Decisão TJSC

Processo: 0805559-36.2013.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0805559-36.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Após o julgamento dos recursos [evento 73, 2g], mas antes da preclusão, o autor e o réu R. L. G. comunicaram a celebração de acordo [evento 82, 2g], requerendo sua homologação e declarando que seus efeitos se estendem ao corréu C. A. A. [evento 92, 2g]. O instrumento de transação está devidamente assinado pelos advogados das partes, ambos com poderes específicos para o ato. A manifestação expressa do credor basta, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, para liberar todos os devedores solidários, de modo que a avença aproveita igualmente a ambos os réus, ainda que apenas um tenha subscrito o ajuste.

(TJSC; Processo nº 0805559-36.2013.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0805559-36.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Após o julgamento dos recursos [evento 73, 2g], mas antes da preclusão, o autor e o réu R. L. G. comunicaram a celebração de acordo [evento 82, 2g], requerendo sua homologação e declarando que seus efeitos se estendem ao corréu C. A. A. [evento 92, 2g]. O instrumento de transação está devidamente assinado pelos advogados das partes, ambos com poderes específicos para o ato. A manifestação expressa do credor basta, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, para liberar todos os devedores solidários, de modo que a avença aproveita igualmente a ambos os réus, ainda que apenas um tenha subscrito o ajuste. Diante disso, homologo o acordo celebrado, conferindo-lhe plena eficácia, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, conforme os arts. 932, inc. I, e 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários conforme estipulado no termo de composição. Intimem-se. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063842v4 e do código CRC a90f5eac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:40:19     0805559-36.2013.8.24.0023 7063842 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas