Decisão TJSC

Processo: 5000852-64.2024.8.24.0062

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de outubro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6926399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 41, SENT1, origem):  Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em face de J. G. M., ambos já qualificados e bem representados nos autos. Segundo se infere da petição inicial, a parte autora sustentou ter fornecido veículo reserva à sua associada, que o devolveu em atraso e danificado. Nessa conjuntura, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento dos custos de reparo e multa contratual bem como os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5000852-64.2024.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de outubro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6926399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 41, SENT1, origem):  Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em face de J. G. M., ambos já qualificados e bem representados nos autos. Segundo se infere da petição inicial, a parte autora sustentou ter fornecido veículo reserva à sua associada, que o devolveu em atraso e danificado. Nessa conjuntura, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento dos custos de reparo e multa contratual bem como os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação (Evento 20), sem preliminares. No mérito, sustentou haver histórico de litigiosidade entre as partes que motiva a cobrança, disse ter recebido o veículo já avariado e ser indevida a cobrança de multa, por ter devolvido o veículo reserva antes do prazo estipulado. Sustentou a existência de inconsistências na tese autoral que indicariam não ter sido a responsável pelo dano. Pugnou pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé e perdas e danos de R$ 5.000,00, requereu a improcedência dos pedidos exordiais e fez os demais pedidos de praxe. Houve réplica (Evento 24). Intimadas as partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 26), requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 30 e 31). No Evento 33, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte ré e declarou-se encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.  Fundamento e decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em desfavor de J. G. M., para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 2.600,00 gastos pela autora no reparo do veículo reserva, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de 30.08.2024 (art. 389, § único, do CC), além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Evento 18 - 24/05/2024) até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, pela variação da taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.600,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento até 29.08.2024, e pelo IPCA a partir de 30.08.2024 (art. 389, § único, do CC), além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, pela variação da taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (arts. 405 e 406, § 1º, do CC). Diante da procedência dos pedidos autorais, deixo de condenar a parte autora em multa por litigância de má-fé ou perdas e danos daí decorrentes. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores desta, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios resta suspensa, com relação à parte requerida, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no Evento 33, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 47, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) “no momento em que a associação Recorrida entrou em contato com a Recorrente, mencionou apenas a cobrança de supostas diárias, no valor total de R$ 1.600,00”; (ii) “A simples assinatura do termo de recebimento não afasta o dever de prova da parte autora sobre os danos efetivamente causados durante a posse da ré”; (iii) “A recorrente foi lesada com a demora excessiva na entrega de seu automóvel e ainda teve que suportar a acusação de ter danificado o veículo reserva, o qual, reitera-se, já apresentava danos na ocasião do recebimento”; (iv) “no momento da entrega do referido veículo, não foi assinado qualquer documento que registrasse eventuais avarias, as quais só foram informadas posteriormente”; (v) “a própria recorrida forneceu prazo contratual e não apresentou provas contundentes de que o prazo expirou em 08/11/2023, ainda, não apresentou quaisquer prova de que a Recorrente foi devidamente notificada da finalização do prazo, sendo contraditória a cobrança de multa com base em mensagens informais e desprovidas de contexto completo”; e (vi) “O ajuizamento desta ação, paralelamente ao processo movido pela recorrente contra a associação (nº 5000267-12.2024.8.24.0062), demonstra retaliação e tentativa de compensação judicial por parte da recorrida, o que caracteriza abuso do direito de ação e conduta temerária”.  Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Insurge-se a parte ré quanto à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, sustentando, em síntese, que: (i) não há prova dos danos alegados, pois o veículo reserva já apresentava avarias quando recebido, sendo insuficiente a presunção decorrente do termo de responsabilidade; e (ii) a multa contratual é indevida, porque o contrato previa prazo de entrega do veículo reserva até 30/01/2024 e não houve notificação formal do término. Ainda, requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste. Por celeridade processual, considerando que todas as teses recursais já foram devidamente analisadas e rechaçadas na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 41, SENT1, origem): A parte autora sustentou que a ré é sua associada e que, nesta condição, após sinistro noticiado pela ré com o veículo segurado, forneceu a esta um veículo reserva, que, contudo, no momento de sua devolução, verificou estar também danificado por colisão durante o uso da ré, cujo reparo custou R$ 2.600,00. Disse ainda que a autora não devolveu o veículo no prazo estipulado, permanecendo com este por dezesseis dias adicionais, gerando multa contratual de R$ 1.600,00, inadimplida mesmo diante do parcelamento oferecido para a resolução extrajudicial da avença.  A parte ré, por seu turno, sustentou que a adversidade entre as partes envolve também os autos n. 50002671220248240062, que ajuizou em razão do atraso no reparo de seu veículo, e que a autora omite informações para induzir este Juízo a erro. Disse ter recebido o veículo reserva no estado em que foi devolvido, já com avarias. Afirmou que a troca de mensagens juntada à exordial teve seu contexto alterado para induzir o Juízo ao erro e que a autora alterou a verdade dos fatos, pugnando, assim, por sua condenação em multa por litigância de má-fé e perdas e danos de R$ 5.000,00. Defendeu a existência de cláusula contratual de indenização mínima no valor de R$ 1.500,00, independentemente da indenização do prejuízo, que não foi cobrada pela autora, o que evidenciaria que a ré não colidiu o veículo reserva. Afirmou que o termo de responsabilidade previu o prazo de devolução até o dia 30/01/2024 e que realizou a restituição anteriormente, sendo indevida a multa diária cobrada.  Restou incontroversa, assim, a relação contratual mantida, o recebimento do veículo reserva pela ré, que este foi entregue mediante assinatura do termo de responsabilidade juntado ao evento 1, DOC6, a existência de danos materiais na traseira do veículo reserva e seu valor, este último pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência daqueles danos já no momento da entrega do veículo à requerida, da existência de atraso na restituição do veículo reserva, considerando as cláusulas contratuais, e da responsabilidade civil da requerida pela restituição do valor pago para o reparo e pelo pagamento da multa contratual. [...] Da (pré)existência dos danos e do dever de reparar. Inicialmente, quanto ao sustentado pela requerida acerca da litigiosidade entre as partes e da alegada tentativa da autora de induzir ao erro este Juízo, verifica-se que os autos n. 50002671220248240062, em que pese aguardem julgamento do recurso inominado, foram já sentenciados e julgados improcedentes, considerando não ter havido excesso de prazo para o cumprimento da obrigação. Note-se que, apesar da alegação da ré de que afirma que autora manipulou as mensagens de WhatsApp juntadas ao evento 1, DOC9, no evento 20, DOC15 a ré também juntou somente o trecho da conversa que interessava à sua defesa, enquanto, do documento que aparenta conter a íntegra do diálogo, juntado aos autos indicados pela ré em sua contestação (Autos n. 50002671220248240062, Evento 1, DOC17), verifica-se que apesar de as partes terem juntado a estes autos somente a parte que lhes convém, nenhuma delas alterou seu conteúdo para divergir do existente na realidade. Portanto, improcedente o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé ou perdas e danos daí decorrentes. E, quanto à suposta pré-existência dos danos no recebimento do veículo, conforme defendido pela ré, ao receber o veículo, esta atestou tê-lo recebido “em perfeitos estado de conservação e de uso”, inclusive com rubrica destacada sobre a cláusula, descabendo agora sua pretensão para determinar à autora que demonstre que o veículo encontrava-se naquelas condições. Veja-se:   Neste sentido, a pretensão da requerida esbarra na previsão do art. 219 do CC: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Assim, pretendendo afastar a presunção de veracidade de sua declaração no documento não impugnado, caberia à ré o ônus da prova de que o veículo encontrava-se já avariado no momento do seu recebimento, se não por isso, já pela previsão do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, pela ausência de prova em sentido diverso, considerando a declaração da parte autora no momento da retirada do veículo reserva, cabível presumir que o veículo tenha lhe sido entregue em perfeito estado de uso e conservação, e, portanto, que os danos narrados ocorreram durante o exercício de sua posse. Conforme estabelecido no termo de responsabilidade, há previsão de que a ré/associada deveria arcar com a quantia referente a eventuais danos provocados ao veículo, com indenização mínima no valor de R$ 1.500,00: Neste ponto, também a suposta contraditoriedade na ausência de cobrança do valor mínimo disposto contratualmente, de R$ 1.500,00, independentemente da indenização do prejuízo, não demonstra a pré-existência dos danos, mas evidencia mera opção da autora por não o exigir, inclusive, pela análise do risco de ser considerada abusiva a cláusula, considerando a disponibilidade que lhe é inerente. Isso posto, deve ser julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização pretendida, pelo valor gasto com o reparo do veículo. Da (in)aplicabilidade da multa por atraso na restituição do veículo reserva. Afirmou a requerida que o termo de responsabilidade previu o prazo de devolução até o dia 30/01/2024, e que realizou a restituição anteriormente, sendo indevida a multa diária cobrada.  De início, nota-se que a ora ré, autora nos autos n. 50002671220248240062, lá narrou que se envolveu em um acidente de trânsito em 12 de outubro de 2023, que seu veículo foi levado para conserto pela ré no mesmo dia e devolvido somente no dia 16/01/2024, fato indicado como tese defensiva para afastar a multa contratual, nada tendo dito naqueles autos sobre a ausência de atraso na devolução do veículo reserva, somente agora sustentada. Em sua contestação, a ré disse que “entregou o veículo antes das festividades de final do ano de 2023, pois ficou a pé durante todo o período de fim de ano” (evento 20, DOC1, fl. 11). E, de fato, há previsão contratual que indica o prazo de devolução em 30/01/2024, conforme narrado pela requerida: Contudo, há de se considerar que, nos termos do art. 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, também adotada na interpretação dos negócios jurídicos, nos termos do art. 1331 do mesmo diploma. E, neste sentido, veja-se que aquele documento possui evidentes erros materiais, não apenas na data indicada para devolução, que diverge do contratualmente estipulado, como também com relação à data de sua realização: Não fosse assim, estar-se-ia admitindo que a autora recebeu o veículo reserva nove meses antes do acidente noticiado, possuindo direito à manutenção do veículo reserva por período superior a 12 (doze) meses, não sendo esta, certamente, a interpretação que mais se adequa à boa-fé das partes e aos costumes desta modalidade contratual. Veja-se que, nos termos do artigo 29 do regimento interno da autora, competia à ré optar pela cobertura de veículo reserva pelo período inicial de 15 dias, ou, ainda, optar pelo plano adicional de mais 15 dias, com acréscimo de R$ 15,00 mensais: E, no momento da adesão, nota-se que a autora não fez a opção adicional pelo veículo reserva por tempo superior, limitando-se, portanto, aos 15 (quinze) dias da cobertura inicial: Neste sentido, conforme se verificou na íntegra das mensagens trocadas entre as partes nos Autos n. 50002671220248240062, Evento 1, DOC17, a requerida buscou o veículo reserva em 25/10/2023, encerrando-se o prazo garantido no dia 08/11/2023, com a restituição do veículo em 24/11/2023, portanto, excedendo em 16 (dezesseis) dias o prazo para restituição do veículo. E, apesar da insurgência inicial da ré sobre a obrigatoriedade da devolução ou sobre os custos gerados, tais datas restaram incontroversas naquelas mensagens, já que a ré não se insurgiu sobre elas, mas, do oposto, solicitou por seu parcelamento. Desta forma, por consequência da aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), implicitamente consubstanciado no art. 5º do CPC2, interpretando o negócio jurídico da forma que melhor se adeque à boa-fé e aos usos da espécie contratual (art. 113 do CC), é de se reconhecer a existência de erro material no documento juntado ao evento 1, DOC6, inapto a afastar as obrigações contratuais já anteriormente ajustadas entre as partes. Desta forma, mostra-se descabida a tese defensiva e aplicável à multa contratual exigida. Os pleitos exordiais não se alicerçam na reparação por ato ilícito, mas na incidência de cláusulas contratuais, descabendo na espécie, portanto, a análise ou aplicação dos requisitos para a responsabilização civil decorrente de ato ilícito. Assim, demonstrada a existência e aplicabilidade das cláusulas contratuais, assim como o dano no veículo cuja restituição se pretende, conforme orçamentos juntados ao evento 1, DOC8, com valores que não foram especificamente impugnados pela ré, deve esta ser condenada ao pagamento na forma pretendida, no valor do menor orçamento apresentado, de R$ 2.600,00, além de multa de R$ 100,00 por dia pelo atraso na entrega do veículo, totalizando R$ 1.600,00. Com efeito, restou incontroversa a relação contratual entre as partes, o fornecimento do veículo reserva à ré e a assinatura do termo de responsabilidade, no qual a demandada declarou ter recebido o bem “em perfeito estado de conservação e uso”, inclusive com rubrica destacada sobre a cláusula (evento 1, DOCUMENTACAO6, origem). Tal declaração presume-se verdadeira, nos termos do art. 219 do Código Civil, cabendo à ré provar fato impeditivo ou modificativo, conforme art. 373, II, do CPC — ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não procede a alegação de que a simples assinatura do termo não afasta o dever da autora de comprovar os danos, pois a presunção legal e a ausência de prova contrária evidenciam que as avarias ocorreram durante a posse da ré. Ademais, a ausência de registro imediato do sinistro no momento da entrega do veículo não infirma a conclusão da sentença, ora corroborada, visto que tal circunstância, por si só, não é suficiente para elidir a força probatória do termo assinado e das mensagens juntadas, que confirmam a ciência da ré quanto aos danos e à cobrança.  Em relação à multa contratual, verifico que o prazo para devolução do veículo era de 15 dias, conforme o art. 29 do Regimento Interno (evento 1, DOCUMENTACAO4, origem) e a opção contratual da ré, iniciando-se em 25/10/2023 e encerrando-se em 08/11/2023. Contudo, a restituição ocorreu apenas em 24/11/2023, excedendo em 16 dias o período contratado. A alegação de que não houve notificação formal ou que a cobrança se baseou em mensagens informais é afastada pela aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (art. 422 do CC e art. 5º do CPC), pois a ré não impugnou as datas e, ao contrário, reconheceu a legitimidade da cobrança da multa ao solicitar seu parcelamento (evento 1, DOCUMENTACAO9, origem). Aliás, importante ressaltar que o mero erro material constante do termo não invalida a obrigação, devendo prevalecer a interpretação conforme os usos e costumes inerentes à relação contratual (art. 113 do CC). Portanto, restando devidamente demonstrada a ocorrência dos danos e o atraso na devolução, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Por decorrência lógica, deve ser afastado o pleito de condenação da parte autora, ora apelada, às penas da litigância de má-fé, visto que não houve demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco dolo processual de prejudicar a parte adversa — imprescindível à sua aplicação (v.g. TJSC, Apelação n. 5034035-33.2020.8.24.0008, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor do advogado da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, estando a exigibilidade do pagamento suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MATERIAl E MULTA DECORRENTE DE CONTRATO DE BENEFÍCIO ASSOCIATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em razão de danos causados a veículo reserva e atraso na sua devolução. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento do valor do reparo e da multa contratual. Interposto recurso de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se há prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do termo de responsabilidade assinado pela parte ré, quanto ao estado do veículo no momento da entrega; (ii) Avaliar a aplicabilidade da multa contratual diante da alegação de entrega pontual e ausência de notificação formal; e (iii) Examinar a possibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A declaração constante do termo de responsabilidade presume-se verdadeira, nos termos do art. 219 do CC, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se mantém a condenação pelo valor do reparo; (ii) Restou comprovado o atraso na devolução do veículo, excedendo em 16 dias o prazo contratual, sendo aplicável a multa prevista; (iii) A alegação de erro material e ausência de notificação deve ser afastada, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (arts. 422 do CC e 5º do CPC), considerando que a ré reconheceu a legitimidade da cobrança da multa ao solicitar seu parcelamento; e (iii) Não demonstradas as hipóteses do art. 80 do CPC, descabe a condenação da parte autora por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso da parte ré. Mantida a sentença de procedência dos pedidos iniciais. Com fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: art. 219 do CC; art. 422 do CC; art. 113 do CC; art. 5º do CPC; art. 341 do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 80 do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5034035-33.2020.8.24.0008, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926400v5 e do código CRC 87d9a0b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:29     5000852-64.2024.8.24.0062 6926400 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000852-64.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas