Decisão TJSC

Processo: 5000171-45.2025.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO parcial. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado específico, (ii) condenou à restituição dos descontos indevidos, conforme modulação do STJ, (iii) fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da regularidade da contratação impugnada; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o quantum deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a

(TJSC; Processo nº 5000171-45.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6935303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000171-45.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 41 da origem): A sentença de evento 40 foi lançada por equívoco, antes de estar concluída, de modo que promovi sua exclusão. C. A. N. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA S A, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cobranças registrada pela parte ré, que não contratou ou anuiu. Pediu a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores cobrados em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou resposta no prazo legal. Suscitou preliminares. No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida. Afirmou que os descontos não regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco. Réplica apresentada no evento 18, na qual a parte autora ratificou os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial. O feito foi saneado no evento 20, ocasião em que foram afastadas as preliminares, distribuído os encargos probatórios e deferida a produção de prova pericial, a qual deveria ser custeada pela parte ré. O juízo registrou esclarecimentos sobre os honorários periciais (evento 27). As partes foram intimadas e não se manifestaram. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do(s) contrato(s) n(s). 000014084186 e de seus respectivos efeitos, notadamente por falta de anuência da contratação pela parte autora. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento, nos moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, contados do primeiro desconto, com fulcro na súmula 54 do STJ. d) julgo improcedentes os pedidos em relação aos contratos n. 000016175608, 000017035309 e 000023370520. Devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, desde já, autorizo a compensação da condenação acima com os valores que foram liberados e disponibilizados à parte autora nas avenças que foram objeto dessa ação. Com fundamento no art. 884, caput, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, os valores disponibilizados à parte autora devem ser atualizados pelo IPCA, desde o depósito até a data do efetivo pagamento da condenação. Como não havia mora da parte autora, não há juros moratórios. No caso da condenação do item 'b", considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), no caso os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA. Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA. Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários.  Considerando que na petição inicial foram formulados três pedidos em relação a quatro contratos, e a parte autora se sagrou vencedora em relação a um contrato, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo observando o seguinte fracionamento: 1/4 para a parte autora e 3/4 para a parte ré. Condeno também a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, quanto ao pedido que decaiu, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado em danos morais, o que equivale a R$ 1.000,00. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando a metodologia do disposto no art. 406 do CC. A exigibilidade da verba sucumbencial da qual a parte autora foi condenada está suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.  Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os devidos fins. Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte condenada, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.  Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que a prova documental é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores, e não em dobro, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a redução do valor da indenização por danos morais e a determinação da compensação dos valores usufruídos pela parte autora (evento 63 da origem). Com contrarrazões (evento 70 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de um dos contratos de empréstimo consignado (nº 000014084186), condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios. Da (in)validade da contratação A instituição financeira defende a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (000014084186), alegando que foi regularmente pactuado com a parte autora. Afirma que os valores foram devidamente creditados na conta da autora e que os documentos apresentados demonstram a regularidade formal das contratações, inclusive com a presença de assinatura. Consigna-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição dos litigantes. Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se a responsabilidade civil objetiva relativamente aos danos por ventura causados aos consumidores, fundamentada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do CDC), ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços, salvo exceção legal, é prescindível. Excepciona-se a responsabilidade do fornecedor apenas quando comprovada alguma situação que ocasione a ruptura do nexo de causalidade, na exegese do art. 14, § 3°, II e III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese em análise, porquanto não foi comprovado nos autos, por exemplo, atitude temerária por parte da consumidora para a facilitação do ilícito. Ademais, há que se lembrar, em que pese a aplicação das benesses da lei consumerista, que nesse tipo de relação de consumo o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício pacificou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 deste Tribunal).  Consideradas tais diretrizes, passa-se à análise das teses recursais. O Banco Apelante busca a reforma da Sentença alegando a validade da contratação, afirmando que a parte Autora anuiu expressamente aos termos contratuais e que os valores foram disponibilizados. Invoca, para tanto, o princípio da pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva. Ora, evidente que  "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial." (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018). Após uma análise detalhada dos autos, ficou claro que a perícia grafotécnica seria essencial e apropriada para comprovar a validade do ato negocial alegadamente celebrado entre as partes. Sabe-se que a perícia grafotécnica é um meio de prova que visa verificar a autenticidade de assinaturas e documentos, sendo essencial para dirimir dúvidas acerca da validade de contratos e outros instrumentos jurídicos. No presente caso, a parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado, o que torna imprescindível a análise técnica para confirmar ou refutar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. É crucial salientar que a parte Ré, ao não produzir a prova técnica, sujeitou-se ao risco de ser atingida por decisão judicial favorável à parte contrária, dada a presunção de verossimilhança da alegação autoral.  A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que se abstém de produzir prova que lhe é desfavorável assume o risco de ver seus argumentos desconsiderados pelo juízo. Nesse sentido, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.  Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:  "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DOS INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  RECURSO DO RÉU. (...) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA AUTORA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA." RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."  (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021). Nessa linha de raciocínio, é preciso reconhecer que a mera alegação da parte Ré não proporciona qualquer segurança a este juízo para acolher a tese apresentada na contestação. A  transferência de valores para a conta da parte Autora não tem o condão de atestar a validade da contratação, se o negócio jurídico subjacente carece de prova da manifestação de vontade, especialmente em face da desistência da prova pericial pela instituição financeira.  Logo, o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na peça portal (art. 373, II, CPC/2015), uma vez que não há qualquer prova que demonstre a regularidade na contratação dos empréstimos objeto da lide. E, todos esses elementos corroboram para a ocorrência de fraude na utilização dos dados pessoais da parte autora e a falha do banco réu na prestação dos serviços (art. 14, CDC).  Portanto, está confirmada a irregularidade da contratação e sua consequente nulidade, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto, com a repetição do indébito. Da repetição do indébito O Banco pleiteia o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que não houve má-fé na cobrança, requisito indispensável para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO POR ESTA MESMA PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). No caso em exame, o percentual descontado está muito além do limite jurisprudencialmente reconhecido como apto a ensejar reparação por dano moral. Trata-se, portanto, de hipótese que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e de situação excepcional que justifique a concessão de reparação moral. Dessarte, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário, a continuidade dos descontos e a inexistência de qualquer vínculo jurídico que lhes desse amparo, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente manutenção da condenação fixada pelo Juízo de origem. No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que conforme a uniformização pelo Superior  TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000171-45.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO parcial. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado específico, (ii) condenou à restituição dos descontos indevidos, conforme modulação do STJ, (iii) fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da regularidade da contratação impugnada; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o quantum deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a assinatura, incumbe à parte ré comprovar a autenticidade documental (CPC, art. 373, II, e art. 429, II). A perícia grafotécnica não foi produzida pela ré, inexistindo prova da contratação. Nulidade do negócio mantida. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, observada a modulação definida pelo STJ para descontos posteriores a 30/03/2021. O desconto indevido em benefício previdenciário, em percentual superior ao patamar usualmente admitido pela jurisprudência, configura dano moral. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo diante das peculiaridades da demanda. Dessa forma, impõe-se a redução do montante estabelecido em primeiro grau para valor capaz de compensar a autora pelo abalo sofrido, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte ré conhecido e provido em parte.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935304v8 e do código CRC 635f6bb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:20     5000171-45.2025.8.24.0067 6935304 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000171-45.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas