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Decisão 5000438-55.2025.8.24.0119

Decisão TJSC

Processo: 5000438-55.2025.8.24.0119

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente.III. RAZ...

(TJSC; Processo nº 5000438-55.2025.8.24.0119; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6937805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000438-55.2025.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória na qual V. P. D. M. objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da dívida indicada na inicial, pois prescrita, bem como a condenação de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais por conta de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a parte ré defendeu a existência da dívida e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. A pretensão autoral foi rejeitada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado daa causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Inconformado, o apelante sustentou que "nenhum dos documentos impugnados correspondem a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado na presente lide", motivo pelo qual faz jus à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida (evento 58, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Cuida-se de ação declaratória/indenizatória na qual V. P. D. M. objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da dívida indicada na inicial, por entender prescrita, bem como a condenação de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a insurgência do autor, as razões recursais não merecem acolhimento. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo este demonstrar a regularidade da contratação e a existência da dívida, nos termos do art. 14. Entretanto, também é certo que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de trazer aos autos um mínimo de elementos de convicção aptos a corroborar suas alegações, especialmente quando a parte ré logra êxito em comprovar, de forma robusta, a origem do débito impugnado. No caso em apreço, ao contrário do que sustenta o recorrente, a demandada apresentou documentação hábil a demonstrar a existência e a origem da dívida. Consta dos autos o cadastro do autor junto às Lojas Pernambucanas, datado de 08/06/2018, referente ao Cartão Pernambucanas Básico, contendo assinatura manuscrita e biometria facial colhidas no momento da contratação (evento 31, OUT9-evento 31, OUT13). Referido documento apresenta, inclusive, todos os dados pessoais do autor - nome completo, CPF, endereço e informações de contato -, elementos que conferem verossimilhança e autenticidade ao negócio jurídico. As faturas inadimplidas que originaram a negativação decorrem, precisamente, do referido contrato, circunstância que evidencia o vínculo contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança efetuada (evento 31, OUT8). Importante salientar que, em réplica, o autor limitou-se a impugnações genéricas, deixando de questionar a autenticidade da assinatura aposta no cadastro e tampouco a veracidade da biometria facial apresentada pela ré, circunstância que, à luz do art. 429, II, do CPC, transfere-lhe o ônus de provar a falsidade, o que não ocorreu. Destarte, uma vez comprovada a contratação e ausente qualquer elemento que demonstre fraude ou irregularidade, não há falar em inexistência do débito nem em irregularidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a qual se mostra legítima e decorrente do inadimplemento contratual. Nada obstante, quanto ao dano extrapatrimonial, Sérgio Cavalieri Filho esclarece:  "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111)" O quadro fático consolidado nos autos indica que a mera inclusão do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" é insuficiente para ocasionar danos morais.  Isso porque o autor não comprovou que teve seu nome inserido em órgãos de restrição ao crédito. O documento apresentado (evento 1, EXTR17) indica apenas a existência da dívida lançada na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual restou declarada inexistente na sentença.  Inclusive, no próprio documento juntado pelo autor (evento 1, EXTR16) há a seguinte informação: "Seu nome está limpo. Nenhuma dívida em seu CPF na Serasa". Sabe-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome", disponibilizada pela empresa Serasa Experian, não induz à inclusão dos consumidores nos órgãos de restrição ao crédito, sendo apenas uma das ferramentas utilizadas para oferecer alternativas para quitarem seus débitos vencidos. Ademais, a plataforma não possui livre acesso a terceiros e, portanto, inexiste qualquer publicidade ou violação de dados sensíveis. Sendo assim, não gera dano moral a inclusão do nome de consumidor em ambiente da plataforma "Serasa Limpa Nome", por se tratar de portal para negociação de dívida acessível apenas às partes contratantes e não causar ofensa à honra do consumidor. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva (CDC, art. 14), mas exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano moral efetivo e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único). A mera disponibilização de informação em "Serasa Limpa Nome" não constitui anotação em cadastro restritivo, não é pública, não restringe o crédito e não impacta o "score"; por isso, não gera, por si só, abalo a direitos da personalidade, nem dano moral in re ipsa. 4. Ausente prova de cobrança abusiva, ameaça indevida de negativação ou outro constrangimento relevante, mantém-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 5. Os honorários de sucumbência devem observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo irrisória a condenação e o proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), é cabível fixar a base de cálculo no valor da causa, afastado o arbitramento equitativo (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; Tema 1.706/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, que passam a incidir sobre o valor da causa.  [...] (TJSC, Apelação n. 5001370-87.2025.8.24.0072, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA INTITULADA "SERASA LIMPA NOME" COM BASE EM DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.  AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES EM PLATAFORMA QUE NÃO EQUIVALE A CADASTRO NEGATIVO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO, NOTADAMENTE PORQUE O AUTOR NÃO SUBSIDIOU O PLEITO COM UM MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA SUBMISSÃO A SITUAÇÃO CONCRETA QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES [STJ, AGINT NO ARESP N. 2.449.482/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040510-07.2023.8.24.0038, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025, grifo nosso). Assim, não há como acolher a insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937805v9 e do código CRC 3b5e13c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:45     5000438-55.2025.8.24.0119 6937805 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000438-55.2025.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ DEMONSTRANDO A ORIGEM DO DÉBITO. CADASTRO COM ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA PRIVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE OU VIOLAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937806v5 e do código CRC 8b283392. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:45     5000438-55.2025.8.24.0119 6937806 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000438-55.2025.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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