RECURSO – Documento:6914591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0909951-51.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Município de Florianópolis interpôs apelação em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu executivo fiscal manejado contra S. C. S.. Em síntese, alega que não foi comunicada a transferência, descumprindo-se assim obrigação acessória, contexto em que não seria oponível eventual convenção particular. Além disso, o imóvel que se aponta ter sido objeto de negócio não é o mesmo tributado, em relação ao qual não há notícia de venda. No mais, o recorrido ainda gozava da titularidade do imóvel quando da incidência.
(TJSC; Processo nº 0909951-51.2018.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6914591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0909951-51.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
O Município de Florianópolis interpôs apelação em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu executivo fiscal manejado contra S. C. S.. Em síntese, alega que não foi comunicada a transferência, descumprindo-se assim obrigação acessória, contexto em que não seria oponível eventual convenção particular. Além disso, o imóvel que se aponta ter sido objeto de negócio não é o mesmo tributado, em relação ao qual não há notícia de venda. No mais, o recorrido ainda gozava da titularidade do imóvel quando da incidência.
Postulou a reforma de decisão, restabelecendo-se a execução.
O apelado contrapôs o recurso, apontando que o imóvel transferido é o mesmo tributado pelo Município, razão pela não subsiste a tese de legitimidade, devendo o sucessor ser onerado com os créditos eventualmente pendentes.
VOTO
O recurso não procede, ao menos não pelos fundamentos deduzidos.
O Município alega que não há demonstração de que o imóvel tributado de fato não mais pertencesse ao executado. Afirma que o imóvel de inscrição n. 54.01.072.0860.002-742 não seria o mesmo indicado pelo recorrido, de matrícula n. 34946.
No entanto, a exemplo do que dito na sentença, e assim se evidencia, inclusive, pelo cadastro municipal (evento 20, INF33, dos autos n. 0909951-51.2018.8.24.0023), a matrícula de n. 34946 refere-se ao imóvel de inscrição imobiliária n. 54.01.072.0860.002-742. Ao menos assim se pode dessumir pela identificação, sobretudo pela metragem do imóvel.
Estimo que nem mesmo o Município tenha de fato dúvidas, na medida em que ataca timidamente o ponto. Por outro lado, sugere a responsabilidade tendo em conta que, ao tempo da incidência, segundo diz, o imóvel pertencesse ao apelado, uma vez que nem mesmo foi feita a alteração cadastral. Mas aqui se discutem coisas distintas.
Com a venda do imóvel, e pouco interessa da perspectiva tributária em que momento ela ocorre em relação aos fatos geradores, o sucessor passa a ser responsável pelo tributo, na forma do art. 131, I, do CTN. Daí não ser hipótese de aplicação de art. 123 do CTN, na medida em que houve transferência imobiliária, a despeito de não se ter atualizado o cadastro imobiliário.
Não fosse bastante, o crédito mais remoto é de 2015, ano em que se efetivou o negócio. Dali em diante, portanto, sequer mesmo se cuidaria de sucessão.
Por outro lado, o recorrido eventualmente poderia compelir o adquirente a transferir o imóvel ou, quando menos atualizar o cadastro imobiliário. Posto que tenha o adquirente o dever de efetuar a transferência em toda sua extensão - inclusive assumir a responsabilidade tributária - o fato é que compõe a rigor dever instrumental (acessório) tributário a manutenção do cadastro do contribuinte. A propósito, a lei local preconiza, em seu art. 23, que “além das especificamente instituídas por esta Consolidação, constituem obrigações tributárias acessórias: I - comunicação à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o Cadastro Fiscal; (...)”. Mais especificamente em relação ao cadastro imobiliário, dispõe o art. 213 que “serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo”.
Logo, e conquanto não se lhe possa submeter o pagamento do tributo na espécie, os encargos de sucumbência devem recair sobre o recorrido, na medida em que deu causa à ação. Bem a propósito, é o que aponta há muito a jurisprudência do STJ (entre tantos, AREsp n. 1.488.230/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Decisão monocrática de 12.08.19)
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reverter os ônus sucumbenciais. Custas pelo Município. Tendo em vista o provimento em pequena proporção, arca o Município com os honorários, que por ora fixo em 10% do valor da execução.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914591v3 e do código CRC 6afc597b.
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Documento:6914592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0909951-51.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SERIA DISTINTO DO NEGOCIADO. IMPERTINÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PELO REGISTRO E PELAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, COMPROVANDO-SE DE PLANO TRATAR-SE DO IMÓVEL NEGOCIADO.
DEDUÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO, TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO NEGÓCIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. E DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOR CONVENÇÃO PARTICULAR (ART. 123 DO CTN). IMPROPRIEDADE. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, A DESPEITO DA FALTA DE OBSERVAÇÃO DAS FORMALIDADES DO NEGÓCIO. DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA, PORÉM, DE ATUALIZAÇÃO DO CADaSTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. DEVER INSTRUMENTAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVAÇÃO DA CAUSALIDADE. RESPOnSABILIDADE DO APELADO PELOS CUSTOS DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reverter os ônus sucumbenciais. Custas pelo Município. Tendo em vista o provimento em pequena proporção, arca o Município com os honorários, que por ora fixo em 10% do valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914592v5 e do código CRC 43f01b37.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0909951-51.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 177 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. TENDO EM VISTA O PROVIMENTO EM PEQUENA PROPORÇÃO, ARCA O MUNICÍPIO COM OS HONORÁRIOS, QUE POR ORA FIXO EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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