Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7030679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000146-53.2025.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 27, SENT1): "Trata-se de ação movida por L. H. em desfavor do BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados à contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Ademais, delineou que, por se tratar de analfabeta, a contratação exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensej...
(TJSC; Processo nº 5000146-53.2025.8.24.0060; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7030679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000146-53.2025.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 27, SENT1):
"Trata-se de ação movida por L. H. em desfavor do BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados à contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Ademais, delineou que, por se tratar de analfabeta, a contratação exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
O Juízo inverteu o ônus da prova com espeque no artigo 6º, caput e inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concedeu ao consumidor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da fornecedora.
Devidamente citada, a fornecedora ofertou contestação, arguindo, a prejudicial de mérito a prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, defeito de representação processual e impugnação à concessão da justiça gratuita e conexão. No mérito, defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, sublinhando o seu obtempero tanto ao regramento legal quanto ao entendimento jurisprudencial. Nessa linha, pontuou a legalidade dos encargos contratuais impostos, a empecer a revisão judicial das cláusulas avençadas. Outrossim, rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica."
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por L. H. em face da BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial.
b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR O CONHECIMENTO A RESPEITO DA LIDE, ALÉM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DO DEMANDANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRATO IMPUGNADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA TÉCNICA, ADEMAIS, ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU O NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/88). SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS.
(TJSC, Apelação n. 5002048-34.2023.8.24.0085, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-04-2025, grifou-se).
No tocante a prescrição quinquenal aludida pela parte requerida, a temática dispensa maiores digressões, porquanto, em obrigação de trato sucessivo, como no caso em apreço, o termo inicial para a contagem do prazo corresponde à data do último desconto efetuado.
In casu, considerando que o último desconto relativo ao Contrato nº 308655143-3 ocorreu em 01/2022 (evento 1, EXTR13), sendo a presente ação ajuizada em 27/01/2025, não resta configurada a prescrição da pretensão do autor, porquanto não transcorridos mais de 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da demanda, não merecendo retoque a decisão impugnada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. VALIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA, QUE É ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DO BANCO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 429, II, DO CPC). ADEMAIS, NECESSÁRIO QUE O CONTRATO SEJA ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA, OBSERVADO QUE EM HAVENDO DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, ELES DEVEM SE DAR NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001004-42.2024.8.24.0053, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifo nosso).
Ultrapassada a quaestio, passa-se à análise do mérito recursal.
Alega o apelante, em síntese, a validade do negócio jurídico, tendo o autor se beneficiado do numerário contratado
Resta incontroverso nos autos o desconto da importância de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário do autor, realizado pelo demandado de 02/2016 a 01/2022, referente ao contrato n. 308655143-3 (evento 1, EXTR13).
Os documentos apresentados pelo réu na contestação foram impugnados na réplica apresentada pelo autor (evento 17, RÉPLICA1).
Intimada a parte requerida para especificar as provas que pretendia produzir, esta requereu a oitiva da parte requerente, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para fins de comprovação do recebimento da quantia atinente a contratação (evento 24, PET1).
Sobreveio a prolação da sentença e, nesse rumo, impende destacar que a questão foi analisada com acurácia pela Magistrada na origem, motivo pelo qual pede-se vênia para transcrever parte da decisão recorrida, a qual passa a integrar as razões de decidir, in verbis (evento 27, SENT1):
"[...] No caso em comento, a celeuma reside na existência e validade do negócio jurídico, ou seja, sustenta a parte autora que nunca contratou qualquer empréstimo da ré.
Verifico que a parte autora (evento 1, DOC5) é analfabeta, de modo que a celebração de contratos exige respeito as formalidades legais, sob pena de nulidade nos termos do artigo 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, do ato participarão quatro sujeitos: a pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento; a pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar e duas testemunhas devidamente qualificadas.
Do contrato apresentado pela parte requerida, observa-se que foi firmado apenas com a impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura de eventual rogador (evento 12, DOC3):
Diante disso, ao celebrar o contrato de empréstimo, competia à instituição financeira observar os requisitos legais previstos no art. 595 do CC.
Ausente a presença dos requisitos, o contrato firmado é nulo, de sorte que não constitui prova de que a parte autora detinha conhecimento dos termos avençados, do que decorre a violação ao direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA QUE É IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPOSTA NOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003566-59.2020.8.24.0022, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA POR PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.
PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA FIRMADO POR PEQUENOS AGRICULTORES. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. CASO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL [CC, ART. 169]. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL [CDC, ART. 27] NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. NULIDADE DA FIANÇA. AUTOR ANALFABETO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO ASSINADO SEM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA LEGAL [CC, ART. 595]. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA, POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI [CC, ART. 166, IV].
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003285-02.2019.8.24.0067, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Por consequência, é de rigor a declaração da nulidade da avença, em conformidade com os artigos 166, incisos IV e V, e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Portanto, ficou evidenciada a invalidade da contratação do empréstimo, a qual retroage a sua constituição."
De fato, a despeito da argumentação expendida pela instituição financeira recorrente, verifica-se que o contrato em discussão não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil (No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), pois, embora contenha a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, não possui a assinatura de um terceiro a rogo, elemento essencial para assegurar a manifestação de vontade da parte contratante analfabeta.
Aliás, não obstante esteja afetado pelo STJ, por meio do Tema 1116, sobre a "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", mantém-se, por ora, o entendimento de que:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TERCEIRO SUBSCRITOR A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS AO AUTOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato firmado com a parte consumidora analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato firmado por parte analfabeta, sem assinatura a rogo; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a possibilidade de compensação dos valores mutuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A contratação por parte analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato. (v) A restituição dos valores indevidamente descontados decorre da nulidade contratual, sendo devida de forma simples até 30-03-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (vi) Não negado o recebimento de valores por parte do consumidor, é cabível a compensação.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido em parte para permitir a compensação. Sem honorários recursais.
Teses de julgamento:"1. O contrato firmado com consumidor analfabeto somente é válido se observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas";
"2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados".
"3. Se o consumidor não nega o recebimento dos valores, cuja disponibilização consta em documento apresentado na própria petição inicial (no caso, o "histórico de empréstimo consignado"), deve ser acolhido o pleito de compensação. [...] (TJSC, Apelação n. 5005133-98.2024.8.24.0018, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025).
Logo, a sentença não comporta modificação no ponto.
Em relação à devolução dos valores descontados, razão não assiste ao requerido, eis que a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque prescinde da demonstração de má-fé, sendo afastada a repetição de indébito somente quando demonstrado o engano justificável - o que não é o caso dos autos - conforme entendimento consolidado deste órgão julgador fracionário.
E, no caso, observa-se ter o juízo a quo aplicado o disposto no entendimento no EAREsp 600.663/RS, razão por que não se há falar em modificação da decisão.
Reclamo do autor
O autor, em suas razões recursais, almeja a condenação do réu ao pagamento de indenização em decorrência do abalo anímico experimentado.
Para tanto, aduz que "a conduta do réu provocou redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade de sustento já que se trata de verba alimentar".
No caso, não se ignora que não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque, para efeito de caracterização por danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc., ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:
“É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Perscrutando o caderno processual, infere-se que a parte autora, que conta atualmente 75 anos de idade, ajuizou ação no ano de 2025 reclamando a ilegalidade de contrato averbado em 20/01/2016 (n. 308655143-3), cujos descontos, no importe de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) ocorreram entre 2016 e 2022.
Ou seja, a ação foi proposta mais de três anos após a cessação dos descontos. Tal situação apenas evidencia que os descontos não foram sentidos, e não basta, na hipótese, alegar tratar-se de verba alimentar quando sem qualquer demonstração dos danos.
Assim, a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc.
Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que o aposentado percebesse os débitos.
Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis:
(...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC.
Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil à parte ré, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume.
Pertinente ao pleito de majoração da verba honorária, razão assiste ao apelante.
No caso em exame, sendo acolhido apenas o pedido de restituição de valores indevidamente descontados, no montante aproximado de 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e noventa centavos) mensais, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, tem-se que o valor da condenação, portanto, resultará em montante que se mostra manifestamente irrisório frente ao trabalho técnico realizado pelo procurador da parte autora.
Nesse contexto, mostra-se legítima a incidência do art. 85, §8º, do CPC, para adoção do critério equitativo, como forma de garantir a justa retribuição pelo trabalho desenvolvido e evitar a fixação de valor aviltante e desproporcional, em prestígio à dignidade da advocacia e à função pedagógica da verba sucumbencial, além de que atende ao Tema n. 1.071 do STJ.
Diante disso, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, acolhe-se parcialmente o recurso da parte ré para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto por se conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao reclamo da parte autora, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados em benefício do procurador do acionante, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030679v22 e do código CRC 2e4e5a55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:59
5000146-53.2025.8.24.0060 7030679 .V22
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7030677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000146-53.2025.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO RÉU. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA MANIFESTAR CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DA LIDE E APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL DO ACIONANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LUSTRO QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES. MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
RECLAMO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ABALO ANÍMICO QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS AO AUTOR. AÇÃO PROPOSTA TRÊS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. VALOR ABATIDO QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA MORAL - R$ 27,50 -. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE APRESENTAM COMO IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, CONFORME A EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA READEQUADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao reclamo da parte autora, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados em benefício do procurador do acionante, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030677v7 e do código CRC 156f50e2.
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Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:59
5000146-53.2025.8.24.0060 7030677 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5000146-53.2025.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DO ACIONANTE, TENDO EM VISTA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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