Decisão TJSC

Processo: 5000922-65.2024.8.24.0520

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 214 C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/09). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES CONSTANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE REBATEU TODAS AS ARGUIÇÕES. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI (ART. 385, CPP), QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO TENHA SE MANIFESTADO EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAIS AFAST...

(TJSC; Processo nº 5000922-65.2024.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6972503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000922-65.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra S. R. M. e P. D., dando-os como incursos nas sanções do e art. 35, caput, e art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, porque, segundo a exordial acusatória (evento 1): ATO 1 – TRÁFICO DE DROGAS – Denunciado S. R. M. No dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Engenheiro Loja, n. 482, casa de alvenaria de dois pavimentos, Bairro Nossa Senhora da Salete, neste município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado SÉRGIO RODRIGO, consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, no interior da residência, para fins de comercialização e fornecimento irregular, 105g (cento e cinco gramas) de cocaína e 153g (cento e cinquenta e três gramas) da droga popularmente conhecida como maconha, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A equipe da DECOD/Criciúma realizou monitoramento velado na rua da residência de SÉRGIO RODRIGO, ocasião em que se verificou movimentação típica de tráfico de drogas e, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5000668-92.2024.8.24.0520, Policiais iniciaram as buscas na residência, localizando 105g (cento e cinco gramas) de cocaína na cozinha e, na sala, 153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha, conforme o auto circunstanciado de busca e apreensão e apreensão e laudo preliminar de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 23-31). Além disso, apreendeu-se 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) carteira com documentos, 1 (uma) colher para fracionamento, 1 (um) caderno de anotações de contabilidade; bem como a quantia de R$ 3.916,00 (três mil novecentos e dezesseis reais) em espécie, fracionado em notas diversas; um veículo Hyundai/IX35, placa MMM9C07, e dois telefones celulares, todos pertencentes ao denunciado SÉRGIO (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 23-25). Ainda, em busca pessoal ao denunciado SÉRGIO RODRIGO, apreendeu-se a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, tudo proveniente e utilizado na prática de mercancia ilícita. Registre-se que a droga cocaína e a droga vulgarmente conhecida como maconha são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. ATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS – Denunciada P. D. Nas mesmas condições de tempo do fato anterior, tem-se que durante a busca e apreensão realizada na residência do denunciado SÉRGIO, foi encontrado na sua carteira um cartão bancário pertencente à denunciada P. D., a qual recebia os valores provenientes da traficância em sua própria conta bancária, como "laranja". Em busca franqueada pela denunciada PATRÍCIA em sua residência localizada na Rua Engenheiro Loja, n. 170, kitnet n. 2, Bairro Próspera, Criciúma/SC, Policiais civis lograram apreender 1.171kg (um quilo e cento e setenta e um gramas) da droga cocaína e 69g (sessenta e nove gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha". Foi apreendido, também, um telefone celular (auto circunstanciado de busca e apreensão e laudo preliminar de constatação – Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 23-31). Referidas drogas eram mantidas em depósito por PATRÍCIA e destinadas à comercialização, em proveito próprio e de SÉRGIO, o qual vendia os entorpecentes. A droga cocaína e a droga vulgarmente conhecida como maconha são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. ATO 3 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em período a ser melhor precisado, mas pelo menos, desde o mês de agosto de 2024 até 17 de dezembro de 2024, os denunciados S. R. M. e P. D. associaram-se, de maneira estável e permanente, ambos com plena consciência de seus atos, para o fim de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas – notadamente das substâncias conhecidas como cocaína e maconha –, neste município e Comarca de Criciúma, especialmente, na Rua Engenheiro Loja, Bairro Próspera. O denunciado S. R. M. era responsável pela comercialização dos entorpecentes em sua própria residência. Enquanto isso, a fim de despistar a atividade espúria, a denunciada P. D. mantinha em depósito quantidades maiores de entorpecente, a fim de evitar grandes perdas em caso de apreensão na residência de SÉRGIO. Ainda, tem-se que a denunciada PATRÍCIA recebia em sua conta bancária os valores provenientes da comercialização das drogas, que eram utilizados em proveito seu e de SÉRGIO. Portanto, ambos os denunciados atuavam em conjunto, de forma estável e permanente, projetando suas condutas com o intuito de comercializar entorpecentes (grifos no original). Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado S. R. M. à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; absolver a acusada P. D. das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e absolver os acusados S. R. M. e P. D. das imputações previstas no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 178). Irresignado, o Ministério Público apelou, objetivando, em preliminar, pelo reconhecimento de nulidade da sentença citra petita, que deixou de analisar todos os argumentos levantados pela acusação, em alegações finais. No mérito, requer a condenação da acusada P. D. pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e a condenação do acusado S. R. M. pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Por fim, com relação a dosimetria do acusado S. R. M., na fase intermediária, objetiva o aumento de pena pela reincidência no patamar de 1/3 (um terço) (evento 196). Contra-arrazoados (eventos 227 e 228), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972503v10 e do código CRC 0e20693b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:16     5000922-65.2024.8.24.0520 6972503 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000922-65.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público pretendendo, em preliminar, pelo reconhecimento de nulidade da sentença citra petita, que deixou de analisar todos os argumentos levantados pela acusação, em alegações finais. Contudo, a tese não merece acolhida. Como é cediço, a "circunstância do juiz não se haver fundado em argumento deduzido pelas partes e de proclamar entendimento que não o pretendido não significa que tenha proferido julgamento citra petita, pois a eles não está adstrito por força do princípio do jura novit curia. O que se faz mister é que a sentença observe a res in judicium deducta, podendo estear-se em fundamento jurídico e legal diverso, não padecendo do vício da invalidez aquela em que seu prolator repele, após o respectivo exame, as questões ventiladas, contanto que decline as razões do seu convencimento, observando, assim, a exigência erigida em postulado constitucional" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.017673-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 23/11/2010). In casu, constata-se que ao analisar toda a contextualização fático-probatória dos atos praticados pela agente, o Magistrado a quo  acolheu a tese de que a acusada não tinha conhecimento das transações efetuadas pelo réu S. R. M. e que teria apenas guardado as drogas em sua residência em decorrência da coação exercida pelo réu, fundamentando o seu entendimento. Concluindo, ao final, pela absolvição da acusada P. D. pela prática do crime de tráfico de drogas. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 214 C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/09). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES CONSTANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE REBATEU TODAS AS ARGUIÇÕES. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI (ART. 385, CPP), QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO TENHA SE MANIFESTADO EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, UNÍSSONAS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADAS PELO RELATO JUDICIAL DE SUA GENITORA, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE PRATICOU DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM VÍTIMA, QUE POSSUÍA 06 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA À CONTINUIDADE DELITUOSA OU A REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE CONSTRANGEU A OFENDIDA, POR MAIS DE 07 (SETE) VEZES, A PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM ELE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, APELANTE QUE FOI ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO DURANTE TODO O PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE COM A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS, E NÃO PROVIDO (grifou-se) (TJSC, Apelação Criminal n. 0006116-71.2017.8.24.0005, 2ª Câmara Criminal , rel. Des. Norival Acácio Engel ,j. 28/05/2019). Portanto, constata-se que a alegação de ausência de análise de teses levantadas pela acusação, não merece acolhimento. Diante disso, afasta-se a preliminar suscitada.  No mérito, objetiva, primeiramente, a condenação da acusada P. D. nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O delito em comento é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando a prática de uma das ações ali previstas para configurar a consumação, não sendo necessária a efetiva comprovação da mercancia. Com efeito, a condenação da acusada P. D. pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe, assistindo razão ao parquet. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE1, fl. 28), Laudo Preliminar de Constatação (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE1, fl. 29) e Laudo Pericial (evento 23,  LAUDO1). Conforme constatou-se através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial foram apreendidos na residência da acusada 2 (dois) invólucros de plástico, ambos contendo cocaína com massa bruta total de 100,86 g (cem gramas e oitenta e seis centigramas), 1 (um) bloco de cocaína com massa bruta de 1071,44 g (mil e setenta e um gramas e quarenta e quatro centigramas), 1 (um) invólucro de plástico acondicionando maconha com massa bruta de 58,81 g (cinquenta e oito gramas e oitenta e um centigramas) e fragmentos maconha, sem embalagem, com massa líquida total de 11,56 g (onze gramas e cinquenta e seis centigramas). A autoria encontra-se inconteste, apesar da acusada negar veemente a prática delituosa, conforme extrai-se do seu interrogatório, em juízo (evento 120, VIDEO1): Juiz de Direito: Patrícia, esses fatos narrados pela denúncia do Ministério Público aqui, são verdadeiros ou não? Patrícia: Algumas coisas sim, outras não. Juiz de Direito: Tá certo. De forma bastante resumida, Patrícia, a denúncia é dividida em dois atos, o ato 1 e o ato 2. O ato 1 diz respeito ao tráfico de drogas do S. R. M., que dá conta que ele foi preso na casa dele, com 153 gramas de maconha e 105 gramas de cocaína. Você estava nessa ocasião, conforme foi falado aqui pelos policiais. E depois, em diligência na sua casa, posteriormente, foi encontrado cerca de 1.171 kg de cocaína, isso na sua casa. Por essa razão, fosse denunciada pelo tráfico. E pelo fato de documentos pessoais do Sérgio Rodrigo ter sido encontrado num cartão bancário com o seu nome. Em tese você era responsável pela movimentação financeira daquilo que ele vendia com a mercancia de drogas, te colocam também na acusação de associação para o tráfico de drogas. O que é verdade e o que não é verdade disso? Por favor, fique à vontade para falar. Patrícia: Eu conheci ele realmente para fazer programa, era garota de programa, fazia programa com ele. Aí foi onde ele começou a me ajudar com comida, coisas assim. E depois ele... Primeiro ele me estendeu a mão. Depois ele começou a me coagir, me botar pressão, tipo, guardar droga para ele, coisas assim. Eu me senti ameaçada, não sabia o que fazer, não me via para onde eu ia fugir também. Eu também não tinha um dinheiro para me mudar daqui, sair de perto dele, alguma coisa assim. Então eu me sentia um pouco coagida também, com medo dele. Eu não sabia desse histórico todo dele. Eu sabia poucas coisas assim, mas estava com medo que ele pudesse fazer alguma maldade para mim, alguma coisa assim. Juiz de Direito: Essa droga encontrada na tua casa, ele te pediu para guardar lá? Patrícia: Sim. Juiz de Direito: Certo. Você frequentava a casa dele com frequência? Patrícia: Às vezes eu ia. Juiz de Direito: Você percebia essa movimentação de usuários lá pra comprar droga, saindo, esse tipo de coisa? Você sabia que ele vendia droga? Patrícia: Saber que ele vendia eu sabia, né? Mas eu ia na casa dele, assim, "olha, vamos tomar um café, vamos fazer uma janta". Na parte de cima tinha uma cozinha, então a gente ficava mais ali, cozinhando. Eu trabalho no restaurante também, gosto de cozinhar, então eu ficava ali cozinhando. Se entrava, quem que entrava, às vezes eu não via quem que era, quem que saia, assim. Juiz de Direito: E sobre uma utilização da conta, ele de fato utilizava de uma conta do seu nome para movimentar dinheiro, receber pix, pagamento de drogas? Patrícia: Ele utilizava. Eu não tinha acesso, eu não sabia quanto que entrava, quanto que saía. Às vezes eu até, tipo assim, se eu precisava de um dinheiro emprestado, eu ia lá e fazia um programa e depois comia, porque eu não tinha dinheiro nem para comer. Então, na verdade, eu não tinha. Juiz de Direito: Como é que se deu a abertura dessa conta? Ele te mandou abrir uma conta para deixar para ele usar? Ou você tinha uma conta e ofereceu para ele usar? Como é que se deu o início dessa relação dele em utilizar a sua conta? Patrícia: Ele disse que ele precisava de uma conta e que como ele me ajudava, tinha que ser eu que tinha que fazer isso para ele. Como se, que nem eu falei, primeiro ele me estendeu a mão e depois ele me coagiu para fazer as coisas. Juiz de Direito: Tá certo. Ok, Patrícia, da minha parte eu estou satisfeito, não tenho nada mais para te perguntar. Você quer falar mais alguma coisa em favor da sua defesa, que eu não tenha te perguntado? Patrícia: Eu só queria deixar bem claro, mas que eu não sou traficante, nunca trafiquei, nunca vendi droga, nem nada. Promotor de Justiça: A senhora disse que foi ameaçada por ele para guardar as drogas e para abrir a conta. Patrícia: Se vocês viram a situação no celular, vocês veem a mensagem dele me ameaçando, tem ligação dele falando que eu tinha que guardar, que dar um jeito dessas contas. Promotor de Justiça: Isso o que eu queria saber. Ele ameaçou a senhora por celular, porque não tinha vindo essa informação de ameaça ainda e é por isso. Ele mandou áudios para a senhora ameaçadores? Patrícia: Tem áudio, tem mensagens. Promotor de Justiça: Estão na conversa de vocês dois no celular? Patrícia: Uhum. Promotor de Justiça: A senhora há quanto tempo estava guardando droga na casa para ele? Patrícia: Isso eu não me recordo. Promotor de Justiça: Ele foi preso ali dia 17 de dezembro, fazia um mês, dois meses, três meses? Patrícia: Bem pouco tempo. Promotor de Justiça: E a conta? Ele estava usando há quanto tempo para traficar na sua sua conta? Patrícia: Também não me recordo. Três meses, talvez. Quatro meses. Promotor de Justiça: E ele ajudava? A senhora disse que ele ajudava. Ele pagava o aluguel da senhora? Patrícia: Sim. Promotor de Justiça: Além do aluguel, ele pagava mais alguma outra conta? Patrícia: Às vezes, tipo, comida, cesta básica. A mãe dele cozinhava, ele me dava comida. Promotor de Justiça: A mãe dele morava em cima? Patrícia: Isso. Promotor de Justiça: E a senhora fazia programa regularmente com ele? Patrícia: É, de vez em quando. Não era tipo todo dia, toda semana, era de vez em quando. Promotor de Justiça: E a senhora fazia programa com outras pessoas ou só com ele? Patrícia: Com outras pessoas. Eu trabalho num site. Eu trabalho, mas eu sou garota de programa. Eu sou garota de programa há uns oito anos. Atendia ele, atendia alguns conhecidos dele, atendia vários clientes, tenho uns dois sites de anúncios para... Promotor de Justiça: Então a senhora tinha outra fonte de renda, além da ajuda que ele dava para a senhora, é isso? Patrícia: Sim. Promotor de Justiça: A esposa dele tinha conhecimento do relacionamento de vocês? Patrícia: Eu acho que ela é desconfiada, né? Promotor de Justiça: A senhora ia com muita frequência na casa? Patrícia: Não. Promotor de Justiça: Quantas vezes por semana a senhora ia? Patrícia: Uma, às vezes duas, às vezes ficava quinze dias sem ir. Porque depois que eles reataram, a gente não teve tanta frequência, assim... Antes a gente se via mais, fazia programa, ia para o motel, coisa assim. Depois que ele reatou, eu já não tinha mais tanta frequência, assim.. Promotor de Justiça: Eu pergunto porque ela estava em casa. A senhora frequentava a residência com ela lá? Patrícia: Acho que umas três vezes, talvez, ela estava lá. Promotor de Justiça: Eu vou perguntar para a senhora como é que foi naquele dia, então. Porque os policiais disseram que tinha cocaína em cima da mesa lá. A senhora chegou a ver essa cocaína em cima da mesa da casa dele, quando o policia entrou? Patrícia: Não, porque na parte que eles disseram que estava, eu não estava ali, eu não vi. Promotor de Justiça: Então, estava em outro cômodo? Patrícia: Estava. Promotor de Justiça: E a senhora ouviu o delegado, o doutor João, falar. Ele disse que a senhora autorizou, mostrou onde era a casa, autorizou o ingresso na residência, confessou que guardava drogas. Isso aconteceu mesmo? A senhora colaborou com a polícia? Patrícia: Então, de início eu estava sem o meu celular, porque o meu celular estava estragado, então ele estava em casa carregando. Eu estava sem documento, porque como era perto da minha casa, eu não senti necessidade. A gente foi para tomar um café, inclusive quando ele chegou, ele estava chegando da padaria com pão, cuca, umas coisas para a gente tomar café. Então, eu tinha ido para tomar um café. Eu não levei o meu celular, porque como eu falei, estava meio estragado, então eu deixei carregando. Aí, eles foram para pedir pegar um documento em meu celular. Quando chegou na minha casa, eu entendi o que tinha acontecido e aí eu colaborei com a polícia. Promotor de Justiça: A senhora permitiu a entrada da polícia? Patrícia: Sim. Promotor de Justiça: É porque tem um vídeo, eles gravaram um vídeo da entrada em que o delegado pergunta se tem droga ali, perguntou se você pode entrar, etc. A senhora disse que tinha, né? Por isso que eu estou perguntando. Patrícia: Sim. Promotor de Justiça: Então, a senhora colaborou com a polícia? Patrícia: Sim. Advogada da Ré: Patrícia, além dessa conta da Nubank que estava no seu nome, existia outra conta no seu nome? Patrícia: Tem, é a minha que eu uso. Advogada da Ré: É a do PicPay? Patrícia: Isso. Advogada da Ré: E é a conta que realmente a senhora tem, efetivamente, essa movimentação do PicPay? Patrícia: Sim. Advogada da Ré: Correto? Patrícia: Sim. Advogada da Ré: Teve algum momento, assim, nesse tempo, que a senhora tentou cancelar a conta da Nubank? Patrícia: Tentei. Advogada da Ré: E o que aconteceu? Patrícia: Foi onde ele me coagiu mais. Foi numa sexta-feira. Ele falou "tu dá um jeito, liga pro banco". Porque a gente meio que brigou. Daí foi um dia que eu vi que eu podia me afastar de tudo aquilo que estava acontecendo. Daí eu fui lá e cancelei a conta. Daí ele disse "dá um jeito, dá um jeito, porque se tu acha que a tua vida é ruim, eu vou fazer ela um inferno, que vai ser pior, liga pro banco, dá um jeito". Eu disse "olha, não tem como, a conta já é cancelada, não tem como". Eu abri essa conta de novo. E ele me coagiu, me ameaçou e mandou eu me virar pra abrir de volta. Advogada da Ré: Agora, já ficou registrado, mas só pra ficar registrado de novo. A senhora quer ser representada pela Defensoria Pública? Patrícia: Exatamente. Advogada da Ré: A senhora que buscou a advogada ou ela apareceu pra oferecer o serviço pra senhora? Patrícia: Ela que apareceu. Advogada da Ré: A senhora pagou alguma coisa pra ela? Patrícia: Não. Advogada do recorrido: Patrícia, você disse que a relação com o Sérgio, vocês se conheceram através do seu trabalho, né? Patrícia: Fazendo programa. Advogada da recorrido: Isso. Depois disso, acabou... Como é que eu posso dizer? Você teve uma intimidade a mais porque apenas ele sendo o seu cliente, vocês acabaram tendo uma relação amorosa. Como é que foi essa situação? Patrícia: Ele era meu cliente. Advogada do recorrido: Beleza. E vocês não tinham uma relação amorosa? Patrícia: Relação amorosa, não. Advogada do recorrido: Então, vocês nunca chegaram a namorar posteriormente, enfim? Patrícia: Não. Advogada do recorrido: Em relação à casa, que você disse que ele pagava pelo aluguel, como é que foi? Você estava em alguma condição que precisava de uma casa ou ele pediu pra você morar lá? Ou você pediu pra ele ajudar somente pelo aluguel? Patrícia: Eu estava numa condição difícil, onde eu tinha saído do meu emprego, estava fazendo programas. Os programas não estavam rendendo tanto assim, às vezes eu não tinha nem o que comer. Primeiro ele me ajudou e depois ele me coagiu, tipo, "ó, eu te estendi a mão, eu te ajudei, agora você vai ser obrigada a me ajudar também". Advogada do recorrido: Certo. Mas foi ele que procurou o aluguel, foi ele que te deu, por exemplo, a dica, "fica aqui próximo da minha casa", ou algo do tipo? O aluguel da kitnet, o que me dá a entender, é na mesma rua ali, né? Patrícia: Eu gostaria de não responder esta pergunta. Advogada do recorrido: Certo.. [...] tem alguma outra questão que ele ajudava financeiramente você? Patrícia: Não, ele me ajudava com comida. Se eu precisasse de um dinheiro, eu pedia pra ele, fazia o programa e o devolvia. Advogada do recorrido: A comida, que você tá dizendo, não é que ele te dava um valor e aí você usava para a comida? Patrícia: A mãe dele que cozinhava, a mãe dele fazia muita comida, a família é grande, então ele levava uma marmita pra mim. Uma comida como se fosse uma comida pronta. Um potinho de arroz, feijão, carne, um pão, um bolo, coisa de comida. Advogada do recorrido: E nunca foi um valor assim, "ah, pega esse valor aqui, xis e vai". Patrícia: Eu nunca disse "ah, vou te dar um dinheiro pra ti ir no mercado". Nunca. Advogada do recorrido: O alimento que tu diz é a comida em si mesmo dele, que ele... Patrícia: Que a mãe dele cozinhava e ele me levava lá (grifos no original) (transcrição das razões recursais do evento 196). Por sua vez, o acusado S. R. M. admitiu a propriedade do material entorpecente afirmando que apenas "guardou" as drogas na residência de P. D. sem o seu consentimento: Juiz de Direito: [...] esses fatos são verdadeiros ou não? Sérgio: Sim, senhor. Juiz de Direito: Certo. O senhor confirma que a droga apreendida na sua casa, eu estou me referindo aqui a 105 gramas de cocaína e 153 gramas de maconha, isso era de sua propriedade? Sérgio: Sim, senhor. Juiz de Direito: E mais a droga apreendida com a Patrícia na casa dela, 1.171 kg, também era de sua propriedade? Sérgio: Sim, senhor. Juiz de Direito: Certo. Senhor Sérgio, qual era a relação da Patrícia com o senhor ali na questão da venda da droga? Ela tinha alguma participação? Como é que era isso? Sérgio: Ó senhor, pra falar bem a verdade aí, os policiais estão até alterando um pouco os fatos, porque aquele dia ali eles lograram êxito em pegar aquele quilo de droga lá na casa da Patrícia, porque foi a única vez que eu guardei aquele quilo de droga lá sem o consentimento da Patrícia. Juiz de Direito: Certo. Sérgio: Então, eles estão alterando um pouco os fatos aí, até a princípio eles falaram que eu falei, que tem gravação... eu, em momento algum, se o senhor for analisar os papéis aí, em momento algum, eu falei isso. Eu fiquei até surpreso quando eu vi ela na delegacia, porque ela não participava de nada dos fatos, só que aquele dia ela foi lá pedir pra mim tirar aquilo de lá, porque eu deixei aquilo lá e eu falei pra ela que eu não falei que era droga, daí como ela de certo desconfiou, foi lá olhar, ela foi lá em casa pedir pra mim tirar, e a polícia logrou o êxito em encontrar ela lá, sabe? Mas era sem o consentimento dela. Juiz de Direito: Certo. Por qual razão o senhor usava um cartão bancário, uma conta bancária dela pra movimentar dinheiro? O senhor tinha o consentimento dela pra usar essa conta? O senhor coagiu ela pra ter acesso a essa conta? Como é que foi isso? Sérgio: Não, porque pra falar bem a verdade pro senhor, fico até meio constrangido em falar isso aí, porque hoje eu sou casado com a Bárbara, mas eu e a Patrícia, nós tínhamos um relacionamento eu e ela, então eu bancava ela, eu pagava o aluguel dela, eu pagava as contas dela, e eu não tinha pix, então a gente tinha um relacionamento de casal, sabe? Então entre casal, eu acho que eu usava normalmente o pix dela. Advogada do recorrido: Sérgio. Em relação à Patrícia, a Patrícia acaba confirmando, enfim, que você arcava com o aluguel dela, certo? Sérgio: Sim. Advogada do recorrido: Você repassava pra ela, né, esse valor pra ela pagar o aluguel ali? Sérgio: Eu repassava o valor do aluguel de toda a despesa dela, tudo que ela consumia e comprava, eu pagava. Advogada do recorrido: E em relação a você que tá, afirmando que vocês tinham um relacionamento, e em tese, você pagava o aluguel, tu tinha livre acesso à casa dela, às vezes dormia na casa dela, ou, enfim, frequentava a casa dela, ela deixava a chave pra ti, tinha alguma coisa do tipo? Sérgio: Perfeitamente, sim. Advogada do recorrido: Então, você entrava na casa e fazia o que bem entendia. Muitas vezes a Patrícia não tava ciente do que tava acontecendo, embora pudesse até ter alguma noção, ou ela realmente, ou ela tinha ou não tinha noção do que tava acontecendo? Como é que é? Sérgio: Quem, a Patrícia? Advogada do recorrido: Isso (grifos no original) (transcrição das razões recursais do evento 196). Contudo, as declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante da apelada, sendo que seus depoimentos são harmônicos e coerentes. Ao ser ouvido, em juízo (evento 120, VIDEO1), o Delegado de Polícia J. F. W. M., narrou: Promotor de Justiça: Delegado, nós estamos aqui apurando a prática dos crimes de tráfico de drogas pelo Sérgio, tráfico também pela Patrícia e associação entre os dois. Eles foram presos ali no dia 17 de dezembro do ano passado, em cumprimento do mandado de busca e apreensão permitida para a residência do Sérgio. Aí as minhas perguntas vão ser relacionadas à investigação prévia, ao dia do cumprimento e à análise de elementos posteriores. O senhor participou, ainda que comandando, da investigação até a expedição do mandato de busca? Delegado de Polícia: Sim. Promotor de Justiça: Pode nos falar então que tipo de informação chegou e como é que foi até o dia do cumprimento? Delegado de Polícia: Sim, senhor. Nós recebemos informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas ali na residência, especificamente na residência do Sérgio "Gordo", próximo a um bar ali. Eu determinei que a equipe fizesse um monitoramento velado. Já nas primeiras diligências eles identificaram um entre e sai típico da venda de varejo de entorpecentes. Inclusive, naquele dia, eles cogitaram entrar, porque era bem típico ali a venda, eles entravam, ele abriu um portão, era um portão de elevação, ele abriu o portão, o usuário entrava, ele atendia e saía. Eu orientei, eles filmaram, formalizaram um relatório de investigação, eu representei pela busca, foi deferido. Para o cumprimento do mandato de busca, em regra, a gente cumpre de manhã, em horário apropriado, após o monitoramento mais adequado. Só que naquele caso específico nós identificamos que morava uma idosa na casa, na parte de cima, bem idosa. Então, por uma questão de evitar um colateral ali, porque a gente teria que estourar o portão, nós decidimos fazer o monitoramento à tarde, para achar uma janela de oportunidade para ingressar na residência. Então foi destacado o policial Dilson para fazer o monitoramento ali. Ele fez o monitoramento, identificou a entrada e saída de alguns usuários e eu fiquei na viatura com o Marcelo, se não me engano, e o Lucas ficou em outra viatura com outro policial. O Dilson ficou em um ponto estratégico, uma viatura dissimulada nossa fez o monitoramento e ele nos avisou que possivelmente tinha um usuário indo para casa, então seria a nossa janela de oportunidade. Quando o usuário foi entrar na casa e nos acionou, eu desloquei com o Marcelo com a viatura. Esse usuário já estava saindo no momento que eu e o Marcelo estávamos chegando. Então deu tempo de eu desembarcar e ainda aguentar o portão. Segurei o portão, o Marcelo entrou por baixo, o Lucas já veio e entrou por baixo e a gente conseguiu abordar a dominar o Sérgio. Nós conseguimos ali quebrar a trava do portão, levantamos o portão e toda a equipe conseguiu entrar na casa. Nós identificamos que a parte de baixo da casa era onde o Sérgio e a companheira dele residiam e a parte de cima era uma parte isolada que não foi feita busca: era onde a idosa que a gente via na casa morava. Na casa também estava a senhora P. D., que a princípio nós não tínhamos informações de que ela poderia estar ali. A gente não conhecia ela. Ela informou que era prostituta e estaria ali para fazer um programa com a esposa do Sérgio e com o Sérgio. Então a gente congelou o local. Elas foram colocadas em pontos separados: a esposa do Sérgio, a senhora Patrícia e o Sérgio. Começaram a ser feitas as buscas autorizadas judicialmente. Na cozinha já foi encontrado cocaína, uma porção considerável de cocaína, dinheiro e uma carteira. Dentro da carteira estava um cartão da Patrícia. Só que essa informação a gente já tinha colhido, e ela ainda não sabia que a gente tinha essa informação. Dentro da carteira do Sérgio tinha esse cartão de crédito no nome da Patrícia. Foi dado continuidade às buscas, acredito que foi encontrado mais droga numa mesa da parte da sala. Também foi encontrada balança de precisão, se não me engano, e dinheiro, bastante dinheiro. O Sérgio não trabalha, ele não tem ocupação lícita, a gente já sabe que ele é condenado aqui na cidade. Roubo a banco, roubo a malote de pagamento da prefeitura de Criciúma no final da década de 90, se não me engano. É um sujeito que dedicou a vida inteira dele, infelizmente, à prática de crime, e estava agora operando ativamente no tráfico. Chamei a esposa dele para conversar, se não me engano é Bárbara o nome dela, conversar reservadamente, até para não constranger a situação ali, e poder entrevistar em relação à alegação dela que ela estava lá para fazer um programa de crime sexual. De fato, a gente constatou no celular dela que ela tem esse trabalho também, isso foi constatado. Promotor de Justiça: Ela quem? Delegado de Polícia: A Patrícia. Mas no local ali, ela chamou muita atenção pelo fato de ter um cartão de crédito no nome dela na carteira do investigado. Então ela não estaria ali para fazer um programa. Qual é o sentido de uma prostituta ir ali e o cara já ter um cartão dela na carteira?! Chamei a Bárbara para conversar e perguntei o motivo da Patrícia estar ali. Ela já contou uma história diferente, não sei se ela contou que a Patrícia era amiga do Sérgio, que estava ali, mas ela não confirmou que era um trabalho de prostituição. E isso chamou bastante atenção. Daí eu fui informado que o Sérgio já tinha esse histórico criminoso, era egresso de sistema prisional. Me veio à mente ali que a Patrícia poderia ser uma conteira dele, alguém associado ao tráfico, justamente por ter um cartão dela na carteira do Sérgio. Então já estava tudo materializado ali o tráfico em relação ao Sérgio. Chamei a Patrícia para conversar. Ela sentada na garagem, perguntei para ela o que ela estava fazendo ali. Ela falou que era para fazer a prostituição. Perguntei cadê o celular dela. Ela falou que não estava com o celular. Perguntei "como é que você sabia onde era a casa?", "como é que você chegou se não está com o celular?". É natural que qualquer um hoje esteja com o celular, a não ser que esteja fazendo alguma coisa errada ou não tenha um aparelho celular de fato. E falei para ela que eu desconfiava que teria droga na casa dela, porque pelo contexto ali, ela está ali extremamente nervosa e se tremendo inteira. E o fato de ter o cartão dela dentro da carteira do nosso investigado. Eu perguntei para ela se eu poderia ver a casa dela, porque eu acreditava que teria droga na casa dela, e ela autorizou. Então ela nos informou onde era a casa dela. Nós não sabíamos onde era a casa dela. Ela falou que era na rua, uma kitnet no final da rua, de cor branca. Ela nos levou lá. Estava a proprietária da kitnet lá. Ela abriu a porta da kitnet para a gente e eu acho que na lavanderia, em cima da máquina de lavar, havia em torno de 1 kg de cocaína. Ela nos informou que guardava droga para o Sérgio, o que o Sérgio também acho que confirmou no interrogatório policial dele, falou que ela realmente guardava droga para ele. E depois, na análise dos celulares, cujo sigilo foi quebrado judicialmente, nós identificamos a associação estável e permanente deles para o tráfico. A função dela não era fazer a venda a varejo, doutor, a função dela era guardar o entorpecente para o Sérgio, o Sérgio que operava na venda a varejo no ponto de tráfico, na própria residência dele. Além disso, nós identificamos também que a Patrícia estava associada ao Sérgio para receber esse proveito do crime. Então, as pessoas pagavam pela droga por meio de pix, cuja conta era a de Patrícia, mas quem manejava, quem operava a conta, era o Sérgio. Então, isso daí, depois das análises, fez sentido o motivo de ter um cartão dela dentro da carteira dele no momento da busca. Promotor de Justiça: Era a mesma conta dos pix que tem no relatório do cartão? Delegado de Polícia: Eu acho que era o cartão do Nubank, a conta era do Nubank, doutor. Não é objeto da ação penal, mas inclusive teve o desdobramento disso, nós identificamos que o carro apreendido foi adquirido de uma forma de ocultar o patrimônio deles, então eles faziam meio que uma... Eles davam o destino, do proveito do tráfico ia para a conta dela, ela fazia PIX para ele comprar o carro, daí ele pegava o dinheiro em espécie. Ela comprou o carro, o carro foi para um nome de terceiro que a gente não identificou. Ele tinha acabado de comprar um carro, pagou em dinheiro em espécie, em PIX feito da conta dela. Então ficou bem delineado isso, os relatórios mostram isso. Não foi, eu entendi, pela não necessidade de quebra de sigilo bancário diante do período de quarentena que tem, que é seis meses para vir a carga, e de uma conta só, mas pelo pouco que foi movimentado ali, pela análise dos prints do PIX, fica bem evidente que ela era beneficiada pelo dinheiro do tráfico e ele conseguia manejar esse dinheiro dela, que ia para a conta dela. Promotor de Justiça: Foram apreendidos três telefones celulares na casa, correto? Delegado de Polícia: Doutor, acho que foram encontrados três, nós levamos três para a delegacia, se eu não me engano. Dois eu acho que foram analisados e um foi devolvido para a Bárbara. Promotor de Justiça: Foram analisados o do Sérgio e o da Patrícia? Delegado de Polícia: Do Sérgio e da Patrícia. Promotor de Justiça: Vocês tinham autorização para analisar já ali de plano o celular do Sérgio. Foi visto algo no dia da apreensão, o celular, o senhor lembra se... ou não foi o senhor que manuseou o celular? Delegado de Polícia: Não, doutor, eu acho que foi visto os pix pro nome dela. Eu acho que a gente teve, ele deu a senha, porque o celular dele foi aberto no dia lá, e a gente viu... Promotor de Justiça: Quem manuseou esse celular? Delegado de Polícia: Doutor, eu manuseei o celular, não sei se o Marcelo ou o Dilson manuseou. Quem fez toda a tratativa de conversa com ela, fui eu. Promotor de Justiça: Então, no celular deles você disse que encontrou pix de negociações da conta da Patrícia. Delegado de Polícia: Tinha, tinha. Promotor de Justiça: E esse foi um dos motivos também que levou o senhor a ir na casa dela? Delegado de Polícia: Sim, sim, porque daí começou a fazer sentido. Quando a gente entrou na casa, a gente não tinha qualificado ela ainda, a gente encontrou esse cartão. A depois na conversa, "por que tem esse cartão? Por que esse pix é feito por esse nome?", e ele não falava, o Sérgio não falou nada lá na casa. E depois foi fechando, "ela é beneficiária dos pagamentos". Daí que eu entrei pra conversar com ela, e ela falou "não, vai lá na minha casa que vai ter droga", ela afirmou isso, a gente foi lá, ela deu a chave. Se eu não me engano, doutor, a gente filmou a entrada na casa. Promotor de Justiça: Tem, tem filmagem nos autos. Delegado de Polícia: Se eu não me engano, a gente inclusive filmou. Daí ela justificou que era nova na cidade, que estava passando por um momento difícil, que estava fazendo isso há alguns meses. Não teve o que fazer, a não ser a em prisão flagrante. Promotor de Justiça: Mais ou menos quanto tempo de monitoramento foi feito pelo agente? Foi o Dilson, né? Delegado de Polícia: Foi o Dilson. Promotor de Justiça: O Dilson, que o senhor falou. Mais ou menos quanto tempo? Delegado de Polícia: Olha, doutor, nós recebemos as informações, se eu não me engano, final de novembro. Então, até uma recomendação minha eles não fazerem monitoramento em horários específicos. Eu sei que foi feito no período de início da tarde, final de tarde, meio de tarde, final de manhã, início de manhã. Então, houve uma sequência, não foi isolado. Então, eu não sei, não recordo agora se eles dataram a época das filmagens, mas do relatório deles até a execução da busca, houve uma continuidade dessas diligências, porque até deferir o mandado, a gente fica monitorando para ver se não mudou o ponto da venda, porque daí eu tenho que atualizar nos autos a busca. Então, eu consigo afirmar para o senhor que pelo menos até final de novembro, que foi a data mais ou menos que eles começaram, até a execução das ordens judiciais, que foi 17 de dezembro, foi isso, doutor? Promotor de Justiça: 17 de dezembro. Delegado de Polícia: ...não houve solução de continuidade. Eles ficaram monitorando, lógico, de forma esporádica, mas monitorando e identificando, "está tendo a correria lá", "está tendo entra e sai de gente", "está tendo isso", "está tendo aquilo". Promotor de Justiça: Foi constatado, seja pelo monitoramento, pelas informações prévias, seja pela análise do celular, quanto tempo os dois estavam traficando? Delegado de Polícia: Ela, a gente não viu no monitoramento. Ela não foi vista, eu não consigo afirmar. Ele, eu consigo constatar que pelo menos de novembro, no início, desde o primeiro dia que foi monitorado até o dia que a gente executou as buscas, pelo menos umas três semanas, ele estava operando no tráfico. Promotor de Justiça: E os pix no celular, que você conseguiu os comprovantes, você sabe o espaço de tempo ou está no relatório? Delegado de Polícia: Eu acho que, então, doutor, está no relatório, se eu não me engano, a conta dela é beneficiária, pelo menos, há um lapso temporal ali pelos prints, mas desde julho, se eu não me engano, de 2024. Promotor de Justiça: Que ele se utilizaria da conta dela, né? Da Nubank, né. Delegado de Polícia: Isso, isso. Promotor de Justiça: Tem mais alguma informação, o senhor se recorda? Delegado de Polícia: Não, ela colaborou no dia, ela viu que estava devendo ali, autorizou a entrada, fiz questão de filmar. Eu ia colocar no B.O. essa atualização, mas a gente fez questão de filmar. Promotor de Justiça: Mas mesmo não autorizando, havia uma fundada suspeita? Delegado de Polícia: Havia, havia, porque tinha os recibos do celular dele, doutor, e tinha o cartão dela, e a desculpa que ela deu pra gente lá, que estava fazendo o programa, era mentirosa, que ela não estava fazendo o programa. Ainda no celular dele, os recibos de pix, os alvos, se eu não me engano, pediam "ah, vem uma de 50 pra mim" e já vinha o pix. Ele mandava a chave e vinha o comprovante, eles mandavam o comprovante no nome dela. Promotor de Justiça: Todos no pix da Patrícia? Delegado de Polícia: Todos no pix da Patrícia. Advogada da Ré: Delegado, sobre essa questão da conta da Patrícia da Patrícia da Nubank, o senhor se recorda se na investigação foi averiguado se ela possuía alguma outra conta de algum outro banco, do PicPay, algo nesse sentido? O senhor tem recordação? Delegado de Polícia: Doutora, não. Tem uma forma de a gente fazer isso, que é pedir o CCS ao Banco Central, não precisa de ordem judicial, mas como eu não queria abrir... o fluxo ali é considerável, mas não é um fluxo volumoso de tráfico atacado, digamos assim, não é interessante para a investigação. Então eu não consigo afirmar se ela tem outra conta. Inclusive, a análise bancária decorreu dos próprios prints de comprovantes feitos pelos usuários ao Sérgio, não houve uma devassa bancária para eu ter acesso àquilo, então a própria mídia constante dos lotes de conversa é o que permite essa conclusão. O Sérgio recebia comprovantes de pix e esses comprovantes estavam nominados como beneficiário a Patrícia. Advogada da Ré: Tá certo. E sobre a situação da Patrícia guardar as drogas ali na kitnet, foi mencionado o que ela ganharia, em contrapartida disso? O Sérgio falou alguma coisa no interrogatório dele, você se recorda? Delegado de Polícia: [...] eu me recordo de ele preocupado, falando "eu pedi para ela guardar para mim". Ela tinha consciência que estava guardando, até porque ela que sinalizou onde estava a droga. Eu me recordo basicamente disso. Talvez ele pagasse o aluguel para ela. Eu lembro que ela mencionou algo assim para mim, que ele estaria pagando o aluguel. Advogada da Ré: Tá certo. E sobre mais informações sobre a relação pessoal da Patrícia com o Sérgio, com a Bárbara, esposa do Sérgio, você tem alguma informação sobre isso? Delegado de Polícia: Doutora, eu não entrei nessa seara, até porque a Bárbara é mulher, daí quando ela falou que... a gente mal chegou para ver, "quem é você", "quem é você", "ah, eu sou a mulher do Sérgio", "e você?", "Ah, eu sou garota de programa", "então o que você está fazendo aqui?", "Você é usuário?", "Não, eu não uso droga", "ah, eu sou prostituta e vim fazer um programa". A mulher do Sérgio olhou com uma cara extremamente constrangida, então ali eu não fiquei, até porque depois começou a desenrolar a ocorrência, comecei a entender um pouco. A Patrícia se mostrou extremamente nervosa, aflorava ali que ela estava fazendo algo errado e era só questão de tempo, e a gente conseguiu descobrir. A gente conseguiu a senha do celular, não sei se a mulher do Sérgio colocou a senha no celular dele ou ele mesmo deu a senha, não me recordo. Daí ali a gente já viu. Depois também tinha o cartão dela dentro da carteira dele. Questão pessoal, a gente não... [...] Juiz de Direito: Há quanto tempo o doutor atua nessas especializadas aqui de Criciúma? Delegado de Polícia: Fiquei um ano na fronteira, daí depois fui para a especializada de fronteira de drogas, fiquei três anos, fui para o departamento estadual, fiquei mais de um tempo, daí vim pra cá. Oito, nove anos. Juiz de Direito: Doutor tem experiência num ponto que eu quero perguntar: chama atenção pra gente aqui, doutor, a quantidade de droga apreendida, né. Com o Sérgio, no primeiro momento, a gente estava falando de 105 gramas de cocaína, mais 153 de maconha. Maconha não tem tanta relevância assim. Mas com a Patrícia, a gente está falando de mais de 1,171 kg. Pergunta específica dentro dessa experiência que o doutor acabou de dizer agora: é possível alguém traficar com essa monta de quantidade de droga sem estar associado a alguma outra estrutura de crime organizado, seja de facção, seja lá o que for? Ou seja, é possível um traficante, entre aspas, autônomo, ter isso aqui? Delegado de Polícia: Doutor, essa pergunta é bem pertinente pra nossa região aqui. Ainda bem que o senhor perguntou. Infelizmente, Santa Catarina está sob influência de uma organização criminosa específica. A gente conhece, que é o PGC. Eles loteiam áreas pra poder ocorrer a venda de drogas. O bairro dele não é diferente. O bairro Progresso também está loteado. Toda a Criciúma está loteada. Então só pode vender em pontos de venda quem é companheiro ou irmão da facção. Então não tem como estar desvinculado ou pelo menos ser um companheiro da facção pra operar num tráfico de drogas. Então ele tem essa autorização pra vender ali da organização criminosa e ele tem o contato pra aquisição disso. Se ele está vendendo pra alguém, eu não consigo afirmar isso, mas eu consigo dizer que ele está pelo menos autorizado por alguém... Juiz de Direito: Uma autorização tácita? Delegado de Polícia: É, tácita, e provavelmente ele tem que pagar algo pra poder operar ali. Juiz de Direito: Entendi. Eu só queria entender essa estrutura, porque, como eu disse, chama a atenção a quantidade de drogas. Não sei se o doutor consegue mensurar esse valor, mas essa cocaína aqui é bem considerada. Delegado de Polícia: Doutor, depende a forma. O Sérgio é bem conhecido ali. Ele não vende só pra... Ele vende pra usuário. Não é importante, mas é usuário de alta sociedade. A cocaína é uma droga consumida em todos os níveis da sociedade, sobretudo na classe mais alta. Ali, eu acredito tranquilamente que a venda final ali gira em torno de 80 ou 100 mil reais, ele faria (grifos no original) (transcrição das razões recursais do evento 196). As palavras proferidas pelo policial civil L. P. M.,  na fase policial (evento 1 do inquérito policial em apenso, VIDEO4) não divergem das supracitadas sendo que, ainda acrescentou: [...] que a Delegacia de Combate às Drogas de Criciúma recebeu uma denúncia acerca de tráfico de drogas na Rua Engenheiro Loja, Bairro Próspera, tendo como suspeito "Sérgio", que inclusive já tem passagens policias pelo mesmo delito, dentre outros crimes. Dissertou que, diante da notícia, a equipe de investigação iniciou as diligências para averiguar a veracidade das informações. Comunicou que, após o monitoramento da casa de Sérgio durante alguns dias, restou constatada a movimentação de entrada e saída de usuários de drogas da residência. Disse que, diante dos elementos indiciários colhidos, elaborou-se um relatório de investigação, por meio do qual a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, pedido que foi deferido pelo E como já é pacífico o entendimento tanto doutrinário, como jurisprudencial de que não há qualquer impedimento legal quanto ao depoimento de policiais, devendo ser considerados e examinados como os de outra testemunha qualquer, não podem ser desprezados, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podendo servir sim de base para um decreto condenatório. É o entendimento desta Egrégia Corte: É cediço que as declarações agentes estatais, a princípio, são isentas suspeita e só não possuem valor quando estes agem má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento sua força probante (Apelação Criminal n. 2010.0032703-1, de Indaial, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 29-03-2011).   Esta Câmara obviamente não discrepa: Não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar a acusada (Apelação Criminal n. 0008505-72.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 1º-03-2018). Aliada a prova oral supra transcrita tem-se o relatório de investigação n. 017/2025/DECOD elaborado pela Polícia Civil no tocante ao conteúdo extraído do Laudo Pericial n. 2024.19.07582.25.003-44, referente ao aparelho celular apreendido com a acusada. Nesse ínterim, é possível visualizar tanto mensagens trocadas pelo acusada P. D. com  corréu S. R. M., quanto conversas em que a acusada responde aos possíveis clientes do comércio espúrio, bem como recebe valores de transações ilícitas em seu nome, para tanto, colhe-se das transcrições elaboradas pelo Ministério Público: Em uma desses diálogos, a recorrida solicita ao contato "Sérgio" (48 9139-1118) a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais): Ademais, comprovantes de pagamentos realizados às contas bancárias da acusada também foram constatados em conversas com "Sérgio 2" (48 9638-6459): Em conversa com o contato “Mae” (51 9543-9358), no dia 16.12.2024, a apelada conversa com sua genitora e comenta que seu amigo Sérgio comprou um carro novo e que ele está bem feliz: Em análise à caixa de e-mails de Patrícia, foi possível constatar que ela movimenta uma conta corrente na instituição financeira PicPay, sendo essa conta utilizada para a movimentação pessoal dela. Já a conta na instituição NuBank, não foi encontrada movimentação realizada por ela. A seguir, capturas de tela retiradas do software IPED, em Categorias>Caixas Postais e Emails: Esmiunçando a atuação da apelada, como bem detalhado pelo Promotor de Justiça em suas razões recursais, que adoto como razões decidir:  Quanto ao envolvimento de Patrícia, sabe-se que ela auxiliava Sérgio no tráfico de entorpecentes de forma contínua, com a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime. Isso porque as drogas eram armazenadas em sua residência e transportadas gradativamente para a casa de Sérgio, com o seu consentimento e participação. Alem disso, como já dito, ela fornecia ao recorrido sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos do narcotráfico. Por essas razões, impossível conceber a desvinculação da apelada com o comércio ilícito de entorpecentes, estando perfectibilizados os elementos caracterizadores do delito de associação para o tráfico de drogas. A par disso, tem-se que a autoria emerge clara do caderno probatório, mormente pelas declarações coerentes e harmônicas dos policiais civis, aliada a expressiva apreensão de substância entorpecente no imóvel habitado pela ré, assim como pelo teor das mensagens trocadas e comprovantes de recebimento de valores pela ré oriundo da prática ilícita, visto acima. Noutro vértice, a defesa não produziu elementos de provas substanciais a afastar a responsabilidade da recorrida, mormente porque a apelada limitou-se a alegar que foi coagida pelo acusado S. R. M. a guardar o material entorpecente em sua residência e utilizar seus dados bancários para movimentação de valores ilícitos. Sob outro prisma, oportuno ainda ressaltar, para que se considere o exercício da traficância, é prescindível que a acusada seja flagrada em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros, uma vez que a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, mas também "ter em depósito", "trazer consigo", "transportar", dentre outros verbos, elementos estes próprios que evidenciam a destinação comercial da droga, como bem preleciona o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Leis penais e processuais penais comentadas. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 369). É também o entendimento jurisprudencial: I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercância ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II - Devidamente comprovado que os acusados se associaram, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. III - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos ricos em detalhes das testemunhas e dos policiais responsáveis pela investigação e flagrante, além da apreensão de entorpecente e de gravações realizadas pelos policiais -, imperativa se mostra a condenação [...] (Apelação Criminal n. 0010459-67.2018.8.24.0008, do , rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 25/03/2021). Com isso, vê-se que o conjunto probatório permite entendimento diverso daquele alcançado pelo Magistrado sentenciante, de modo que a condenação da ré pelo delito de tráfico de entorpecentes é medida que se impõe, passando-se a aplicação da reprimenda de P. D., a posteriori. O representante Ministerial busca ainda, a condenação dos acusados P. D. e S. R. M. nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci preleciona: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 334) E complementa Isaac Sabbá Guimarães: O que importa para a configuração do crime é a convergência de vontades para a prática de tráfico, bem como dos crimes que o antecedem ou preparam condições necessárias para o seu proveito, constituindo-se uma sociedade criminosa estável (Nova Lei Antidrogas comentada - Crimes e Regime Processual Penal. 2. ed., Curitiba, Ed. Juruá, 2007, p. 106). In casu, a prova carreada aos autos encontra-se em perfeita harmonia quanto à caraterização da associação, posto que restou evidenciado, como bem pontuou o Promotor de Justiça: "No que concerne ao aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A31, pertencente a Sérgio, também restou comprovada a associação ao tráfico de drogas. Em conversa com o contato “Baxinho” (48 8810-5315), entre os dias 14 e 17 de dezembro de 2024, Sérgio recebe diversos comprovantes de pagamento realizados em conta pertencente à Patrícia e, durante o diálogo, “Baxinho” pede para separar uma de 50 para ele: Em conversa com o contato 48 9693-4709, no dia 6 de dezembro de 2024, este pede para Sérgio separar 10 (dez) gramas. Em seguida, envia o comprovante de pagamento realizado à conta de Patrícia, com a chave PIX, +5548996699207, pois não conseguiu com a chave Patríciadanetti1993@gmail.com19: Em conversa com o contato “helo” (48 9655-4436), após um áudio recebido, que não foi possível recuperar, Sérgio envia a chave pix “Patríciadanetti1993@gmail.com” e, em seguida, recebe o comprovante de pagamento: Em conversa com o contato “MarceloXcintia” (48 9922-4788), este realiza um pagamento para a conta de Patrícia, enviando comprovante, depois avisa que vai passar na casa de Sérgio: Descobriu-se também que o contato “bela” (48 9669-9207) pertence à Patrícia. Pelas conversas, foi possível verificar a proximidade dos dois e que, como os ambos residem na mesma rua, quase sempre se encontravam para conversar pessoalmente: Além dessas conversas, havia outras de mesmo teor na extração do aparelho celular. A seguir constam outros comprovantes arquivados no referido eletrônico, todos para a conta de Patrícia:  Tais depósitos foram realizados pelo período de tempo de pelo menos 6 (seis) meses, mostrando a habitualidade e a permanência de Sérgio e Patrícia na prática do crime de tráfico de drogas. Destaca-se que o cartão de crédito/débito em nome de Patrícia, encontrado na carteira de Sérgio, no momento de sua prisão em flagrante, é da mesma instituição bancária que todas as transferências recebidas. [...] Afirma-se, nesse ponto, que a associação dos recorridos não era ocasional, posto que os relatórios de investigação existentes no processo evidenciam que o comércio de entorpecentes já ocorria há alguns meses, uma vez que há comprovantes de pagamentos feito a Sérgio, por meio da conta bancária de Patrícia, desde o dia 28 de julho de 2024. A exemplo: [...]" (evento 196). As declarações dos policiais, citadas anteriormente, aliadas aos demais fatos, confirmam o vínculo associativo existente entre os acusados, como essa união de vontades não restou configurada como momentânea, mas sim estável, consumou-se o delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido, esta Câmara já decidiu: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO PRIVILEGIADO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE; E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC. VI; ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, INC. VI; E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS DAS DEFESAS. [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELOS DOIS CONDENADOS. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DA INEQUÍVOCA COMUNHÃO DE ESFORÇOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DA NARCOTRAFICÂNCIA. ACUSADOS QUE SE UNIRAM PARA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. ELEMENTOS QUE SUPERAM O MERO CONCURSO DE AGENTES. PLEITOS REPELIDOS. [...] RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, DO OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E DOS DEMAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Apelação Criminal n. 0002223-78.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 28/02/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 1º, II; ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 40, III) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA FARTA ATESTANDO A PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E VÍNCULO PERMANENTE Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0010116-46.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 28/02/2019). Por conseguinte, a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas é medida que se impõe, passando-se a aplicação das reprimendas a posteriori. Por fim, o representante Ministerial, com relação ao acusado S. R. M., postula o emprego da fração de 1/3 relativa ao reconhecimento da agravante da reincidência  ante a existência de 4 (quatro) condenações aptas ao reconhecimento da reincidência. Da análise das certidões de antecedentes criminais do réu S. R. M. nota-se que, ele possui quatro aptas para caracterizar a reincidência (evento 116, CERTANTCRIM1, CERTANTCRIM3, CERTANTCRIM4 e CERTANTCRIM5). E sobre a possibilidade de incremento em fração maior que 1/6 (um sexto) já se manifestou a Seção Criminal deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA QUE NÃO DEVE SER PAUTADA EM CRITÉRIOS MATEMÁTICOS, E SIM DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. EXASPERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO. REQUERENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TERCEIRA FASE. ACRÉSCIMO ESTIPULADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), ANTE A PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO À ÉPOCA DA SENTENÇA. SÚMULA 443 DO STJ QUE SEQUER EXISTIA NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVISAR A SANÇÃO CORPORAL COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU EXPLÍCITA INJUSTIÇA NA DECISÃO. PEDIDO INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 0155615-18.2015.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Rui Fortes, Seção Criminal, j. 27-07-2016). E desta Quarta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. VÍCIO EM DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. PATAMAR SUPERIOR AO USUALMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE (1/6) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AJUSTE DA PENA DEVIDO. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ADOTADA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002446-23.2020.8.24.0008, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2020). Deste modo, considerando que pesa em desfavor do réu para o cômputo da reincidência, 4 (quatro) condenações, a pena deve ser majorada na fração de 1/3 (um terço). Passa-se à aplicação das penas. P. D. Do delito de tráfico: Atendendo às disposições do artigo 59 do CP, a culpabilidade da agente paira normal à espécie. Não registra antecedentes. Sobre sua conduta pessoal e personalidade não se coletaram elementos. Os motivos são próprios do crime: obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo, tendo em vista que foi encontrada na residência da acusada expressiva quantidade de cocaína, cujos malefícios aos usuários são fartamente conhecidos (evento 23, LAUDO1), em atenção ao art. 42, da Lei 11.343/06. As consequências do crime são normais à espécie, sendo a vítima a própria coletividade, que nada contribuiu para a violação da norma. Portanto, em consideração às circunstâncias judiciais acima, elevo em 1/6 (um sexto) e fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantém-se inalterada a reprimenda. Na derradeira etapa, ausente causa de aumento de pena. Ainda, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois referido preceito prevê alguns requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente para então ser aplicada tal benesse, conforme bem analisado pela doutrina: Para que o réu possa fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas, d) não integração de organização criminosa.[...] Exige, ainda, a nova Lei que o agente não se dedique a atividades criminosas. Assim, deverá o réu comprovar, para fazer jus ao benefício, que possui atividade lícita e habitual, não demonstrando personalidade e conduta voltadas para o crime. Por fim, não terá direito à diminuição o agente que integrar organização criminosa. Como a lei não distinguiu, tanto faz se a organização criminosa é voltada para o tráfico de drogas ou apenas para outros ilícitos. Ambas impedirão a aplicação da causa especial de diminuição, pois o intuito da Lei é somente beneficiar o "pequeno" traficante, que não possui conduta voltada para o crime e que não esteja envolvido "definitivamente" com o tráfico (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 comentada artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 120-122). Dessarte, sendo os requisitos para concessão do benefício cumulativos, deve o réu preencher as quatro exigências, o que, in casu, não ocorre, mormente porque os elementos carreados aos autos demonstram que a ré dedicava-se habitualmente às atividades criminosas, visto que condenada, também, pelo crime de associação para o tráfico, não sendo passível portanto, a sua aplicação. Deste modo, a pena resta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Do crime de associação para o tráfico: A pena-base é fixada um pouco acima do mínimo, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa, ante a natureza e a quantidade de droga apreendida a teor do que dispõe o art. 42 do Lei n. 11.343/06. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantém-se inalterada a reprimenda. Na derradeira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva no patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa. Por fim, aplicando-se o concurso material, a reprimenda resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. S. R. M. Do delito de tráfico: Compulsando-se aos autos, verifica-se que o Magistrado sentenciante aplicou a pena-base um pouco acima do mínimo, ante as circunstâncias do crime relevantes e negativas, haja vista a grande qualidade das drogas comercializadas, fixando nessa primeira etapa a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No segundo estágio da dosimetria, impõe-se a aplicação da fração de 1/3 (um terço) ante a multirreincidência do réu, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de quatro delitos e mantém-se a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), devendo a pena ser diminuída em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na derradeira fase, inexistem causas de especial aumento ou diminuição de pena, restando assim a reprimenda no patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Do crime de associação para o tráfico: A pena-base igualmente é aplicada um pouco acima do mínimo, em face da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, restando em definitivo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes porém, impõe-se a aplicação da fração de 1/3 (um terço) ante a multirreincidência do réu, fixando-se a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de especial aumento ou diminuição de pena, restando assim a reprimenda no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias multa, no valor mínimo legal. Dessa forma, somando-se as penas aplicadas a cada delito, aplicando-se o concurso material, fixa-se a pena em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972539v47 e do código CRC 9a71df1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:01     5000922-65.2024.8.24.0520 6972539 .V47 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000922-65.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. MOTIVAÇÕES MESMO QUE SUSCINTAS FORAM SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PATRICIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE A RÉ GUARDAVA, MANTINHA EM DEPÓSITO E COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DA APELADA NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À DILIGÊNCIA COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. VIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADO. AJUSTE PRÉVIO E UNIÃO DE VONTADES ESTÁVEL. DOSIMETRIA DO ACUSADO SERGIO. SEGUNDA FASE. REAJUSTE DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE QUATRO CONDENAÇÕES APTAS AO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972528v17 e do código CRC 08edf022. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:01     5000922-65.2024.8.24.0520 6972528 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000922-65.2024.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas