Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).
Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A
(TJSC; Processo nº 5000638-96.2024.8.24.0216; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000638-96.2024.8.24.0216/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. D. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 116 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pleito subsidiário de nulidade por abusividade c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais", ajuizada em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pleito subsidiário de nulidade por abusividade c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por A. C. D. contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, ambos qualificados. Alegou, em suma, que a parte ré vem realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de qualquer serviço. Argumentou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Por fim, pediu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos (evento 1, DOC1).
Foi deferida a tutela de urgência, a Gratuidade Judiciária e a inversão do ônus da prova (evento 15, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23, DOC11). Arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade dos descontos, por serem provenientes de contrato de autorização firmada pelo autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 28, DOC1).
Decisão de saneamento no evento 30, DOC1, momento em que foi mantida a inversão do ônus da prova.
O réu manifestou interesse na realização da perícia (evento 34, DOC1), a qual foi determinada no evento 36, DOC1.
Sobreveio o laudo pericial (evento 91, DOC1), do qual a parte autora se manifestou no evento 97, DOC1 e a parte ré no evento 98, DOC1.
A prova técnica foi homologada (evento 100, DOC1).
Alegações finais no evento 110, DOC1 e no evento 114, DOC1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 15, DOC1.
Imponho ao autor o pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 129 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "não obstante o resultado do laudo pericial do ev. 91 pela veracidade da assinatura aposta pelo Autor, certo é que as teses da petição inicial não se limitam à legitimidade ou não da assinatura" (p. 3).
Aduziu que "A Apelada (CONTAG) não prova qualquer repasse (art. 373, II, CPC) ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro, máxime, revelando a abusividade das cobranças" (p. 5 - grifos no original).
Alegou que "o Autor/Apelante não alterou a verdade dos fatos na medida entendeu pela ausência de filiação à Apelada. Ademais, subsidiariamente, sustou caso a parte ré (Apelada) apresentasse algum documento assinado de adesão, trata-se de imposição ilegítima de operação pela prevalência da fraqueza, idade ou ignorância e/ou venda casada, igualmente velando-se ilegítimo o negócio" (p. 5).
Por fim, postulou a reforma da sentença para:
A – O reconhecimento da abusividade da filiação à associação pois a Apelada (CONTAG) não prova qualquer repasse (art. 373, II, CPC) ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro, máxime, revelando a abusividade das cobranças;
B – O afastamento da multa por litigância de má-fé pela ausência de realização indicada pelo Juízo a quo da suposta alteração dos fatos;
C – Diante do pleito de provimento do presente recurso, que seja invertido o ônus sucumbencial, custas e honorários para condenação exclusiva do apelado. Inclusive para o caso de reconhecimento de sucumbência mínima com base no art. 86, § único, do CPC; (p. 6).
Com as contrarrazões (evento 140 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais de R$ 28,24 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato associativo supostamente celebrado com a confederação ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade das referidas avenças e, em caso negativo, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (ApCiv 5060124-66.2021.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Osmar Nunes Júnior, julgado em 20/02/2025)
E desta Corte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÕES RECÍPROCAS EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL RECONHECER CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APÓS IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS PELA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESGUARDAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO TRANSFERE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE; 2. A AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APÓS IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§2º, 8º E 11, 86, 373, II, 429, II; CF/88, ART. 5º, LV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1846649/MA, TEMA 1.061. TJSC, APELAÇÃO N. 5001135-40.2025.8.24.0034, REL. ALEX HELENO SANTORE, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-10-2025. TJSC, APELAÇÃO N. 5072481-84.2022.8.24.0930, REL. SELSO DE OLIVEIRA, 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-04-2025. (ApCiv 5114485-68.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Vitoraldo Bridi, julgado em 24/10/2025).
E também deste Sodalício: ApCiv 5001741-49.2024.8.24.0084, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão José Agenor de Aragão, julgado em 24/10/2025; ApCiv 5011372-76.2023.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 22/10/2025; ApCiv 5021225-59.2022.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Alex Heleno Santore, julgado em 21/10/2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (ir)regularidade da contratação:
De início, de bom alvitre salientar que apesar de a parte ré se configurar como uma confederação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse cenário, a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Nesse sentido, ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Seguindo tal entendimento, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).
