenharia civil consistentes tanto na elaboração dos projetos arquitetônico, hidrossanitário, preventivo de incêndio e elétrico, como na assessoria para sua regularização administrativa [evento 1, INF6-7]. A ré obrigou-se a entregar os projetos no prazo de 30 dias, ficando o prazo de regularização submetido ao trâmite administrativo, e a acompanhar a execução da obra por 12 meses, mediante 2 visitas mensais ou não mais do que 18 inspeções até a conclusão do empreendimento. Sucede que, embora tenha satisfeito a obrigação contratual quanto a elaboração dos projetos, o mesmo não ocorreu em relação a sua regularização administrativa. Até aí, o percalço teria sido absorvido pela ausência de convenção de prazo para o atendimento desta providência, não fosse a circunstância da ré, a quem também foi confiada a prestação do serviço de assessoria, ter orientado a autora a prosseguir com a execução da obra antes mesmo de obter o resultado da análise de todos os projetos pelo Poder Público. Aliás, isso foi o que declarou o pedreiro encarregado da execução do projeto ao ser ouvido como testemunha [evento 44, VÍDEO126], ocasião em que enfatizou a decisão do engenheiro da ré de prosseguir com a edificação não obstante a irregularidade administrativa. E a consequência da sua precipitação foi a lavratura por agente da Prefeitura Municipal de Brusque do auto de embargo n. 01/2016, de 13-01-2016 [evento 1, INF25]. A providência administrativa frustrou a execução do contrato de empreitada celebrado pela autora com terceiro em 06-01-2016, tendo por objeto aquela edificação [evento 1, INF34], além do que resultou no perecimento dos materiais já empregados e expostos à ação do tempo, conforme também relatou o pedreiro ouvido como testemunha. Em uma situação assim delineada, recai sobre a ré a obrigação de ressarcimento pela repercussão negativa da sua decisão temerária. A quantificação dessa repercussão no tocante aos danos materiais [R$ 21.890,69] não merece reparo, pois se mostra compatível com o somatório das despesas realizadas pela autora por conta do atraso na execução da obra, até porque o excesso sequer foi demonstrado de forma específica. O ressarcimento a título de lucros cessantes, por sua vez, decorre do propósito comercial do empreendimento. Afinal, a obra foi concebida como ampliação de um salão de beleza de modo a abrigar outras três salas comerciais. E, nessa perspectiva, esta Câmara já reconheceu a possibilidade de se presumir o prejuízo com a frustração das locações: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE UNIDADES COMERCIAIS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INCORPORADORA RÉ. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar a incorporadora ré ao pagamento de R$ 51.600,00 a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega de obra, além das taxas condominiais vencidas antes da expedição do "habite-se" definitivo do empreendimento imobiliário, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão:(i) saber se o atraso na expedição do "habite-se" definitivo gera o dever de indenizar por lucros cessantes;(ii) saber se a incorporadora é responsável pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à expedição do "habite-se", conforme cláusula contratual. III. Razões de decidir: A jurisprudência do STJ reconhece que o atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, consistente na privação injusta do uso do bem. A finalidade comercial da unidade adquirida reforça a presunção de prejuízo, seja pela impossibilidade de exploração direta, seja pela frustração da expectativa de locação decorrente do atraso na expedição do habite-se. A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pelas taxas condominiais somente após a expedição do "habite-se" é válida e vinculante, nos termos do princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a condenação da incorporadora ao pagamento das despesas anteriores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O atraso na expedição do 'habite-se' definitivo configura inadimplemento contratual pela incorporadora e gera o dever de indenizar o adquirente pelos lucros cessantes decorrentes da demora, sendo o prejuízo presumido.""2. A cláusula contratual que atribui ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até a expedição do 'habite-se' é válida e vinculante."  (TJSC, Apelação Cível n. 0305489-70.2018.8.24.0033, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 02-10-2025) Quanto ao objeto, não há um mínimo de prova no sentido de que pelo menos uma das salas comerciais teria sido concluída antes da propositura desta ação. E o valor do locatício [R$ 1.125,00], assim como tempo de locação [1 ano], são compatíveis com os limites temporais estabelecidos no contrato e as avaliações mercadológicas trazidas pelas partes [R$ 1.500,00, evento 1, INF51, e R$ 750,00, evento 20, INF82], nada indicando o exagero daquela apresentada pela autora que comprometesse a admissão do valor médio na sentença. Em relação ao abalo anímico, não se desconhece a frustração da autora com a expectativa depositada na expertise da ré em regularizar projetos de engenharia civil. Isso porque investiou recursos numa obra de ampliação do seu comércio e confiou no engenheiro da ré sem saber que isso levaria a adoção de penalidade administrativa. Ainda assim, o que ouve foi um descumprimento contratual, no que se refere à falha na prestação do serviço de assessoria, o qual se converteu em um contratempo indesejável, incapaz, por si só, de repercutir nos direitos de personalidade. Portanto, se nenhum fato extraordinário foi demonstrado, o pedido de indenização por dano moral merecia mesmo a improcedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO SOB O REGIME POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO (ART. 58 E SEGUINTES, LEI N. 4.591/1964). ATRASO NA ENTREGA APRAZADA. SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. INSURGÊNCIA DESTE E DO AUTOR. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE CONSISTE EM MORA EX RE. MÉRITO. VENTILADO QUE A ATUAÇÃO SE RESTRINGIA À ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, E QUE A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL AO AUTOR FOI CUMPRIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODERIA COGITAR NA RESCISÃO DO PACTO. TESE RECHAÇADA. PRIMEIRO RÉU QUE, APESAR DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVIA O REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, AGIU NA CONDIÇÃO DE INCORPORADOR, RESPONSÁVEL POR PROMETER À VENDA UNIDADES AUTÔNOMAS E CONTRATAR, EM NOME PRÓPRIO, EMPRESA DESTINADA A EDIFICAR O EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DAS UNIDADES (ART. 43, II, DA LEI N. 4.591/64). EMBARGO DAS OBRAS PELO ENTE MUNICIPAL QUE, PARA ALÉM DE FIGURAR COMO RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE EXPLORADA PELO PRIMEIRO RÉU, FOI DIRETAMENTE POR ELE CAUSADA AO AUTORIZAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES EM DESACORDO COM O PROJETO INICIAL, SEM PROVA DA ANUÊNCIA DO GRUPO DE COMPRADORES. RESCISÃO DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PELO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. INACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE, MUITO EMBORA TENHA ESTE PERMANECIDO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E TENHA FIRMADO NESTA QUALIDADE A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA DIAS APÓS A ENTABULAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR ENTRE AUTOR E PRIMEIRO RÉU, JÁ HAVIA A ESTE ALIENADO O BEM NO ANO ANTERIOR, NÃO MANTENDO QUALQUER RELAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA PELA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO TAMBÉM NO PONTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DÁ AZO, POR SI SÓ, À REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISUM GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0305505-25.2016.8.24.0023, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2019) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], observada a suspensão de exigibilidade do estipêndio devido pela autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984636v22 e do código CRC 8a373da0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0307751-93.2017.8.24.0011 6984636 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307751-93.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL [ELABORAÇÃO DE PROJETOS] E DE ASSESSORIA [REGULAMENTAÇÃO PERANTE O PODER PÚBLICO]. OBRA DE AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL [SALÃO DE BELEZA], COM O ACRÉSCIMO DE SALAS. FRUSTRAÇÃO DA APROVAÇÃO DE TODOS OS PROJETOS E ORIENTAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRA, O QUE RESULTOU NO SEU EMBARGO ADMINISTRATIVO. PRETENSA REPARAÇÃO PELAS DESPESAS IMPRODUTIVAS COM A EDIFICAÇÃO PARALISADA, POR LUCROS CESSANTES EM FACE DA EXPECTATIVA DE LOCAÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS, ALÉM DO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA, PELA RÉ, A AUSÊNCIA DOS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL SE TUDO FEZ PARA REGULARIZAR OS PROJETOS E NÃO ESTAVA À FRENTE DA EXECUÇÃO DA OBRA, BEM COMO DE LUCROS CESSANTES, EM SE CONSIDERANDO QUE A LOCAÇÃO CORRESPONDIA A NÃO MAIS DO QUE UMA MERA EXPECTATIVA E AINDA SUPERDIMENSIONADA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA DE ENGENHARIA QUE SE OBRIGOU A ASSESSORAR A AUTORA QUANTO À REGULARIDADE DOS PROJETOS PERANTE a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA OBRA ANTES MESMO DA APROVAÇÃO DO PODER PÚBLICO, CONFORME O QUE FOI REVELADO PELA PROVA ORAL, SUFICIENTE PARA ATRAIR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA CONSEQUÊNCIA CONCRETA VERIFICADA: O EMBARGO ADMINISTRATIVO DA OBRA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS IMPRODUTIVAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES, ESTES QUE SÃO PRESUMIDOS EM VIRTUDE DO PROPÓSITO COMERCIAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305489-70.2018.8.24.0033, REL. DES. SUBST. YHON TOSTES, J. 02-10-2025]. VALORAÇÃO DO LOCATÍCIO COMPATÍVEL COM AS AVALIAÇÕES MERCADOLÓGICAS APRESENTADAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE TAMBÉM OBTER UMA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO DA FALHA DO SERVIÇO QUE REPRESENTA UM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO INCAPAZ DE REPERCUTIR NA SUA VIDA PESSOAL. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305505-25.2016.8.24.0023, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-11-2019]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], observada a suspensão de exigibilidade do estipêndio devido pela autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984637v8 e do código CRC b885b880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0307751-93.2017.8.24.0011 6984637 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0307751-93.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC], OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO DEVIDO PELA AUTORA, PORQUANTO LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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