Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 10 de abril de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7051987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000711-37.2025.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. W., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5000711-37.2025.8.24.0021; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7051987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000711-37.2025.8.24.0021/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. W., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Trata-se de ação indenizatória promovida por A. J. W. contra OI S/A, alegando que era titular e mantinha junto à empresa ré um contrato de prestação de serviços de TV por assinatura. No ano de 2022, decidiu encerrar o referido plano, motivo pelo qual entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento do contrato, pagando o saldo devedor existente. Contudo, no corrente ano, tomou conhecimento que seu nome se encontrava inscrito no Serasa, em razão do débito que já tinha sido pago. Apesar disso, em 27/03/2025 pagou novamente o valor apontado pela ré como devido. Porém, em data de 26/05/2025 ainda estava com o nome inscrito no cadastro restritivo. Finalizou requerendo a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos órgãos restritivos e indenização por danos morais.
Em despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da ré (evento 5, DESPADEC1).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 15, CONT1) afirmando que o o autor era seu cliente por meio do contrato 4238667, que permaneceu ativo na base da OI pelo período de 24/11/2021 á 12/03/2022, no plano Oi TV Total Cinema Futebol HD. Afirmou que havia saldo devedor do contrato, que somente foi pago pelo réu em 2025, sendo justa a inscrição realizada. Asseverou não estar comprovado o dano, apenas mero aborrecimento. Finalizou requerendo a improcedência da ação.
Réplica no ev. 20.
Instadas a especificar as provas a produzir (ev. 22), as partes se manifestaram (evs. 27 e 28).
É, com a concisão necessária, o relatório do que interessa. Decido.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial formulado por A. J. W. contra OI S/A para o fim de:
a) DECLARAR inexistente o débito em nome da parte autora, referente ao contrato de número 42388667, com vencimento em 12.02.2022, perante a parte requerida OI S.A;
b) DETERMINAR que a ré proceda com a baixa definitiva da restrição efetivada em nome do autor, referente ao contrato antes citado, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) CONDENAR a parte requerida OI S.A, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde 24/04/2025 (evento 1, ANEXO9), data que o autor teve conhecimento da inscrição (Súmula 54, STJ).
Por conseguinte, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao defensor nomeado (evento 1, NOMEAÇÃO3), Drº ANDERSON KREUTZ fixo honorários no importe de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais e um centavo) pela atuação no feito, nos termos da Resolução CM TJSC n. 5/2019, com atualizações posteriores, a serem pagos mediante prévio cadastro do profissional no Sistema AJG/PJSC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários ao defensor dativo via Sistema AJG/PJSC e, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que o valor estabelecido à título de danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como, os honorários fixados para o procurador dativo (evento 38).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior e suas atualizações constantes na CM n. 5 de 10 de abril de 20232, fixa-se, em razão da interposição do presente recurso, a verba honorária em favor do curador especial no valor de R$ 490,23 (quatrocentos e noventa reais e vinte e três centavos), valor que se mostra adequado ao trabalho realizado.
Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Por fim, além do provimento parcial do recurso, vale ressaltar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve estipulação de honorários na instância originária em desfavor da parte apelante, em conformidade com o disposto no §11 do CPC e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.573.573.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para majorar o valor estipulado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso. Ademais, fixo a remuneração do curador especial, pelo trabalho neste grau recursal, em R$ 490,23 (quatrocentos e noventa reais e vinte e três centavos).
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051987v5 e do código CRC 031086e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 08:39:21
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=174172&cdCategoria=1
2. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=182101&cdCategoria=1
5000711-37.2025.8.24.0021 7051987 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:46.
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