Órgão julgador: Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da "Ação Indenizatória" por acidente de trânsito com óbito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e pensão mensal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inovação recursal quanto ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT; (ii) analisar se a responsabilidade pelo acidente deve ser afastada, em especial atinente aos danos morais e materiais; (iii) apurar se o valor da indenização por dano moral é adequado; (i...
(TJSC; Processo nº 0311405-41.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6880546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311405-41.2016.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311405-41.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 177, SENT1, origem):
M. M. P. ajuizou ação de procedimento comum em face de R. A. F. e G. C. T., alegando que: a) em 27/05/2015, envolveu-se em acidente de trânsito causado pela parte ré; b) no dia dos fatos, "[o] Autor conduzia seu veículo regularmente na velocidade permitida pela via (BR 101), quando no km 165, bairro Morretes, cidade de Tijucas/SC, [...] um veículo CHEV/PRISMA 1.4 MT LT, placa KWC 6970, cor branca, chassi 9BGKS69LOEG140286, Renavam 567681050, saiu da pista contrária, atravessou o canteiro central e colidiu frontalmente com o veículo do Autor" (evento 1, DOC1, p. 2); c) em razão do acidente, seu pai faleceu no local em decorrência de trauma cranioencefálico e os demais ocupantes sofreram lesões; d) o seu veículo sofreu danos de grande monta, configurando perda total; e) o acidente causou-lhe danos materiais e morais.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.650,00, referentes ao veículo e demais despesas, e de compensação pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor.
Citado, o réu R. A. F. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da má conservação da rodovia, com acúmulo de água e depressão na pista, o que teria causado aquaplanagem e perda de controle do veículo, afastando sua culpa. Requereu a denunciação da lide à concessionária Autopista Litoral Sul, responsável pela manutenção da rodovia, e a improcedência dos pedidos iniciais. Pleiteou também a concessão da justiça gratuita.
A ré G. C. T., citada por edital, foi representada por curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital e, no mérito, a ausência de comprovação do dano e da responsabilidade, bem como, subsidiariamente, alegando culpa concorrente da vítima.
Houve réplica.
Foi concedido à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Intimadas, as partes especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram prova oral.
Designada a audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi colhida a prova oral.
Intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, as partes reeditaram os pleitos já formulados.
Em acolhimento ao pedido formulado pelo curador especial, determinou-se a expedição de novo mandado para citação pessoal da requerida G. C. T., que retornou cumprido.
Escoado o prazo para apresentação de contestação, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. M. P. em face de R. A. F. e G. C. T., o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00, em relação aos gastos com guincho, e no valor de R$ 20.200,00 em relação à recomposição do valor do veículo do autor, do qual deverá ser deduzido o valor referente ao salvado do veículo, que será obtido mediante liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado incidirão juros e correção monetária a serem calculados de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso até as datas do orçamento e do desembolso, conforme acima especificado, incidirão juros de mora de 1% ao mês; b) a partir das respectivas datas do orçamento e do desembolso, inclusive, até 29-8-2024, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; c) a partir de 30-8-2024 será aplicada a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008).
b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral em favor do autor no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A quantia acima será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ) incidirá correção monetária pelo INPC até 29.8.2024; b) a partir de 30-8-2024 até a data desta decisão, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA até a data desta sentença; c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008) sem qualquer dedução.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, uma vez que, embora acolhidos os pedidos exordiais, a condenação se dará em valor inferior ao postulado, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor que sucumbiu.
Condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.
No entanto, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 189, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "a negativa de admissão da denunciação da lide à concessionária comprometeu o direito de defesa dos réus, além de violar o princípio da ampla defesa e o devido processo legal"; (ii) "o sinistro foi provocado por aquaplanagem decorrente do acúmulo de água na pista, causado por defeitos na via, ausência de drenagem eficiente, depressões no asfalto e inexistência de barreira física no canteiro central", o que configura fortuito externo; (iii) "A responsabilização da Sra. G. C. T., proprietária do veículo, carece de fundamento legal, devendo ser afastada por completo", pois "a simples propriedade do bem não pode ensejar, por si só, responsabilidade civil pelos atos praticados por terceiros"; (iv) a culpa concorrente deve ser "devidamente valorada para fins de redução significativa das indenizações fixadas, tanto em relação aos danos morais quanto aos materiais, em observância ao princípio da equidade"; (v) subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (vi) o valor da indenização por danos materiais deve ser revisto, "modulando-se com base em critérios técnicos objetivos, como o valor de mercado do bem sinistrado, deduzido o valor do salvado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença".
Nestes termos, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 199, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Insurge-se a parte ré quanto à parcial procedentes dos pedidos autorais, alegando, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa pela indevida rejeição da denunciação da lide à concessionária responsável pela rodovia; (ii) o acidente decorreu de fortuito externo (aquaplanagem), sem culpa do condutor; (iii) a proprietária do veículo, conduzido por terceiro no momento do acidente, não pode ser responsabilizada; (iv) a vítima contribuiu para o resultado fatal ao não usar cinto de segurança, devendo haver majoração dos efeitos da culpa concorrente; (v) o valor fixado por danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; e (vi) os danos materiais foram arbitrados com base em documentos unilaterais, sem prova técnica, exigindo revisão.
Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste.
De início, registro que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisado.
Por celeridade processual, considerando que o contexto fático-probatório delineado nos autos restou analisado de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 177, SENT1, origem):
Sustentou a parte autora que a culpa pelo acidente descrito na exordial é da parte requerida, pois o veículo pertencente/conduzido pela parte ré invadiu o canteiro central da rodovia e colidiu frontalmente com o seu automóvel, o que resultou na morte do genitor do seu autor e causou prejuízos materiais.
A parte ré, por sua vez, argumentou que "o acidente ocorreu exclusivamente pela falta de sinalização e pela má conservação da pista que culminada a chuvas, criam lâminas de águas que causam a aquaplanagem" (evento 71, DOC67, p. 3).
Da análise dos autos, verifica-se que não há discussão acerca da dinâmica do acidente, restando incontroverso nos autos que o veículo pertencente/conduzido pela parte requerida invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo do autor.
As teses de defesa, no entanto, dizem respeito à ocorrência de caso furtuito, no sentido de que o acidente ocorreu em razão da chuva e da situação da pista, e à culpa concorrente da vítima, no que tange ao falecimento do genitor do autor, que estaria sem cinto de segurança no momento do impacto.
Com relação ao caso fortuito, não se ignora que, em alguns casos, o chegou a reconhecer caso fortuito ao analisar acidentes de trânsito em que, comprovadamente, havia óleo ou lama na pista.
Entretanto, chuvas fortes e formação de lâminas de água na pista são condições corriqueiras em nossas rodovias, de sorte que, ao se deparar com grande volume de chuva, incumbe ao condutor do veículo reduzir sua velocidade para sua segurança e segurança dos demais ocupantes da pista.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro define como infração grave "[d]eixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito [...] sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes" (art. 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro).
Em caso similar, assim já se manifestou o sodalício catarinense:
"CIVIL - SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786). 2 "A ocorrência de chuva e as más condições das vias públicas não configuram, de regra, caso fortuito ou força maior aptos ao afastamento da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito, porquanto não representam fatos imprevisíveis e mesmo inevitáveis" (AC n. 2012.090611-8, Des. Eládio Torret Rocha). 3 Suficientemente demonstrados os danos e a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, tese esta com respaldo no boletim de ocorrência e não derruída pelos elementos contidos nos autos, deve aquela ressarcir a autora dos dispêndios que teve para com o seu segurado. 4 "Não há exigir-se da seguradora autora, na demanda de regresso, que faça autuar orçamentos, porquanto o valor-objeto é justamente aquele que pagou à segurada, notadamente na ausência de qualquer elemento a indicar eventual conluio ou abuso" (AC n. 0003123-33.2009.8.24.0006, Des. Henry Petry Junior)." (Apelação n. 5026975-38.2022.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros; grifei.)
Portanto, não é possível acolher a tese de caso fortuito arguida pela parte ré.
Ademais, registra-se que a alegação de má condição da pista e de ausência de sinalização não foi minimamente demonstrada.
Consequentemente, não é cabível a pretendida denunciação da lide à concessionária responsável pela manutenção da rodovia.
Com relação à alegada culpa concorrente da vítima, registra-se que tal tese só será levada em consideração em relação aos pedidos que decorrem do falecimento do genitor do autor, uma vez que a ausência de cinto de segurança pela vítima não possui nenhuma relação com a colisão em si, mas apenas com o resultado fatal.
Sobre tal situação, verifica-se que, de fato, constou no boletim de ocorrência a informação de que o Sr. Norberto Canto Pereira, genitor do autor, que faleceu no acidente, encontrava-se sem o cinto de segurança no momento da colisão (evento 1, DOC3, p. 7).
Em sua réplica, a parte autora não negou que a vítima fatal se encontrava sem cinto de segurança, mas apenas arguiu que "[o] fato da vítima fatal estar sem cinto de segurança não isenta os réus de sua responsabilidade, pois caso não tivessem invadido a pista o idoso estaria vivo, pois era pessoa muito saudável apesar da sua idade avançada" (evento 92, DOC1, p. 3).
Assim, restou incontroversa a afirmação de que a vítima não usava cinto de segurança no momento da colisão, devendo ser acolhida a tese de concorrência de culpas.
Isso porque, em que pese a invasão da pista contrária pela parte requerida tenha sido preponderante para o acidente, a não utilização do cinto de segurança pela vítima é reconhecidamente uma causa de agravamento das consequências da colisão.
Não à toa os órgãos governamentais ligados ao trânsito fazem campanhas constantes para conscientizar os cidadãos acerca da importância do uso do cinto de segurança e sobre o risco fatal da sua não utilização, como ocorreu recentemente na campanha Maio Amarelo.
Sobre a concorrência de culpas em caso de não utilização do cinto de segurança pela vítima, extrai-se da jurisprudência do Superior , assim restou decidido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - LESÃO EM PASSAGEIRA - FRENAGEM BRUSCA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -CF, ART. 37, § 6º - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das empresas de transporte coletivo urbano, que funcionam sob concessão do Poder Público, é objetiva. Desse modo, no caso de infortúnio envolvendo passageiro, a obrigação de indenizar somente pode ser afastada se demonstrada de forma escorreita a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. CULPA CONCORRENTE - OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA - DEVER DO PASSAGEIRO - CONHECIMENTO POPULAR E NOTÓRIO - VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE DEVERÃO SER REDUZIDAS PELA METADE Independente da exigência ou orientação da empresa de transporte coletivo, é dever da passageira utilizar o cinto de segurança, já que de conhecimento popular e notório a importância de seu uso. A ausência de utilização do referido dispositivo contribuiu para a ocorrência ou agravamento das lesões, o que configura nítida culpa concorrente. Comprovada a concorrência de causas para a concretização do evento danoso, necessária a adequação do montante da condenação, porquanto "a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro" (RT 773/364)." (Apelação n. 0302257-27.2018.8.24.0073, rel. Luiz Cézar Medeiros; grifei.)
Como visto acima, a jurisprudência tem reconhecido a concorrência de culpas quando a vítima deixa de utilizar o cinto de segurança, como ocorreu no presente caso.
Consequentemente, no momento de analisar as consequências do falecimento do genitor do autor deverá ser levado em consideração o grau de culpa de cada envolvido.
Desse modo, restou comprovada a circunstância em que ocorreu o acidente descrito na exordial, evidenciando-se a responsabilidade civil do réu que, por sua vez, não logrou êxito em afastar as alegações da parte autora, exceto com relação à culpa concorrente da vítima fatal.
Assim, a parte autora deve ser restituída ao status quo ante que, in casu, consiste no pagamento dos valores despendidos para a recuperação dos danos causados pela parte ré.
Com efeito, a dinâmica do acidente revela que o automóvel conduzido pelo réu transpassou o canteiro central da BR-101 e colidiu frontalmente com o veículo do autor, ocasionando a morte do genitor deste e danos materiais significativos.
A prova documental constante dos autos — especialmente o Boletim de Ocorrência (evento 1, INF3, origem) e as fotografias dos veículos (evento 1, INF11, origem) — confirma a invasão da pista contrária pelo réu, circunstância que denota conduta imprudente. Por outro lado, é incontroverso que a vítima não utilizava cinto de segurança no momento do impacto, o que caracteriza culpa concorrente quanto ao resultado morte, nos termos do art. 945 do Código Civil.
À luz desse conjunto fático-probatório, e considerando que os fatos constitutivos do direito do autor foram devidamente demonstrados (art. 373, I, CPC), cabia aos requeridos a produção de prova idônea acerca de circunstância capaz de romper o nexo causal ou evidenciar excludente de ilicitude (art. 373, inc. II, do CPC) — ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse contexto, não merece acolhimento a tese recursal de ocorrência de fortuito externo, fundada na alegação de que o sinistro decorreu de aquaplanagem e má conservação da via. Isso porque, diante de condições climáticas adversas, como chuvas intensas, impõe-se ao condutor o dever de redobrar a prudência, cautela e segurança na condução do veículo.
Não por acaso, o Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração grave a conduta de não reduzir a velocidade em situações meteorológicas desfavoráveis:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
[...]
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
[...]
Infração - grave;
Penalidade - multa;
A corroborar, acerca da aquaplanagem, esta Corte de Justiça já decidiu que "a ocorrência do fator não é caracterizadora de caso fortuito ou força maior, em razão de que se trata de evento previsível, decorrente da chuva, que exige sobrecautela do condutor, nos termos das determinações do Código de Trânsito Brasileiro" (TJSC, Apelação n. 0000503-86.2014.8.24.0066, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
No mesmo sentido, extrai-se de precedente deste Órgão Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AQUAPLANAGEM QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE SOBRECAUTELA DO CONDUTOR REQUERIDO. ARTS. 28 E 43 DO CTB. ADEMAIS, VELOCIDADE DO VEÍCULO DO RÉU E HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL DO SINISTRO NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PATAMAR FIXADO QUE SE REVELA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306219-29.2018.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
E desta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (iv) saber se é devida a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário recebido pelos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo, pois são o condutor e o proprietário do veículo envolvido no acidente. Aplicação da teoria da asserção.
4. Não houve excludente de responsabilidade, pois o condutor não observou o dever de cautela ao dirigir em velocidade incompatível com as condições da via e climáticas. A ocorrência de aquaplanagem, não suficientemente comprovada, não seria capaz de afastar a responsabilidade do condutor que trafegava de forma incompatível com as condições da via - curva com aclive - e com as condições climáticas - noite com fortes chuvas e acúmulo de água na pista. Precedentes deste TJSC.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) está de acordo com os precedentes desta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Não é cabível a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário, pois são verbas de naturezas distintas. Tema 17 de IRDR deste TJSC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 948; CTB, arts. 28 e 43; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 0000554-58.2011.8.24.0113/50000, Tema 17; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10-5-2016.
(TJSC, Apelação n. 5001211-10.2020.8.24.0044, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
...............
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HAVIDO ENTRE AS PARTES. ELEMENTO PROBATÓRIO ATINENTE AO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO RÉU QUE ENCONTRA SUBSTÂNCIA NOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. DANO DE ELEVADA MONTA OCASIONADO AOS VEÍCULOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS QUE DÃO CONTA DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR PARTE DO REQUERIDO, EM RAZÃO DE AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO CTB, NO QUE DIZ RESPEITO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA O TRÁFEGO EM CONDIÇÕES ADVERSAS, CONFORME EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO CENÁRIO DEBATIDO NOS AUTOS. DEVER DE SOBRECAUTELA DO CONDUTOR REQUERIDO, NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0005471-26.2011.8.24.0015, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024)
Dessa forma, verifica-se que as condições da pista e as circunstâncias meteorológicas não foram devidamente observadas pelo condutor réu, em afronta aos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, o que culminou na invasão da pista contrária e na colisão com o veículo conduzido pela vítima.
Nesse cenário, revela-se descabida a tentativa de transferir a responsabilidade à concessionária da rodovia, por meio de denunciação da lide, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de defeito estrutural, má conservação da pista ou ausência de sinalização. O debate, portanto, deve permanecer centrado no núcleo causal efetivamente comprovado: a conduta imprudente do réu ao invadir a pista contrária
Inclusive, é consabido que o Código de Processo Civil, em seus arts. 370, parágrafo único, e 371, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, diante da ausência de qualquer indício de que o sinistro tenha decorrido de falha na prestação de serviço pela concessionária, a extensão do processamento com a intervenção regressiva mostra-se desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Diante de todo o exposto, portanto, resta devidamente caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito, impondo-se o dever de indenizar, ainda que de forma proporcional, em razão do reconhecimento da culpa concorrente quanto ao resultado morte.
Aliás, em matéria de acidente automobilístico, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos atos culposos praticados por terceiro que o conduz, em razão do dever de cuidado e guarda que decorre do próprio direito de propriedade.
A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025).
Em relação aos danos materiais, o Juízo de origem assim consignou:
Os gastos com o guincho foram comprovados no evento 1, DOC6, no valor de R$ 400,00.
Quanto aos danos no veículo do autor, sustentou a parte autora que o bem sofreu perda total, requerendo que a indenização ocorra com base no valor de mercado do veículo.
As fotografias juntadas pelo autor (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9), o laudo feito pela autoridade policial no local do acidente (evento 1, DOC3, p. 8) e o laudo preliminar realizado pela empresa responsável pelo resgate do veículo do autor (evento 1, DOC6) comprovam que os danos sofridos pelo veículo do requerente foram de grande monta.
Além disso, os orçamentos juntados no evento 1, DOC10 estipularam os valores de R$ 21.730,00, R$ 16.800,00 e R$ 21.205,00 para conserto do veículo, o que representa, em relação ao orçamento de menor valor, mais de 80% do valor do próprio bem, que na época dos orçamentos (maio/2016), era cotado no preço médio de R$ 19.059,00, segundo a tabela FIPE.
Os outros dois orçamentos juntados previram que o conserto do veículo ultrapassará o valor de mercado do bem.
Assim, entendo ser cabível o reconhecimento de perda total do veículo, determinando-se que a indenização ocorra com base na avaliação da tabela Fipe da data do acidente.
No entanto, do valor a ser pago pela parte ré, deverá ser abatido o obtido com a venda do salvado do veículo da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em situação similar, assim já se manifestou o sodalício catarinense:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS QUE SE AFIGURAM INCAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA A NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL COM A INTENÇÃO DE DEMONSTRAR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CULPA DO AUTOR E/OU DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E VÍDEO DO ACIDENTE ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM TER O CONDUTOR DA PARTE DEMANDADA INGRESSADO EM CRUZAMENTO COM ROTATÓRIA SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DO REQUERENTE, QUE JÁ FINALIZAVA A TRANSPOSIÇÃO DA RÓTULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA "B", C/C ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE DEMANDADA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO ADEQUADAMENTE, CONFORME EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MATERIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE COM DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO CONCORDA COM O RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA, IMPUGNANDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PARTE AUTORA QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS RECURSOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE DANOS SIGNIFICATIVOS NA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE, CONTUDO, QUE ULTRAPASSAM O DOBRO DO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA. CENÁRIO QUE PERMITE A REPARAÇÃO DE ACORDO COM O CÁLCULO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO DO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n. 5021481-70.2020.8.24.0039, rel. Denise Volpato; grifei.)
Neste ponto, faz-se necessário consignar que, por ser desconhecido o valor do salvado, o montante devido à parte autora a título de indenização por danos materiais deverá ser obtido mediante liquidação de sentença, ocasião em que será definido, com base na documentação trazida pelas partes e em demais provas que pretendam produzir, o valor do salvado.
Assim, o pedido de indenização pelos prejuízos materiais consistentes no dano emergente merece acolhimento, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 400,00, referente às despesas com o guincho, e do valor de mercado do veículo na data do acidente, que segundo a tabela Fipe, era de R$ 20.200,00, do qual deverá ser deduzido o valor referente ao salvado do veículo, que será obtido mediante liquidação de sentença.
Além de restar devidamente comprovada a despesa com guincho (R$ 400,00), verifica-se que a caracterização da perda total do veículo não se apoiou apenas em orçamentos isolados, mas também em conjunto probatório robusto: fotografias do automóvel após a colisão, laudo elaborado pela autoridade policial no local do acidente e laudo preliminar emitido pela empresa responsável pelo resgate, todos convergentes no sentido de que os danos atingiram proporção incompatível com a viabilidade econômica do reparo.
Os três orçamentos apresentados (evento 1, INF10, origem), provenientes de oficinas distintas, reforçam essa conclusão, pois o menor deles superou 80% do valor médio do bem à época, critério usualmente adotado pelo mercado segurador para caracterizar perda total. Ademais, a fixação do quantum indenizatório se deu com base no valor de mercado aferido pela Tabela FIPE na data do sinistro, fonte oficial e imparcial, com expressa determinação de dedução do valor do salvado — a ser apurado em liquidação —, garantindo-se a recomposição patrimonial sem enriquecimento indevido.
Aliás, na origem, o réu sequer impugnou especificamente o valor pleiteado pelo autor a título de danos materiais, tampouco trouxe aos autos elementos técnicos capazes de infirmar a adequação dos custos à extensão dos danos.
Ademais, não se mostra juridicamente admissível a ampliação dos efeitos da culpa concorrente da vítima para alcançar os danos materiais. A ausência do uso do cinto de segurança, embora censurável e relevante para o resultado fatal, não constituiu causa determinante do acidente, tampouco dos prejuízos emergentes suportados pelo autor. Por essa razão, sua incidência limita-se à redução proporcional da indenização pelo prejuízo extrapatrimonial decorrente do óbito, mediante a diminuição de 50% da compensação.
Por fim, tenho como inafastável a caracterização dos danos morais, em razão do óbito de M. C. P., pai do autor.
No ponto, não paira dúvida de que o perecimento trágico e repentino de familiar enseja danos morais, em razão do sofrimento causado, uma vez que quem sofre a perda será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele que falece.
Nesse contexto, é sabido que, para a quantificação dos danos morais, há bastante subjetividade nos critérios de aferição, que circundam o binômio razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. Procura-se, com isso, evitar-se o enriquecimento sem causa daquele que suporta o dano, mas garantindo uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva.
Em suma, no arbitramento do valor dos danos morais procura-se cumprir tanto seu aspecto pedagógico, resultando punição ao ofensor, para desestimular nova prática do ato danoso, quanto seu aspecto compensatório, resultando condição suficiente para amenizar o abalo sofrido.
O Magistrado a quo fixou em R$ 50.000,00 o quantum a título de reparação pelo prejuízo extrapatrimonial, reduzindo-o pela metade — ou seja, no patamar de R$ 25.000,00 — em razão da concorrência de culpas.
Com base nos parâmetros antes indicados e nas circunstâncias fáticas, do qual ressalta a gravidade do resultado produzido, que fez com que, de forma trágica, repentina e precoce, o autor perdesse seu pai, tenho que o valor reparatório deve ser mantido.
A propósito, em acidentes automobilísticos com vítima fatal, este Órgão Fracionário tem fixado o quantum indenizatório em patamares similares:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da "Ação Indenizatória" por acidente de trânsito com óbito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e pensão mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inovação recursal quanto ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT; (ii) analisar se a responsabilidade pelo acidente deve ser afastada, em especial atinente aos danos morais e materiais; (iii) apurar se o valor da indenização por dano moral é adequado; (iv) decidir sobre a manutenção, alteração ou exclusão da pensão alimentícia, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou mensal) e a inclusão de 13º salário e abono de férias; (v) arbitrar honorários dativos ao curador especial; e (vi) analisar a aplicação da teoria do corpo neutro para afastar a responsabilidade de terceiro e sua seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso da ré quanto à dedução do DPVAT, por se tratar de inovação recursal, já que não foi levantada na contestação, em afronta à estabilização da lide, e não se trata de matéria de ordem pública.
4. Mantém-se a condenação dos réus pelos danos materiais, pois a responsabilidade civil subjetiva foi comprovada (conduta imprudente, culpa, dano e nexo causal). A perda total dos veículos restou caracterizada, visto que o conserto superou 75% do valor de mercado, conforme documentação apresentada pelos autores e não infirmada pelos réus.
5. A pensão mensal vitalícia devida à viúva é mantida, com base na presunção de dependência econômica entre cônjuges, e calculada em 2/3 do salário mínimo nacional, por ausência de comprovação da renda exata da vítima. No entanto, exclui-se a inclusão de 13º salário e abono de férias, já que a vítima não possuía vínculo empregatício.
6. A pensão deve ser paga mensalmente, e não em parcela única, por ser incompatível com a vitaliciedade da obrigação e para evitar enriquecimento sem causa da credora ou ruína financeira dos devedores, sendo necessária a constituição de capital para garantir o pagamento.
7. A teoria do corpo neutro é aplicada, afastando a responsabilidade de Everton e sua seguradora, pois a perda de controle do caminhão por ele conduzido foi uma reação inevitável à manobra imprudente e colisão provocada por Claudemir, configurando a ausência de dolo ou culpa de sua parte.
8. Os danos morais são majorados para R$ 50.000,00 para cada autor (totalizando R$ 100.000,00), considerando a gravidade da perda do esposo e genitor, a imprudência do réu e o trauma excepcional de Eduardo ter presenciado o acidente, valor que se alinha aos parâmetros da jurisprudência em casos análogos.
9. Arbitram-se honorários dativos adicionais ao curador especial pela atuação recursal.
10. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, em razão do provimento parcial de ambos os recursos, e não se majoram os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar a exclusão do 13º salário e abono de férias da pensão concedida à viúva e para que o pagamento da pensão mensal seja contínuo, não em parcela única. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 por autor, totalizando R$ 100.000,00. [...]
(TJSC, Apelação n. 0300678-86.2018.8.24.0059, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. DEMANDANTES QUE NÃO OSTENTAM LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INSURGIREM-SE CONTRA O VEREDITO DA LIDE SECUNDÁRIA, TAMPOUCO QUANTO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO.
Não há interesse recursal da parte autora para insurgir-se quanto à parcela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na lide secundária instaurada por força da denunciação da seguradora à lide.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RELAÇÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OFENSA EMOCIONAL PRESUMIDA PROPORCIONALMENTE A TODOS OS MEMBROS MAIS PRÓXIMOS DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA (CÔNJUGE E FILHOS). MONTANTE COMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 50.000,00) E COM RAZOABILIDADE DIANTE DO NÚMERO DE OFENDIDOS (CÔNJUGE E NOVE FILHOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO À CONSORTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À DEMANDA PRINCIPAL. DESCABIMENTO.
É presumida a proporcionalidade do prejuízo emocional individualmente experimentado por aqueles que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima, devendo a condenação atentar ainda para a razoabilidade, concatenando o valor individual da indenização a ser paga com o número de pessoas a quem ela alcança, a fim de que não se atinja montante que supere as possibilidades do ofensor de cumprir com a obrigação de pagar.
"Por não integrar o polo passivo da demanda principal, não pode a Seguradora/Litisdenunciada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001158-7, de Araranguá, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA A SEREM EXPRESSAMENTE IMPUTADOS AO LITISDENUNCIANTE, SOB PENA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA NO CASO CONCRETO.
"Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 0302181-66.2017.8.24.0031, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor da advogada da parte autora em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade da verba, contudo, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária aos réus (art. 98, § 3º, do CPC).
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311405-41.2016.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311405-41.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. pleito de indenização por danos material e moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal, julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, reconhecida a culpa concorrente da vítima. Recurso de apelação interposto pelos requeridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide à concessionária da rodovia; (ii) Analisar se o acidente decorreu de fortuito externo (aquaplanagem) e se tal circunstância é apta a afastar a responsabilidade do condutor; (iii) Examinar a possibilidade de exclusão da responsabilidade da proprietária do veículo; (iv) Avaliar a incidência e extensão da culpa concorrente da vítima pelo não uso do cinto de segurança; (v) Verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (vi) Analisar o quantum da indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não houve cerceamento de defesa, pois a denunciação da lide à concessionária foi corretamente indeferida diante da ausência de indícios de falha na pista; (ii) A ocorrência de aquaplanagem não configura caso fortuito ou força maior, pois se trata de evento previsível que impõe ao condutor dever de sobrecautela, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) O proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor, conforme jurisprudência consolidada; (iv) A vítima contribuiu para o agravamento do resultado fatal ao não usar cinto de segurança, configurando culpa concorrente, limitada aos danos morais, com redução proporcional da indenização; (v) o quantum indenizatório do dano moral, fixado em R$ 50.000,00, com redução pela metade em razão da concorrência de culpas, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e ao patamar usualmente fixado por este Órgão fracionário; e (vi) Em razão da comprovada perda total do veículo, a indenização por dano material foi corretamente fixada com base no valor de mercado do bem (Tabela FIPE), deduzido o valor do salvado, além das despesas comprovadas com guincho, inexistindo elemento idôneo que justifique alteração.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Mantida a condenação nos termos da sentença. Fixados honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945; CTB, arts. 28, 43, 220, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 370, parágrafo único, 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.385.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-11-2023; TJSC, Apelação n. 0000503-86.2014.8.24.0066, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 0306219-29.2018.8.24.0018, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023; TJSC, Apelação n. 5001211-10.2020.8.24.0044, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024; TJSC, Apelação n. 0005471-26.2011.8.24.0015, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; TJSC, Apelação n. 5026424-51.2020.8.24.0033, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025; e TJSC, Apelação n. 0300678-86.2018.8.24.0059, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6880547v7 e do código CRC 2e1929bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:36
0311405-41.2016.8.24.0038 6880547 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0311405-41.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas