Decisão TJSC

Processo: 0320115-32.2015.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7073936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320115-32.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move J. C. em face de Tim Celular S. A., na qual o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 61, DOC1): "Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por J. C. em face de TIM CELULAR S.A.. Aduz o autor, em síntese, que: a) contratou um plano de telefonia celular pós-pago TIM LIBERTY 100 com a empresa requerida; b) após uma semana de uso, foi surpreendido com o bloqueio da linha de telefonia; c) foi informado de que havia extrapolado o limite que o plano disponibilizava e deveria aguardar até a chegada da fatura; d) ao receber a fatura, observ...

(TJSC; Processo nº 0320115-32.2015.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320115-32.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move J. C. em face de Tim Celular S. A., na qual o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 61, DOC1): "Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por J. C. em face de TIM CELULAR S.A.. Aduz o autor, em síntese, que: a) contratou um plano de telefonia celular pós-pago TIM LIBERTY 100 com a empresa requerida; b) após uma semana de uso, foi surpreendido com o bloqueio da linha de telefonia; c) foi informado de que havia extrapolado o limite que o plano disponibilizava e deveria aguardar até a chegada da fatura; d) ao receber a fatura, observou que constava nela um débito de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à multa contratual pela rescisão; e) não foi solicitada a rescisão contratual em momento algum, bem como não havia no contrato qualquer cláusula que estabelecesse a fidelidade entre as partes. Assim, veio ao Em decisão interlocutória restou: a) concedida em parte a medida liminar; b) deferida a gratuidade da Justiça; c) determinada a inversão do ônus da prova (evento 9, DOC18). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ocasião em que alegou que: a) todos os valores cobrados são devidos; b) em momento algum a parte autora comprova o pagamento das faturas; c) não há se falar em danos morais (evento 22, DOC27). Houve réplica (evento 28, DOC35). Intimadas acerca das provas que desejavam produzir (evento 29, DOC36), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento 32, DOC39), enquanto a requerida a juntada de novos documentos no prazo de 60 (sessenta dias) (evento 33, DOC40). Determinada a suspensão do feito (evento 35, DOC44). O autor pugnou pelo prosseguimento do processo (evento 43, DOC1). Em decisão interlocutória, restou determinado o levantamento da suspensão (evento 53, DOC1). Vieram os autos conclusos". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. em desfavor de TIM CELULAR S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) DETERMINAR a inexistência do débito de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito;  c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se". Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 68, DOC1). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 69, DOC1), aduzindo, em linhas gerais, que: a) a multa em caso de rescisão antecipada do contrato é devida, haja vista que, "ao optar por rescindir o contrato, violou o pacto de fidelidade contratual, conforme estabelecido em contrato"; b) quando menos, não houve prova do abalo moral suportado; c) subsidiariamente, o valor foi fixado em excesso e deve ser minorado. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do apelo.  Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para suprir omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais, que passou a ser a data da citação, para a incidência de juros de mora, e a data do arbitramento, para a correção monetária (evento 76, DOC1).   O autor, então, aderiu ao recurso da parte ré, pugnando, exclusivamente, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (evento 88, DOC1).  Houve contrarrazões (evento 90, DOC1 e evento 95, DOC1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório. DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos - a iniciar-se, dada a prejudicialidade, pelo da parte ré. 1. Do recurso da TIM Celular S. A. A parte ré inaugurou seu recurso alegando, sucintamente, que a multa em caso de rescisão antecipada do contrato é devida, haja vista que, "ao optar por rescindir o contrato, violou o pacto de fidelidade contratual, conforme estabelecido em contrato". Sem razão, contudo. Antes de mais nada, a ré não logrou êxito em demonstrar a solicitação de cancelamento do contrato pelo autor - que, conforme narrado na inicial, foi surpreendido com a rescisão indevida pela prestadora -, ônus que sobre si recaía, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.  Tal circunstância, por si só, já revela a irregularidade da cobrança de multa contratual por rescisão no valor de R$ 550,00 (evento 1, DOC5).  A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE REGULARIDADE DA DIVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE DEIXA DE COMPROVAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO SOLICITADO PELO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0313782-19.2015.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator RUBENS SCHULZ, D.E. 04/12/2018) (sem grifo no original). Não bastasse, conforme bem consignado na sentença, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que o plano não era fidelizado (evento 1, DOC12). A negativação do nome do autor gera dano moral presumido, nos termos das Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte ("É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos"). Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00), alega a parte apelante que é exagerado e desproporcional, acarretando enriquecimento injustificado da parte contrária, o que deve ser combatido. A respeito dos valores arbitrados a título de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal entende que:  "[...]  O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). Na hipótese dos autos, considerados os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, denota-se que a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo quando acrescida dos consectários legais, revela-se em patamar justo e razoável, pelo que deve ser mantido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE NÃO FORAM REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAMENTE DISPARES ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR APROXIMADAMENTE 11 (ONZE MESES). MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA NO PONTO. REQUERIDA A MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004605-61.2024.8.24.0019, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 20/03/2025) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. MÉRITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO AVENTADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ALEGA TER EXERCIDO REGULARMENTE O SEU DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO QUE TERIA ENSEJADO A INSCRIÇÃO NO NOME DO APELADO NO ROL DE MAUS PAGADORES. TELAS DO SISTEMA INTERNO E FATURAS EXIBIDAS PELA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL. ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSURGENTE. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. ABALO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO QUE É PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. SUSCITADA EXCESSIVIDADE DO VALOR. REJEIÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DO INFRATOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002384-86.2023.8.24.0166, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 18/07/2024) (sem grifo no original).  Logo, o recurso da parte ré vai desprovido. Consequentemente, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos Advogados do autor em 5% (art. 85, §11, CPC). 2. Do recurso do autor A insurgência recursal diz respeito, apenas, ao termo inicial dos juros de mora, que, no entender da parte autora, deve ser a data do evento danoso. No entanto, sem razão. Isso porque, em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme acertadamente determinado na origem. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DISCUSSÃO RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REAJUSTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ORIGINÁRIO DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5033956-19.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 11/06/2025) (sem grifo no original).  Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA, DESTITUÍDO DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA, NÃO É SUFICIENTE PARA ALICERÇAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO. ONUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM COM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000258-26.2021.8.24.0007, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 09/03/2023) (sem grifo no original).  Portanto, o recurso do autor vai desprovido. 3. Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aos recursos, confirmando a decisão recorrida, da lavra do Magistrado Fernando de Castro Faria, majorados os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.  Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.  assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073936v23 e do código CRC 1c69c187. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:58     0320115-32.2015.8.24.0023 7073936 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas