RECURSO – Documento:6889031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000166-38.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São João Batista, C. D. S. P. moveu ação de produção antecipada de prova contra BANCO BMG S.A, objetivando exibição de documentos. Disse que "constatou, que desde 03/02/2017, vem sofrendo descontos de um possível Contrato de Cartão de Crédito, não contratado nem autorizado, junto à instituição financeira Ré [e] tal contrato, com n.º 11576182, persiste até os dias atuais, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 284,28, referente à reserva de margem consignável (RMC)".
(TJSC; Processo nº 5000166-38.2025.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6889031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000166-38.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de São João Batista, C. D. S. P. moveu ação de produção antecipada de prova contra BANCO BMG S.A, objetivando exibição de documentos.
Disse que "constatou, que desde 03/02/2017, vem sofrendo descontos de um possível Contrato de Cartão de Crédito, não contratado nem autorizado, junto à instituição financeira Ré [e] tal contrato, com n.º 11576182, persiste até os dias atuais, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 284,28, referente à reserva de margem consignável (RMC)".
Sustentou que mesmo recebendo a notificação extrajudicial a ré deixou de fornecer os documentos para o autor.
Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, determinando-se à financeira requerida a exibição dos documentos solicitados e condenando-a em custas e honorários.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 10).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, que "o Código de Processo Civil de 2015, extinguiu a antiga ação cautelar de exibição de documentos e passou a prever o denominado pedido de produção antecipada de provas, no bojo dos artigos 381 a 383, procedimento na qual, possui natureza de jurisdição voluntária, [pelo que...] não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas".
No mais, apresentou os documentos solicitados.
Não houve réplica (evento 25).
Sobreveio sentença de homologação da prova produzida, nos seguintes termos (evento 27):
"Em razão do exposto, HOMOLOGO a prova antecipadamente produzida neste procedimento aforado por C. D. S. P. contra BANCO BMG S.A para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tratando-se de processo digital, fica prejudicada a aplicação do disposto no artigo 383 do CPC.
Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se."
Irresignado, o autor interpôs apelação (evento 32), postulando a condenação da ré em honorários sucumbenciais, pois esta "não apresentou impugnação ou esclareceu eventual motivo de não ter atendido ao pleito formulado pela via extrajudicial, restando caracterizada a pretensão resistida que autorizou o Apelante a ajuizar a presente demanda".
Houve contrarrazões (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova, homologou a prova, sem ônus sucumbenciais pela ré.
1. Ônus de sucumbência - pleito de condenação da ré
O autor postula a condenação da ré em honorários sucumbenciais, pois esta "não apresentou impugnação ou esclareceu eventual motivo de não ter atendido ao pleito formulado pela via extrajudicial, restando caracterizada a pretensão resistida que autorizou o Apelante a ajuizar a presente demanda".
As razões desmerecem acolhimento.
Cumpre ressaltar inicialmente, que a inadmissibilidade de manejo de recurso em "procedimento de produção antecipada de provas" (art. 382, §4º, do Código de Processo Civil) diz respeito tão somente ao "mérito" do procedimento, não impedindo interposição de recurso acerca dos ônus de sucumbência.
Em consonância com o disposto no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000166-38.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - LITIGIOSIDADE INCONFIGURADA - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inocorrendo resistência judicial à apresentação de documento por parte do réu, descabe sua condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade a ensejar a caracterização da sucumbência.
Arca o réu apenas com as custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade ante o desatendimento do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6889032v3 e do código CRC 90b77d29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:13
5000166-38.2025.8.24.0062 6889032 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000166-38.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas