Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000933-85.2023.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5000933-85.2023.8.24.0017

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6896510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000933-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. M. D., brasileiro, solteiro, nascido em 07.11.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 21.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração aos artigos 155, caput, e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (AP/1ºG, 99.1).

(TJSC; Processo nº 5000933-85.2023.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6896510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000933-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. M. D., brasileiro, solteiro, nascido em 07.11.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 21.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração aos artigos 155, caput, e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (AP/1ºG, 99.1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da desclassificação do crime de estelionato para furto sem observância do artigo 384 do Código de Processo Penal; (ii) a absolvição quanto ao fato 1, por ausência de dolo específico e insuficiência probatória; (iii) a absolvição quanto ao fato 2, por ausência de prova da autoria delitiva; (iv) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (v) o decote da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (vi) o afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal, por configurar dupla punição; (vii) o reconhecimento da continuidade delitiva; (viii) a inconstitucionalidade da pena de multa; (ix) o afastamento da obrigação de indenizar as vítimas; e (x) a minoração do valor da pena de multa (AP/1ºG, 113.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 123.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Henrique Limongi, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2ºG, 123.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896510v11 e do código CRC ab49d016. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:29     5000933-85.2023.8.24.0017 6896510 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6896511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000933-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por J. M. D., brasileiro, solteiro, nascido em 07.11.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 21.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração aos artigos 155, caput, e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (AP/1ºG, 99.1). Segundo narra a denúncia (AP/1°G, 1.1): "FATO 1 - ESTELIONATO No período compreendido entre os dias 10 e 13 de agosto de 2021, na Avenida Whashington Luís, n. 1321, Bairro 1º de Maio, em Dionísio Cerqueira/SC, J. M. D., ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, obteve vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo de N. D., induzindo-a em erro, mediante ardil. O ardil do investigado consistiu em dizer que realizaria um empréstimo no valor de R$ 10.000,00, porém, realizou um empréstimo via aplicativo bancário na conta da vítima, operação n. 972998240 , no valor de R$ 21.300,00. Do valor do empréstimo, o denunciado transferiu a quantia de R$ 19.335,00 para sua conta, por meio de pix, tudo sem o conhecimento de Nelcira. FATO 2 – FURTO Em dia e hora a serem devidamente precisados no curso da instrução processual, porém, entre os dias 7 a 24 de setembro de 20214 , na Avenida Whashington Luís, n. 1321, Bairro 1º de Maio, em Dionísio Cerqueira/SC, J. M. D., de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade de W. K.. Extrai-se dos autos que, tendo em sua posse o cartão bancário do ofendido, o denunciado subtraiu da vítima o valor de R$ 30.000,00, mediante saque em caixa eletrônico. Verifica-se que o crime foi cometido com abuso de confiança, considerando que o denunciado estava visitando a vítima, o qual é seu avô. Assim agindo, o Ministério Público oferece DENÚNCIA contra J. M. D., pela prática dos crimes descritos no art. 171 (Fato 1) e art. 155, § 4º, II (Fato 2), todos do Código Penal." Recebida a peça acusatória em 11.04.2023 (AP/1ºG, 3.1),  o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 10.04.2025 (AP/1ºG, 99.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende (i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da desclassificação do crime de estelionato para furto sem observância do artigo 384 do Código de Processo Penal; (ii) a absolvição quanto ao fato 1, por ausência de dolo específico e insuficiência probatória; (iii) a absolvição quanto ao fato 2, por ausência de prova da autoria delitiva; (iv) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (v) o decote da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (vi) o afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal, por configurar dupla punição; (vii) o reconhecimento da continuidade delitiva; (viii) a inconstitucionalidade da pena de multa; (ix) o afastamento da obrigação de indenizar as vítimas; e (x) a minoração do valor da pena de multa (AP/1ºG, 113.1). I. Das provas W. K., na qualidade de vítima, relatou, na fase policial, que: "[...] na época dos fatos seu bisneto J. M. D., estava na cidade visitando alguns parentes; QUE ele não ficou hospedado na casa do declarante, dizendo que estava em um hotel na cidade; QUE entretanto, ele frequentava a casa do declarante com regularidade; QUE não sabe dizer se nas idas a casa do declarante JONISON foi até o quarto do declarante, local onde guardava uma caixa em seu criado mudo e dentro dela vários documentos e seus cartões bancários; QUE guardava os cartões com as senhas anotadas atrás dele; QUE diz que na data de 04/10/21 abriu a gaveta de seu criado-mudo e não encontrou mais a caixa; QUE considerando isso chamou a filha NELCIRA, que reside com o declarante e passaram a procurar a caixa pela casa, mas não a encontraram; QUE no dia 05/10/21 foram até o banco (Caixa Econômica Federal) e lá fora identificado vários saques na conta do declarante durante o período 08/09/2021 a 24/09/2021, a maioria no valor de R$1.200,00; QUE quando os saques se iniciaram o declarante tinha o valor em conta de R$ 30.464,00 e no final do período restou com o valor de apenas R$9,18; QUE salienta que não extraviou seu cartão, e sim teve ele furtado pelo seu neto JONISON, que estava de passagem pela cidade; QUE sua filha NELCINDA SEFRIN viu JONISON saindo da casa do declarante com a caixa onde guardava seus documentos em mãos, no dia em que a casa ficou sozinha, pois o declarante estava em uma festa de aniversário; QUE entretanto, sua filha não lhe contou isso quando viu JONISON, e sim apenas quando os fatos vieram a tona, quase um mês após o furto; QUE acredita que JONISON entrou na residência por uma janela dos fundos que estava apenas encostada; QUE o autor conhecia o exato local onde o declarante guardava a caixa, pois nada foi revirado, e nenhum outro objeto fora levado; QUE no período em que JONISON esteve na cidade, além cometer o furto contra o declarante, também vitimou sua filha N. D. e o marido dela ARTHUR ( parte dos fatos tramitando em procedimento próprio); QUE diz que a última vez que viu JONISON foi na data de 07/09/2021, provavelmente data em que ele praticou o furto contra o declarante, pois depois desse dia ele não foi mais a sua casa; QUE deseja representar criminalmente contra J. M. D.; QUE diz que em conversa com o gerente do banco, este informou que as câmeras de segurança, por alguma razão não captaram o momento em que JONISON realizou os saques; QUE informa também que sua vizinha S. C. P., residente nos fundos de sua casa, viu JONISON no dia em que a casa estava sozinha, pois tinham ido a um aniversário [...]" (IP, 1.2) Na fase judicial, W. K. afirmou que o réu é seu bisneto e que a outra vítima, N. D., é sua filha. Sobre os fatos, explicou que o réu sacou dinheiro por meio de seu cartão, o qual ficava em uma caixa, junto com seus documentos, colocada sobre um "bidê" ao lado da cama; que, no dia em que o cartão foi furtado, não havia ninguém na residência, mas uma vizinha teria visto o réu entrar no local; que foram realizados diversos saques de valores semelhantes em sua conta bancária; que não recorda quando notou o sumiço do cartão; que ele próprio recebia a aposentadoria, e que nenhum outro familiar utilizava seu cartão (AP/1ºG, 92.1 - 00:00:30 até 00:05:40).  Igualmente na qualidade de vítima, N. D., avó do réu, alegou que: "[...] no mês de agosto do corrente ano JONISON veio visitar a família mas não ficou hospedado em sua casa, "pois ele não gosta de casa pobre"; Que JONISON disse que ficou hospedado na casa do padrinho dele, o policial Everaldo e, quando o padrinho não estava ele ia para um hotel; Que JONISON dormiu na casa da declarante umas três ou quatro noites apenas; Que relata que está sofrendo de depressão em decorrência da morte de um filho e está muito sensível, sendo que inclusive ficou internada em clinica psiquiatrica por noventa dias; Que relata que o neto veio para esta cidade e começou a lhe fazer chantagens emocionais para que a declarante desse dinheiro a ele; Que a declarante relata que de tanto insistir JONISON convenceu a declarante a assinar com a digital para que ele realizasse um empréstimo consignado em nome da declarante; Que a declarante relata que JONISON disse que queria apenas dez mil reais para ele comprar um lote; Que a declarante ficou sabendo que ele retirou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) quando um filho seu veio a esta cidade e consultou seu extrato bancário; Que a declarante afirma que não sabe em que momento seu neto fez o empréstimo em seu nome; Que não se beneficiou do valor que o neto pegou; Que afirma que foi com ele no banco, mas não sabe o que foi que aconteceu pois estava muito nervosa por conta de tanta pressão; Que a declarante relata que não sabe fazer pix e que seu filho lhe disse que o dinheiro foi transferido para o seu neto por meio pix [...]." (IP, 1.1) Perante o Juízo, a vítima N. D. prestou o seguinte depoimento (AP/1ºG, 92.1 - 00:05:41 até 00:25:03): "[...] que J. M. D. insistia para que ela fizesse um empréstimo consignado aproveitando-se de uma situação pessoal em que estaria mais vulnerável, tentando lhe forçar a "fazer a foto" que a princípio nunca fazia, dirigindo xingamentos a ela por não querer aceitar. Que o valor aproximado do empréstimo foi de vinte ou vinte e cinco mil reais. Que fez o empréstimo e o valor caiu em sua conta, mas ficou sabendo pelo seu filho que este teria sido retirado por pix. Que quando conversaram, ele havia lhe dito para "não ir adiante com a história do pai", mas que até então não havia pensado que teria sido ele, mas já havia a desconfiança. Em relação a situação com Walter (seu pai) relatou que por este já ser idoso o acompanhava em muitas situações e em dado momento seu cartão havia desaparecido, bem como seu pagamento e valor depositado em poupança. Que depois de ter caído o dinheiro na conta não soube dizer quanto tempo ele teria sido retirado. Disse que segue pagando as prestações do empréstimo. Que desde o ano de 2021 Jonison foi embora e não teve mais notícias dele. Ressaltou que teve prejuízos em relação às altas prestações, aos juros, ao cartão da Magazine Luiza que teria pego, e mais coisas que teria gasto. Questionada, disse que apenas Jonison tinha acesso ao seu celular e teria ficado muito tempo usando ele. Disse não realizar nenhum procedimento bancário pelo aparelho. Que antes do acusado estar presente, relatou que seu finado irmão a auxiliava com procedimentos bancários. Em relação a conta aberta na Nubank disse ter sido o filho Edson e que não sabia se o acusado havia descoberto sobre a conta ou retirado algo, o empréstimo consignado teria sido realizado presencialmente no banco, às vezes lhe acontecia de esquecer algumas senhas e, na metade do ano de 2021, quando questionada sobre a troca de uma delas, disse não ter feito. Que Jonison havia ficado cerca de um mês ou um mês e meio. Quanto a seu pai, ela e a irmã o auxiliavam com as questões bancárias e o acompanhavam ao banco, sendo que no dia em que notaram que o dinheiro havia sumido ela mesma estaria o acompanhando e relatou que nunca iam as duas sozinhas no banco. Esclareceu ainda que, quanto ao empréstimo, o acusado teria feito pelo aplicativo no celular e após a liberação tiveram que ir até o banco e passados dois dias teria ido até lá, Jonison não teria ido junto, tendo lhe dito que seriam cerca de vinte e cinco mil e não sabia dizer em quantas vezes havia sido feito." (livre transcrição extraída da sentença).  N. W. K. S., filha da vítima Walter, irmã da vítima Nelcira e tia do réu, também foi ouvida na delegacia de polícia, ocasião em que afirmou que: "[...] no dia 07/09/2021 todos da residência foram a uma festa de aniversário da neta da depoente, inclusive JONISON; QUE certo momento da festa JONISON disse para a depoente "tenho que ir, vou passar lá na tua casa para pegar minhas coisas"; QUE respondeu a JONISON, a casa tá fechada, e ele respondeu " eu me viro" e saiu; QUE passados uns quinze minutos, JONISON retornou ao local, mas não chegou a entrar onde a festa ocorria, apenas encontrou com a depoente em frente a casa da frente onde a festa estava acontecendo; QUE ao ver a depoente JONISON falou rapidamente, "agora eu vou, vou atrás da minhas coisas"; QUE insistiu para que JONISON ficasse para comer um pedaço de bolo do aniversário, mas ele demonstrava pressa e dizia que precisava ir; QUE reparou que JONISON portava uma mochila nas costas, e e uma caixa em mãos; QUE a caixa que JONISON portava era a caixa que seu pai costumava guardar os seus documentos; QUE infelizmente a depoente não o questionou da razão para estar com a caixa de seu pai; QUE nunca imaginou que JONISON pudesse fazer algo de prejudicial para seu pai, portanto, achou estranho ele estar com a caixa, mas não o indagou, tampouco comentou isso com seu pai; QUE quando viu JONISON com a caixa nenhum parente lhe acompanha, apenas algumas amigas que não conhecem JONISON; QUE apenas quando seu pai deu a falta da caixa que a depoente contou que viu JONISON com o objeto dias antes; QUE na caixa seu pai guardava seus documentos pessoais além de cartões do banco [...]" (IP, 1.2) Na qualidade de informante, N. W. K. S. alegou, em Juízo, que também ajudou na criação do réu, mencionando que era comum ele entrar na casa de familiares. Relatou que, no dia dos fatos, ao saírem para o aniversário de sua neta, o réu deixou a festa e sua vizinha viu ele entrar na residência de seu pai, suspeitando que tenha acessado o imóvel por uma janela. Explicou que, ao tentar utilizar o cartão para receber a aposentadoria, seu pai constatou a subtração dos valores. Informou, ainda, que o réu teria contraído um empréstimo bancário em nome da vítima Nelcira; que, após esses fatos, não mantiveram mais contato com o réu; e que seu pai costumava guardar seus pertences sobre o bidê (AP/1ºG, 92.1 - 00:25:04 até 00:33:48). A referida vizinha, S. C. P., alegou, na fase policial, que: "[...] no dia 07/09/2021 no horário em que WALTER e demais familiares foram a uma festa de aniversário, viu JONISON chegando na casa; QUE viu ele chegando, mas não o viu saindo, não sabendo dizer se ele portava algo quando saiu da residência; QUE ressalta que o momento em que ele chegou na casa todos estavam na festa de aniversário; QUE não chegou a ver se ele pulou alguma janela nesse momento." (IP, 1.2) Sob o crivo do contraditório, a testemunha S. C. P. argumentou que, à época dos fatos, era inquilina da vítima Walter. Relatou que, no dia dos acontecimentos, estava sentada na área e conseguiu ver o réu entrar na residência e dirigir-se a um corredor que possui uma janela com acesso à casa de Walter. Viu-o entrando, mas não o viu saindo, tampouco o viu novamente após esse momento. Explicou que, quando a vítima e seus familiares perceberam a falta de bens, como o sumiço do cartão bancário e de dinheiro, acreditando que o furto tenha ocorrido nos dias seguintes, informou aos familiares que, no dia da festa de aniversário da outra bisneta da vítima, viu o réu entrar na casa (AP/1ºG, 92.1 - 00:33:50 até 00:40:00). Também prestou depoimento na fase inquisitiva E. R. D., tio do réu e filho da vítima Nelcira, o qual explicou um pouco sobre a história e os costumes do sobrinho, bem como que:  "[...] QUE JONISON foi criado por NELCIRA como filho, até os dezoito anos, quando JONISON saiu de casa, sendo que o mesmo não tinha parada certa, ora morava com outros parentes, ora morava com a NELCIRA, tendo inclusive chegado a morar com o depoente, porém não deu certo; QUE JONISON tinha alguns maus costumes, como furtar dinheiro ou objetos de valor para comprar o que precisava; [...]; QUE o depoente afirma que por volta de abril ou maio de 2021 combinou com NELCIRA de abrir uma conta corrente para ela, no banco NUBANK, sendo que como NELCIRA não sabia usar os aplicativos do dito banco, a conta ficou parada, pois o objetivo era o depoente ter como mandar dinheiro ou receber dinheiro de NELCIRA, em caso de necessidade, já que o depoente reside em Joinville e não tem como voltar frequentemente para Dionísio Cerqueira e visitar NELCIRA; QUE o depoente foi para Dionísio Cerqueira visitar NELCIRA nos dias do feriado de 12/10/2021, QUE logo que chegou em Dionísio Cerqueira, ficou sem internet, então usou o celular de NELCIRA, ocasião em que percebeu algo estranho na conta do Nubank, da qual o depoente tinha acesso pois havia uma fatura de cerca de R$900,00 sendo que verificou aquela fatura e havia vários gastos que não condiziam com a rotina de NELCIRA, como gastos com floricultura, hospedagem de hotél, restaurantes, etc; QUE estranhou também que havia um crédito nessa conta do Nubank na data de 13/08/2021, oriundo da conta de NELCIRA, um PIX de R$20.800,00 o qual na mesma data foi creditado na conta de JONISON; QUE no dia seguinte ao questionar NELCIRA o que era aquele PIX e se de fato aquela fatura de cartão de crédito era dela, NELCIRA disse que não tinha sido dela; QUE então NELCIRA informou ao depoente que JONISON tinha ficado na cidade desde aquela época e tinha estado várias vezes na casa dela; QUE NELCIRA confirmou que JONISON tinha levado ela ao Banco do Brasil, sob pressão psicológica e tinha feito ela pedir um empréstimo consignado no valor de R$21.300,00, porém, NELCIRA, devido as ameaças feitas contra ela por JONISON, a mesma concordou em fazer o empréstimo; QUE segundo NELCIRA, as ameaças de JONISON eram do tipo "se ela não fizesse isso pra ele, ele iria morrer, que ninguém amava ele, que ele era a ovelha negra da família, que todo mundo isolava ele, etc" e assim pressionou NELCIRA a fazer o que ele queria; QUE ao saber desses fatos, o depoente foi com NELCIRA no Banco do Brasil, onde fizeram um extrato bancário, ocasião em que confirmou com o gerente da conta dela, que JONISON tinha estado com NELCIRA na agência quando ela fez empréstimo consignado; QUE também foi constatado que JONISON havia feito várias saques menores além do empréstimo consignado, que originou aquele PIX através do Nubank, que dessa conta foi transferido para a conta de JONISON; QUE essas transferências foram todas feitas pelo celular de NELCIRA, que dava a JONISON o acesso ao aparelho, porém, segundo NELCIRA, ela não lhe tinha franqueado as senhas de uso das contas bancárias, salientando que o cartão da Nubank NELCIRA nunca chegou a desbloquear, acreditando o depoente que JONISON tenha feito o desbloqueio sem o conhecimento de NELCIRA; QUE o depoente questionou se NELCIRA tinha dado pela falta do cartão do banco do Brasil, porém NELCIRA disse que não, mas afirmou que JONISON tinha estado lá por diversas vezes, e que ela sempre deixava a senha junto com o cartão do banco; QUE o depoente esclarece que NELCIRA já tinha sido aposentada por invalidez por problemas emocionais decorrentes da perda de um filho de nome RAFAEL; QUE JONISON sabia desses problemas psicológicos da NELCIRA sendo que acredita que assim ele conseguiu o tal empréstimo; QUE o depoente afirma não ter questionado seu avô W. K., sobre o boletim de ocorrência feito por ele, ora inserido nestes autos; QUE WALTER reside em outro local da cidade, sendo que o que soube sobre os diversos saques na conta dele foi apenas através de NELCIRA, nessa mesma ocasião em que ela contou do empréstimo e saques na conta dela; QUE o depoente acredita que JONISON se aproveitou da boa-fé do avô WALTER e das debilidades psicológicas da NELCIRA para se apossar dos valores noticiados através dos boletins de ocorrência que deram ensejo aos presentes autos." (IP, 1.2). Já perante o Juízo, como informante, E. R. D. afirmou que (AP/1ºG, 92.1 - 00:40:01 até 00:53:28): "quando chegou de férias teria percebido que Jonison havia usado o aplicativo da Nubank, pois sua mãe fazia anos que tinha acesso à conta da Nubank e nunca havia usado. Disse que quando chegou lá sua mãe havia lhe emprestado o celular para fazer uma limpeza e constatou que haviam sido feitas transferências para o nome do acusado, bem como utilizado o limite do cartão, além de, em seguida, ter bloqueado o cartão. Disse que contou a sua mãe o que estaria acontecendo e foram atrás, descobriram sobre o empréstimo no Banco do Brasil. Que o valor que caiu na conta do Banco do Brasil foi enviado para a conta do Nubank e, do Nubank, Jonison teria enviado para a conta de titularidade dele. Que a vítima descobriu mais gastos em outros cartões em lojas onde o acusado era conhecido como filho dela. Para fazer o empréstimo ele teria levado sua mãe até o banco e ameaçado psicologicamente ela, dizendo que precisava do dinheiro, acreditava terem sido feitos via caixa eletrônico e que os de maior valor teriam sido feitos sem o consentimento e conhecimento da mãe, pois possuía limite pré-aprovado por ser aposentada e para alguns não precisava de aprovação. Relatou que o próprio depoente criou a conta no Nubank para possíveis transações de dinheiro de sua mãe, em uma época de dificuldades financeiras, mas que a conta nunca havia sido utilizada, tanto que ele havia enviado vinte reais e estes haviam ficado lá até o ano subsequente e quando viram a quantia também havia sumido. Em linhas gerais, disse que haviam gastos realizados em floriculturas, restaurantes e bebidas. Reafirmou que para o empréstimo consignado ele havia levado a vítima até o banco e não haviam conseguido fazer o empréstimo, então acreditava ter sido pelo caixa eletrônico que era e única forma que conseguiria fazer sem a mãe junto, ou mesmo pelo celular, pois teria as senhas todas anotadas. Quando o acusado teria ido morar com ele e com seu pai teria feito a mesma coisa só que com dinheiro físico; relatou ainda que Jonison teria matado animais e até mesmo o cachorro com o veneno, que havia jogado apenas para conseguir adentrar a casa e conseguir furtar. Relatou que depois do acontecido não tiveram mais contato, mas soube pela irmã de Jonison que ele estaria em Itajaí, mas não passou maiores informações. Questionado pela defesa, relatou que não chegou a encontrar Jonison, que já tinham uma viajem programada e que se soubessem que ele estaria lá teriam antecipado por conta dos episódios anteriores de furto que já haviam presenciado, mas que sua mãe não havia contado que ele estaria lá. Reafirmou que o cartão do Nubank estava guardado em uma gaveta até o momento em que Jonison apareceu, não havia sido nem desbloqueado e que a conta não havia sido usada. Quanto ao fato de sua mãe ter o aplicativo do Banco do Brasil no celular, acreditava que ela havia pedido ajuda no próprio Banco e, do Nubank, Jonison havia baixado para ela; disse que sua mãe não sabia fazer transferência online e que tinha o aplicativo apenas para acompanhar o valor na conta." (livre transcrição extraída da sentença).  O réu, J. M. D., manteve-se em silêncio na fase policial (IP, 1.2) e não foi localizado em juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme já reconhecido na sentença (AP/1ºG, 99.1). Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia. II. Preliminar: tese de nulidade da desclassificação para o crime de furto simples O recorrente requer a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da desclassificação do crime de estelionato para furto simples, sem observância do artigo 384 do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste, adianta-se. Sabe-se que, "uma vez descritos os fatos com detalhamento suficiente para o acusado possa se defender na mais ampla forma possível, pode o juiz, de acordo com a prova produzida, promover a desclassificação do delito, [...], sem que isso incorra em nulidade processual e enseje a absolvição do réu". (TJSC, ACr n. 0001559-53.2018.8.24.0022, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05.12.2019). No presente caso, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo ao artigo 384 do Código de Processo Penal, porque o fato descrito na denúncia (fato 1) permite atribuir definição jurídica diversa, em especial o trecho que imputa ao denunciado a transferência de R$ 19.335,00 (dezenove mil e trezentos e trinta e cinco reais) para sua conta, por meio de Pix e sem conhecimento da vítima Nelcira (CPP, art. 383). A propósito, "o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá, inclusive, ser revista pelo julgador (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (STJ, RHC nº 58.987/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26.06.2018; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.949.923/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 15.03.2022)." (TJSC, ACr n. 0001988-98.2017.8.24.0072, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27.07.2023) Confira-se, também, precedente desta Câmara: "EMENDATIO LIBELLI. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA. Não é nula a sentença que, acolhendo nova capitulação proposta em alegações finais pelo Ministério Público, considera configuradores de estelionato (CP, art. 171) os fatos denunciados como furto (CP, art. 155), notadamente porque mantida a narrativa da peça acusatória." (TJSC, ACr n. 2010.023563-5, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14.07.2011) Assim, rechaça-se a preliminar. III. Suposta anemia probatória O recorrente pugna pela absolvição quanto aos fatos narrados na denúncia, por ausência de dolo específico quanto ao primeiro crime e por insuficiência probatória da autoria delitiva quanto ao segundo. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. Em relação ao primeiro furto, a vítima N. D. narrou com detalhes a insistência de seu neto, ora réu, em efetuar um empréstimo bancário, tendo inclusive ido com ela até o banco. Além disso, relatou que ele passava muito tempo mexendo em seu celular durante as visitas à residência. Explicou que o réu permaneceu cerca de um mês na cidade e que nunca autorizou ou tratou com ele sobre transferências bancárias de sua conta para a dele. Apesar de não ter sido elucidado o propósito do empréstimo, o contexto demonstrou que a pressão exercida pelo réu para a realização da operação bancária levou a vítima a ceder gradualmente, até que ela efetivamente concretizou o empréstimo, cujo dinheiro foi depositado na sua conta do Banco do Brasil. Todo o ocorrido se deu em um cenário marcado pela depressão da vítima e pela insistente pressão do ofensor. Ficou evidente, ainda, que em momento algum a vítima, por livre e espontânea vontade, emprestou ou repassou dinheiro ao réu. Restou comprovado que o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade de sua avó e do desconhecimento dela quanto ao uso de aplicativos bancários, realizou transferência de numerário da conta dela para a sua, por meio da plataforma Pix. Tal circunstância está materializada no documento constante da página 7 do inquérito policial (IP, 1.1), o qual demonstra o crédito do empréstimo consignado na conta do Banco do Brasil, em 10.08.2021, no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), seguido da transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dessa conta para outra conta da vítima, mantida no Nubank, realizada em 13.08.2021. Feita esta manobra, ainda no dia 13.08.2021, o réu transferiu R$ 19.335,00 (dezenove mil e trezentos e trinta e cinco reais) da conta da vítima no Nubank diretamente para sua própria conta, também mantida na mesma instituição financeira (IP, 14.1).  Comprovada, portanto, a transferência (subtração) do numerário para a conta do réu, sem autorização da vítima, não há falar em absolvição pela prática do crime de furto simples, permanecendo inalterada a sentença no ponto. E como bem observado na sentença guerreada, "o afastamento do acusado do convívio com a vítima após os fatos reforça a autoria delitiva, posto que, do que se apurou durante a instrução processual, inexistiam outros motivos para que não mais visitasse sua avó, pessoa que o considerava como um filho" (AP/1ºG, 99.1). Esses outros motivos elencados pelo sentenciante dizem respeito aos relatos de que o réu tinha como prática subtrair pequenos valores de familiares, conduta que, reiteradamente, era tolerada pelos próprios parentes. Nesse passo, no que se refere ao segundo fato descrito na denúncia, verifica-se que, igualmente, foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, atribuída ao réu. Com efeito, a prova oral colhida em ambas as fases procedimentais confirma que o réu, aproveitando-se de sua presença na cidade para visitar familiares e de um evento que reuniu toda a família (aniversário de bisneta), ausentou-se da confraternização, em 07.09.2021, e dirigiu-se à residência da vítima W. K.. No local, valendo-se da ausência de pessoas no local, subtraiu um recipiente de cor preta contendo documentos e cartão bancário pertencentes ao seu bisavô. Nos dias seguintes, já na posse da coisa furtada, passou a realizar saques em caixas eletrônicos, que perduraram até o dia 24.09.2021, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovam os documentos constantes nas páginas 18 a 23 do inquérito policial (IP, 1.1). Nota-se, a partir dos extratos, que os saques tiveram início exatamente um dia após a festa de aniversário, ocasião em que o réu foi visto adentrando a residência da vítima e sumir com uma caixa preta, na qual estava guardado o cartão bancário. Além disso, os saques foram realizados de forma diária e constante, totalizando mais de 37 (trinta e sete) retiradas em curto intervalo de tempo. Durante esse período, a investigação constatou que o réu se hospedou por mais de um mês em hotel, tendo desembolsado a quantia de R$ 7.357,60 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao pagamento de diárias e consumo interno. Conforme bem denotado na sentença, o hotel escolhido pelo réu é conceituado na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, sendo incompatível com sua capacidade financeira. E acrescenta-se, causa estranheza o fato de o réu ter se hospedado em hotel e realizado gastos elevados em cidade onde possui diversos familiares, com os quais chegou a pernoitar antes dos fatos, tendo se afastado do convívio deles após a referida festa de aniversário. Assim, embora não haja prova direta que demonstre o ato individual de cada saque realizado nos terminais eletrônicos, os indícios reunidos permitem concluir que o réu foi o responsável pelos furtos praticados contra seu bisavô. A propósito: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." (CPP, art. 239) Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELA PROVA ORAL E PELOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RÉU QUE SE VALEU DA RELAÇÃO PRÉ-EXISTENTE DE AMIZADE E CONFIANÇA PARA SUBTRAIR BENS E DINHEIRO DA VÍTIMA, QUE O HAVIA ACOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, ACr n. 5020716-19.2023.8.24.0064, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2025) E ainda, não muito diferente da hipótese em tela, mudando o que tem que ser mudado: "FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE DESTREZA (ART. 155, § 1º E § 4º, ii, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE FAMILIARES, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA CONFRATERNIZAÇÃO QUE OCORRIA NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO E APÓS ESTE COLOCAR SEU APARELHO CELULAR SOBRE A GELADEIRA, AQUELE SE POSICIONA AO LADO DO ELETRODOMÉSTICO, QUANDO SUGERE O DESLIGAR DAS LUZES DO RECINTO, SOB PRETEXTO DE DEIXAR O INFANTE QUE ESTAVA PRESENTE BRINCAR COM UM LASER E LOGO APÓS VAI EMBORA DO LOCAL, SENDO QUE EM SEGUIDA É PERCEBIDA A SUBTRAÇÃO DO APARELHO. ADEMAIS, ESPOSA DO OFENDIDO QUE DECLARA EM JUÍZO TER CONVERSADO COM A COMPANHEIRA DO DENUNCIADO DIAS APÓS O FATO, OCASIÃO EM QUE LHE CONFIDENCIOU TE-LO VISTO COM UM APARELHO CELULAR, CUJA IMAGEM DE TELA ERA UMA FOTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS CONCATENADOS (ART. 239, CPP) QUE CONDUZEM A TANTO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. "Os indícios consubstanciam-se em uma das espécies de prova elencadas no Código de Processo Penal, de modo que a sua existência de forma contundente autoriza a condenação ou a absolvição do acusado, a depender para que lado aponta a indução promovida pelo magistrado, que julga de acordo com seu livre convencimento motivado pelas provas encartadas nos autos" (Apelação Criminal n. 2010.024481-6, de São Bento do Sul, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26/7/2011)." (TJSC, ACr n. 0000392-60.2017.8.24.0143, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20.10.2020) Em razão do exposto, rejeita-se a tese absolutória quanto a ambos os delitos, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. IV. Da pretendida desclassificação da conduta para a modalidade simples do crime de furto Tem-se, ainda, a discussão acerca da ocorrência ou não do abuso de confiança no cometimento do crime contra a vítima W. K. (CP, art. 155, § 4º, II). Sobre tal qualificadora, Rogério Greco (Código Penal Comentado, 9ª ed., p. 513) leciona que o termo "relação de confiança" pressupõe liberdade, lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas. Assim, abusa da confiança o agente que se aproveita de tal vínculo para praticar a subtração. Esclarecedor é o magistério de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, 8ª ed., p. 263), no sentido de que para configuração da qualificadora é imprescindível que a res furtiva ingresse na esfera de disponibilidade do agente em razão da confiança nele depositada. Assim, forte em tal conceito é que se tem, ao contrário do que quer fazer crer a parte ré, pela existência de provas suficientes que demonstram a relação de confiança que permitiu e facilitou o cometimento do delito. Nesse sentido, basta observar que, não fosse a condição de bisneto da vítima - que lhe conferia liberdade para transitar pela residência, inclusive em momentos em que não havia ninguém no local - o crime não teria ocorrido, pois o réu não teria acesso à caixa preta onde estava guardado o cartão bancário. O acesso ao cartão e à senha pessoal da vítima idosa só foi possível em razão da relação de confiança existente entre eles, circunstância que atrai maior reprovação, conforme previsto pelo legislador. Confirmada, assim, a sentença também nesse tocante. V. Dosimetria do crime de furto simples (CP, art. 155, caput) Passando à dosimetria da pena do crime de furto simples, na primeira fase, o réu discorda da valoração negativa dos vetores "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", dispostos no artigo 59 do Código Penal, os quais geraram o aumento da pena base em 1/8 para cada vetor, de modo a fixar a pena mínima em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.  Razão não lhe assiste. Conforme consignado na sentença, as circunstâncias do crime "devem ser sopesadas negativamente em razão de ter sido praticado pelo acusado aproveitando-se de momento de vulnerabilidade emocional da vítima Nelcira, sua avó, que vivia o luto da perda de um filho e enfrentava episódio depressivo." (AP/1ºG, 99.1) Com razão, o sentenciante. A circunstância em que o crime foi cometido é totalmente reprovável, exigindo maior censura. Conforme restou comprovado, a pressão exercida pelo réu sobre a vítima, para que realizasse um empréstimo bancário e aproveitando-se do quadro depressivo em que ela se encontrava, fez com que cedesse gradualmente, até que, por fim, concretizou a operação bancária. Já sobre consequências do crime, foi consignado que foram graves, porque, "muito embora o prejuízo financeiro seja consectário lógico do crime de furto, entendo que, no caso concreto, o prejuízo suportado pela vítima extrapolou a normalidade, uma vez que, para conseguir subtrair valores da conta bancária da ofendida, o acusado efetuou empréstimo consignado vinculado à aposentadoria dela, comprometendo parte considerável de seu benefício, inclusive porque as parcelas para quitação do montante, com juros, se estenderão, a princípio, até o ano de 2031." Igualmente correta a sentença no ponto. Isso porque, a partir da data do empréstimo consignado (10.08.2021), a autora ficou obrigada a suportar parcelas mensais por uma década, situação que evidencia a gravidade das consequências do crime e a durabilidade das marcas que ele deixará ao longo do tempo. É certo afirmar que, mesmo após o cumprimento da pena ora imposta ao réu, as parcelas ainda não terão sido integralmente quitadas pela vítima do furto. Por oportuno, convém registrar que não se aplica o precedente citado na apelação (0012240-53.2018.8.24.0064 - AP/1º, 113.1), pois o entendimento nele firmado refere-se à fração aplicável à circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais, quando o réu possui múltiplas condenações transitadas em julgado. Por outro lado, quando se tratam de mais de uma circunstância judicial desfavorável dentre aqueles dispostas no artigo 59 do Código Penal, cada qual deverá receber uma fração individual, tal como feito na sentença. Desse modo, sem maiores delongas, a sentença não merece retoque no ponto, de modo que se mantém a exasperação da pena base em 1/8 para cada vetor desfavorável. Partindo, agora, para a segunda fase, verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou que existem duas agravantes, pois o réu cometeu o crime contra ascendente e maior de 60 (sessenta) anos (CP, art. 61, II, "e" e "h"). Assim, majorou-se a pena em 1/6 para cada agravante, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Por primeiro, é incontroverso que a vítima é avó do réu e possuía mais de 60 (sessenta) anos na data do fato. Isso, por si só, permite a incidência das respectivas agravantes. A tese defensiva consiste, apenas, no fato de que a incidência destas agravantes sobre o mesmo fato gerador caracterizaria punição em dobro, o que seria indevido. Ocorre, porem, que a defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que "a agravante da alínea “e” já contempla a condição de vulnerabilidade da vítima em razão da idade e da relação familiar" (AP/1ºG, 113.1) Não há falar em confusão, pois o dispositivo penal é claro ao distinguir situações específicas, prevendo hipótese mais gravosa para o crime cometido contra ascendente e também contra pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, ainda que essas características coexistam na mesma vítima ou decorram de uma única conduta do agente. A propósito, em hipótese não muito diferente, destaca-se de precedente deste Colegiado: "Não faz sentido suscitar a dupla negativação no tocante à majorante do art. 121, § 4º, do CP e a agravante do art. 61, II, "e", do CP, já que, enquanto a causa especial de aumento de pena diz respeito, in casu, à prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, a circunstância legal se refere àquele que comete delito contra seu ascendente." (ACr n. 0000688-82.2016.8.24.0025, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16.04.2020) Logo, nesta partícula, rha-se o apelo. VI. Dosimetria do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II) Em relação ao crime de furto qualificado, na primeira fase da dosimetria, o réu impugna a valoração negativa da circunstância judicial relativa às "consequências do crime", a qual resultou no aumento da pena base em 1/8, fixando-se em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Também neste ponto, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a sentença, as consequências do crime devem ser negativadas, pois, "muito embora o prejuízo financeiro seja consectário lógico do crime de furto, entendo que, no caso concreto, o prejuízo suportado pela vítima extrapolou a normalidade, uma vez que abrangeu todo o saldo que possuía em conta bancária (mais de trinta mil reais), tratando-se de todas as economias do idoso, que contava com 84 anos na data dos fatos." (AP/1ºG, 99.1) Diferente do que quer fazer crer a defesa, aqui o sentenciante não considerou a idade da vítima para negativar esta circunstância judicial, mas, sim, o fato de o réu ter subtraído todo o saldo bancário que a vítima possuía - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, ou seja, todas as economias dela. Isso, por si só, já é suficiente para considerar que a consequência do crime extrapolou a normalidade. Assim, fica mantida a exasperação da pena base em 1/8, resultando em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, denota-se que foram consideradas duas circunstâncias agravantes, pois o réu cometeu o crime contra ascendente e maior de 60 (sessenta) anos (CP, art. 61, II, "e" e "h"). Assim, majorou-se a pena em 1/6 para cada agravante, resultando em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. É igualmente incontroverso que a vítima é bisavô do réu e possuía mais de 60 (sessenta) anos na data do fato. Tal circunstância, por si só, autoriza a incidência das respectivas agravantes legais. Já a tese defensiva, neste ponto, repete aquela já analisada no tópico anterior, sustentando que a aplicação cumulativa das duas agravantes configuraria dupla punição. Por isso, afasta-se a tese de pronto. Desta feita, afasta-se o arrazoado em tela. VII. Do concurso material e do crime continuado Na sentença foi reconhecido o concurso material de crimes, aplicando-se as penas de forma cumulativa (CP, art. 69, caput), resultando a reprimenda final em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. O apelante, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71, caput), pois entende que "tratam-se de crimes da mesma espécie, foram praticados em curto intervalo de tempo, no mesmo contexto urbano e ambiente social (Dionísio Cerqueira/SC) e foram executados com modos semelhantes de agir." (AP/1ºG, 113.1) Sem razão. Sabe-se que, "sob hipótese alguma pode se confundir/tratar como contínuos ou únicos crimes praticados em contextos fáticos absolutamente distintos e com grande lapso temporal entre si." (TJSC, ACr n. 5001030-84.2021.8.24.0040, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11.08.2022) Além disso, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000933-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) E FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, II) NA FORMA DE CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A TIPIFICAÇÃO PENAL CONSTANTE NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO FATO. TESE AFASTADA. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE ESTELIONATO PARA FURTO SIMPLES. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DA VÍTIMA PARA A DO RÉU, POR MEIO DA PLATAFORMA PIX. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. O acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá, inclusive, ser revista pelo julgador (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. (STJ, RHC n. 58.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.06.2018). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS SEGUROS À CONVICÇÃO DO ANIMUS FURANDI DO ACUSADO. FATO 01: RÉU UTILIZOU O CELULAR DE SUA AVÓ PARA ACESSAR O APLICATIVO BANCÁRIO E, A PARTIR DESTA AÇÃO, TRANSFERIU QUANTIA DA CONTA DELA PARA A SUA. FATO 02: RÉU APROVEITOU-SE DO MOMENTO EM QUE TODA A FAMÍLIA ESTAVA REUNIDA EM CONFRATERNIZAÇÃO PARA DIRIGIR-SE À RESIDÊNCIA DE SEU BISAVÔ E SUBTRAIR SEU CARTÃO BANCÁRIO, REALIZANDO MAIS DE 30 (TRINTA) SAQUES EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE, EM CONJUNTO, PERMITEM CONCLUIR QUE FOI O RÉU QUEM REALIZOU OS SAQUES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelo depoimento das vítimas, testemunhas e, ainda, extratos e comprovantes bancários que demonstra a transferência de numerários para a conta do réu -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo ou ausência de dolo em sua conduta. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DELITIVA QUE SOMENTE FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DA CONFIANÇA DE QUE DISPUNHA O ACUSADO, QUE TINHA LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA DE SEU BISAVÔ, MESMO QUE A CASA ESTIVESSE SEM A PRESENÇA DELE OU DE DEMAIS FAMILIARES. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. Para fins de configuração da qualificadora referente ao cometimento de furto mediante abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II), deve a coisa furtada adentrar na esfera de disponibilidade do agente justamente em razão da crença que lhe é depositada. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO SIMPLES (FATO 1). PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. EXASPERAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO. I. A circunstância em que o crime foi cometido revela elevada reprovabilidade. O réu exerceu pressão sobre a vítima para que realizasse um empréstimo bancário, aproveitando-se de seu estado depressivo, o que a levou, gradualmente, à concretização da operação financeira. II. A partir da data do empréstimo consignado (10.08.2021), a autora ficou obrigada a suportar parcelas mensais por uma década, o que evidencia a gravidade das consequências do crime e a persistência dos efeitos ao longo do tempo. É possível afirmar que, mesmo após o cumprimento da pena ora imposta ao réu, a vítima ainda estará arcando com o débito decorrente do furto. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES POR TER O CRIME SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA ANOS) (CP, ART. 61, II, "E" E "H"). ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO ENTRE ESTAS AGRAVANTES. TESE IMPROFÍCUA. EXASPERAÇÕES QUE POSSUEM MOTIVOS DIVERSOS, SENDO QUE UMA SE REFERE À IDADE DA VÍTIMA, ENQUANTO A OUTRA REPRIME A PRÁTICA DE DELITO CONTRA ASCENDENTE. Não faz sentido suscitar a dupla negativação no tocante à agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, e a agravante da alínea "h" do mesmo dispositivo, pois uma diz respeito à prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enquanto a outra se refere àquele que comete delito contra seu ascendente. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO (FATO 2). PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. EXASPERAÇÃO DE 1/8 DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA NO TOCANTE. As consequências do crime extrapolaram a normalidade, pois o réu subtraiu quantia elevada que representava toda a economia da vítima, deixando-a com a conta bancária praticamente zerada, merecendo maior reprimenda a hipótese. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AQUI APURADOS. REJEIÇÃO. AÇÕES PRATICADAS EM CONTEXTOS COMPLETAMENTE DISTINTOS E EM INTERVALO LONGO DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS. Sob hipótese alguma pode se confundir/tratar como contínuos ou únicos crimes praticados em contextos fáticos absolutamente distintos e com grande lapso temporal entre si. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A COMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NO PONTO. A eventual hipossuficiência do condenado não constitui motivo hábil ao afastamento da penalidade de multa, porquanto não faz parte do poder discricionário do juiz aplicar ou não pena pecuniária estando presente ela no preceito secundário do tipo penal.  REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DA PENA, ALIÁS, QUE SE ADEQUA LEGALMENTE AO REGIME SEMIABERTO. Tratando-se de réu portador de circunstância judicial desfavorável e ficando a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pode ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos moldes previstos no artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ÀS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMITIDA NA SEARA PENAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO PROPORCIONADO. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO FIXADA DE RIGOR.    I. Existindo pedido expresso da acusação já na denúncia acerca do pleito reparatório, não há se falar em prejuízo à defesa, especialmente quando os danos se encontram devidamente delineados. II. A jurisprudência é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.02.2021). III - Sendo certo que a indenização mede-se pela extensão do dano, uma vez devidamente quantificado e demonstrado o prejuízo advindo com a prática do crime, não há espaço à readequação do valor fixado na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada Natália Coppini, OAB/SC n. 55.131, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896512v30 e do código CRC 0e00236a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:28     5000933-85.2023.8.24.0017 6896512 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000933-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA NATÁLIA COPPINI, OAB/SC N. 55.131. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp