Decisão TJSC

Processo: 5000783-58.2025.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7027747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000783-58.2025.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 25, SENT1): "Terezinha Padilha Rodrigues dos Santos, brasileira, casada, agricultora aposentada, CPF n. 040.261.809-21, residente na Linha Boa Vista, Município de Santa Terezinha do Progresso/SC, através de procurador, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débitos com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em desfavor de Banco PAN SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 59.285.411/0001-13, com sede na Av. Paulista, 1354, 16º andar, Bairro Bela Vista, cidade de São Paulo/SP.

(TJSC; Processo nº 5000783-58.2025.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000783-58.2025.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 25, SENT1): "Terezinha Padilha Rodrigues dos Santos, brasileira, casada, agricultora aposentada, CPF n. 040.261.809-21, residente na Linha Boa Vista, Município de Santa Terezinha do Progresso/SC, através de procurador, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débitos com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em desfavor de Banco PAN SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 59.285.411/0001-13, com sede na Av. Paulista, 1354, 16º andar, Bairro Bela Vista, cidade de São Paulo/SP. Ponderou: (i) que se trata de relação de consumo e possui a parte reclamante direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que verificou a existência de 3 (três) contratos, com as inclusões nas datas de 30/06/2021, 01/07/2021 e 02/07/2021, com resgates em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais de R$ 190,36 (cento e noventa reais e trinta e seis centavos), R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) e R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos); (iii) que não solicitou os financiamentos e tentou, sem resposta, solução administrativa do caso; (iv) que caberá a invalidade dos "empréstimos consignados" pela condição de analfabeta da parte autora com a repetição de indébito dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) que há danos morais indenizáveis. Em fechamento pede: (i) que seja deferida "tutela de urgência" para fins de suspensão dos débitos no benefício previdenciário da Autora; (ii) julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (ii.i) declaração de inexistência dos débitos; (ii.ii) condenação da ré ao pagamento de: (ii.ii.i) repetição dobrada dos valores descontados; (ii.ii.ii) indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência. Atribuiu à demanda o valor de R$ 36.275,59 (trinta e seis mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e juntou documentos (ev. 1). Decisão interlocutória com o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ev. 6, despacho/decisão 1).  Banco PAN SA, qualificada, apresentou contestação (ev. 15) nos seguintes termos: (i) em preliminares: (i.i) falta de interesse de agir - pela ausência de busca de solução administrativa do caso; (i.ii) necessidade de renovação do instrumento de mandato; (i.iii) impugnação à gratuidade da justiça; (i.iv) hipótese de conexão em relação aos autos n. 5004130- 85.2021.8.24.0092 e 5002961- 14.2024.8.24.0042; (i.v) incidência do instituto da prescrição trienal; (ii) no mérito: (ii.i) que se tratam de contratações válidas, com a transferência dos valores à parte reclamante; (ii.ii) que não houve falhas na prestação dos serviços bancários; (ii.iii) que não se encontram presentes os requisitos de responsabilidade civil; (ii.iv) que houve liberação dos créditos em favor da Autora, afastando-se o pedido de devolução dobrada de valores; (ii.v) que caberá compensação dos créditos na hipótese de declaração de nulidade dos contratos.  Em arremate pede o acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência dos pedidos e, na hipótese de declaração de nulidade dos contratos, que seja determinada a compensação de créditos.  Juntou documentos (ev. 15).  Houve manifestações das partes ré (ev. 21) e autora (ev. 22)." A pretensão autoral não foi acolhida, in verbis: "Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora Terezinha Padilha Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco PAN SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixado em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensiva de exigibilidade, eis que restaram deferidos em favor da parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 6, despacho/decisão 1)." Aclaratórios opostos pela parte autora, inacolhidos (evento 29, PET1 e evento 48, SENT1). Inconformada, a autora apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois "diante da cópia dos documentos (contratos) apresentados pela instituição financeira, solicitou, na réplica, a realização de perícia grafotécnica, o que foi ignorado na sentença pelo Nobre Magistrado, que julgou antecipadamente a lide". No mérito, defende a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a ocorrência do abalo anímico experimentado (evento 53, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, está dispensado o recolhimento do preparo, por ser a insurgente beneficiária da justiça gratuita (evento 6, DESPADEC1) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.  Sustenta a apelante a ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto imprescindível, no caso, a realização de prova técnica. E, razão lhe assiste. Inicialmente, pertinente à arguição de cerceamento de defesa, sabe-se que é o julgador o destinatário das provas, que pode, dentro do princípio da persuasão racional adotado pelo art. 370 da Lei Processual Civil, decidir sobre a amplitude da instrução e as ferramentas probatórias a partir do livre convencimento motivado, afastando a realização daquelas diligências que entender impertinentes à resolução do caso. A propósito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, leciona a doutrina: [...] Para a correta aplicação da ordem jurídica, o juiz precisa identificar com precisão os fatos ocorridos (para assim definir as consequências jurídicas que estão a incidir). E para isso, é fundamental a instrução probatória. Portanto, excluir ou limitar o poder judicial de instrução probatória implicaria excluir ou afetar o próprio poder de proferir a decisão adequada. Por isso, o juiz tem o poder (e dever) de: (a) deferir as provas requeridas pelas partes que sejam pertinentes; (b) indeferir aquelas que sejam inúteis; (c) e, não menos importante, determinar de ofício as provas que se façam necessárias, i.e, independentemente da iniciativa das partes (art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015).[...]Em suma, o poder instrutório do juiz existe para assegurar a tranquilidade necessária para um julgamento adequado e razoável, quando a prova reunida no processo não for suficiente para seu convencimento. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória, volume 2. Revista dos Tribunais, 2016. fls. 229/230). No caso, a autora alegou na exordial que a parte ré realizou três empréstimos consignados sem o seu conhecimento, cujas parcelas estão sendo debitadas mensalmente de seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1). A parte ré, por sua vez, defendeu que as contratações se deram de forma regular, com assinatura a rogo e de mais duas testemunhas, por ser a autora analfabeta, mediante a apresentação de documentos pessoais da contratante e depósito da quantia contratada em conta bancária de titularidade da autora (evento 15, CONT1). Na réplica, a postulante impugnou a tese da parte ré, aduzindo que "as alegações da requerente podem ser provadas mediante prova pericial nas assinaturas da suposta contratação apresentada pelo Requerido, mediante apresentação dos originais" (evento 22, PET1). Na sequência, sobreveio a prolação da sentença (evento 25, SENT1). Evidencia-se que o julgamento antecipado da lide, sem que fosse sequer oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, mostra-se precipitado, cerceando o direito de defesa da parte requerente, ora apelante. Em que pese a parte ré tenha apresentado a cópia dos contratos com a peça de defesa, diante da impugnação apresentada pela autora, os documentos necessitam ser melhor apreciados por um especialista a fim de constatar se a acionante, de fato, não realizou a contratação dos empréstimos, como aduz. Ademais, da ausência da fase processual instrutória compromete a regularidade do julgamento e impede a adequada prestação jurisdicional. Diante desse contexto, em que pese o respeito pelo entendimento externado pelo douto Julgador Singular, mostra-se temerário o julgamento do feito antecipadamente. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA A ROGO. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória e indenizatória em que a parte autora impugna a validade de contratos de empréstimo consignado, alegando não os ter firmado. Os contratos foram apresentados pelas instituições financeiras com assinatura a rogo, em razão de a autora ser analfabeta. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial. A parte autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a realização de perícia datiloscópica. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial datiloscópica para apurar a autenticidade da impressão digital aposta em contratos bancários assinados a rogo por pessoa analfabeta. 3. A impugnação da assinatura constante nos contratos bancários transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.3.1. A assinatura a rogo exige a demonstração inequívoca do consentimento da parte analfabeta, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade da impressão digital. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade; 2. A assinatura a rogo exige prova técnica da autenticidade da impressão digital para comprovação do consentimento da parte analfabeta". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040289-70.2025.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA IMPUGNADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA DIGITAL QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA, ADEMAIS, ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU O NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/88). SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. TESES RECURSAIS REMANESCENTES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001235-69.2024.8.24.0053, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025). De tudo o que restou assentado, portanto, outra alternativa não resta, senão a determinação do retorno dos autos à origem para dilação probatória. Cassada, pois, a sentença, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo.  Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a abertura da fase instrutória.   assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027747v6 e do código CRC 186ceac3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:03     5000783-58.2025.8.24.0042 7027747 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7027635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000783-58.2025.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE FOSSE SEQUER OPORTUNIZADO ÀS PARTES ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. AUTORA ANALFABETA. AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA POR ESPECIALISTA. CERCEIO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para a abertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027635v5 e do código CRC 5bcbf2bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:03     5000783-58.2025.8.24.0042 7027635 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000783-58.2025.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas