RECURSO – Documento:7009112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001297-15.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por S. J. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (59.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Antunes de Oliveira: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.
(TJSC; Processo nº 5001297-15.2023.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7009112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001297-15.2023.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por S. J. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (59.1).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Antunes de Oliveira:
Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 8, DOC1 suscitando preliminarmente, a inexistência de interesse processual ao argumento de que não houve a realização de requerimento administrativo específico, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, suscitou que não restaram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo que, caso acolhido o pedido, que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. Por fim, apresentou quesitos.
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).
Realizada prova pericial (evento 46, LAUDO1), houve manifestação das partes nos Evs. 51 e 53.
Em suas razões recursais, sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, destacando que ainda apresenta dores recorrentes na coluna, especialmente durante movimentos, o que evidencia a existência de sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Invoca o princípio do in dubio pro misero, que orienta a interpretação das dúvidas em favor do segurado, especialmente em demandas de natureza previdenciária. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, com início a partir de 16/05/2005, dia subsequente à cessação do auxílio-doença (70.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009112v4 e do código CRC fcbbea45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:34
5001297-15.2023.8.24.0031 7009112 .V4
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