Decisão TJSC

Processo: 5001014-95.2023.8.24.0029

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001014-95.2023.8.24.0029/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por B. F. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (73.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial ajuizado por B. F. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa,  tendo em vista a redação do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

(TJSC; Processo nº 5001014-95.2023.8.24.0029; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001014-95.2023.8.24.0029/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por B. F. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (73.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial ajuizado por B. F. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa,  tendo em vista a redação do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requisitem-se os honorários periciais. Determino que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Ana Luisa Schmidt Ramos: Perante este Juízo B. F. S. propôs a presente “ação de concessão de auxílio acidente” em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Alegou, em síntese, que: [a] foi vítima de doença decorrente de trabalho, restando sequelas que implicam em redução da sua capacidade laboral, como lombociatologia com lesões em L4-L5 e L5-S1 (M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discos intervertebrais), fato este que o incapacitou para o desempenho de seu labor; e [b] requereu perante a autarquia ré a concessão de benefício previdenciário mas o pleito foi injustamente indeferido. Ao final, pugnou por condenação da parte ré a estabelecer o benefício previdenciário condizente com sua incapacidade (auxílio-acidente), condenando-a ao pagamento das prestações do benefício não pagas desde a data cessação do auxílio-doença.  Laudo apresentado ao evento 62, LAUDO1. Citada, a parte ré ofereceu resposta em forma de contestação (evento 66, CONT1). No mérito, sustentou, em resumo, que mediante perícia realizada perante o órgão oficial não foi constatada incapacidade, requerendo a improcedência do feito. Nas razões recursais, sustenta que, embora o perito tenha afirmado não ter ocorrido acidente de trabalho, o INSS reconheceu o evento ao conceder o benefício nº 91/644.339.148-2, com DER em 18/07/2023. Alega que apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2023, sendo que o próprio perito confirmou o diagnóstico de lombociatalgia, o que evidencia a existência de sequelas. Argumenta, ainda, que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (80.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060330v5 e do código CRC bcdf3797. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:39     5001014-95.2023.8.24.0029 7060330 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas