RECURSO – Documento:7010774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000005-80.2013.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 270, SENT1/origem): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada(o) por L. I. e S. W. em face de T. S.. Intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 265), a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 268). O juiz Ildo Fabris Junior assim decidiu (evento 270, SENT1/origem):
(TJSC; Processo nº 5000005-80.2013.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7010774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000005-80.2013.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 270, SENT1/origem):
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada(o) por L. I. e S. W. em face de T. S..
Intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 265), a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 268).
O juiz Ildo Fabris Junior assim decidiu (evento 270, SENT1/origem):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito.
Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e com base, ainda, no posicionamento adotado pelo STJ (Resp n. 2.025.303, Rela. Desa. Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022), não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios.
Opostos aclaratórios pela parte exequente (evento 273, EMBDECL1/origem), foram rejeitados (evento 275, SENT1/origem).
Apelou a parte exequente, no evento 288, APELAÇÃO1/origem, aduzindo: a) "após inúmeras diligências praticas pela parte ora Apelante, juntou-se à petição do evento 259 pedido(s) capaz(es) de gerar penhora(s), sendo que o Juízo sequer despachou sobre os pedidos lá realizados"; b) "Tal situação certamente descaracteriza totalmente qualquer tipo de inércia ou desídia da parte Apelante no tocante às medidas para buscar bens da parte ora Apelada"; c) a redação do § 4º do art. 921 do CPC, que entrou em vigor em através da Lei n.º 14.195/2021, não é aplicável ao caso em estudo; d) "para fins de o Juízo ter as condições de realizar a declaração da prescrição intercorrente, a legislação e a jurisprudência preconizam que deve haver a ocorrência da SUSPENSÃO dos autos por 1 ano, sendo que este não é ato discricionário (ou facultativo), e sim cogente/obrigatório"; e) "tal suspensão não ocorreu nos presentes autos, porque a parte ora Exequente jamais deixou de perquirir o pagamento do valor exequendo, jamais tendo ocorrido a suspensão de 1 ano, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso"; f) "o termo inicial da prescrição intercorrente só deve ser iniciado na data vigência da citada lei, bem como que a contagem é de 5 anos + 1 ano de suspensão, perfazendo 6 anos e não cinco anos conforme mencionado"; g) "Ainda que fosse o entendimento de que os efeitos da lei de 2021 retroagem (efeito ex tunc) o que não se acredita ser possível, tem-se ainda o prazo de suspensão de 1 ano que não ocorreu em momento algum nos autos em questão, mas mesmo que fosse considerado ocorrida tal suspensão pela contagem dos 6 anos, não se atinge a data para se declarar a prescrição intercorrente"; h) "Em caso de reforma das sentenças, importante que se declare na decisão/acórdão a interrupção da contagem do prazo da prescrição desde a petição do evento 265 ou da sentença/apelação até a data do acórdão"; i) "Isto porquê, em caso do apelo demorar meses, ou ainda anos para o seu julgamento, não surtirá efeito algum se a contagem da prescrição não for interrompida em caso de procedência deste recurso".
Nesses termos, pugnou a reforma da sentença "nos pontos trazidos neste recurso, para fins de que seja retomado o processo de execução em questão a partir da petição do evento 259 e/ou da sentença, não contabilizando o tempo de aguardo do julgamento deste recurso pelas razões já expostas".
A apelada não apresentou contrarrazões (evento 297/origem).
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 7, DESPADEC1).
Petição da parte recorrente no evento 20, PET1, com a juntada de decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000005-80.2013.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
DEFENDIDA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO QUE SE CONFIGURA QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO BUZAID. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR.
CONTUDO, PRETENSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO (A PARTIR DA PETIÇÃO DE EVENTO 259 OU DA SENTENÇA/APELAÇÃO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO) QUE NÃO MERECE ALBERGUE POR NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL QUE A AMPARE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, afastando a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010775v6 e do código CRC fa302974.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:13
5000005-80.2013.8.24.0019 7010775 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5000005-80.2013.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas