Decisão TJSC

Processo: 5000333-92.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 6 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6981329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000333-92.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça João Paulo de Andrade, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de T. G. D. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5000333-92.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6981329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000333-92.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça João Paulo de Andrade, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de T. G. D. M., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):  "No dia 6 de julho de 2021 (terça-feira), no período vespertino,na oficina Nei Chapeações, localizada na Rua João Grotto, São Cristóvão, neste Município e Comarca de Concórdia/SC, o denunciado T. G. D. M. agindo em flagrante demonstração de ofensa à fé pública, adulterou sinal identificador de veículo automotor. De acordo com o apurado, no dia 7 de julho de 2021 (quarta-feira), após o recebimento de informações acerca da possível ocorrência do delito acima descrito, agentes da Polícia Civil deslocaram-se até a oficina mecânica "Clóvis Motos e Bikes", localizada na Rua Fiorelo Sunti, n. 18, Bairro Imperial, neste Município e Comarca de Concórdia/SC, onde localizaram a motocicleta Yamaha/YBR 125, de cor roxa e chassi n. 9CKE044030004521, com a placa MCX 3307. Ocorre que, após consulta ao código alfa-numérico do chassi, verificou-se que a motocicleta estava adulterada, tendo em vista que o chassi n. 9CKE044030004521 está vinculado à placa MCX 9589. As diligências realizadas pela Polícia Civil apontaram que a adulteração teria ocorrido no dia anterior, quando o denunciado T. G. D. M. dirigiu-se ao estabelecimento comercial Nei Chapeações para buscar a motocicleta Yamaha/YBR 125, de cor roxa e chassi n. 9CKE044030004521 (que está vinculada à placa MCX 9589). A motocicleta estava sem placa, razão pela qual o denunciado e o dono da oficina Nei Chapeações, Valdinei Silvestrin, colocaram a placa MCX 3307 na motocicleta, que está vinculada à motocicleta Yamaha/YBR 125E, de cor prata e chassi n. 9C6KE044030004521. Posteriormente, o denunciado T. G. D. M. transportou a motocicleta até a oficina mecânica "Clóvis Motos e Bikes", onde foi localizada pelos agentes da Polícia Civil. Assim procedendo, o denunciado T. G. D. M. incorreu nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, pelo que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: (...) A denúncia foi recebida em 17/01/2022 (evento 4, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Jaqueline Fatima Rover proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 59, SENT1): Diante do exposto, JULGO PROCECEDENTE os pedidos formulados na denúncia (ev. 1) para, em consequência, CONDENAR o réu T. G. D. M., qualificado nos autos, incurso no artigo 311, caput, do Código Penal, a cumprir a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, que substituo por duas penas restritivas de direitos, nos moldes da fundamentação, e a pagar 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A sentença foi publicada e registrada em 02/09/2024 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 27/06/2025 (evento 75, CERT2).  Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo T. G. D. M. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, a absolvição, com fulcro no principio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a participação de menor importância, postulando a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º do Código Penal. Nesta esteira, pugna pela aplicação atenuante menoridade penal relativa, nos termos do art. 65, inciso I do CP, desconsiderando a vedação à redução da pena provisória para aquém do mínimo legal  (evento 83, RAZAPELA1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 87, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta 38ª Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 10, PARECER1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981329v6 e do código CRC de283707. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 27/10/2025, às 18:03:18     5000333-92.2022.8.24.0019 6981329 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6981331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000333-92.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por T. G. D. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que o condenou à pena de 3  anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal. Sustenta a denúncia que o apelante adquiriu uma motocicleta Yamaha/YBR de procedência irregular, conhecida popularmente como "bruxa", e, com o intuito de viabilizar o transporte do veículo, consentiu e participou da substituição da placa original por outra pertencente a veículo diverso, placa MCX 3307, configurando a adulteração do sinal identificador. Em suas razões recursais, a defesa sustenta duas teses principais. Primeiramente, alega que o recorrente teve participação de menor importância no delito, argumentando que sua conduta limitou-se a mero consentimento passivo, tendo sido o ato material da adulteração executado exclusivamente por terceiro, o vendedor Valdinei Silvestrin. Requer, assim, o reconhecimento da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, sustentando que a aplicação da Súmula 231 do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 29-05-2025). O apelante foi encontrado na posse do veículo adulterado e, longe de demonstrar desconhecimento ou inocência, confessou expressamente ter ciência da adulteração e ter participado ativamente do plano criminoso. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar qualquer excludente ou atenuante de sua responsabilidade. Diante do exposto, rejeito a tese de participação de menor importância, mantendo a condenação do apelante como coautor do delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 2.2. Da Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal Subsidiariamente, o recorrente pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, argumentando que a Súmula 231 do Superior , rel . José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2025). Em suma, a pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal esbarra em óbice jurisprudencial intransponível, razão pela qual deve ser rejeitada. Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981331v22 e do código CRC b7f45b4e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:10     5000333-92.2022.8.24.0019 6981331 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6981330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000333-92.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO APELANTE EM COAUTORIA. AGENTE QUE, COMO ADQUIRENTE E PRINCIPAL BENEFICIÁRIO, ADERIU CONSCIENTEMENTE À CONDUTA CRIMINOSA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO CARACTERIZADOS. réu encontrado na POSSE DO VEÍCULO ADULTERADO. sentença condenatória mantida.  Dosimetria. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981330v5 e do código CRC 8bd5d10d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:10     5000333-92.2022.8.24.0019 6981330 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000333-92.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 201, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas