RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais em razão de postagem em rede social, supostamente pejorativa, realizada por sindicato. Em suas razões, a autora insiste no pedido reparatório e também requer a retirada da publicação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões a serem decididas: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a caracterização da postagem realizada pelo sindicato como ofensa à honra objetiva da recorrente, apta a justificar reparação por danos morais; e (iii) a necessidade de remoção da publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuid...
(TJSC; Processo nº 5001032-02.2024.8.24.0088; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6957649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001032-02.2024.8.24.0088/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001032-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 36, SENT1, origem):
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ingressou com a presente "ação de reparação de dano em razão de publicações ofensivas em rede social" em face de J. D. O., aduzindo, como causa de pedir, que o requerido publicou áudios e imagens difamatórias em grupo de WhatsApp denominado “Eleições Lebon Régis 2024”. Informou que as mensagens questionavam a prestação de serviços de transporte oferecidos pela APAE, insinuando má gestão de recursos públicos e falta de compromisso com os usuários, o que teria causado prejuízos à imagem da instituição. Afirmou que as alegações do demandado são falsas e politicamente motivadas, tendo ele divulgado valores incorretos sobre o repasse municipal à APAE, além de expor uma foto sem autorização e áudios com conteúdo ofensivo. Informou que o transporte é realizado conforme a faixa etária e carga horária dos atendimentos, e que os recursos recebidos são insuficientes para cobrir integralmente esse serviço, sendo necessário o apoio das famílias.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do conteúdo ofensivo. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais), a título de dano moral (Ev. 1, 1).
Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-6).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Ev. 5).
O requerido apresentou defesa, em forma de contestação, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, contestou a acusação de ter cometido difamação contra a autora, alegando que suas publicações em grupo de WhatsApp foram manifestações legítimas de opinião, feitas dentro dos limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal. Afirmou que não teve intenção de ofender ou prejudicar a imagem da instituição, mas apenas expressar sua indignação diante da ausência de transporte para determinados alunos, serviço que ele mesmo prestou ocasionalmente como motorista de aplicativo. Sustentou que as críticas feitas se referem a fatos verdadeiros e não configuram crime, pois não ultrapassaram os limites da honra objetiva. Refutou a ocorrência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar pelo dano moral. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 23, 1).
Houve réplica (Ev. 26).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (Ev. 28), momento em que pugnaram pela produção de prova testemunhal (Evs. 32-33).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, indeferindo, por consequência, o pedido de tutela provisória.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte vencedora, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita deferida no Ev. 5.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 43, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que é "imprescindível a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos para comprovar a repercussão negativa das declarações do Apelado e o efetivo abalo à imagem institucional da APAE". No mérito, alega que: (i) "o Superior :
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais em razão de postagem em rede social, supostamente pejorativa, realizada por sindicato. Em suas razões, a autora insiste no pedido reparatório e também requer a retirada da publicação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões a serem decididas: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a caracterização da postagem realizada pelo sindicato como ofensa à honra objetiva da recorrente, apta a justificar reparação por danos morais; e (iii) a necessidade de remoção da publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido por decisão unipessoal do relator, já preclusa, tendo em vista que a apelante recolheu o preparo recursal, o que é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, conforme estabelece a Súmula 51/TJSC. 4. A liberdade de expressão, embora seja direito constitucional, não é revestida de caráter absoluto, sobretudo quando colide com outros direitos assegurados pelo legislador, a exemplo da honra. 5. A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, porém, deverá comprovar a efetiva violação à sua honra objetiva. 6. No caso concreto, a postagem veiculada em redes sociais, ainda que crítica, não extrapola os limites da razoabilidade ou da liberdade de expressão, não configurando difamação ou injúria. 7. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, deixando de apresentar elementos que evidenciem ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com arbitramento de honorários recursais. [...] (TJSC, Apelação n. 0310347-22.2016.8.24.0064, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). [Grifou-se]
Dito isso, verifica-se que inexistem provas de que a conduta do requerido, na manifestação que realizou no aplicativo de WhatsApp, chegou a desprezar ou humilhar a honra objetiva da autora, repercutindo, concretamente, no ambiente e nos meios sociais a que a associação está sujeita.
No caso em questão, sequer há o elemento de ilicitude da conduta do requerido, que restou caracterizada como exercício regular do direito de expressão, sem uso ou abuso de linguagem pejorativa que pudesse ter configurado ofensa à honra objetiva.
Nesse cenário, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, observo que a a parte ré apenas levantou questionamentos quanto à gestão de recursos financeiros da APAE voltados ao transporte de alunos, sem acusar a institiuição de desvio de dinheiro recebido pelo Poder Público ou outra irregularidade semelhante.
Aliás, como a própria autora afirmou em seu apelo, "as publicações questionaram a lisura no uso de recursos públicos", não sendo possível extrair, das falas da parte ré, acusações diretas com a manifesa intenção de ofender a honra objetiva da parte autora.
Em casos semelhantes, mutatis mutandis, este , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA -AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, INC. I) - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA
O Código Civil prevê a possibilidade de indenização por danos morais causados por injúria, difamação ou calúnia, nos termos dispostos em seu art. 953, caput. Entretanto, para a caracterização do dever de indenizar, necessária a comprovação do fato e da existência de dolo por parte do suposto ofensor.
(TJSC, Apelação n. 5023806-31.2023.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada na origem.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado causa, estando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001032-02.2024.8.24.0088/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001032-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pela parte autora em razão de publicações realizadas pela parte ré em grupo de aplicativo de mensagens, alegadamente ofensivas à imagem institucional da autora. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de ato ilícito e, por consequência, indeferindo a tutela provisória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal;
(ii) existência de ato ilícito decorrente de publicações em rede social;
(iii) configuração de dano moral à honra objetiva da parte autora;
(iv) adequação da sentença quanto à distribuição da sucumbência e honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia;
(ii) Ausência de ilicitude na conduta da parte ré, que se limitou a exercer o direito de crítica sem extrapolar os limites da liberdade de expressão;
(iii) Inexistência de ofensa à honra objetiva da parte autora, não se verificando conteúdo difamatório ou injurioso nas manifestações impugnadas;
(iv) Manutenção da distribuição da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais arbitrados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, I; 355, I; 487, I; 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 187, 927; CP, art. 139.
jurisprudência citada:
STJ, REsp 337771/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/04/2002;
TJSC, Apelação Cível n. 0304526-04.2016.8.24.0075, rel. Monteiro Rocha, j. 06/08/2020;
TJSC, Apelação n. 0310347-22.2016.8.24.0064, rel. Mauro Ferrandin, j. 24/06/2025;
TJSC, Apelação n. 5003183-72.2020.8.24.0025, rel. Denise Volpato, j. 30/09/2025;
TJSC, Apelação n. 5023806-31.2023.8.24.0033, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/03/2025;
TJSC, Recurso Inominado n. 0500456-04.2013.8.24.0062, rel. Rudson Marcons, j. 29/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957650v6 e do código CRC 8263e3bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:14
5001032-02.2024.8.24.0088 6957650 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001032-02.2024.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas