Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifou-se).
Data do julgamento: 23 de outubro de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:7054278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000065-18.2021.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da "Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 46), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5000065-18.2021.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifou-se).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7054278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000065-18.2021.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da "Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 46), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
A. H. W. aforou perante esse Juízo a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados. Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou que: 1) no ano de 2018 realizou empréstimo junto ao Banco Santander; 2) tinha por objetivo adquirir um veículo, sendo esse um Renault Clio, Renavam 818152931, Placas MGH2590; 3) o autor adquiriu o referido veículo com alienação fiduciária em favor da requerente, e iniciou os pagamentos do empréstimo no mesmo ano, perdurando até a data de 23 de outubro de 2020; 4) quando as prestações terminaram, foi dada baixa na alienação fiduciária que constava no documento do automóvel; 5) mesmo com o pagamento de todas as parcelas, e realizada a baixa da alienação fiduciária, a ré continuou cobrando o autor de um débito já pago; 6) chegou a protestar um título junto ao Segundo Tabelionato de Protestos de Joaçaba; 7) foram realizadas várias tentativas de resolver a presente situação de forma amigável, porém todas restaram infrutíferas.
Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito; 3) citação da parte adversa; 4) inversão do ônus da prova; 5) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: 5.1) declarar a inexistência do débito em lide; 5.2) determinar de forma definitiva, a exclusão do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito; 5.3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; 6) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
No despacho ao ev. 04, foi: 1) indeferido o pedido liminar; 2) determinada a suspensão do processo por 30 dias a fim de oportunizar a parte autora que promova o registro de reclamação contra a parte requerida; e 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora colacionou informações e documentos em ev. 10 e 15.
No despacho ao ev. 17, foi: 1) determinado o prosseguimento do feito; 2) dispensada a audiência de conciliação; 3) determinada a citação da parte ré; 4) determinada a intimação das partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré foi devidamente citada (ev. 22), e apresentou contestação (ev. 23), na qual alegou que: 1) no momento da contratação, o autor teve ciência das condições referentes à inadimplência do contrato formalizado, anuindo com estas através de sua assinatura; 2) a inclusão do protesto ocorreu durante o período de inadimplência do autor, de forma regular; 3) cabe ao cliente solicitar, através de contato telefônico, munido de certidão positiva de protesto, a carta de anuência para baixa junto ao cartório; 4) se por acaso houve protesto, este fora realizado mediante uma dívida existente. Requereu: 1) seja reconhecida a legalidade do protesto referente ao débito existente à época dos fatos; 2) a extinção da ação sem julgamento de mérito em virtude do não preenchimento dos quesitos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 102, parágrafo único do CPC; 3) a exclusão do Banco Santander S/A para que seja incluído a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento no polo passivo; 4) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; 5) seja indeferida a inversão do ônus da prova; e 6) produção de provas em geral.
Sobreveio réplica ao ev. 28.
Em despacho ao ev. 30, foi: 1) rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita; e 2) determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento referente ao mês de outubro de 2018.
O autor colacionou as informações e documentação nos Eventos 37 e 38.
A parte ré manifestou-se em ev. 43.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
3.2) DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação ao contrato n. 20028947734;
3.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a contar do evento danoso (data da inscrição do nome do autor no cartório de títulos e protestos).
3.4) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que o protesto foi realizado de forma legítima, durante o período de inadimplência do autor, o que configura exercício regular de direito. Apontou que a baixa do protesto, não é automática e deve ser solicitada pela parte interessada junto ao cartório competente.
Alegou ainda que não houve qualquer ato ilícito ou abusivo que justificasse a condenação por danos morais, pois o autor não apresentou provas concretas dos supostos prejuízos sofridos.
Dessa forma, o banco requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (evento 58).
Contrarrazões no evento 64.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se);
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
MÉRITO
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ou seja, para a análise da pretensão deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, haja vista o notório porte econômico e técnico da instituição financeira e a vulnerabilidade da parte consumidora enquanto mera destinatária final da atividade da litigante adversa.
Dito isso, passa-se à análise do caso em comento.
Na hipótese, a discussão diz respeito a protesto de título pela instituição demandada na data de 01/11/2018, em razão de débito com vencimento em 17/10/2018 referente ao contrato nº 384831605 (evento 1, doc. 9).
No ponto, ainda que não pairem dúvidas acerca da existência de relação contratual entre as partes (sobretudo porque a parte autora reconhece a operação de crédito direto ao consumidor a qual também foi juntada aos autos pela parte ré (evento 23, doc. 3)), resta dúvida acerca da i(legalidade) do protesto em questão.
Após análise dos autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes foram pactuadas parcelas mensais de R$ 496,67 com primeiro vencimento para 13/08/2018 (evento 23, doc. 3) e, o protesto objeto da demanda foi realizado em 01/11/2018, referente à parcela vencida em 17/10/2018 (evento 1, doc. 9).
Do carnê de pagamento acostado pela própria parte autora, infere-se que o primeiro pagamento se deu em 27/12/2018 referente as parcelas de n. 1 a 5, no valor de R$ 3.660,94, vejamos (evento 1, doc. 5, p. 2).
Deste modo, com razão a parte ré ao afirmar que o a inclusão do protesto ocorreu durante o período de inadimplência.
Assim, o protesto de título vencido e não pago configura exercício regular de direito por parte do credor, não sendo considerado ato ilícito.
Porém, anos após o pagamento (realizado em 27/12/2018) o protesto subsistia, vide a certidão positiva de protesto datada de 11/01/2021 (evento 1, doc. 9).
Isso porque cabe ao interessado (devedor) diligenciar junto ao credor meios materiais para promover o cancelamento do protesto junto ao cartório competente, vez que, de acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, é ônus do devedor proceder à baixa do protesto após o pagamento.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. 3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.513/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifou-se).
Não se verifica, portanto, qualquer conduta abusiva ou desproporcional por parte do réu, tampouco há elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, especialmente porque o protesto se deu em exercício regular do direito da credora, impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação proposta por A. H. W., afastando-se a condenação por danos morais e a declaração de inexigibilidade do débito.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
No caso dos autos, diante do julgamento do presente recurso, adianta-se, necessário que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente sobre a parte autora.
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte ré necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se, portanto, a parte autora à integralidade das custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora/apelante, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A respeito do assunto, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, embora não haja valor de condenação e o proveito econômico seja irrisório, o valor atribuído à causa não é baixo (R$ 30.000,00), razão pela qual deverá ser a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, os quais mantém-se em 10%, todavia, agora, sob o valor atualizado da causa.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação por danos morais e a declaração de inexigibilidade do débito. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, alterando-se a base de cálculo, fixando-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inviável o arbitramento dos honorários recursais. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054278v7 e do código CRC a9275951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:44:57
5000065-18.2021.8.24.0037 7054278 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas