Órgão julgador: Turma, j. 01/03/2016; TJSC, Apelação n. 0060514-55.2010.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29/09/2022; TJSC, Apelação n. 0002932-30.2019.8.24.0008, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2022; TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/08/2020; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6963486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000632-05.2022.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, o pleito formulado na "Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, Lucros Cessantes" proposta por J. L. P. contra LC GNV CONVERTEDORA EIRELI, LUIS CARLOS CARDOSO - LC GNV CONVERTEDORA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 52, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor correspondente à venda e à instalação do "kit gás" (R$ 2.300,00 + R$ 700,00), a ser atualizado desde 09.12.2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
(TJSC; Processo nº 5000632-05.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 01/03/2016; TJSC, Apelação n. 0060514-55.2010.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29/09/2022; TJSC, Apelação n. 0002932-30.2019.8.24.0008, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2022; TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/08/2020; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000632-05.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, o pleito formulado na "Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, Lucros Cessantes" proposta por J. L. P. contra LC GNV CONVERTEDORA EIRELI, LUIS CARLOS CARDOSO - LC GNV CONVERTEDORA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 52, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor correspondente à venda e à instalação do "kit gás" (R$ 2.300,00 + R$ 700,00), a ser atualizado desde 09.12.2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, doravante corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações (evento 59, APELAÇÃO1 e evento 62, APELAÇÃO1).
A empresa requerida, em suas razões, defendeu a impossibilidade de conversão do pleito de obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que, com a venda do automóvel, se deu a perda do objeto da ação. Em caso de manutenção da condenação, pugnou por condicionar o pagamento à devolução do equipamento instalado no automóvel, para se evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora. Arguiu, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável.
O consumidor, por sua vez, pleiteou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais necessários para regularização do "kit gás", pelos lucros cessantes, além das despesas com vistorias e multa em relação ao atraso no licenciamento do veículo. Pugnou, ainda, pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Ao final, postularam o conhecimento e provimento dos recursos para reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1 e evento 71, CONTRAZAP1), momento em que a empresa requerida arguiu a ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
A empresa requerida dos autos originários alegou, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade do recurso do consumidor.
Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC.
A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, mesmo que não empregada a melhor técnica processual, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025).
Logo, rejeito o argumento de ausência de dialeticidade.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mérito
No mérito, o recurso da empresa requerida dos autos originários comporta parcial acolhimento, ao passo em que o apelo da parte consumidora não merece provimento.
J. L. P. ajuizou demanda em face de LUIS CARLOS CARDOSO - LC GNV CONVERTEDORA e LC GNV CONVERTEDORA EIRELI, objetivando a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na regularização do sistema de gás instalado em seu automóvel, além dos danos materiais (despesas com regularização do gás, vistoria, guincho e multa do licenciamento), lucros cessantes e dano moral.
Explanou, em síntese, que contratou os serviços da parte requerida com a finalidade de instalar sistema de abastecimento a gás em seu veículo. No entanto, o equipamento instalado pela parte requerida não foi aprovado em vistoria, em razão de divergências na numeração de registro, motivo pelo qual não foi possível obter o licenciamento do automóvel. Informou que a divergência lhe causou diversos prejuízos, sobretudo porque utilizava o veículo para transporte particular de passageiros.
A existência da relação contratual entre as partes restou incontrovertida. A lide cinge-se em apurar se é possível a conversão do pleito de obrigação de fazer em perdas e danos, ante a posterior venda do automóvel, e quais os efetivos prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Da aplicabilidade do CDC
Consigno, inicialmente, que se aplica ao caso dos autos o Código de Proteção e Defesa do Consumidor por estarem as partes enquadradas no disposto nos arts. 2º e 3º do referido Diploma e sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, quando comparado à parte adversa. Observo, inclusive, que já constou deferida a inversão do ônus da prova (arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (evento 4, DESPADEC1).
Aliás, equipara-se a parte autora ao conceito de consumidor por ser vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do Código Consumerista.
Da conversão em perdas e danos
A requerida dos autos originários defendeu a impossibilidade da conversão do pleito de obrigação de fazer em perdas e danos. Sem razão.
No momento da audiência, restou demonstrado que o consumidor efetuou a venda do veículo (evento 48, VÍDEO1 e evento 48, VÍDEO2), motivo pelo qual perfeitamente cabível a conversão do pleito em perdas e danos.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos está prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que essa conversão ocorrerá se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. São duas situações alternativas para a conversão: uma subjetiva, mediante pedido do credor, e outra objetiva, quando se demonstra a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sendo esta última o caso dos autos.
Nesse sentido, adaptando-se ao caso:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELO DA AUTORA - 1. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - REQUERIMENTO DA AUTORA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA QUE INVIABILIZA A REEXECUÇÃO DE SERVIÇOS - ACOLHIMENTO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESSARCIMENTO DEVIDO - 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO - DERROTA MÍNIMA DA AUTORA - SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AFASTADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Requerida a conversão da obrigação de fazer (reexecução de serviço), ante a sua inviabilidade, converte-se sua execução em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença.
2. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, responderá a parte contrária pela integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios.
(TJSC, Apelação n. 0060514-55.2010.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
A conversão pode ser determinada pelo juiz de ofício, especialmente quando a obrigação de fazer se torna impossível de ser cumprida, como em casos de venda do bem a terceiros ou destruição do objeto da obrigação. O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
Saliento que a prova oral informou que o autor dos autos originários retirou o equipamento defeituoso de gás para efetuar a venda do automóvel (evento 48, VÍDEO1, a partir de 2min25seg, e evento 48, VÍDEO2, 04min40seg), portanto, viável sua devolução.
Veja-se que, caso o equipamento não fosse retirado, sequer seria possível efetuar a vistoria para transferência de titularidade do bem, porquanto tal inspeção é obrigatória e demonstrou-se que o automóvel segue em circulação, abastecido à álcool/gasolina, conforme se depreende:
Assim, o equipamento de gás objeto da transação questionada deve ser restituído a parte demandada dos autos originários, sob pena de ocasionar um enriquecimento sem causa da parte consumidora, merecendo guarida o apelo, no ponto.
Da inocorrência de outros danos materiais
A parte consumidora pleiteou pela condenação da parte requerida dos autos originários ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais necessários para regularização do kit gás, pelos lucros cessantes, além das despesas com vistorias e multa em relação ao atraso no licenciamento do veículo.
O pleito indenizatório de danos patrimoniais para regularização do kit gás perdeu seu objeto porquanto a obrigação foi convertida em perdas e danos.
Em relação aos demais pleitos, não há como se lhes acolher, ante a completa ausência probatória de seus gastos/prejuízos.
O consumidor não trouxe aos autos nenhuma prova documental apta a demonstrar os gastos com vistorias ou multas.
De igual forma, não aportou aos autos qualquer demonstração de lucros cessantes.
Os lucros cessantes devem ser comprovados documentalmente para que haja direito à indenização. Não basta a mera alegação ou presunção de que houve prejuízo; é necessário demonstrar de forma cabal e objetiva o que o prejudicado deixou de lucrar em decorrência do defeito no produto discutido. A ausência dessa comprovação documental, como no caso dos autos, leva à rejeição do pedido indenizatório em tela.
Os lucros cessantes devem corresponder a ganhos certos, efetivos, atuais e subsistentes, não podendo se basear em hipóteses, presunções ou meras probabilidades. A parte que pleiteia a indenização tem o ônus de provar o dano sofrido, ou seja, o fato de ter deixado de lucrar e o valor correspondente a essa perda, por meio de documentos como notas fiscais, contratos, demonstrativos financeiros ou outros meios idôneos que evidenciem o prejuízo, o que não ocorreu no presente no caso, não se desincumbindo a parte consumidora de seu ônus probatório.
Assim, irretocável a sentença, no ponto.
Danos morais
A questão atinente ao dano moral foi irresignação comum de ambas as partes: a empresa requerida dos autos originários defendeu sua inocorrência, ao passo em que o consumidor pleiteou pela majoração do valor fixado pelo juízo sentenciante.
Ambos sem razão.
A ocorrência do dano moral é latente. Veja-se que o autor da demanda originária era motorista de aplicativo e usava o veículo como meio de trabalho e sustento. Não se desconhece que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Todavia, a prova testemunhal dos autos demonstrou que a hipótese extrapolou o mero dissabor.
De acordo com a informante Regina Madalena Foss, logo após o consumidor, que trabalhava como "Uber", ter instalado o sistema de gás do veículo, este apresentou problema de vazamento, não sendo aprovado na vistoria veicular. Informou ainda que o automóvel foi parado em uma blitz e acabou por ser guinchado. Informou que o autor dos autos originários teve diversos gastos, viu-se obrigado a retirar o sistema de gás e vendeu o carro. Como era seu meio de trabalho, não teve condições de manter o pagamento do aluguel e voltou a morar com sua mãe. Afirmou que o autor da demanda teve que ficar sem carro por um longo tempo, dada a extensão dos prejuízos correntes da falha no sistema de gás (evento 48, VÍDEO1).
A testemunha Juliana da Silva, por sua vez, afirmou que se utilizou dos serviços de "uber" do autor da demanda por muitos anos (quase que diariamente), inclusive na época dos fatos, e que recorda que inicialmente o consumidor se utilizava de um carro alugado e posteriormente adquiriu um veículo próprio. Disse recordar que o autor dos autos originários instalou o sistema a gás no veículo e o equipamento apresentou problemas. Referiu que o carro foi apreendido e guinchado pela polícia por conta das irregularidades e que depois disso o autor não pode mais trabalhar e que atualmente não possui mais carro (evento 48, VÍDEO2).
À luz disso, restou demonstrado o desequilíbrio financeiro causado em tal situação, que, por certo, retirou a paz de espírito do consumidor, pessoa já vulnerável financeiramente, a qual se viu inarredavelmente alcançada pelo abalo psicológico desencadeado pela necessidade de administrar suas despesas mesmo diante da agravada escassez de recursos que passou ante a perda de seu objeto de trabalho.
A situação certamente afetou a capacidade da parte consumidora de sustento próprio ou familiar (art. 375 do CPC), tirando-lhe a paz, o sossego e a saúde psicológica. Com isso, fica clara a ocorrência de lesão relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), não se falando em mero dissabor cotidiano ao qual todos estão naturalmente sujeitos pela própria convivência em sociedade. Assim, o apelo da empresa requerida dos autos originários não comporta guarida.
Noutra senda, em relação ao pleito de majoração da monta fixada na origem, reputo que igualmente não comporta acolhimento. A fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte consumidora.
Por isso, consideradas as circunstâncias peculiares da situação em apreço, quais sejam, o evento danoso (falha na instalação de equipamento de gás que inviabilizou a utilização do automóvel por pessoa hipossuficiente que laborava com transporte de aplicativo); a capacidade econômica das partes (que, de um lado, conta com consumidor hipossuficiente e, de outro, empresa de pequeno porte - evento 13, CONTRSOCIAL4), o meio social em que o fato ocorreu e o grau de sua repercussão, entendo razoável o arbitramento feito pela sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve, portanto, ser mantida nesse particular.
Da inocorrência de má-fé
Finalmente, o pedido atinente à imposição das penalidades por litigância de má-fé não comporta acolhida.
Isso porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova inequívoca ou, no mínimo, fortes indícios, o que não se verificou no caso, sendo de rigor o afastamento da pretensão.
Nesse sentido, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA IMPUGNANTE. ADOÇÃO DE PARÂMETROS PRÓPRIOS DA TELEBRÁS, PARA FINS DE VALORAÇÃO DAS AÇÕES E APURAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA. RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM JÁ RECONHECIDA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. PONTOS NÃO CONHECIDOS. IMPRESTABILIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, NO TOCANTE AOS DIVIDENDOS. TESE RECHAÇADA. APURAÇÃO FEITA COM BASE EM PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE (COMUNICADO N. 67 DE 21.07.2014). ADEMAIS, INSURGÊNCIA GENÉRICA, QUE NÃO APONTA ERROS E TAMPOUCO EVENTUAL EXCESSO. CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158450-76.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2019).
No caso, a parte tão somente exerceu o seu direito inafastável de prestação jurisdicional, tendo inclusive sido vitoriosa em parte de seus pleitos, o que deve ser levado em consideração ao caso concreto. Ademais, não restou demonstrada qualquer conduta que teria o condão de ensejar eventual má-fé.
Ressalto também que os atos processuais praticados e as pretensões expendidas devem ser analisados dentro de um contexto mais abrangente, afeto ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não podem caracterizar a imposição das penalidades postuladas. (TJSC, Apelação Cível n. 0014346-49.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).
Assim, rejeito o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Dos parâmetros da correção monetária e dos juros de mora
Em relação aos consectários legais, saliento que deverão ser observados ainda os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ao passo que os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Da sucumbência
Dada a pequena alteração no sentido do julgado (tão somente para se determinar a devolução do equipamento de gás), mantenho a distribuição sucumbencial determinada na origem.
Dos honorários recursais
Considerando o provimento parcial do recurso da requerida dos autos originários, e a não fixação de verba desta natureza à parte consumidora, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000632-05.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO A GÁS EM VEÍCULO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES E DEMAIS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em razão de falha na instalação de sistema de abastecimento a gás em veículo utilizado para transporte de passageiros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da posterior venda do automóvel; (ii) avaliar a necessidade de devolução do equipamento defeituoso; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) examinar a existência de prova suficiente para condenação por lucros cessantes e demais danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível, mesmo de ofício, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 499 do CPC, sendo cabível no caso concreto em razão da venda do veículo. (vi) A restituição do equipamento defeituoso é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, sendo legítima a condicionante imposta à indenização. (vii) O dano moral restou configurado diante da repercussão negativa na vida da parte autora dos autos originários, que utilizava o veículo como meio de trabalho, conforme demonstrado por prova testemunhal. (viii) Os pedidos de indenização por lucros cessantes e demais danos materiais foram corretamente rejeitados, ante a ausência de prova documental idônea que os sustentasse.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte consumidora conhecido e desprovido. Recurso da parte requerida dos autos originários conhecido e parcialmente provido para o fim de condicionar a indenização à devolução do equipamento defeituoso. Sem fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
1. "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível, mesmo de ofício, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 499 do CPC”.
2. "A restituição do bem objeto da obrigação rescindida é necessária para se evitar enriquecimento sem causa”.
3. "A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal ou profissional da parte prejudicada”.
4. "A ausência de prova documental impede a condenação por lucros cessantes”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 499, 389, parágrafo único, 395, 404, 406; CC, arts. 12; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1471450/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016; TJSC, Apelação n. 0060514-55.2010.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29/09/2022; TJSC, Apelação n. 0002932-30.2019.8.24.0008, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2022; TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/08/2020; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte consumidora e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso da parte requerida dos autos originários e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condicionar a indenização pelos danos materiais à devolução do equipamento defeituoso de gás. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963487v6 e do código CRC ff82e303.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000632-05.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (II) CONHECER DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDICIONAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS À DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO DE GÁS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:38.
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