Decisão TJSC

Processo: 5000244-34.2025.8.24.0126

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6971917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000244-34.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, utilizo-me do relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na "Ação de Cobrança", ajuizada por ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. em face de GYE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 21, SENT1): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Itapoá Terminais Portuários S/A contra GYE Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., visando o recebimento de R$ 992.502,03 por serviços de armazenagem de mercadorias retidas pela Receita Federal.

(TJSC; Processo nº 5000244-34.2025.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000244-34.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, utilizo-me do relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na "Ação de Cobrança", ajuizada por ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. em face de GYE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 21, SENT1): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Itapoá Terminais Portuários S/A contra GYE Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., visando o recebimento de R$ 992.502,03 por serviços de armazenagem de mercadorias retidas pela Receita Federal. Sustentou que a relação entre as partes configura contrato de depósito necessário, tendo em vista que a armazenagem decorreu de determinação da Receita Federal. Destacou, ainda, que os valores cobrados estão previstos na Tabela Pública de Preços e Serviços, divulgada em seu site, e que a ré foi devidamente notificada extrajudicialmente sem que houvesse êxito na cobrança. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido pelos serviços prestados. A GYE Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumentou que não foi informada sobre a transferência da carga para local com cobrança diferenciada, violando o princípio da boa-fé objetiva e a efetividade dos direitos dos usuários. Afirmou que a nota Fiscal n. 810104 menciona um contêiner diferente do indicado no Conhecimento de Embarque. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (evento 18, DOC1). É o relatório. Em seguida, sobreveio a sentença de mérito. Da sentença A Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. RAFAELA VOLPATO VIARO, julgou antecipadamente a lide, nos seguintes termos (evento 21, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido formulado por Itapoá Terminais Portuários S/A contra GYE Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 724.153,50 (setecentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) a título de taxa de armazenagem diferenciada.  Sobre tais valores deverá incidir a correção monetária e juros moratórios, a primeira calculada com base no INPC/IBGE e o segundo no montante de 1% a.m, a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, pois a taxa legal engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.  Da Apelação Irresignada com a prestação jurisdicional, a Requerida apelou, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com base nos seguintes argumentos: a) antes de conceder a autorização para o terminal alfandegado iniciar e desenvolver as suas atividades, a Receita Federal fixou cláusulas e obrigações que ele deveria cumprir, dentre as quais estão a guarda e preservação das mercadorias apreendidas ou retidas pela fiscalização aduaneira, mediante depósito; b) se a determinação quanto à segregação da carga partiu exclusivamente de ato oriundo da fiscalização aduaneira, deve o Porto Apelado, na condição de fiel depositário, mantê-los armazenados e sob a sua guarda, não sendo plausível transferir esse ônus diferenciado para a Apelante; c) não há relação jurídica fática-obrigacional entre a Apelante e o Apelado acerca do depósito realizado em um local diferenciado; d) a sentença não observou que a retenção da carga foi indevida, uma vez que a fiscalização aduaneira concluiu os seus trabalhos e autorizou o desembaraço das mercadorias, sem apontar qualquer infração administrativa, alfandegária ou tributária da Apelante. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que: a) inexiste relação contratual vinculando a Apelante à armazenagem em local diferenciado e sob um custo significativamente alto; b) pretende-se transferir para a Apelante a obrigação de pagar pela armazenagem das mercadorias durante o período em que elas permaneceram retidas por ordem ilegal, abusiva e arbitrária da Receita Federal; c) a sentença recorrida reconheceu a existência de depósito pelo simples fato de a Apelante figurar como importadora das mercadorias, sem perquirir as razões ou motivos ensejadores da permanência das mercadorias no recinto alfandegário; d) se o armazenamento de mercadorias importadas é uma das atividades da Apelada, como permissionária de serviço público essencial, ela possui a obrigação de disponibilizar, sem ônus para a fiscalização, a instalação e áreas necessárias para o armazenamento de mercadorias  retidas ou apreendidas pela fiscalização; e) não se mostra juridicamente plausível ou aceitável que uma retenção indevida de carga regularmente importada, implique em ônus para a Apelante; f) o dever de pagamento dos custos da armazenagem devem ser imputado à Receita Federal. Por fim, pugnou o provimento do seu recurso (evento 27, APELAÇÃO1). Das contrarrazões Devidamente intimado, o Apelado ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. apresentou contrarrazões, defendendo que: a) em razão de vistoria realizada pela Receita Federal durante  desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, parte da mercadoria que estava acondicionada no contêiner MRKU5793699, foi retirada pela autoridade aduaneira por suspeita de contrafação; b) em razão da vistoria e posterior retenção, os produtos precisarem ser segregados e armazenados como carga solta na área coberta do Porto, para fins de verificação da regularidade de importação em relação ao titular dos direitos da marca constante nas mercadorias importadas; c) assim, parte da mercadoria da Apelante permaneceu depositada no contêiner de origem e parte foi armazenada como carga solta, conforme determinação da Receita Federal; d) a carga retida pela Receita Federal ficou armazenada em área coberta do Porto por 185 dias, entre 21/11/2023 a 24/05/2024; e) em razão da efetiva prestação de serviços, emitiu nota fiscal e boleto para pagamento, mas a Apelante não adimpliu os valores devidos, calculados com base na tabela de preços e serviços vigentes à época; f) a prefacial de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois a Apelante consta expressamente no Bill of Landing como a destinatária e proprietária das mercadorias; g) como a Apelante é a importadora e consignatária das mercadorias que foram objeto de fiscalização pela Receita Federal, ela é a beneficiária exclusiva de todos os serviços prestados pelo Porto Apelado; h) como importadora, a Apelante está invariavelmente submetida à eventual fiscalização da Receita Federal, o que faz parte do risco do seu negócio; i) não é verdade que a Apelante não tem relação contratual com o Apelado, pois há um contrato de depósito, eis que o Porto efetivamente prestou os serviços de armazenagem em benefício exclusivo da Apelante, desde o momento em que a carga foi descarregada em suas dependências, passando pela fiscalização da Receita, até a sua retirada pela Apelante; j) ao optar por descarregar seus contêineres provenientes do exterior no terminal portuário administrado pelo Apelado, utilizando todos os serviços por ele prestado, a Apelante submeteu-se, livre e espontaneamente, aos preços e condições estabelecidos pelo Porto; k) a relação entre as partes reveste-se de um contrato de depósito necessário, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil, o qual não é presumido gratuito; l) durante todo o período em que as mercadorias permaneceram depositadas em suas dependências, elas geraram despesas com guarda, manutenção, segurança etc.; m) os riscos decorrentes do despacho aduaneiro de cargas são de exclusiva responsabilidade da empresa que decide importá-las e não podem, em hipótese alguma, ser repassados ao terminal portuário; n) a ilegalidade na atuação da Receita Federal não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal; o) inexiste previsão legal para que eventuais ordens emanadas da autoridade aduaneira afastem a responsabilidade da Apelante de adimplir os serviços prestados pelo Apelado. Finalizou requerendo o desprovimento do recurso (evento 35, CONTRAZAP1). Ascendeu o processo à segunda instância. Concluso, passo a exarar meu voto. VOTO I - Da admissibilidade A Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. II - Do julgamento do Apelo Da percuciente análise dos argumentos trazidos à baila pela Apelante em suas razões recursais, verifico que a prefacial de mérito, relativa à sua ilegitimidade passiva ad causam, confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda e, por isso, com ele será analisado.  Com o intento de eximir-se da sua responsabilidade pelo pagamento dos custos com a armazenagem da mercadoria por ela importada, a Apelante imputa a responsabilidade pelas despesas ora à União Federal, ora ao Apelado. Contudo, suas alegações não merecem acolhimento, conforme explicarei ao longo da decisão.  Do conjunto probatório acostado ao feito, infere-se que a Apelante procedeu a importação de mercadorias oriundas do Porto de Ningbi, na China, com destino e desembarque no Porto Itapoá, conforme se observa do Bill of Landing (conhecimento de embarque marítimo) NBBLU23000422 (evento 1, OUT8), as quais estavam acondicionadas no contêiner MRKU5793699. Entretanto, em vistoria realizada pela Receita Federal durante o desembaraço aduaneiro, parte da mercadoria foi retida, por suspeita de contrafação e precisou ser separada e armazenada como carga solta em área coberta do Porto Apelado, conforme o Termo de Retenção juntado aos autos (evento 1, OUT9). Esse armazenamento perdurou por 185 dias, até a liberação e saída da mercadoria do Porto.  Pois bem.  De acordo com o Decreto-Lei n. 6.759/2009, todo importador se submete à fiscalização aduaneira, atividade essencial para o controle das operações de comércio exterior. Nesse contexto, é certo que a retenção de mercadorias pela autoridade alfandegária, constitui risco intrínseco da atividade desenvolvida pela Apelante e, por isso, deve arcar com os custos decorrentes do armazenamento da carga por ele importada, durante o período fiscalizatório.  Isso porque, a responsabilidade do importador perdura até a declaração do perdimento do bem pela autoridade alfandegária, momento em que o bem ingressa no patrimônio da União e ela passa a ser a responsável pelas despesas de armazenagem.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DA TARIFA DE ARMAZENAGEM ANTES DE DECLARAÇÃO DA PENA DE PERDA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A tarifa de armazenagem é devida pelo importador pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga. Na hipótese apreensão ou abandono da mercadoria importada, após a declaração definitiva dessa pena, os custos passam à responsabilidade da Receita Federal, pois a partir daí passa ao domínio da mesma (Apelação Cível n. 2014.022595-9, rela. Desa. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 28/01/2016).  No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO MARÍTIMO. TARIFA DE ARMAZENAMENTO. CONTÊINER MANTIDO NO PÁTIO DO TERMINAL PORTUÁRIO. EMBARAÇO NO DESPACHO ADUANEIRO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DA MERCADORIA PELA RECEITA FEDERAL [...] MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA. NÃO ACOLHIMENTO. INCUMBÊNCIA DEVIDA AO IMPORTADOR, AINDA QUE A DEMORA NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO CAUSADA POR EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O ÔNUS QUE RECAI SOBRE A EMPRESA REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA UNIÃO QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. PRECEDENTES (Apelação Cível n. 0300863-90.2018.8.24.0135, rel. Des. MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, j. 13/06/2024).  E, desta e. 3ª Câmara de Direito Comercial:  NOTAS FISCAIS. ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DA DEMANDADA-EMBARGANTE-IMPORTADORA.  [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL. TESE AFASTADA. IMPORTADOR QUE SE RESPONSABILIZA, EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE, PELAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM DOS SEUS PRODUTOS ATÉ CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO OU DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DA MERCADORIA, POR ABANDONO OU INFRAÇÕES TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVAS. NOS TERMOS DECRETO-LEI Nº 6.759, DE 05.02.2009, TODO IMPORTADOR SE SUBMETE À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA E, EM DECORRÊNCIA DO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE LUCRATIVA, ASSUME OS RISCOS E CUSTOS DAÍ ORIUNDOS, QUE SOMENTE SE ENCERRAM COM A RETIRADA DAS MERCADORIAS (HIPÓTESE NA QUAL O DESEMBARAÇO ADUANEIRO FOI BEM SUCEDIDO) OU COM A DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, SEJA POR ABANDONO (ART. 647) OU POR IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA (V.G. ART. 570 E 571, INCISO I). A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SÓ SE RESPONSABILIZARIA PELAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM SE O DESPACHO ADUANEIRO NÃO TIVESSE SIDO INICIADO PELO IMPORTADOR (ART. 642) E SE O DEPÓSITÁRIO TIVESSE REGULARMENTE COMUNICADO TAL ABANDONO. OUTROSSIM, MESMO EM TAL HIPÓTESE, AS DESPESAS SERIAM DEVIDAS PELA RECEITA FEDERAL SOMENTE A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO ABANDONO ATÉ A EFETIVA RETIRADA (§ § 1º E 2º DO ART. 647) (Apelação Cível n. 5001057-25.202.8.24.0033, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. 04/02/2021 - grifei). Ressalte-se que é incontroverso nos autos que as mercadorias importadas pela Apelante permaneceram armazenadas sob os cuidados do Apelado durante o tempo necessário para o desembaraço aduaneiro, ou seja, não há discussão acerca da efetiva prestação de serviços pelo Porto Apelado.  Assim, comprovada a prestação de serviços pelo Apelado e delineada a responsabilidade do importador/Apelante pelo pagamento dos custos de armazenamento dos produtos por ele importados, é de ser mantida a sentença. Em razão do desprovimento do Apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.  III - Do dispositivo À luz do exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971917v35 e do código CRC 833bdd9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:48     5000244-34.2025.8.24.0126 6971917 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000244-34.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. retenção de mercadorias por atuação da autoridade alfandegária. necessidade de segregação de parte da carga em área coberta para fins fiscalizatórios. suspeita de contrafação. responsabilidade do importador pelas despesas de armazenagem até a conclusão do despacho aduaneiro ou declaração de perdimento dos bens. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa administradora de terminal portuário contra importadora, visando ao recebimento de valores referentes à taxa de armazenagem de mercadorias retidas pela Receita Federal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 724.153,50, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A legitimidade da importadora para responder pela cobrança de taxa de armazenagem decorrente de retenção aduaneira. (ii) A responsabilidade pelo pagamento dos custos de armazenagem durante o período de fiscalização da Receita Federal. (iii) A possibilidade de atribuição da obrigação à Receita Federal, em razão da atuação fiscalizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a parte ré figura como consignatária no conhecimento de embarque (bill of landing) e é beneficiária direta dos serviços de armazenagem prestados pelo terminal portuário. Toda mercadoria objeto de importação está sujeita à fiscalização aduaneira, sendo o risco de demora no desembaraço inerente à atividade desenvolvida pelo importador. os custos de armazenagem devem ser suportados pelo consignatário desde a descarga da mercadoria no porto até sua liberação ou declaração de perdimento pela autoridade alfandegária. A responsabilidade da RECEITA FEDERAL pelos custos de armazenagem somente se configura a partir da decretação de perdimento dos bens.  Comprovada a prestação dos serviços e reconhecida a responsabilidade do importador, impõe-se a manutenção da sentença.  IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Decreto-Lei n. 6.759/2009, arts. 570, 571, 642, 647. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2014.022595-9, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28/01/2016; TJSC, Apelação Cível n. 0300863-90.2018.8.24.0135, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 13/06/2024; TJSC, Apelação Cível n. 5001057-25.202.8.24.0033, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 04/02/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971918v8 e do código CRC 93357557. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:48     5000244-34.2025.8.24.0126 6971918 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000244-34.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA PREFERÊNCIA: MATHEUS MARQUES BALAN por ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas