Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6940466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000973-96.2025.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por T. A. F., brasileiro, casado, nascido em 27.04.1987, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 16.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolvê-lo do crime descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso III, e § 5º, do Código Penal (fato 1), e condená-lo ao cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal (fato 2), além de fixar indenização mínima de R$ 17.800,00 pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pelos danos morais, deixando de conceder a s...
(TJSC; Processo nº 5000973-96.2025.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6940466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000973-96.2025.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por T. A. F., brasileiro, casado, nascido em 27.04.1987, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 16.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolvê-lo do crime descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso III, e § 5º, do Código Penal (fato 1), e condená-lo ao cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal (fato 2), além de fixar indenização mínima de R$ 17.800,00 pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pelos danos morais, deixando de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência (AP/1ºG, 96.1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ante a fragilidade do conjunto indiciário e a ausência de prova segura da autoria; (ii) subsidiariamente, a redução da pena imposta, com exclusão da agravante da multirreincidência e revisão da dosimetria; (iii) a fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente semiaberto ou aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou concessão do sursis; e (v) o afastamento ou revisão dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais (AP/1ºG, 123.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 129.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar o crime para furto simples (AP/2ºG, 14.1).
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Documento:6940467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000973-96.2025.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por T. A. F., brasileiro, casado, nascido em 27.04.1987, por meio de seu defensor nomeado (AP/1ºG, 16.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Adrielly Pinho Moreira, atuante na Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolvê-lo do crime descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso III, e § 5º, do Código Penal (fato 1), e condená-lo ao cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 5º, do Código Penal (fato 2), além de fixar indenização mínima de R$ 17.800,00 pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pelos danos morais, deixando de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência (AP/1ºG, 96.1).
Segundo narra a denúncia:
"FATO 1
O denunciado T. A. F., no dia 02 de abril de 2025, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas certo que entre 19 horas e 23h30min do mesmo dia, no período noturno, na rua lateral do Bonno Atacado e Varejo, na rua Almirante Barroso, Centro, Dionísio Cerqueira/SC, de forma consciente e voluntária, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade de Z. B. D. O., mediante emprego de chave falsa (chave micha), consistente em um veículo Fiat/UNO MILLE SX, de cor cinza, ano 1996/1997, de placas AGJ3D58, transportando-o, em seguida, para o exterior (Argentina). Na manhã seguinte, o veículo foi recuperado no país argentino, que estava apreendido no pátio da delegacia Argentina. O veículo estava com o vidro quebrado, sem o estepe, sem o extintor, sem a bateria e sem a cadeirinha do neto da vítima.
FATO 2
O denunciado T. A. F., no dia 14 de abril de 2025, aproximadamente às 22h30min, no período noturno, na Rua Pernambuco, 639, Centro, em Dionísio Cerqueira/SC, ao lado do muro do Hotel Franco, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, subtraiu para si coisas alheias móveis de propriedade de A. M. V. D. S., mediante emprego de chave falsa (chave micha), consistentes em uma Jaqueta, uma mochila, um óculos de sol, um relógio, um notebook da marca DELL, um rádio, um carregador de Iphone e um veículo Volkswagem Gol, de cor Branca, ano 1997, placas LYQ1965 (evento 1, p. 6, IP de origem).
Em tentativas de localizar os bens subtraídos, foi constatado que o notebook está localizado em Bernardo de Irigoyen.
[...]
Ante o exposto, o Ministério Público: a) denuncia T. A. F., na forma do art. 71 do Código Penal, pelos crimes: a.1) do art. 155, §1º, e §4º, inciso III, e §5º, do Código Penal (FATO 1) a.2) do art. 155, §1º, e §4º, inciso III e IV, e §5º, do Código Penal (FATO 2) [...]."
Recebida a peça acusatória em 07.05.2025 (AP/1°G, 6.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 27.06.2025 (AP/1°G, 96.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ante a fragilidade do conjunto indiciário e a ausência de prova segura da autoria; (ii) subsidiariamente, a redução da pena imposta, com exclusão da agravante da multirreincidência e revisão da dosimetria; (iii) a fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente semiaberto ou aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou concessão do sursis; e (v) o afastamento ou revisão dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais (AP/1ºG, 123.1).
I. Pleito absolutório
Destaca-se no recurso a inexistência de provas suficientes para lastrear a condenação, argumentando-se, em suma, que os relatos da vítima e dos policiais militares não transmitem certeza quanto à identificação do acusado em relação ao fato sob análise. Defende-se, ainda, que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, por não haver "prova testemunhal, laudo pericial, reconhecimento formal da vítima, tampouco qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a efetiva posse do automóvel ou dos bens subtraídos por parte do apelante."
A tese defensiva, contudo, não merece guarida.
É cediço que: "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por imagens de câmeras de segurança, relatos da vítima e de testemunhas -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo." (TJSC, ACr n. 5052793-33.2021.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 14.07.2022)
Não obstante os esforços empreendidos pela defesa na tentativa de sustentar a tese absolutória, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas imputadas ao apelante estão amplamente demonstradas, com respaldo nas provas produzidas ao longo da instrução processual.
Com efeito, a materialidade relativa ao fato 2, narrado na denúncia, decorre da abordagem do réu na madrugada seguinte aos fatos, vestindo a jaqueta da vítima retirada do interior do veículo furtado, a qual foi devidamente reconhecida pelo ofendido, que apresentou comprovante eletrônico da compra à autoridade policial (IP, 1.1). Além da jaqueta, o acusado também portava um estilete de propriedade da vítima (IP, 1.1).
Igualmente, a autoria é incontroversa. Tudo corroborado pelo registro de imagem de câmera de monitoramento que flagra pessoa deveras semelhante ao acusado, apontada pela investigação policial como sendo o mesmo, circulando nas imediações do automóvel da vítima momentos antes do furto (IP, 1.1).
Ademais, pelos depoimentos da vítima em sede policial e judicial, coesos, especificando bens, valores e reiterando o reconhecimento da jaqueta usada pelo réu quando da abordagem.
Há de se destacar que os policiais militares, ouvidos em juízo, convergem quanto à reiterada atuação do réu em furtos de veículos na região, sob o mesmo modus operandi, narrativa compatível com as informações constantes no relatório investigativo. Confira-se:
Tocante à prova oral, na fase policial, a vítima A. M. V. D. S. relatou que (IP, 1.1):
"[...] estacionou o VW/Gol (branco, 1997, placas LYQ‑1965) ao lado do Hotel Franco (divisa SC/PR), por volta das 22h30, para frequentar a academia, e, cerca de 25/30 minutos depois, ao sair, notou a subtração do veículo. Registrou que, no interior, permaneciam bens pessoais (mochila, materiais de faculdade, jaqueta corta‑vento, óculos, notebook corporativo, relógio e som automotivo), e que o rastreamento do notebook indicou Bernardo de Irigoyen/ARG. Declarou, ainda, que a chave do carro estava consigo e que, na manhã seguinte, policiais o contataram com imagem do réu vestindo a mesma jaqueta retirada do veículo [...]."
Na instrução judicial, confirmou a dinâmica, afirmando que (AP/1ºG, 92.1, 03"06""):
"[...] identificou a jaqueta ostentada pelo acusado na abordagem fotográfica, detalhou os bens subtraídos e afirmou que o prejuízo total - veículo mais pertences - girou em torno de R$ 17/18 mil, inclusive com perda do emprego em razão do notebook corporativo. Acrescentou que, na manhã seguinte, por volta das 6h, recebeu das guarnições a fotografia do réu usando a jaqueta, e que o rastreamento do notebook apontava território argentino [...]."
Quanto aos agentes de segurança, o Policial Militar Janderson Martins Henrique esclareceu em juízo que (AP/1ºG, 92.1, 09"01""):
"[...] na madrugada seguinte ao furto do Gol, o réu foi abordado por outra guarnição portando estilete e jaqueta posteriormente associados à vítima, e pontuou tratar‑se de padrão conhecido na região: quando o acusado está em liberdade, aumentam os furtos de veículos antigos, havendo comentários oriundos da Argentina de que seria ele quem leva os carros para o país vizinho [...]."
O Policial Militar Erivelton Oliveira Mota, ouvido em juízo, asseverou que (AP/1ºG, 92.1, 15"18""):
"[...] quanto ao Gol, disse haver única imagem distante e de baixa qualidade, mas reiterou ser de conhecimento das guarnições que, quando o réu está solto, há recrudescimento de furtos com o mesmo modus operandi, não tendo, contudo, participado da abordagem que localizou o acusado na manhã seguinte [...]."
Por fim, o acusado T. A. F., interrogado em juízo (AP/1ºG, 92.1, 28"03""):
"[...] negou a prática dos dois furtos. Quanto ao fato 2 (Gol), admitiu estar na Argentina na madrugada seguinte e confessou a posse de jaqueta, estilete e lanterna de choque, dizendo tê‑los comprado de “castelhanos” em ponto de drogas por cerca de R$ 75,00, por estar com frio e em situação de dependência de crack e álcool, negando ciência de que tais objetos proviam do veículo subtraído [...]."
Assim, os relatos dos agentes públicos contextualizam o proceder reiterado do agente praticando crimes patrimoniais naquela faixa de fronteira, reforçando a autoria no caso concreto.
E sabe-se que, nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probante especial, mormente quando corroborada por outras provas.
Aliás, acerca do delito patrimonial em questão: "As palavras da vítima e de policiais militares, aliadas às demais provas do processo, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório." (TJSC, ACr n. 5013609-88.2020.8.24.0011, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 06.02.2024)
Lado outro, a versão defensiva, de que teria o apelante comprado os objetos de "castelhanos" em ponto de drogas na Argentina, está isolada e não se ampara por qualquer elemento objetivo. A sentença recorrida bem observou a inverossimilhança do relato e o ônus probatório do art. 156 do Código de Processo Penal, não cumprido sequer minimamente pela defesa.
Logo, a reclamação improcede no ponto.
II. Desclassificação para furto simples, mediante a exclusão da qualificadora prevista no § 5º, do art. 155, do Código Penal
A Procuradoria-Geral de Justiça ponderou que inexistem elementos suficientes de que o veículo subtraído foi transportado ao exterior, pugnando pela desclassificação do crime qualificado para furto simples.
Sem razão.
A propósito: "A Lei n. 9.426/96 consagrou nova modalidade qualificada do delito de furto, conferindo pena corporal mais severa "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior", considerando a maior dificuldade de recuperação e o objetivo de conter a multiplicação de infrações penais." (TJSC, ACr n. 5012201-84.2020.8.24.0036, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 24.10.2024)
A transposição de fronteiras pelo réu está consubstanciada na palavra da vítima, que alegou ter conferido a geolocalização de seu notebook, também subtraído com o veículo (IP, 1.1), e esta apontava a cidade Bernardo de Irigoyen, situada na Argentina, fronteiriça ao Município onde consumado o furto, Dionísio Cerqueira.
Tal fato, repisa-se, coincide com os depoimentos policiais que explicitam a praxe de levar veículos objetos de crime à Argentina, bem como com o relato da própria mãe do acusado, J. C. F., colhido em sede policial, que reforça o proceder criminoso (IP, 1.1, grifou-se):
Cumpre salientar que, em seu interrogatório judicial, o réu confessou ter estado na Argentina na madrugada subsequente ao furto, retornando ao Brasil na manhã seguinte, ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar portando os pertences da vítima.
E a prova desse transporte não reclama a recuperação do automóvel em território estrangeiro, inclusive diante da dificuldade de se diligenciar neste sentido, quando idônea e robusta a prova indiciária, firmada sob contraditório, denotando suficientemente a prática delitiva qualificada.
Portanto, rejeito o reparo proposto e mantenho a incidência da qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal.
III. Dosimetria
A defesa sustenta excesso na dosimetria da pena, por suposto bis in idem no tocante à valoração dos maus antecedentes e da multirreincidência. Além do mais, pugna por regime inicial mais brando, considerando que a pena não ultrapassa cinco anos.
A discussão, registre-se, não é digna de acolhimento.
De pronto, deve-se ter em conta que a reincidência e os antecedentes, por retratarem a vida pregressa do acusado (e que não pode ser desconsiderada, sobretudo como elemento de individualização da pena - CF/1988 art. 5º, XLVI), não importam qualquer irregularidade em serem consideradas nas respectivas etapas da dosimetria, até porque devidamente previstos em lei e, por força do princípio da legalidade, tratam-se de preceitos que, obrigatoriamente, devem ser observados.
Importante destacar que "a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena", de modo que o fato de o réu reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Carta Magna nem a garantia do ne bis in idem (TJSC, ACr n. 2013.019104-0, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19.08.2014). Na mesma linha: RVCR n. 4005504-46.2018.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25.07.2018; ACr n. 0000005-91.2017.8.24.0063, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19.09.2017.
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000973-96.2025.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. ACUSADO QUE SUBTRAI VEÍCULO E O CONDUZ AO EXTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR IMAGENS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS, ALÉM DA ABORDAGEM DO AGENTE PORTANdO PERTENCES DA VÍTIMA. PROVA ORAL QUE REVELOU A PRÁTICA ROTINEIRA DE FURTOS PELO RÉU NA REGIÃO DE FRONTEIRA. DÚVIDA DA PRÁTICA DELITIVA AUSENTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA.
O conjunto probatório formado por imagens, depoimentos e abordagem do réu na posse de bens subtraídos, além de relato policial que revela a prática reiterada de furtos de veículos na região de fronteira, com posterior transporte para o exterior, mostra-se seguro à sua condenação pelo crime previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS EVIDENCIADA PELO RASTREAMENTO DO NOTEBOOK LEVADO COM O AUTOMÓVEL, PELA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À PRESENÇA EM PAÍS VIZINHO NA MADRUGADA SUBSEQUENTE AO FURTO E PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE APONTAM A PRAXE REITERADA DO ACUSADO DE LEVAR VEÍCULOS FURTADOS AQUELE LOCAL. QUALIFICADORA MANTIDA.
Deve ser mantida a qualificadora relativa ao transporte do veículo para o exterior quando a prova indiciária, confirmada sob o contraditório, revela deslocamento transfronteiriço, corroborado por rastreamento de bem subtraído em território estrangeiro, por depoimentos policiais sobre praxe criminosa e pela confissão do réu quanto à presença no país vizinho na madrugada subsequente ao furto.
DOSIMETRIA. INDIGITADO EXCESSO NA APURAÇÃO DA PENA. PLEITOS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS UTILIZADAS CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES (1ª FASE) E REINCIDÊNCIA (2ª FASE), EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA CORRETAMENTE SOPESADA.
I. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da aplicação da pena.
II. O regime inicial fechado é recomendado quando presentes a multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDIU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO VALOR ALMEJADO. QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE PELA DEFESA. Dano moral, ademais, evidente. Valor, contudo, fixado acima do pleiteado pela acusação. Sentença parcialmente reformada para limitar a indenização à quantia indicada na denúncia.
A reparação civil dos danos decorrentes do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixada sempre que requerida, abrangendo também os prejuízos de natureza moral.
É vedado ao julgador fixar a reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em valor superior ao expressamente requerido na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita.
RECURSO CONHECIDO INTEGRALMENTE E provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente e por prover parcialmente o recurso de T. A. F., a fim de reduzir a reparação mínima a título de danos morais para o patamar de R$ 1.518,00, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais recursais, fixa-se o montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Alisson Junior Santos da Rosa, OAB/SC 75.035), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940468v19 e do código CRC 59c7b890.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000973-96.2025.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER INTEGRALMENTE E POR PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE T. A. F., A FIM DE REDUZIR A REPARAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 1.518,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO (ALISSON JUNIOR SANTOS DA ROSA, OAB/SC 75.035).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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