Igualmente desta Câmara: Apelação n. 5003840-27.2024.8.24.0040, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17-12-2024; e Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-12-2024;
E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo.
Defendeu o demandante a inexistência de relação negocial entre as partes e a irregularidade dos descontos lançados mensalmente em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, no valor de R$ 28,24 (evento 1, Histórico de Créditos 6, dos autos de origem).
Razão não assiste ao recorrente.
Aplica-se em analogia ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), no qual, em havendo dúvida acerca da celebração de contrato bancário, incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, a confederação de trabalhadores demandada apresentou diversos documentos, destacando-se: a) a ficha cadastral do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro (evento 23, Anexo 1, dos autos de origem), datada de 20-01-2000; b) autorização do autor dos descontos das mensalidades do sindicato diretamente em seu benefício previdenciário em 10-10-2008, através da confederação ré (evento 23, Anexo 6, dos autos de origem); e c) revalidação da autorização dos descontos das mensalidades diretamente no benefício previdenciário, em 18-03-2022 (evento 23, Anexo 13, dos autos de origem).
A autenticidade das assinaturas nesses escritos foi impugnada em sede de réplica e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da veracidade das firmas (evento 91 dos autos de origem):
Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, refutando também os demais argumentos do autor (evento 116 dos autos de origem).
Afinal, os demais documentos apresentados pela ré - Convênio do INSS com a ré para os descontos das mensalidades (evento 23, Anexo 9, dos autos de origem), o Acordo de Cooperação (evento 23, Anexo 10, dos autos de origem) e as respectivas publicações no Diário Oficial da União (evento 23, Anexo 12, dos autos de origem) - dão conta da validade da cobrança da mensalidade do sindicato pela confederação ré, não cabendo neste litígio o questionamento sobre a regularidade dos repasses, sendo de interesse apenas do sindicato, que sequer é parte nesta ação.
Assim, a confederação de trabalhadores demandada juntou prova cabal da legitimidade do ajuste, ônus que lhe incumbia, sendo confirmada a veracidade das assinaturas por prova pericial grafotécnica, razão por que o desprovimento do recurso para manter a sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico indicado na inicial é medida que se impõe.
III - Das penas por litigância de má-fé
A sentença estabeleceu que "por alterar a verdade dos fatos, acolho o pedido do requerido e condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa" (evento 116 dos autos de origem).
O apelante, por sua vez, defendeu que "o Autor/Apelante não alterou a verdade dos fatos na medida entendeu pela ausência de filiação à Apelada. Ademais, subsidiariamente, sustou caso a parte ré (Apelada) apresentasse algum documento assinado de adesão, trata-se de imposição ilegítima de operação pela prevalência da fraqueza, idade ou ignorância e/ou venda casada, igualmente velando-se ilegítimo o negócio" (evento 129, p. 5, dos autos de origem).
No entanto, sem razão.
Como é sabido, para a configuração da lide temerária prevista no art. 80 do CPC, esta Corte de Justiça tem entendido o que segue:
[...] é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2010.019196-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 9-5-2013).
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como:
[...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14 (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
No caso concreto, mesmo após a ré apresentar inúmeros documentos firmados pelo autor, ele insistiu na inexistência de relação jurídica. E sequer se pode argumentar que o seu desconhecimento seria em relação à ré, ou seja, que acreditava apenas possuir relação com o sindicato local, posto que em mais de uma oportunidade firmou documento autorizando os descontos por meio da confederação - autorização dos descontos (evento 23, Anexo 6, dos autos de origem) e revalidação da autorização dos descontos (evento 23, Anexo 13, dos autos de origem).
Houve, portanto, alteração da verdade dos fatos, mesmo após a apresentação dos documentos firmados, com o objetivo claro de obter vantagens indevidas e enriquecer de forma que a lei não permite. Essa manipulação da realidade demonstra uma intenção de ludibriar o Nesse cenário, o recurso deve ser rejeitado integralmente, mantendo-se a sentença.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 155 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998548v11 e do código CRC e9819174.
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