RECURSO – Documento:7074050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900401-47.2018.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública movida em face da Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense (Hospital Unimed). No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo em audiência de mediação realizada em 05/02/2025 (evento 131), o qual foi reduzido a termo e abrange integralmente o objeto da lide, disciplinando a restituição dos valores cobrados, a forma de divulgação e o acompanhamento posterior.
(TJSC; Processo nº 0900401-47.2018.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900401-47.2018.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública movida em face da Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense (Hospital Unimed).
No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo em audiência de mediação realizada em 05/02/2025 (evento 131), o qual foi reduzido a termo e abrange integralmente o objeto da lide, disciplinando a restituição dos valores cobrados, a forma de divulgação e o acompanhamento posterior.
A apelada requereu a homologação do acordo (evento 133), e a Defensoria Pública, em manifestação datada de 10/03/2025 (evento 145), ratificou o ajuste celebrado entre o Ministério Público e a Unimed Chapecó, colocando-se à disposição para atuar na execução individual dos beneficiários.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que cabe ao relator homologar autocomposição das partes conforme dispõe o art. 932, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso I, que compete ao relator, por decisão monocrática: "ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Verifica-se a composição total do litígio e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal superveniente, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordo em segundo grau de jurisdição, extinguindo-se o feito em razão da composição:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DESFAVOR DOS DOIS REQUERIDOS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO DEMANDADO E OS SUPLICANTES SEM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. PROCESSO EXTINTO. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR UM DOS AUTORES CONTRA A EMPRESA CO-RÉ. PRETENDIDA EXECUÇÃO DE SUPOSTA SOMA REMANESCENTE, NÃO ATINGIDA PELA COMPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA OBSTAR A COBRANÇA INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI PARCIAL E QUE A EMPRESA DEMANDADA É DEVEDORA DE SUA COTA-PARTE DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. COMPOSIÇÃO REALIZADA POR UM DOS CO-RÉUS QUE APROVEITA AOS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REDAÇÃO CLARA DO INSTRUMENTO DE ACORDO. VONTADE DOS CREDORES/AUTORES EM POR FIM AO PROCESSO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUE TODO O FEITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA INVIÁVEL. DÍVIDA DEVIDAMENTE SATISFEITA. DECISUM RECORRIDO MANTIDO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA SOMA VINDICADA INDEVIDAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 80, VI, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR POSTULADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000155-48.2013.8.24.0084, de Descanso, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I e III, e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo prejudicados os recursos de apelação.
Determino o retorno dos autos à origem para o controle do prazo de suspensão e acompanhamento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Custas e honorários conforme estipulado no termo de acordo; não havendo previsão específica, observem-se os critérios do art. 90, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074050v6 e do código CRC 660ddc08.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 23:10:02
0900401-47.2018.8.24.0018 7074050 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:42.
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