Decisão TJSC

Processo: 5000893-30.2023.8.24.0009

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-02-2019) (TJSC, Apelação n. 5000040-56.2023.8.24.0256, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6776410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000893-30.2023.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO TFRANCO AUTOMOVEIS LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por J. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: O vício do produto está suficientemente comprovado, seja pela farta prova documental juntada aos autos, inclusive pelo requerido, seja, ainda, pelas inúmeras testemunhas ouvidas nesta oportunidade.

(TJSC; Processo nº 5000893-30.2023.8.24.0009; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-02-2019) (TJSC, Apelação n. 5000040-56.2023.8.24.0256, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6776410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000893-30.2023.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO TFRANCO AUTOMOVEIS LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por J. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: O vício do produto está suficientemente comprovado, seja pela farta prova documental juntada aos autos, inclusive pelo requerido, seja, ainda, pelas inúmeras testemunhas ouvidas nesta oportunidade. O vício existia e persistiu mesmo depois do conserto inicialmente realizado pela requerida. O argumento de que o carro estava em boas condições e, inclusive, vistoriado antes da tradição, não se sustenta, pois não há qualquer prova idônea neste sentido. Ainda que o automóvel tenha sido utilizado em mais alguma ocasiões, isso não afasta a existência do vício mencionado, pois o que se argumenta não é a impossibilidade total de uso, mas sim as graves deficiências de suas partes mecânica e elétrica. É por essa razão, inclusive, que indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, pois saber que o carro foi utilizado em algumas ocasiões não infirma a conclusão do juízo. O vício existe, era de conhecimento da fornecedora e não foi corretamente solucionado no prazo legal, razão pela qual deve ser deferido ao consumidor o livre exercício de seu direito potestativo à rescisão contratual, nos termos do dispositivo legal mencionado acima. Inclusive, as conversas de whatsapp juntadas pela própria requerida demonstram, sem qualquer dúvida, toda a dinâmica dos acontecimentos, em que o consumidor, exaustivamente, expôs os vícios e solicitou a pronta reparação, mesmo depois do reparo inicialmente realizado. Os danos morais, de igual modo, estão suficientemente caracterizados, seja pela apreensão experimentada pelo autor, confirmada por idônea prova testemunhal, seja pela dificuldade de locomoção e transporte de sua família, o que ultrapassa o simples aborrecimento. Inclusive, o consumidor expôs a necessidade de utilização do veículo para trabalhar: [18/01/2023 14:38:24] Josias Corsa: Previsão do carro fica pronto [18/01/2023 14:48:47] Josias Corsa: ? [18/01/2023 14:49:08] Josias Corsa: Pq eu uso o carro pra ir trabalhar Ainda, o descaso manifestado pela requerida, que, na condição de revendedora, poderia ter ofertado outras tantas possibilidades de composição ao autor, deve ser objeto de punição. Para além de todas as reiteradas tentativas frustradas de reaver o carro em perfeitas condições, o consumidor ainda foi humilhado, conforme registrado no seguinte trecho, anexado pela própria fornecedora: [27/01/2023 09:51:26] Josias Corsa: Já está nas mãos do advogado [27/01/2023 09:51:49] Josias Corsa: Me humilhou  [27/01/2023 09:52:06] Josias Corsa: Falando que oque ele tem compra tudo o que eu tenho  [27/01/2023 09:52:17] Josias Corsa: Ele desumilde Dados todos os fatos mencionados acima, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00. Pelo exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC): 1. Julgo procedente o pedido para, rescindindo o contrato de compra e venda, determinar à requerida a imediata devolução do valor pago pelo autor pelo automóvel discutido nestes autos, com correção pelo INPC e juros mensais de 1% desde a citação. Tão logo depositada a quantia, o autor deverá devolver o veículo à loja demandada. 2. Julgo procedente o pedido e condeno o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros mensais de 1% desde a citação e correção pelo INPC a partir de hoje. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor total da condenação. I. Interposto recurso, ascendam ao e. TJ/SC, após contrarrazões. (evento 50, TERMOAUD1). Sustentou, preliminarmente, a decadência do direito do autor. No mérito, alegou, em síntese, que: a) inexiste vícios que resultem na responsabilidade civil e resolução contratual; e b) não é devida a indenização por danos morais, pela ausência de provas (evento 60, APELAÇÃO3). Contrarrazões no evento 65, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade 1.1 – Decadência afastada em decisão de saneamento  Não há como conhecer do recurso no que toca à decadência. Isto porque a alegação, aventada em sede de contestação, foi afastada por decisão interlocutória (evento 28, DESPADEC1) e não foi objeto de recurso próprio, cabível nos termos do artigo 1.015, II, do CPC. Assim, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez decidida, preclui e não pode ser rediscutida. Com efeito, a jurisprudência do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. [...] 3. "Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento".  (STJ, REsp n. 1.778.237 - RS (2018/0210787-9), Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-02-2019) (TJSC, Apelação n. 5000040-56.2023.8.24.0256, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024). 1.2 – Conhecimento do recurso No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Da inexistência de vícios A parte recorrente sustenta que não há vícios no veículo capazes de justificar a responsabilização civil ou a resolução do contrato, alegando que o automóvel foi entregue em boas condições de uso e que os reparos solicitados foram devidamente realizados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos. Conforme se extrai da prova documental e testemunhal, os vícios apresentados pelo veículo, como falhas no cabeçote, baixa de água, problemas na suspensão e no sistema de funcionamento, persistiram mesmo após os reparos realizados pela ré, sendo posteriormente confirmados por orçamentos técnicos elaborados por oficinas especializadas (evento 1, ORÇAM12 e ORÇAM13). A testemunha João Carlos Cidral, mecânico responsável por um dos orçamentos, foi categórico ao afirmar que o veículo apresentava vazamento de água pelo escapamento, luz de óleo acesa e instabilidade na suspensão, indicando problemas graves e preexistentes. Confirma que não haviam peças novas no veículo, o que leva a crer que os defeitos, na verdade, não foram sanados pela ré, apenas postergados. Além disso, a própria ré não apresentou qualquer laudo técnico ou nota fiscal de serviços que comprove a efetiva resolução dos vícios alegados, ônus que lhe incumbia. A ausência de documentação idônea, somada à persistência dos defeitos, evidencia o descumprimento da obrigação contratual de entrega de produto em condições adequadas de uso. Nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC:  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INJEÇÃO ELETRÔNICA. DEFEITO REITERADO, NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. [...] [...] 5. Comprovado nos autos que o vício estava presente desde os primeiros dias de uso e não foi sanado no prazo legal, impõe-se a rescisão do contrato, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 6. Os dois consertos realizados trataram do mesmo sistema defeituoso -- injeção eletrônica --, afastando a alegação de vícios diversos e sucessivos. 7. Prova testemunhal confirmou que os problemas persistiram após a assistência da fornecedora, inviabilizando o uso regular do bem (TJSC, Apelação n. 5014139-26.2022.8.24.0075, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-09-2025). Com efeito, "a existência de vício oculto em veículo adquirido configura hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação n. 5001431-08.2019.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025). Portanto, configura-se a responsabilidade civil da fornecedora, bem como o direito do autor à resolução contratual. 2.2 – Do dano moral A parte apelante defende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os transtornos enfrentados pelo autor são meros dissabores, comuns à compra de veículo usado, e que não houve prova de abalo à personalidade. Com razão. Nos termos da Súmula n. 29 deste TJSC, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". De fato, para a configuração do dano moral, é necessário que haja prova de sofrimento ou abalo psicológico significativo, que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração decorrente de inadimplemento contratual. No caso dos autos, embora o autor tenha alegado dificuldades de locomoção e constrangimentos pessoais, não há prova objetiva de que tais situações tenham causado prejuízo relevante à sua integridade psíquica ou emocional. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, ainda que revelem insatisfação, não são suficientes para demonstrar humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer violação a direitos da personalidade. A propósito: 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No mesmo sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. 1) CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA.  [...] 3) DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0001317-09.2018.8.24.0018, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NÃO EFETIVADA. MERCADORIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O dano moral não é configurado pela simples falha no serviço, já que a apelante não provou lesão à honra ou abalo emocional significativo decorrente do não recebimento do material de construção adquirido. Situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor. [...] (TJSC, Apelação n. 5029199-50.2021.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Portanto, a ausência de provas concretas de lesão a direitos personalíssimos da parte autora impede o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização, merecendo a sentença ser reformada neste ponto. 3 – Honorários recursais No julgamento do Tema 1059/STJ, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000893-30.2023.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de revenda de veículos usados contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente da venda de veículo usado com vícios ocultos persistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu a decadência do direito do autor para reclamar vícios ocultos no veículo adquirido; (ii) saber se os vícios alegados justificam a rescisão contratual; e (iii) saber se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição e da decadência, uma vez decididas por decisão preclusa, não podem rediscutidas no curso do processo. 4. Os vícios no veículo estão comprovados pela prova documental e testemunhal, persistindo mesmo após os reparos realizados pela ré. A ausência de documentação idônea que comprove a efetiva resolução dos defeitos evidencia o descumprimento da obrigação contratual, ensejando a rescisão nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 5. O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias demonstrarem lesão extrapatrimonial. No caso, não há prova objetiva de sofrimento ou abalo psicológico significativo que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de defeitos mecânicos em veículo usado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, II, e 26, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJSC, Súmula 29; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação imposta à parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6776411v5 e do código CRC f5b1d28f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:14     5000893-30.2023.8.24.0009 6776411 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000893-30.2023.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas