Decisão TJSC

Processo: 5000329-12.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000329-12.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. S. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 50003291220258240064. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC). Compulsando os autos, constato que o requisito referente ao preparo não restou preenchido, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido e o recorrente, devidamente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. 

(TJSC; Processo nº 5000329-12.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000329-12.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. S. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 50003291220258240064. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC). Compulsando os autos, constato que o requisito referente ao preparo não restou preenchido, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido e o recorrente, devidamente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido.  Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso em razão da inadmissibilidade recursal. Eventuais custas, pelo recorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074572v2 e do código CRC 3a4c07bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 19:38:45     5000329-12.2025.8.24.0064 7074572 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas