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Decisão 5000856-24.2023.8.24.0002

Decisão TJSC

Processo: 5000856-24.2023.8.24.0002

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6926886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000856-24.2023.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por C. R. N., diarista, nascido em 07.04.1994, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 11.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Lara Klafke Brixner, atuante na Vara Única da Comarca de Anchieta, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao artigo 331 e artigo 330, por duas vezes, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Diploma Legal, tendo, contudo, absolvido o réu quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Pena...

(TJSC; Processo nº 5000856-24.2023.8.24.0002; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6926886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000856-24.2023.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por C. R. N., diarista, nascido em 07.04.1994, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 11.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Lara Klafke Brixner, atuante na Vara Única da Comarca de Anchieta, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao artigo 331 e artigo 330, por duas vezes, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Diploma Legal, tendo, contudo, absolvido o réu quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a atipicidade da conduta descrita no fato 1, por ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato; (ii) a inexistência de materialidade e autoria dos crimes de desobediência, descritos nos fatos 2 e 3, por insuficiência probatória e ausência de ordem legal clara; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e desobediência; (iv) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes; e (v) a fixação de regime inicial aberto e o arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação na fase recursal (AP/1ºG, 143.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 148.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Paulo de Tarso Brandão, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para "reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3 da denúncia e arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Opina, ainda, pelo afastamento, de ofício, do acréscimo à pena intermediária com fundamento na agravante da reincidência" (AP/2ºG, 10.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926886v12 e do código CRC 3b587794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:48     5000856-24.2023.8.24.0002 6926886 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6926887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000856-24.2023.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por C. R. N., diarista, nascido em 07.04.1994, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 11.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Lara Klafke Brixner, atuante na Vara Única da Comarca de Anchieta, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao artigo 331 e artigo 330, por duas vezes, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Diploma Legal, tendo, contudo, absolvido o réu quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Segundo narra a denúncia: "No dia 25 de julho de 2021, por volta da 1h30min, na Rua Dona Cecília, s/n., centro, no município de Palma Sola, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender suposta ocorrência de perturbação do sossego e trabalho alheios na residência localizada na Rua Dona Cecília, ao lado da garagem da Prefeitura, pois no local estaria ocorrendo uma festa com a presença de várias pessoas. Chegando ao local dos fatos, os policiais militares constataram que havia aproximadamente 10 pessoas ingerindo bebida alcoólica, ouvindo música e fazendo algazarra, motivo pelo qual ordenaram que os envolvidos se recolhessem e cessassem a perturbação. FATO 1 Nessas condições, o denunciado C. R. N., de maneira consciente e voluntária, desacatou, por palavras, os funcionários públicos estaduais Luiz Carlos de Oliveira e Paulo Roberto Heimann da Cunha (policiais militares), no exercício da função, chamando-os de "policiais de merda" e falando que deveriam "se arrancar daí". FATO 2 Ato contínuo, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, incitou os demais presentes e efetivamente se opôs à execução do ato legal (cessação da perturbação), mediante violência e ameaça dirigida aos policiais militares (funcionários competentes para execução do ato). Nesse sentido, o denunciado e os demais presentes, com ânimos bastante exaltados e em superioridade numérica, investiram contra os agentes públicos, o que fez com que eles recuassem e adentrassem na viatura para sair do local e pedir apoio. Durante a saída dos policiais, o adolescente F. S. (17 anos na época), após inventivo do réu e dando continuidade à oposição anteriormente iniciada, arremessou dois objetos contra a viatura (taça e xícara), atingindo a calha de chuva, que quebrou com o impacto, atingindo estilhaços no rosto do agente Luiz Carlos de Oliveira e na mão de Paulo Roberto Heimann da Cunha. Na ocasião, os agente foram surpreendidos, pois imaginaram serem disparos de arma de fogo, quanto o soldado Paulo Roberto Heimann da Cunha efetuou três disparos de arma de fogo para o alto, no intuito de repelir a injusta agressão. Ato seguinte, a guarnição fez uso de spray de pimenta para contornar a situação. FATO 3 Em continuação, os policiais ordenaram que os envolvidos saíssem do imóvel e se deslocassem para a rua, contudo o denunciado, de maneira consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal dos agentes, escondeu-se dentro de casa e, posteriormente, segurou uma criança no colo como "escudo", com a finalidade de impedir a aproximação policial. Em razão disso, foi solicitado apoio para guarnições de Campo Erê, Saltinho e do sargento Roberto. Somente posteriormente, após diversos minutos e a chegada do reforço, o denunciado acatou a ordem de saída da residência, sendo, então conduzido para a Delegacia de Polícia Civil. Ante o exposto, o denunciado C. R. N. incidiu nos tipos penais descritos no artigo 331 do Código Penal (Fato 1); no artigo 329, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (Fato 2); e no artigo 330 do Código Penal (Fato 3), tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal) [...]." (AP/1ºG, 1.1) Recebida a peça acusatória em 27.07.2023 (AP/1ºG, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 09.03.2025 (AP/1ºG, 120.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a atipicidade da conduta descrita no fato 1, por ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato; (ii) a inexistência de materialidade e autoria dos crimes de desobediência, descritos nos fatos 2 e 3, por insuficiência probatória e ausência de ordem legal clara; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e desobediência; (iv) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes; e (v) a fixação de regime inicial aberto (AP/1ºG, 143.1). I. Das provas Na fase extrajudicial, o policial militar Luiz Carlos de Oliveira relatou que, no dia dos fatos, deslocaram-se para atender a uma ocorrência de perturbação do sossego e que, ao chegarem ao local, constataram cerca de dez pessoas consumindo bebidas alcoólicas, ouvindo música e fazendo algazarra, sendo-lhes solicitado que cessassem a perturbação, pois os vizinhos estavam incomodados. Porém, a ordem não foi acatada e "o proprietário da residência C. R. N. começou a desacatar a guarnição falando que ali ele que mandava, que "esses polícia de merda eram para se arrancar daí." Explicou que o réu, a todo momento, incitava os demais indivíduos contra a guarnição, os quais começaram a investir contra os policiais, inclusive com o arremesso de um objeto que acertou a viatura, quebrando a calha de chuva e atingindo o policial militar Paulo, o qual pensou se tratar de disparos contra a guarnição e, por isso, realizou disparos de arma de fogo para o alto. Na sequência, foi feito uso de spray de pimenta para contornar a situação e dada voz de prisão a três indivíduos que permaneceram no local, sendo que outros dois se dirigiram ao interior da residência e usaram crianças como escudo, os quais somente saíram da casa quando o apoio de outras viaturas chegou ao local (TC, 1.1). Perante o Juízo, Luiz Carlos de Oliveira relatou o seguinte (AP/1ºG, 115.1): "que foram acionados pela Central, em razão de várias ligações de perturbação em uma residência onde estaria ocorrendo uma festa. Que a guarnição se deslocou até o local e pediram para que fosse cessada a perturbação. Que inicialmente o réu disse que não iria cessar a perturbação, pois quem mandava na residência era ele e que os policiais só entrariam no local com um mandado judicial. Que o réu desferiu diversos palavrões e incitou os demais para que não parassem com a perturbação e investissem contra os policiais. Que decidiram se resguardar e sair do local para solicitar apoio, pois estavam em desvantagem numérica. Que ao tentarem sair do local, atiraram um objeto na viatura, no lado do carona. Que em um primeiro momento não conseguiram identificar o que era o objeto, pois voaram estilhaços no rosto dos policiais. Que não sabiam se era um disparo de arma de fogo, pelo estrondo, sendo que seu colega efetuou disparos para cima. Que foi feito uso de spray de pimenta, pois as pessoas começaram a investir contra os policiais. Após saírem do local, solicitaram apoio de outras guarnições, mas que o apoio demorou cerca de 30min. Após a chegada do apoio, conseguiram conter dois masculinos, sendo que os demais entraram na residência e fizeram uma barreira com crianças, para a guarnição não entrar. Recorda que o réu era o proprietário da residência e que a guarnição já havia atendido diversas ocorrências semelhantes no local. Afirmou que o réu desacatou a guarnição, não se recordando exatamente, mas dizendo que os policiais não entrariam na residência e que eram "merdas". Confirmou que o réu incitou os demais a investirem contra a guarnição, que em razão disso decidiram sair do local, oportunidade em que foram atingidos por um objeto de vidro, que atingiu a calha da guarnição, voando estilhaços de vidro nos policiais. Confirmou que uma das pessoas que estava utilizando uma criança como barreira era o réu. Que algumas femininas colocaram cadeiras em via pública, para impedir a passagem de veículos e que o réu a todo momento incitava os demais para investirem contra a guarnição, pois estavam apenas em duas pessoas e não poderiam atirar contra os civis. Que efetuaram ordem de saída da residência, sendo que o réu não acatou a ordem e ainda utilizou uma criança como escudo. Que se sentiu desprestigiado no exercício da função em razão do desacato. Disse que a todo momento ficaram no local, que tentaram sair, mas como foram atirados objetos na viatura, não abandonaram o local. Disse que desembarcaram da viatura e ficaram longe do veículo, pois as pessoas foram para cima da viatura. Que ficaram recuados, não cessaram a perturbação e nem a investida contra a guarnição. Somente após a chegada do reforço, as pessoas entraram na residência e desobedeceram a ordem de saída. Não sabe quem atirou os objetos contra a guarnição, mas que o réu estava incitando os demais para investirem contra a guarnição." (livre transcrição extraída da sentença) Também na fase policial, Paulo Roberto Heimann da Cunha apresentou relato idêntico ao do colega de farda, confirmando que precisou realizar disparos de arma de fogo em razão de ter sido atingido por uma caneca arremessada contra a viatura, que quebrou a calha de chuva, esclarecendo que "os disparos foram para o alto no intuito de repelir a injusta agressão que a guarnição havia sofrido, pois não se sabia se era um disparo de arma de fogo ou um objeto que havia acertado a viatura." No mais, confirmou que o réu "começou a desacatar a guarnição falando que ali ele que mandava, que "esses polícia de merda eram para se arrancar daí” e a todo momento, incentivava os demais contra a guarnição." (TC, 1.1). Já na fase judicial, Paulo Roberto Heimann da Cunha assim se manifestou (AP/1ºG, 115.1): "que foram acionados para atendimento de uma ocorrência de perturbação. Chegando ao local, havia um grande número de pessoas em uma residência, em uma festa, com som alto e ingerindo bebida alcoólica. Que pediram para que desligassem o som, pois estavam causando perturbação e os vizinhos já haviam ligado para a polícia mais de uma vez. Como estavam embriagados, não acataram a ordem. Que decidiram sair do local e chamar reforço, em razão da inferioridade numérica. Quando saíram com a viatura, as pessoas atiraram um copo de chope de porcelana, que se assustaram e pensaram que podia ser até um tiro, pois pegou "bem na calha da porta da viatura", que somente após perceberam tratar-se de um copo. Que efetuou um disparo de arma de fogo pro alto, pois se assustou, sendo que até encheu seu rosto de cacos de vidro. Que vieram reforços, sendo que voltaram ao local. Que as pessoas saíram da residência com crianças no colo. Após soltarem as crianças e saírem os masculinos, conseguiram fazer a condução até a delegacia. Afirmou que o réu era o proprietário da residência. Disse que a todo momento o réu não acatou as ordens, afirmando que estava na casa dele, que ele mandava no local e desacatando a guarnição, mandando saírem do local. Confirmou que o réu os chamou de "policiais de merda" por várias vezes, assim como outras pessoas também. Sobre a resistência, disse que tentaram dialogar com o réu, que acredita que foi ele quem jogou o copo contra a guarnição, mas não viu. Que foi pedido para que parassem com a perturbação, que todos os envolvidos falaram que moravam no local, mas que ninguém acatou a ordem de cessação. Após o réu incitar os presentes a se insurgir contra a guarnição, foi o momento em que foi arremessado o copo contra a viatura, quebrando a calha e voando cacos de vidro nos policiais, no rosto e no peito. Afirmou que foi utilizado spray de pimenta. Disse que o réu não acatou a ordem de sair da residência, somente saindo após a chegada de reforço policial. Que após a chegada do reforço que voltaram dialogar, oportunidade em que o réu saiu do local. Que antes da chegada do reforço, o réu vinha até a porta da residência, sempre com uma criança no colo, incitando os demais que ainda estavam do lado de fora. Que para evitar danos à criança, esperaram o reforço chegar. Afirmou que se sentiu desprestigiado no exercício da função, pois estava apenas cumprindo seu trabalho. Indagado sobre a incitação do réu, disse que se retiraram do local em razão da superioridade numérica e pela forma que foram tratados. Disse que a participação do réu foi a negativa de tudo, que após ele não acatar a ordem e investir contra a polícia, os demais também investiram contra a guarnição." (livre transcrição extraída da sentença) Nesse passo, foi ouvido em Juízo Jeison Nuncio dos Reis, que é primo do réu e apresentou a seguinte dinâmica sobre os fatos (AP/1ºG, 115.1): "Estavam em sua casa bebendo e ouvindo música. Que os policiais chegaram e mandaram desligar o som, o que foi acatado pelo depoente. Que os policiais mandaram todo mundo ir pra casa, oportunidade em que o depoente disse que entrariam em casa e ficariam conversando lá dentro, mas que os policiais se irritaram e jogaram spray de pimenta, embarcaram na viatura e saíram. Que deu um estouro, mas ninguém viu o que era. Que após souberam que foi Rafael que tinha jogado algo. Que os policiais já voltaram jogando mais spray de pimenta, de modo que apenas pegou seu filho no colo porque ele estava chorando e como os policiais estavam os ameaçando, não saiu de casa pois ficou com medo. Que em nenhum momento desacatou ou desrespeitou os policiais, bem como ninguém avançou na guarnição. Que em momento algum mandou os policiais saírem do local, mas que apenas disse que mandava em sua residência. Que somente falou sobre o mandado judicial após os policiais retornarem com armas. Que em momento algum incitou as pessoas a avançarem na guarnição, que estavam todos com medo dos policiais, mas que mesmo assim falou que era o depoente que mandava em sua casa. Que os policias entraram em seu terreno e puxaram alguns masculinos pra rua, mas que o depoente ficou dentro de casa. Que estava com seu filho de 2 anos no colo, mas apenas para acalma-lo, pois a criança estava com spray de pimenta nos olhos. Que o som estava ligado em um carro. Disse que a polícia estava com os ânimos alterados." (livre transcrição extraída da sentença)  O adolescente que arremessou a caneca contra a viatura foi ouvido somente na delegacia de polícia, oportunidade em que confessou ter realizado tal ato. Além disso, afirmou que "os policiais pediram para o declarante, o Arilson e o Jeison ficarem com as mãos para o alto lá fora no asfalto e aproximadamente meia hora depois, o Paulinho e o Cleiton concordaram com os policiais e saíram para fora de casa, tendo sido todos algemados pelos policiais e colocados na viatura no trajeto do local do fato até o quartel da Polícia Militar." (TC, 1.1). Interrogado sob o crivo do contraditório, o réu C. R. N. disse que (AP/1ºG, 115.1): "Estavam em sua casa bebendo e ouvindo música. Que os policiais chegaram e mandaram desligar o som, o que foi acatado pelo depoente. Que os policiais mandaram todo mundo ir pra casa, oportunidade em que o depoente disse que entrariam em casa e ficariam conversando lá dentro, mas que os policiais se irritaram e jogaram spray de pimenta, embarcaram na viatura e saíram. Que deu um estouro, mas ninguém viu o que era. Que após souberam que foi Rafael que tinha jogado algo. Que os policiais já voltaram jogando mais spray de pimenta, de modo que apenas pegou seu filho no colo porque ele estava chorando e como os policiais estavam os ameaçando, não saiu de casa pois ficou com medo. Que em nenhum momento desacatou ou desrespeitou os policiais, bem como ninguém avançou na guarnição. Que em momento algum mandou os policiais saírem do local, mas que apenas disse que mandava em sua residência. Que somente falou sobre o mandado judicial após os policiais retornarem com armas. Que em momento algum incitou as pessoas a avançarem na guarnição, que estavam todos com medo dos policiais, mas que mesmo assim falou que era o depoente que mandava em sua casa. Que os policias entraram em seu terreno e puxaram alguns masculinos pra rua, mas que o depoente ficou dentro de casa. Que estava com seu filho de 2 anos no colo, mas apenas para acalma-lo, pois a criança estava com spray de pimenta nos olhos. Que o som estava ligado em um carro. Disse que a polícia estava com os ânimos alterados." (livre transcrição extraída da sentença)   Além destes depoimentos, também integram o conjunto probatório o Boletim de Ocorrência n. 0567566/2021-BO-00434.2021.0000517 (TC, 1.1), o Laudo Pericial n. 2021.16.01689.21.001-72 (TC, 1.1), bem como os vídeos captados pelas câmeras corporais dos policiais, que registraram os fatos ocorridos durante a intervenção policial (TC, 46.2 e seguintes). Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia. II. Do pleito absolutório Em seu apelo, o acusado sustenta a ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato, bem como a ausência de materialidade e de autoria quanto aos crimes de desobediência, em razão da insuficiência probatória e da inexistência de ordem legal clara. Considerando que as teses recursais se entrelaçam com o mérito, serão analisadas conjuntamente, adiantando-se que não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, convém ressaltar que os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade relativa (juris tantum), quando em consonância com as demais provas dos autos, por isso, mostram-se suficientes os depoimentos para manutenção do édito (TJSC, ACr n. 5001587-02.2020.8.24.0139, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30.11.2021; TJSC, ACr n. 5001642-70.2021.8.24.0024, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 09.11.2021), inclusive em relação a delitos como resistência, desacato e desobediência (TJSC, ACr n. 0002776-34.2018.8.24.0022, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 13.05.2021). Volvendo a atenção para o caso em tela, vê-se que os agentes públicos foram claros ao confirmarem a prática dos três delitos em comento, mormente pelo réu ter desacatado a guarnição ao chamar os policiais de "merda" e os mandarem embora, pois quem manda na residência seria ele, bem como por afirmar que não iria acatar a ordem de cessar o barulho. Além disso, esclareceram que o réu também desobedeceu a ordem para que saísse de dentro da residência, a qual foi proferida diversas vezes pelos policiais.  Esses relatos estão corroborados pelo laudo pericial que constatou o dano na viatura e, em especial, por imagens de vídeo captadas pelas câmeras corporais dos policiais, não restando dúvida quanto à materialidade e à autoria dos crimes pelos quais o réu foi condenado. Observa-se, a propósito, nos vídeos mencionados, que a desobediência do réu perdurou por longo período, pois ele permanecia no interior da residência, enquanto as mulheres se mantinham na parte externa, tentando negociar e apresentar justificativas aos agentes. Ficou evidente, portanto, o dolo do réu ao desacatar e desobedecer os policiais militares e suas ordens legais. Aliás, no que se refere ao crime de desacato, considerando a temática de liberdade de expressão suscitada no recurso, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Colegiado, que guarda estreita similitude com o caso concreto: "A tese de que não haveria dolo do agente em relação ao crime de desacato, pois estaria sob o manto da liberdade de expressão e em momento de nervosismo, também não se sustenta, estando perfeitamente caracterizada a conduta típica de desacato quando o apelante chamou os policiais militares de "vermes" e "porcos", cuja intenção de menoscabo evidencia-se pelas próprias expressões." (ACr n. 5011338-04.2023.8.24.0011, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 18.06.2025) Logo, o conteúdo da expressão proferida pelo réu e o contexto demonstram sua intenção de desacatar os agentes públicos, e não um mero desabafo, tanto que sua conduta, ao menosprezar o serviço ostensivo desempenhado pelos policiais, gerou a reação das demais pessoas presentes no local, que se rebelaram contra os militares. Quanto à possível abolição do crime de desacato em virtude da adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000856-24.2023.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DANO NA VIATURA E POR REGISTROS AUDIOVISUAIS CAPTADOS PELO EQUIPAMENTO DE FILMAGEM DA POLÍCIA MILITAR. OFENSAS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RECUSA EM ACATAR ORDEM PARA CESSAR A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, BEM COMO PARA SAIR DA RESIDÊNCIA COM AS MÃOS NA CABEÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante à autoridade judiciária e desde que harmônicos e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade e constituem importante elemento de prova, inclusive quando imputadas ao acusado as condutas de desobediência e desacato.  II. A propósito, a tese de que não haveria dolo do agente em relação ao crime de desacato, pois estaria sob o manto da liberdade de expressão e em momento de nervosismo, também não se sustenta, estando perfeitamente caracterizada a conduta típica de desacato quando o apelante chamou os policiais militares de "merdas" e disse para "se arrancarem daqui", cuja intenção de menoscabo evidencia-se pelas próprias expressões utilizadas. ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CRIMES PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA E COM ÂNIMOS DISTINTOS. DOLO INDEPENDENTE NAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO. Impede o reconhecimento do princípio da consunção a demonstração segura nos autos de que as condutas se voltaram, cada qual, a uma vontade específica (desígnios autônomos), não se traduzindo em meios para a consumação de um único delito dentre os vários praticados. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO SÃO DA MESMA ESPÉCIE. ADEMAIS, CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA QUE FORAM PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. A ideia de crimes da mesma espécie, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, refere-se a condutas tipificadas no mesmo dispositivo legal e com a mesma estrutura jurídica, ou seja, que tutelam bens jurídicos idênticos, razão pela qual não pode a ficção jurídica ser aplicada para atingir uma série de delitos distintos, decorrentes de desígnios autônomos, absolutamente independentes entre si. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Tratando-se de réu portador de reincidência e circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja fixada abaixo de 4 (quatro) anos, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos moldes previstos no artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. INSTITUTO DOTADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/1988, ART. 5º, XLVI). INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. PRECEDENTES. A reincidência não configura dupla punição, mas representa fundamento legítimo para atribuição de maior reprovabilidade à nova conduta delituosa. O cometimento de infração penal após o trânsito em julgado de condenação anterior revela desprezo pela experiência punitiva vivida, justificando tratamento penal diferenciado em relação aos não reincidentes, em observância, inclusive, ao princípio constitucional da individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado, Dr. Daniel Decesaro, OAB/SC n. 47.956, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926888v19 e do código CRC 5c2ddc54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:47     5000856-24.2023.8.24.0002 6926888 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000856-24.2023.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO, DR. DANIEL DECESARO, OAB/SC N. 47.956. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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