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Decisão 5000839-41.2021.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5000839-41.2021.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7039457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000839-41.2021.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO P. F. F. e J. A. A. ajuizaram "Ação de Procedimento Comum" contra o Município de Biguaçu e o Estado de Santa Catarina. Alegaram que, em 12.02.2016, o Autor Paulo procurou atendimento na UPA de Biguaçu com fortes dores abdominais, tendo sido medicado e liberado. Ainda no mesmo dia, retornou à unidade com os sintomas persistentes, permanecendo por cerca de 10 (dez) horas, sem que fossem realizados exames adequados. Em 13.02.2016, dirigiu-se ao Hospital Regional de São José, onde novamente recebeu medicação e foi liberado. No dia seguinte (14.02.2016), diante da piora do quadro clínico, buscou auxílio no Hospital Florianópolis, onde aguardou atendimento até desmaiar, sendo ressuscitado e diagnosticado com apendicite estrang...

(TJSC; Processo nº 5000839-41.2021.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000839-41.2021.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO P. F. F. e J. A. A. ajuizaram "Ação de Procedimento Comum" contra o Município de Biguaçu e o Estado de Santa Catarina. Alegaram que, em 12.02.2016, o Autor Paulo procurou atendimento na UPA de Biguaçu com fortes dores abdominais, tendo sido medicado e liberado. Ainda no mesmo dia, retornou à unidade com os sintomas persistentes, permanecendo por cerca de 10 (dez) horas, sem que fossem realizados exames adequados. Em 13.02.2016, dirigiu-se ao Hospital Regional de São José, onde novamente recebeu medicação e foi liberado. No dia seguinte (14.02.2016), diante da piora do quadro clínico, buscou auxílio no Hospital Florianópolis, onde aguardou atendimento até desmaiar, sendo ressuscitado e diagnosticado com apendicite estrangulada, submetendo-se à cirurgia em 15.02.2016. Sustentaram que, em razão da demora no diagnóstico e no início do tratamento, o Autor permaneceu internado por 93 (noventa e três) dias, dos quais 61 (sessenta e um) em UTI, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas e procedimentos de antissepsia e assepsia, em virtude da contaminação por material fecal, incluindo a retirada do baço. Em decorrência da septicemia, sofreu amputações da metade do pé direito, de todos os dedos do pé esquerdo, dos calcanhares de ambos os pés, além da terceira falange de quatro dedos da mão direita. Teceram considerações acerca da responsabilidade civil dos Réus, sustentando que os fatos decorreram de conduta negligente e omissa por parte dos profissionais das unidades de saúde envolvidas, o que caracterizou erro grosseiro de diagnóstico, violação ao direito fundamental à saúde e responsabilidade objetiva dos entes públicos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Autor Paulo alegou ter experimentado danos materiais, morais e estéticos, além de ter sido aposentado por invalidez. A Autora Jaiane, esposa de Paulo, afirmou ter vivenciado sofrimento intenso e sobrecarga emocional durante o período crítico, pleiteando reparação por danos morais reflexos. Ao final, requereram a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como à obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento psicológico e na realização das cirurgias estéticas e para a colocação das órteses, bem como o custeio das próteses que se fizerem necessárias. Postularam a gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 1, INIC1, EP1G).  Foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores (evento 3, DESPADEC1, EP1G). Citados os Réus, apenas o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 13, CONT1, EP1G). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da Autora Jaiane, sob o argumento de que não teria comprovado vínculo conjugal ou união estável com o primeiro Autor à época dos fatos, sendo indevido o pedido de indenização por dano moral reflexo. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto aos atendimentos realizados na UPA de Biguaçu, por se tratar de unidade municipal, e no Hospital Florianópolis, por estar sob gestão de entidade privada (SPDM), sem vínculo direto com o Ente Estadual. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico nos atendimentos prestados nas unidades estaduais. Sustentou que, no Hospital Regional de São José, o Autor foi atendido com suspeita de abdome agudo, tendo sido solicitado exame de ultrassom, no entanto, este evadiu-se antes da conclusão do atendimento, impossibilitando o encaminhamento e manejo adequado do seu caso. Quanto ao atendimento no Hospital Florianópolis, afirmou que o Autor foi prontamente atendido em estado grave, submetido à cirurgia e diagnosticado com apendicite estrangulada e divertículo de Meckel, sendo as complicações decorrentes da gravidade do quadro clínico e da evasão hospitalar, não de falha médica. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e de pensionamento. Quanto à obrigação de fazer, afirmou que os tratamentos e equipamentos pleiteados já estariam sendo providos ou poderiam ser solicitados ao Município. Ao final, requereu a extinção do processo em relação à segunda Autora e aos fatos vinculados à UPA de Biguaçu e ao Hospital Florianópolis, bem como a improcedência dos pedidos formulados.  Houve réplica (evento 20, PET1, EP1G). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passivo, sendo oportunizada a dilação probatória (evento 22, DESPADEC1, EP1G). Requerida por ambas as partes a prova pericial e testemunhal (evento 28, PET1, evento 32, PET1 e evento 33, PET1, EP1G), foi designada perícia técnica (evento 35, DESPADEC1, EP1G). Acostado o laudo (evento 119, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram, oportunidade em que os Autores solicitaram esclarecimentos (evento 128, PET1, evento 129, PET1 e evento 130, PET1, EP1G). Apresentado o parecer complementar (evento 136, LAUDO1, EP1G), novamente disseram as partes, sendo apresentados novos questionamentos pelos Autores (evento 144, PET1, evento 146, PET1 e evento 147, PET1, EP1G), que foram respondidos pelo perito (evento 152, LAUDO1, EP1G). Na sequência, as partes novamente se manifestaram (evento 159, PET1, evento 163, PET1 e evento 164, PET1, EP1G). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 178, DESPADEC1, EP1G), a solenidade foi cancelada (evento 234, DESPADEC1, EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 249, SENT1, EP1G): "[...] Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Irresignados, os Autores interpuseram apelação (evento 258, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alegam que o juízo a quo realizou análise superficial do laudo pericial, deixando de confrontá-lo com os demais documentos, especialmente os prontuários médicos. Afirmam que o Autor Paulo não foi devidamente informado sobre a necessidade de retornar ao hospital para realização de exames complementares, e que as solicitações médicas ocorreram após sua liberação. Argumentam que houve omissão e negligência por parte dos profissionais das unidades de saúde, que postergaram exames essenciais e não investigaram adequadamente os sintomas apresentados, o que resultou em diagnóstico tardio, risco de morte e amputações. Defendem que, mesmo diante de eventual culpa concorrente, subsiste o dever de indenizar por parte dos Réus, em razão da falha no dever de proteção à saúde. Requerem a reforma integral da sentença, julgando-se integralmente procedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (evento 264, CONTRAZ1 e evento 265, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Trata-se de apelação interposta por P. F. F. e J. A. A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Procedimento Comum", movida contra o Município de Biguaçu e o Estado de Santa Catarina.  Em suas razões, alegam que o juízo a quo realizou análise superficial do laudo pericial, deixando de confrontá-lo com os demais documentos, especialmente os prontuários médicos. Afirmam que o Autor Paulo não foi devidamente informado sobre a necessidade de retornar ao hospital para realização de exames complementares, e que as solicitações médicas ocorreram após sua liberação. Argumentam que houve omissão e negligência por parte dos profissionais das unidades de saúde, que postergaram exames essenciais e não investigaram adequadamente os sintomas apresentados, o que resultou em diagnóstico tardio, risco de morte e amputações. Defendem que, mesmo diante de eventual culpa concorrente, subsiste o dever de indenizar por parte dos Réus, em razão da falha no dever de proteção à saúde. Requerem a reforma integral da sentença, julgando-se integralmente procedentes os pedidos iniciais. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. A responsabilidade civil incidente ao caso, não há dúvidas, é a objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, essa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, ainda que a responsabilidade objetiva independa da apuração de culpa por parte do Ente Público, o dever de indenizar não é presumido, exigindo-se a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. No caso, a controvérsia cinge-se às supostas falhas nos atendimentos médicos prestados ao Apelante/Autor P. F. F., nos dias 12 e 13.02.2016, na UPA de Biguaçu e no Hospital Regional de São José, respectivamente. Realizada perícia, o especialista apresentou as seguintes conclusões (evento 119, LAUDO1, EP1G): "[...] Discussão  - Ao olha deste perito, a questão central deste processo gira em torno da conduta médica praticada nos primeiros atendimentos médicos ofertados ao autor, que detalharei a seguir.  12/02/2016: atendimento, UPA BIGUAÇU: Não foi possível detectar má conduta médica na ocasião. A breve descrição do exame físico não demonstrou sinas de gravidade. Além disso, houve investigação diagnóstica através de exames de raio-x de abdome. Todavia, o raciocínio pericial é impossibilitado de maiores conclusões pois as anotações de prontuário (na UPA Biguaçu) são escassas. Há uma pobre descrição de exame físico, não há descrição de qual foi o diagnóstico do médico plantonista, nem se houve orientação ao paciente de como proceder após a alta.  13/02/2016 (22:14): atendimento, Hospital Regional de São José: O médico examinou o autor e suspeitou de “abdome agudo”, a qual consiste em uma síndrome que contemplam diversas doenças, entre elas, apendicite.  O médico do HRSJ agiu corretamente em medicar o paciente com analgésicos e solicitar exame de raio-x e posterior exame de USG.   Todavia, considerando a hipótese de abdome agudo e a persistência de dor abdominal sem resolução há mais de 24 horas, o ideal seria que o exame solicitado fosse realizado de forma precoce para evitar progressão da doença.  Caso o USG não estivesse disponível para realização em breve (leia-se, poucas horas), deveria a equipe médica ter encaminhado o autor para realizar tomografia computadorizada, exame que costuma estar disponível mesmo no período da madrugada.  Pelo que consta no prontuário, foi emitida uma solicitação de ultrassom a ser realizada no dia seguinte, no HRSJ. Conforme o esperado, o autor compareceu no dia seguinte ao hospital para o exame, e assim foi registrado, todavia, o mesmo parece ter evadido do hospital sem consentimento médico, antes de que o exame pudesse ser realizado (ev. 90, doc2, fl. 04 e 05 dos autos).   Caso o exame de ultrassom houvesse sido realizado, esse poderia ter detectado a doença do autor de forma precoce, possibilitando cirurgia de forma precoce, o que radicalmente alteraria o decorrer da doença. [...] Conclusão  Não foi possível detectar erro médico nas condutas praticadas pela equipe da UPA de Biguaçu, todavia, há pobreza de anotação de prontuário que prejudica o raciocínio pericial.  Quanto ao atendimento no Hospital Regional de São José, considerando a hipótese de abdome agudo que não foi esclarecida pelo exame clínico ou raio-x, havia necessidade de realizar precocemente outros exames de imagem, todavia, o exame que foi solicitado (ultrassonografia) tem a característica de não estar disponível para pronta realização, especialmente no horário noturno.   Dessa maneira, a única conduta médica com potencial de prejuízo ao autor foi a solicitação de ultrassom ao invés de tomografia, exclusivamente por questão de celeridade na obtenção do exame. Porém, aos olhos do perito, tal potencial de prejuízo não se concretizou, devido à evasão do autor no HRSJ.  Ao final, infere-se que o principal fator que contribuiu com a complicação de apendicite supurada foi a evasão do autor, que resultou na perda da ultrassonografia, retardando ainda mais o diagnóstico de apendicite. Tal retardo diagnóstico resultou na perda de oportunidade para realização precoce de cirurgia, que teria evitado a complicação final (apendicite supurada). Quesitos Laudo Médico  Quesitação Procurador (Estado)  1) Quais eram os sintomas/queixas apresentados pelo autor em 13/02/2016?O quadro era compatível com a hipótese diagnóstica inicial de apendicite? O estado do paciente era considerado grave?   R: Havia a queixa de dor abdominal e o sinal de “abdome em tábua”, que levaram o médico a suspeitar de “abdome agudo”, condição que abriga diversas doenças com possibilidade de gravidade, entre elas, apendicite.  Todavia, não foram registrados sinais e sintomas específicos da apendicite (ex: sinal de Blumberg), o que pode ter dificultado o diagnóstico pro parte da equipe do HRSJ.    Devido à incerteza diagnóstica, e equipe decidiu solicitar exames de imagem.  2) Qual o tratamento ministrado ao autor na ocasião? Quais exames foram solicitados? Houve alguma falha na conduta do profissional médico que atendeu o autor? Em caso positivo, fundamentar.   R: O principal tratamento consistiu de analgésicos. Demais detalhes respondidos em “histórico médico”.  3) Após o exame de imagem realizado em 13/02/2016 (Evento 13, OUT2), havia alguma indicação de necessidade imediata de cirurgia de apendicite ?   R: Mesmo após o exame de raio-x, a equipe médica ainda não havia concluído acerca de qual seria a causa das dores do autor e, portanto, não foi solicitada cirurgia naquele momento.  4) Com base nos documentos médicos constantes dos autos, é possível afirmar que houve algum erro médico de diagnóstico? Em caso positivo, descrever fundamentadamente qual seria esse erro e a que/quem é atribuível.   R: Não há dados no prontuário que permitam inferir erro diagnóstico.  5) De um modo geral, é possível dizer que há dificuldade diagnóstica nos casos de apendicite quando há ausência de sinais de gravidade na fisiopatologia inicial?   R: Os casos de apendicite às vezes se confundem com outras doenças envolvendo o abdome, o que pode dificultar o diagnóstico imediato.   Inclusive não foram registrados sinais e sintomas específicos da apendicite (ex: sinal de Blumberg), o que pode ter dificultado o diagnóstico pro parte da equipe do HRSJ.    7) É correto afirmar que pode haver evolução desfavorável e imprevisível em alguns casos de apendicite, com probabilidade de perfuração do apêndice em pouco tempo?   R: Afirmativo.  8) No caso em análise, é possível que a "apendicite estrangulada" que acometeu o autor tenha ocorrido no interstício das várias horas que se passaram entre o primeiro atendimento no Hospital Regional Homero de Miranda Gomes, em 13/02/2016, e o retorno do paciente às 23:41min do dia 14/02/2016 no Hospital Florianópolis?   R: É possível. Todavia, é inviável precisar o exato momento do rompimento do apêndice.  09) A demora para o retorno do paciente a unidade hospitalar, após a evasão do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes, pode ter contribuído de modo decisivo para o desfecho desfavorável do caso?   R: Afirmativo, a evasão impediu a realização do Ultrassom (USG) de abdome que poderia elucidar qual víscera do autor estava doente e se havia gravidade, assim permitindo ao HRSJ articular um plano cirúrgico de forma antecipada.   A não realização da USG provavelmente atrasou o diagnóstico de apendicite. [...] Quesitação Autor [...] 3. Diagnosticada a apendicite, a UPA poderia apenas medicar o paciente para amenizar a dor, e libera-lo para que procurasse assistência em hospital, ou a UPA deveria providenciar a estabilização do paciente e providenciar a sua remoção para unidade hospitalar?   Nem a equipe da UPA e nem a equipe do HRSJ diagnosticaram apendicite.  4. Para o diagnóstico positivo de apendicite, a avaliação clínica é suficiente? Em que situações a tomografia computadorizada ou a ultrassonografia são recomendadas? É possível substituir esses exames por imagens por outros exames? Explicar.   Apendicite é uma doença contida em um conjunto de doenças que constituem a síndrome conhecida como Abdome Agudo. O abdome agudo tem diagnóstico clínico, ou seja, pela própria análise do médico baseada em sinais/sintomas e exame físico.  O exame de imagem é reservado para casos dúbios ou para complementar a investigação.  Tradicionalmente, o exame de raio-x de abdome é a 1ª escolha dentre os exames de imagem, sendo possível realizar outros exames de imagem, caso necessário.  No caso do autor, após o exame de raio-x, houve a solicitação de ultrassonografia de abdome pelo médico do HRSJ.  “O diagnóstico do abdome agudo é realizado inicialmente pela anamnese (entrevista) e exame físico [....] Caso não seja possível determinar o diagnóstico do paciente após anamnese e exame físico, exames complementares devem ser solicitados...” - BASTOS, R. et al. ABDOME AGUDO: DIAGNÓSTICO SINDRÔMICO (citei).  5. A demora no diagnóstico de apendicite acarreta algum risco para o paciente? Em caso afirmativo, qual?   Afirmativo. A demora no diagnóstico e tratamento aumenta o risco de progressão da doença, com risco de sepse (infecção generalizada).  6. Diagnosticada clinicamente a apendicite, o paciente deve ser submetido imediatamente à cirurgia, ou é necessária a confirmação do diagnóstico por meio de exame por imagem?   Caso haja sinais evidentes que sugiram forte possibilidade de apendicite, o médico tem indicação para encaminhamento imediato ao serviço de cirurgia.  Todavia, em muitos casos os sinais não são evidentes ou exclusivos da apendicite, sendo necessários exames de imagem (Raio-x, USG, etc.) para se concluir o diagnóstico antes da cirurgia.  7. Diagnosticada clinicamente a apendicite, a demora na realização de cirurgia coloca o paciente em situação de risco? Em caso afirmativo, qual?   Respondido no quesito 05.  8. Quais os sintomas de apendicite?   Classicamente, o quadro é caracterizado por dor que se inicia em na região umbilical e posteriormente migra para o quadrante inferior direito do abdome. Náuseas e vômitos também podem estar presentes, assim como a febre.  9. Considerando as informações lançadas no documento do evento 13, OUT2, fl. 2, no campo EMERGÊNCIA, é possível afirmar que a queixa do paciente P. F. F. é compatível com os sintomas de apendicite?   Os sintomas registrados na folha citada correspondem podem ser atribuídos à apendicite, mas não de forma exclusiva.  Por exemplo, não foi registrada dor à descompressão brusca do abdome (sinal de Blumberg). Quando presente este sinal, é sugestivo de apendicite. Inclusive, no dia anterior, a equipe da UPA de Biguaçu realizou esta manobra e registrou que não havia dor à manobra, assim afastando a hipótese inicial de apendicite.   [...]   Figura 2 -Prontuário da UPA Biguaçu. "DB ausente": a ausência desse sinal pode ter confundido a equipe médica, que passou a excluir a possibilidade de apendicite (ev. 91 dos autos). 10. No documento juntado no evento 13, OUT2, fl. 2, consta que foi realizado RX em pé e deitado, no dia 13/02/2016. De acordo com os protocolos clínicos a serem seguidos, além do exame clínico o diagnóstico de apendicite por meio de RX é recomendado e eficiente?  O raio-x de abdome é um dos exames tradicionalmente realizados na avaliação de casos de abdome agudo, com o defendido pela literatura médica [...]". (g.n.) No mesmo sentido, extrai-se do primeiro parecer complementar (evento 136, LAUDO1, EP1G): "[...] 4. Considerando o prontuário médico do autor, juntado no evento 90, é  possível identificar em que momento foi solicitado o exame de ultrassonografia pelo médico plantonista? Se sim, quando da solicitação o autor ainda se encontrava no hospital, ou sua saída já havia sido autorizada?  Solicitado ultrassom às 23:18 do dia 13/02/2016 (vide print abaixo).  [...] Pelo que se entende dos relatos, o exame de ultrassom foi solicitado ainda durante o atendimento do autor, pois foi registrado em prontuário que o autor retornou dia seguinte (dia 14) para realizar o exame solicitado na noite do dia 13.   Esse retorno para realizar ultrassom só seria possível se o  autor tivesse sido orientado pelo seu médico a retornar para realizar o exame, na manha seguinte, o que é compatível com a rotina dos hospitais que realizam Ultrassom: exame costumeiramente disponível apenas durante o período diurno.  5. Considerando a resposta dada pelo perito ao quesito nº 9 formulado pelo autor (laudo do evento 119), diante da possível dubiedade de diagnóstico deveria ter sido melhor investigada a causa dos sintomas relatados antes de liberar o autor?  Afirmativo, e foi solicitado raio-x de abdome e depois ultrassom para elucidar a questão.  Todavia, após o insucesso do raio-x em esclarecer o diagnóstico, o exame de escolha ideal seria a tomografia, pois, diferente do ultrassom, a tomografia poderia ser realizada no período noturno, em regime de urgência, evitando que o autor tivesse que ser liberado para realização de ultrassom, várias horas depois, no dia seguinte [...]".(g.n.) O laudo pericial é categórico ao afirmar que a evasão do Apelante/Autor no dia 14.02.2016, antes da realização do exame de ultrassonografia previamente solicitado, foi o principal fator que contribuiu para o agravamento do quadro clínico. A não realização do exame impediu o diagnóstico precoce da apendicite, que poderia ter viabilizado intervenção cirúrgica em tempo oportuno, evitando a evolução para septicemia e as amputações subsequentes. Consta que, no atendimento realizado em 12.02.2016, não foram identificados sinais de gravidade, tendo sido solicitados exames laboratoriais e de imagem, sem elementos suficientes para afirmar negligência ou imprudência. Já no atendimento prestado no Hospital Regional de São José, em 13.02.2016, o médico plantonista suspeitou de abdome agudo, solicitando exames compatíveis com o quadro clínico. Embora o perito tenha reconhecido que a escolha pela ultrassonografia, em vez da tomografia, possa ter representado uma conduta menos eficaz, concluiu que não houve erro médico, pois a conduta adotada estava dentro dos padrões clínicos aceitáveis e compatível com os sintomas apresentados e recursos disponíveis no momento. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva do Estado, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. A interrupção voluntária do atendimento, sem justificativa técnica ou registro de orientação médica contrária, rompe esse nexo causal, afastando a responsabilização do Ente Público. Além disso, o próprio perito indicou que a evolução desfavorável do quadro clínico decorreu da perda da oportunidade diagnóstica, não de falha técnica ou omissão dos profissionais de saúde. A conduta médica foi pautada por critérios clínicos e protocolos vigentes, e a evasão impediu a continuidade da investigação diagnóstica, frustrando a possibilidade de intervenção precoce. Portanto, à luz da prova técnica produzida, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal, sendo o desfecho clínico resultado de conduta atribuível exclusivamente ao paciente, o que afasta o dever de indenizar por parte do Estado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, COM ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ROBUSTEZ DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT. 1. A responsabilidade a que está sujeito o ente público em situações como a da presente demanda, é aquela prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, a responsabilidade objetiva. 2. A controvérsia dos autos cinge-se a suposto erro médico atribuído aos profissionais de saúde vinculados à Maternidade Darcy Vargas, na realização do parto do requerente, que veio a apresentar sequelas de paralisia cerebral, não diagnosticada antes da alta médica. 3. Os laudos periciais produzidos em juízo concluíram que os procedimentos adotados durante o trabalho de parto do autorcorrespondiam às práticas adotadas à época, inexistindo comprovação de conduta de negligente, imprudente ou imperita dos profissionais de saúde da Maternidade Darcy Vargas. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegadamente sofridos pelo autor, inexiste fundamento capaz de justificar a responsabilidade civil do ente público e o consequente dever de indenizar.  5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0047503-89.2002.8.24.0038, Rela. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 09.02.2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ E O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. LESÕES DE PARALISIA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM RECÉM-NASCIDA. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES OCORRERAM EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO DE PARTO NA GESTANTE EM FACE DE DISTÓCIA DE OMBRO. CORPO CLÍNICO QUE ATUOU DE FORMA ADEQUADA NO TRABALHO DE PARTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0308205-95.2017.8.24.0036, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 14.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTO DE ALTO RISCO. AUTORA QUE TEVE LACERAÇÃO DO PERÍNEO EM GRAU 3 e 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA FOSSE REALIZADA CESARIANA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA A POSSIBILIDADE DE LACERAÇÃO DO PERÍNEO CASO O BEBÊ SEJA GRANDE OU A MÃE CONTRAIA O MÚSCULO PERINEAL NO MOMENTO DA EXPULSÃO. ATO MÉDICO, CUJAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO PELO OBSTETRA E ANESTESISTA QUE ESTÃO ACOMPANHANDO O PARTO. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. PROCEDIMENTOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS PELA EQUIPE OBSTÉTRICA DA ENTIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO E DE PROVAS DO DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.  (Apelação Cível n. 0021886-26.2012.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23.07.2019) Destarte, a sentença deve ser mantida incólume. Com o desprovimento do recurso interposto pelos Autores, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores dos Réus (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). Suspensa a exigibilidade, diante o deferimento da gratuidade da justiça na origem. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários recursais. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039457v12 e do código CRC 0f286b8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:40     5000839-41.2021.8.24.0007 7039457 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000839-41.2021.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. APENDICITE SUPURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO AUTOR. INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA REALIZADA, COM EXAMES LABORATORIAIS, DE RAIO-X E SOLICITAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA. CONDUTA MÉDICA PAUTADA POR CRITÉRIOS CLÍNICOS E PROTOCOLOS VIGENTES. EVASÃO DO PACIENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO EXAME (USG), IMPRESCINDÍVEL AO ESCLARECIMENTO DIAGNÓSTICO. EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO, ATRIBUÍVEL À CONDUTA DO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS RECORRIDOS. RECURSO CONHCIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039458v4 e do código CRC 9bb975d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:40     5000839-41.2021.8.24.0007 7039458 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000839-41.2021.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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