Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, Reªl. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.11.2021.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6947452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000925-53.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jane Sara Trentini Savoldi, empresária, nascida em 29.06.1979, e F. S., empresário, nascido em 05.10.1977, por meio de defensor constituído (AP/1ºG, 42.2), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Caroline Peressoni Porcher, atuante na Vara Única da Comarca de Catanduvas, que os condenou ao cumprimento da pena de 10 meses detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5000925-53.2024.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, Reªl. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.11.2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000925-53.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jane Sara Trentini Savoldi, empresária, nascida em 29.06.1979, e F. S., empresário, nascido em 05.10.1977, por meio de defensor constituído (AP/1ºG, 42.2), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Caroline Peressoni Porcher, atuante na Vara Única da Comarca de Catanduvas, que os condenou ao cumprimento da pena de 10 meses detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defendem: (i) a inexistência de dolo específico de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; (ii) a ocorrência de dificuldades financeiras severas, agravadas por fatores externos como a greve dos caminhoneiros e a pandemia de COVID-19, que impossibilitaram o cumprimento das obrigações tributárias; (iii) a atuação transparente perante o Fisco, com a regular declaração dos tributos devidos; (iv) a demonstração de intenção de regularização por meio da adesão a parcelamentos fiscais; (v) a violação aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal; e (vi) a ausência de provas quanto à habitualidade da conduta e ao dolo específico, em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AP/1ºG, 62.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 74.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2ºG, 13.1).
Este é o relatório.
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Apelação Criminal Nº 5000925-53.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jane Sara Trentini Savoldi, empresária, nascida em 29.06.1979, e F. S., empresário, nascido em 05.10.1977, por meio de defensor constituído (AP/1ºG, 42.2), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Caroline Peressoni Porcher, atuante na Vara Única da Comarca de Catanduvas, que os condenou ao cumprimento da pena de 10 meses detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, inciso II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 1.1):
"Os denunciados Jane Sara Trentini e F. S., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratavam-se de únicos sócios e administradores da empresa Ativo JF Indústria e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.174.780/0001-35, estabelecida na Rua Arcende Poyer, nº 181, bairro Distrito Industrial, no Município de Jaborá-SC (Cláusula Sexta do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 4, conforme fl. 15 do procedimento anexo).
O objeto social da empresa consiste em “Fabricação de sabões e detergentes sintéticos, fabricação de produtos de limpeza e polimento, fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comércio varejista de sacos de lixo, escovas, vassouras, esponjas, comércio varejista de saneantes domissanitários, fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (Cláusula Terceira do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 4 - fls. 14/15).
Com a gestão da empresa citada, os denunciados tinham ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido, sendo, ainda, na qualidade de únicos sócios e administradores, os principais beneficiários dos lucros e quaisquer outras vantagens advindas da atividade empresarial.
Nessa condição, descumprindo seus deveres de praticarem os atos determinados em Lei e, também, de fiscalizarem e impedirem atos de infringência à Lei, tendo domínio do fato, deixaram de recolher nos prazos legais - 20º dia do mês seguinte ao mês de apuração, conforme art. 40, caput, da Resolução CGSN-Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 , e após exclusão do regime do Simples Nacional (fl. 67), 10º dia do mês seguinte ao mês de apuração, conforme artigo 60 do Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 - o ICMS referente aos meses de maio de 2020, janeiro, fevereiro e junho a setembro de 2021, e de maio a dezembro de 2022, apropriando-se indevidamente, de forma livre e consciente e em concurso de desígnios, de valores que deveriam ser entregues ao Estado de Santa Catarina, destinatário final do tributo [há, ainda, dívidas ativas concernentes a 26 (vinte e seis) outros períodos (meses) de ICMS, também com valores apropriados indevidamente pelos denunciados, atos fiscais objeto das Ações Penais nº 5000180-44.2022.8.24.0218 e 5000341-83.2024.8.24.0218].
Por efeito, foram lavrados em face da empresa supracitada os Termos de Inscrição em Dívida Ativa-TIDAs nº 230038621937 (R$ 1.391,64), 230038623123 (R$ 59.279,29) e 230039877862 (R$ 175.883,44), datados de 22-11-2023 (primeiro e segundo) e 6-12-2023 (último) (fls. 3/5, 6/8 e 9/11), com a apuração do imposto devido, multa fiscal e juros de mora, montantes estes que até a presente data não foram pagos na integralidade ao Fisco.
As apropriações indevidas de imposto realizadas pelos denunciados são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco:
Os créditos tributários foram constituídos com base nas declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs, fornecidas pela empresa à autoridade fazendária por atos de gestão dos denunciados, conforme fls. 18/46 (Súmula 436 do STJ ).
Os Termos de Inscrição em Dívida Ativa - TIDAs objeto desta indicam, pelo ICMS declarado pelos denunciados, a apropriação do total, respectivamente, de R$ 3.433,73 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), R$ 43.075,87 (quarenta e três mil, setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 131.035,01 (cento e trinta e um mil, trinta e cinco reais e um centavo) do tributo que deveria ser recolhido aos cofres públicos estaduais nos períodos acima mencionados, isso em valores históricos, os quais importavam, com os acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa fiscal e juros, R$ 1.391,64 (um mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), R$ 59.279,29 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 175.883,44 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ultrapassando em muito o capital social da empresa.
Conforme consulta à Fazenda Estadual em 10-5-2024, os montantes das dívidas ativas eram, respectivamente, de R$ 1.441,46 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) (fl. 62), R$ 61.433,98 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) (fl. 63) e R$ 181.593,70 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos) (fl. 64).
Assim, os denunciados Jane Sara Trentini e F. S., em concurso consciente de vontades, apropriaram-se indevida e reiteradamente de valores de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o que caracteriza o crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/1990, proceder levado a efeito por 15 (quinze) vezes, uma para cada período de apuração, cuja consumação ocorreu nos prazos de vencimento antes citados [...]"
Recebida a peça acusatória em 31.05.2024 (AP/1ºG, 5.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 30.06.2025 (AP/1ºG, 54.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defendem: (i) a inexistência de dolo específico de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; (ii) a ocorrência de dificuldades financeiras severas, agravadas por fatores externos como a greve dos caminhoneiros e a pandemia de COVID-19, que impossibilitaram o cumprimento das obrigações tributárias; (iii) a atuação transparente perante o Fisco, com a regular declaração dos tributos devidos; (iv) a demonstração de intenção de regularização por meio da adesão a parcelamentos fiscais; (v) a violação aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal; e (vi) a ausência de provas quanto à habitualidade da conduta e ao dolo específico, em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AP/1ºG, 62.1).
I. Das provas
No caso vertente, o conjunto probatório coligido ao longo da persecução penal é composto pelos seguintes elementos: (i) Notícia de Fato Criminal n. 01.2024.00004687-6 (AP/1ºG, 1.3, p. 1-2); (ii) Termo de inscrição em dívida ativa (AP/1ºG, 1.3, p. 3-11); (iii) Ofício n. 0123/2024/08PJ/LAG (AP/1ºG, 1.5, p. 9); (iv) Ofício n. 0124/2024/08PJ/LAG (AP/1ºG, 1.5, p. 11); e (v) Ofício n. 0125/2024/08PJ/LAG (AP/1ºG, 1.5, p. 13).
O réu F. S., em seu interrogatório, relatou que (AP/1ºG, 44.1): "[...] reconhece o não recolhimento do ICMS nos períodos apontados na denúncia, afirmando que está em processo de regularização da situação tributária junto ao Fisco. Acrescentou que a corré J. S. T. S. é a pessoa responsável pela condução da regularização fiscal, inclusive pela formalização do parcelamento dos débitos." (livre transcrição extraída da sentença).
Por sua vez, a ré J. S. T. S., em juízo, declarou (AP/1ºG, 44.1): "[...] juntamente com o corréu F. S., deixou de recolher o ICMS em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade empresária, bem como por desconhecer aspectos relacionados à tributação. Informou que efetuou o parcelamento dos tributos devidos. Acrescentou que a empresa foi iniciada de forma modesta, sendo necessário que ambos aprendessem, na prática, a produzir, gerir o negócio e administrar as obrigações fiscais. Destacou que sempre priorizou o pagamento dos salários dos funcionários e que jamais teve a intenção de deixar de pagar tributos, efetuando os pagamentos na medida do possível. Alegou, ainda, que havia, e ainda há, elevado índice de inadimplência por parte dos clientes da empresa, e que desconhecia que o inadimplemento de tributos configurava crime. Declarou, por fim, que, desde os fatos narrados na denúncia, houve diversas alterações na contabilidade da empresa visando sua melhoria, sendo que atualmente a gestão contábil e financeira é realizada por escritório sediado no Município de Concórdia/SC, em conjunto com serviço de assessoria localizado em Catanduvas/SC. Informou que a empresa conta, atualmente, com aproximadamente 13 a 15 empregados, e que os parcelamentos estão sendo cumpridos regularmente, havendo melhora gradual na situação financeira da sociedade empresária." (livre transcrição extraída da sentença).
Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia.
II. Pretensão absolutória
No mérito, a defesa pugna pela absolvição dos acusados, sob o argumento de inexistir dolo na conduta imputada, uma vez que o inadimplemento tributário teria decorrido exclusivamente das graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Sustenta, ademais, que os réus atuaram com transparência perante o Fisco, promovendo regularmente as declarações dos tributos devidos, bem como manifestaram inequívoca intenção de adimplir o débito, mediante a adesão a sucessivos parcelamentos fiscais, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
As temáticas, registre-se, não são merecedoras do prestígio que almejam.
O fato típico descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 visa punir quem deixa de repassar tributo, retendo-o indevidamente em benefício próprio; "aqui, não se está a punir, no inciso da lei de que se cuida, pura e simplesmente a inadimplência tributária, mas sim a prática de não ser recolhido ao verdadeiro destinatário o valor que o contribuinte cobrou, precisamente para esse fim, de um terceiro" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra à ordem tributária. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 457).
Dessa forma, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019). Na mesma linha segue o STJ: AgRg no REsp 1943290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, Reªl. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.11.2021.
Ora, embora não se desconheça decisões proferidas no sentido de não caracterizar crime, mas mero inadimplemento tributário a conduta do contribuinte que declara o ICMS, mas deixa de recolher o valor devido no prazo legal (STJ, REsp. n. 1.543.485/GO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.04.2016), a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte de Justiça, é no sentido contrário, e o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, ARE 999.425/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou o Tema n. 937, declarando ser "constitucional o tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil", de modo a rechaçar qualquer debate sobre a atipicidade da conduta.
Desta feita, no presente caso, não há como afastar o dolo de apropriação dos acusados, como requer a defesa.
Isso porque, num primeiro momento, colhe-se da instrução processual que "JF indústria e comércio Ltda." é uma sociedade empresária limitada que tem como sócios e administradores os réus J. S. T. S. e F. S., consoante cláusula sexta do contrato societário (AP/1ºG, 1.3, p. 15).
Dessa forma, era ônus de ambos os réus se atentar a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221).
A partir desses elementos, uma vez provado (e confessado pelos réus) o não repasse do numerário pertencente ao Fisco estadual, resta evidente o elemento subjetivo dos acusados em se apropriarem do tributo sonegado. Agiram conscientes da ilicitude, fazendo das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis, de modo a se locupletarem dos valores a título de ICMS próprio para seu proveito.
Não se está aqui a desconsiderar a "realidade difícil em que empresas eventualmente podem passar em tempos de crise econômica. Entretanto, isso não permite que cidadãos transgridam normas penais, sob pena da instituição de um Estado de anarquia. [...] Assim, a má situação financeira da pessoa jurídica não exclui a ilicitude ou a culpabilidade" (TJSC, ACr n. 0904777-09.2018.8.24.0008, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 17.03.2022).
A alegada dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade dos acusados, uma vez que o ICMS é imposto indireto, de modo que o consumidor final (contribuinte de fato) é quem arca com o valor no preço final do produto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC, ACr n. 0010808-97.2015.8.24.0033, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16.08.2018), assim, não se pode querer a isenção da responsabilidade diante da declaração do débito perante o Fisco, porque o imposto é devido por substituição tributária.
O ônus financeiro, reprisa-se, recai sobre o consumidor final, tendo a pessoa jurídica responsável pela obrigação somente a função de transferir o numerário ao Fisco, o que foi omitido, de forma consciente, no presente caso.
Portanto, o que se vê, é que a materialidade resta devidamente assentada, assim como a autoria. Como já dito, agiram conscientes da ilicitude, ainda que na forma de dolo eventual, e lhes era exigida conduta diversa, vez que fizeram das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis.
Certo, portanto, é a incidência dos réus no tipo do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, de forma reiterada, o qual é fato é plenamente típico, à luz de decisões das Cortes Superiores e deste Tribunal.
Dessa forma, há de ser confirmada a condenação.
III. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso.
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Apelação Criminal Nº 5000925-53.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE APROPRIARAM DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E DEIXARAM DE REPASSÁ-LO AO FISCO. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MERA DECLARAÇÃO AO FISCO SEM O DEVIDO PAGAMENTO QUE NÃO ELIDE A CULPABILIDADE. DEVER DE DILIGÊNCIA E DE ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVO DOS RÉUS, DECORRENTE DA QUALIDADE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS INCAPAZES DE AFASTAR O DOLO OU A CULPABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM EXIGÍVEIS. SENTENÇA QUE NECESSITA SER MANTIDA INCÓLUME.
I. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC n. 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019).
II. O administrador registrado no termo constitutivo da empresa e/ou suas alterações posteriores possui, no mínimo, o dever de diligência sobre os atos práticos na sociedade empresarial, consubstanciados também em monitorar escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos, já que assumiu o compromisso de forma volitiva para tanto.
III. Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC, ACr n. 0010808-97.2015.8.24.0033, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16.08.2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000925-53.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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