Decisão TJSC

Processo: 5000439-82.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000439-82.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. D. S. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação revisional ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi. Em suas razões recursais, além dos fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão, o apelante também pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 32/1º grau). Nesta instância, no evento 8, assim foi determinado: Compulsando os autos, verifica-se não haver instrumento de mandato outorgado pelo autor J. V. D. S. a conferir poderes de representação ao advogado que apresenta a apelação (evento 32/1º grau).

(TJSC; Processo nº 5000439-82.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000439-82.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. D. S. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação revisional ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi. Em suas razões recursais, além dos fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão, o apelante também pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 32/1º grau). Nesta instância, no evento 8, assim foi determinado: Compulsando os autos, verifica-se não haver instrumento de mandato outorgado pelo autor J. V. D. S. a conferir poderes de representação ao advogado que apresenta a apelação (evento 32/1º grau). Assim, com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 4/2022-GLFSS, determino a sua intimação para, no prazo de dez dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). O prazo transcorreu in albis (evento 13). Desse modo, diante da inércia do recorrente em regularizar sua representação processual o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo, porquanto inadmissível em face da irregularidade na representação processual do autor. Por fim, na forma do art. 85, § 11, da Lei Instrumental, majoro a verba honorária de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Com relação à justiça gratuita, recordo que o insurgente teve indeferida a benesse logo no início da demanda a quo, conforme a decisão do evento 9/1º grau. Houve, inclusive, o recolhimento das custas iniciais no evento 7/1º grau. Consoante o enunciado da Súmula 53 desta Corte, "indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada". In casu, todavia, nada há a indicar que as finanças da parte se deterioraram desde o último pleito indeferido, até porque nada foi comprovado neste sentido, motivo pelo qual não se pode cogitar da concessão da justiça gratuita já indeferida. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade ao apelante. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067004v5 e do código CRC 013fc891. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:54:54     5000439-82.2025.8.24.0008 7067004 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas