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Decisão 5000901-56.2024.8.24.0046

Decisão TJSC

Processo: 5000901-56.2024.8.24.0046

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7023569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000901-56.2024.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais", julgou procedentes os pedidos. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 34), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5000901-56.2024.8.24.0046; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7023569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000901-56.2024.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais", julgou procedentes os pedidos. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 34), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: I. M. S. propôs a presente ação declaratória de nulidade contrato de empréstimo com pedido de tutela provisória de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SAFRA S A, ambos qualificados. Narrou na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e constatou descontos a título de empréstimo consignado relativos aos contratos n. 14536810, no valor de R$1.356,16 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), com parcelas de R$32,00 (trinta e dois reais); n. 14361571, no valor de R$10.354,44 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com parcelas de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais); e n. 6958623, no valor de R$10.055,89 (dez mil cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com parcelas de R$266,27 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos). Mencionou que apesar de já ter feito empréstimos consignados, não recorda ter solicitado os acima identificados, acreditando tratar-se de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado, ou ainda, falha da instituição financeira na prestação de informações, donde a razão da presente por meio da qual requer a declaração de nulidade/inexistência dos contratos com a condenação do Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão do evento 9, DOC1 deferiu a inversão do ônus da prova, concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da parte ré. Citado, o demandado apresentou contestação no evento 17, DOC1, acompanhada dos contratos que embasariam os descontos e demais documentos. Em preliminar, alegou prática de advocacia predatória, ausência de pretensão resistida, prejudicial de prescrição, falta de interesse de agir no sentido de que o objeto da ação inexiste, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegou a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da autora. No mérito, discorreu acerca da contratação dos empréstimos consignados; sustentou inexistirem provas quanto aos danos morais e subsidiariamente a razoabilidade do quantum indenizatório; que o pedido de repetição do indébito deve ser indeferido porque não evidenciada má-fé na cobrança dos valores. Ao final requereu a improcedência dos pedidos e subsidiariamente a compensação dos valores depositados em favor da autora. A parte autora apresentou réplica e reafirmou as teses da inicial, impugnando os documentos juntados pela ré em sede de contestação (evento 20, DOC1). O feito foi saneado e intimado o réu quanto ao interesse na produção de prova pericial necessária para atestar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos (evento 22, DOC1). O réu manifestou desinteresse na produção de prova pericial (evento 26, DOC1). Chamado o feito à ordem, foi intimada a parte autora para regularização de sua representação processual (evento 29, DOC1), o que foi cumprido no evento 32, DOC1. Os autos vieram conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por I. M. S. em face do BANCO SAFRA S.A. e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos não contratados pela parte autora que culminaram no desconto indevido dos seus rendimentos, contratos n. 14536810, n. 14361571, e n. 6958623 (evento 1, DOC6); b) DEFIRO de ofício a tutela de urgência, a fim de que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relativas aos supostos empréstimos; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela Taxa Legal do § 1º do art. 406 do CC desde o desconto da primeira parcela, a teor da Súmula 54 do STJ. A correção monetária por sua vez, deverá ser feita pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), esta a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ; d) CONDENO o réu a ressarcir os valores descontados mensalmente da parte requerente, relativo aos contratos n. 14536810, n. 14361571, e n. 6958623, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC, desde o desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) DETERMINO que I. M. S., proceda à restituição ao BANCO SAFRA S.A. dos valores depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente (alínea 'a'), acrescidos de juros de mora mensais pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC, contados da data do trânsito em julgado, e correção monetária pelo IPCA, contada da data do depósito, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante; f) AUTORIZO a compensação dos valores percebidos por I. M. S. em sua conta bancária com os valores da condenação de BANCO SAFRA S.A. (alíneas 'c' e 'd'). Admitida compensação do valor total direcionado à liquidação dos contratos de origem, além do valor residual da contratação ("troco"). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já, determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese (evento 46), que a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela apelada, beneficiária da Previdência Social, deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-o à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que os contratos impugnados foram regularmente celebrados, com assinatura da apelada e depósito dos valores contratados em sua conta bancária, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Sustenta que a apelada permaneceu inerte por longo período após os descontos, o que atrai a aplicação da teoria da supressio. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, conforme determina o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, e a ausência de má-fé, o que afastaria a condenação à repetição de indébito em dobro. Argumenta que a condenação por danos morais não se sustenta, diante da inexistência de ato ilícito, nexo causal e prova do dano, e que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido com base no art. 944 da Lei n. 10.406/2002. No mérito, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da apelada, reconhecendo a validade dos contratos e afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição dos valores na forma simples. Pede, ainda, a condenação da apelada nas verbas de sucumbência e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte adversa. Contrarrazões no evento 51. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESTA. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009360-34.2024.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. (...) (TJSC, Apelação n. 5008480-07.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023) (grifou-se) Desse modo, a preliminar deve ser afastada. Mérito recursal De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição de valores. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10%, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023569v6 e do código CRC bd5f829b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/11/2025, às 09:38:26     5000901-56.2024.8.24.0046 7023569 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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