Decisão TJSC

Processo: 5000487-11.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000487-11.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial A. G. C. D. S. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.

(TJSC; Processo nº 5000487-11.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000487-11.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial A. G. C. D. S. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) destinada ao cartão de crédito e de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais. 1.2) Da contestação Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 27) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a necessidade de renovação da procuração, a ocorrência de prescrição e a existência de conexão/litispendência com os autos n. 5038165-45.2022.8.24.0930. No mérito, defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, reiterou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 1.3) Do encadernamento processual Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 11). Manifestação sobre a contestação (evento 39). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Andre Luiz Anrain Trentini proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente os pedidos iniciais (evento 41), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 41) reiterando a tese inicial para defender a ocorrência de vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Assim, postulou pela reforma do julgado. 1.6) Das contrarrazões Presente (evento 53). É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". - RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (AC 5024994-64.2020.8.24.0033, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9.8.2022). Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de cartão de crédito com solicitação de constituição de reserva de margem consignável - RMC e autorização para desconto em seu benefício previdenciário. Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 2.4.3) Dos danos morais Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente. Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os  artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor. Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.  2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.  3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Mas, mesmo que fosse o caso de eventual reconhecimento de invalidação, tem-se que o Grupo de Câmara de Direito Comercial desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5040370-24.2022.8.24.0000, de Relatoria do Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, decidiu no Tema 26: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Assim, a pretensão de indenização por danos morais também é rejeitada. Em tempo, diante da licitude do negócio jurídico, conforme supra fundamentado, não há falar em indenização por danos materiais e/ou repetição de indébito. 2.5) Dos ônus sucumbenciais Inalterada a sentença, pertinente a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem.  2.5.1) Dos honorários recursais Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento)os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do apelado, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt noREsp 1.573.573/RJ, suspensos pela gratuidade justiça. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento.  assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079208v4 e do código CRC 0bc7b93b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:58:18     5000487-11.2025.8.24.0018 7079208 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas