RECURSO – Documento:7023168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0318427-46.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por R. C. M. em face da sentença proferida nos autos n.º 0318427-46.2016.8.24.0008. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 64): R. C. M. ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais em face de PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ABRAMAR INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos. Narrou a autora, que em 25/01/2014, firmou com a primeira ré "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel", objetivando a aquisição de imóvel denominado "Empreendimento Costa do Gravatá II, matrícula n. 12.127, registro de incorporação n. R212.127". Disse que o preço fixado no contrato foi de...
(TJSC; Processo nº 0318427-46.2016.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7023168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0318427-46.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por R. C. M. em face da sentença proferida nos autos n.º 0318427-46.2016.8.24.0008.
Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 64):
R. C. M. ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais em face de PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ABRAMAR INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou a autora, que em 25/01/2014, firmou com a primeira ré "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel", objetivando a aquisição de imóvel denominado "Empreendimento Costa do Gravatá II, matrícula n. 12.127, registro de incorporação n. R212.127". Disse que o preço fixado no contrato foi de R$ 134.000,00 e que as modalidades de pagamento estabelecidas no ajuste foram devidamente cumpridas por si. Sustentou que a previsão de entrega da obra era 01/02/2016, mas que apesar do seu adimplemento contratual, em todas as oportunidades em que compareceu na obra, a requerente notou a inexistência de evolução da construção, estando o empreendimento parado e sem previsão de entrega quando da propositura da demanda (novembro/2016); que entrou em contato com a requerida solicitando informações frente ao ocorrido, mas as justificativas apresentadas eram inaceitáveis. Defendeu a existência de cláusula contratual abusiva consistente na aceitabilidade de incumprimento da obra pelo período de 6 meses.
À guisa do exposto, assente no fato de ter sido lesada pela parte ré, uma vez que não recebeu o imóvel adquirido no prazo fixado e inexistir garantia de recebimento em qualquer oportunidade futura, disse não ter lhe restado outra solução, senão a propositura da presente demanda, postulando assim pela: a) rescisão do contrato; b) condenação das rés ao pagamento de perdas e danos consistentes nos valores já pagos, no montante de R$ 16.036,36, com a incidência de juros de 1% ao mês e multa de 10%; c) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) condenação das rés ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula décima segunda, § 3º, no montante de 0,5% ao mês em razão do atraso superior a 180 dias na conclusão da obra.
Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 03).
Citadas, as rés apresentaram contestação (Evento 38). Preliminarmente, arguiram a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, considerando a existência de cláusula de eleição de foro; a suspensão do processo ante a decisão advinda do STJ em análise ao tema 970 e a ilegitimidade passiva da requerida Abramar. No mérito, impugnaram os pedidos de aplicação do CDC e o requerimento de inversão do ônus da prova. Sustentaram que o inadimplemento apto a acarretar a resolução do contrato advém da autora, isso porque esta não teria realizado o financiamento bancário de acordo com as condições estabelecidas em contrato. Defenderam a impossibilidade de devolução de valores conforme pleiteado na portal, bem como a aplicação de multa e indenização por danos morais. Eventualmente, na hipótese de acolhimento do pedido devolutivo, requereram que este seja efetivado de forma simples, apenas. Sustentaram a impossibilidade de aplicação da cláusula décima, § 3º, vez que a requerente não apresenta mais interesse em manter-se com o imóvel, o que faria com que a aplicação da referida cláusula caracterizasse bis in idem. Impugnaram o pedido de danos morais. Na hipótese de procedência do pleito, requereram o arbitramento em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo a fixação no montante de R$ 1.000,00.
Houve réplica (Evento 42).
Do teor da réplica, as rés se manifestaram (Evento 46).
Instadas as partes acerca da produção de provas (Evento 48), a autora pugnou pela testemunhal e pericial (Evento 51). As requeridas informaram não possuir interesse na dilação (Evento 52).
Os autos vieram conclusos (Evento 53).
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. C. M. em face de PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apenas para:
a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes;
Considerando que a autora sucumbiu quase na totalidade dos pedidos formulados, CONDENO-A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, considerando a fruição dos benefícios da justiça gratuita pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Irresignada, a parte autora apelou (evento 70), pleiteando a reforma da sentença, sob a argumentação de que: (i) houve comprovação da ocorrência de prejuízo a título de perdas e danos, especificamente no que diz respeito à restituição dos valores pagos a título de entrada do imóvel, de modo que deve haver a restituição do referido valor, nos termos da Súmula 543 do STJ; (ii) houve prejuízo anímico, de modo que deve haver a condenação da parte ré ao pgamento de indenização a título de danos morais; e (iii) houve o descumprimento da cláusula décima segunda do contrato, o que leva à aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor já pago.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 78).
É o relatório.
VOTO
1 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo, assim, a análise do mérito.
2 A controvérsia recursal reside na possibilidade de restituição dos valores pagos pela autora, diante da rescisão do contrato reconhecida por culpa exclusiva da vendedora.
A sentença declarou a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, mas afastou a condenação à devolução dos valores sob o fundamento de ausência de prova documental do desembolso.
O contrato firmado entre as partes evidencia que o preço total do imóvel, no valor de R$ 134.000,00, seria quitado em parte mediante entrada e parcelas mensais pagas diretamente à incorporadora e em parte por meio de financiamento bancário a ser obtido pela compradora. Da leitura das cláusulas contratuais, verifica-se que o financiamento não constituía condição suspensiva do negócio, mas apenas uma das modalidades de quitação do preço, havendo previsão expressa de pagamentos prévios e autônomos até a formalização do crédito habitacional (evento 1, DOC6).
Desse modo, a alegação da ré de que o inadimplemento contratual decorreu da ausência de financiamento bancário não afasta a existência das parcelas iniciais já exigíveis e, portanto, presumivelmente adimplidas pela autora.
Na contestação, as rés não negaram a realização de tais pagamentos. Limitaram-se a afirmar que eventual restituição deveria ocorrer “de forma simples”, caso o pedido fosse acolhido, o que revela o reconhecimento implícito da existência de valores pagos.
Ademais, a impugnação apresentada restringiu-se à ausência de comprovantes, e não à inexistência dos pagamentos, circunstância que atrai a incidência do art. 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados de modo específico, sobretudo quando encontram respaldo no próprio instrumento contratual.
Nessas condições, embora não haja nos autos prova documental do quantum efetivamente adimplido, o conjunto fático-probatório — composto pelas cláusulas contratuais e pelas manifestações defensivas — permite concluir que houve, ao menos parcialmente, cumprimento da obrigação de pagamento pela autora.
Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela inexecução contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 182 do Código Civil). Todavia, diante da ausência de prova segura dos montantes efetivamente desembolsados, a restituição deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante comprovação dos valores adimplidos e eventual impugnação pela parte contrária.
Tal solução prestigia o princípio da boa-fé objetiva e assegura equilíbrio entre as partes, evitando, de um lado, a frustração do direito do consumidor adimplente e, de outro, a condenação baseada em valores presumidos.
3 A cláusula décima segunda, § 3º, do contrato de promessa de compra e venda prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, em caso de inadimplemento da vendedora.
Trata-se de cláusula penal de natureza compensatória, estipulada como prefixação das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual (art. 408 do Código Civil). A sua exigibilidade, portanto, decorre da simples constatação da mora ou inadimplemento culposo, independentemente da demonstração de prejuízo adicional.
No caso, restou incontroverso que a construtora não cumpriu a obrigação principal assumida — a entrega do imóvel no prazo contratual —, o que levou à resolução do contrato por sua culpa exclusiva, conforme reconhecido na sentença.
Assim, a multa contratual é devida como consequência lógica e jurídica do inadimplemento da promitente vendedora, funcionando como reparação mínima e objetiva pelo descumprimento do ajuste, ainda que não se trate de indenização autônoma.
Contudo, considerando que o instrumento estabelece que a penalidade incide sobre os “valores efetivamente pagos”, e que o montante exato desses pagamentos ainda não foi comprovado, a incidência da multa deve observar a mesma base de cálculo da restituição, apurando-se o quantum em liquidação de sentença.
Tal solução assegura a efetividade da cláusula penal, sem incorrer em enriquecimento indevido, pois reconhece o direito à penalidade em razão da culpa da ré, mas subordina a quantificação à demonstração concreta dos valores adimplidos, compatibilizando os efeitos da condenação com o princípio da proporcionalidade.
4 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida.
O mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso significativo na entrega da obra, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sofrimento anormal ou violação à dignidade da parte.
A autora limitou-se a relatar a frustração do negócio e os transtornos inerentes à inexecução contratual, sem comprovar abalo psíquico relevante ou repercussão extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte:
[...] O descumprimento contratual, ainda que por culpa exclusiva da construtora, não enseja reparação extrapatrimonial se não comprovada ofensa à dignidade ou abalo psíquico relevante. (TJSC, Apelação Cível n. 0300089-54.2018.8.24.0040, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17-7-2025).
Dessa forma, ausentes elementos que indiquem repercussão anímica extraordinária, o pleito indenizatório deve ser mantido como improcedente.
5 Diante do parcial provimento do recurso, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, fixando-se a responsabilidade da ré em 70% e da autora em 30%, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida.
Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial acolhimento do apelo.
6 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos e à incidência da multa contratual, ambos a serem apurados em liquidação de sentença.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023168v26 e do código CRC bd76b520.
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Documento:7023169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0318427-46.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora, mas rejeitou os pedidos de devolução de valores pagos, aplicação de multa contratual e reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição dos valores pagos em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora; (ii) saber se é aplicável a cláusula penal compensatória prevista contratualmente; e (iii) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela inexecução do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos, ainda que pendente apuração em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 182).
4. A multa contratual de 10%, prevista como cláusula penal compensatória para inadimplemento da vendedora, é devida e incide sobre os valores efetivamente pagos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
5. A simples frustração contratual, sem demonstração de abalo psíquico extraordinário, não configura dano moral indenizável.
6. Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa da vendedora impõe a restituição dos valores pagos pela compradora, ainda que pendente de liquidação. 2. A cláusula penal compensatória é exigível diante do inadimplemento da promitente vendedora, sendo devida sobre os valores efetivamente pagos. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 408; CPC, arts. 85 e 341.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJSC, Apelação Cível nº 0300089-54.2018.8.24.0040, Rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos e à incidência da multa contratual, ambos a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023169v7 e do código CRC 5d87159f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0318427-46.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E À INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL, AMBOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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