RECURSO – Documento:7060752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001308-21.2024.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por K. E. G. D. S. D. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (60.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
(TJSC; Processo nº 5001308-21.2024.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001308-21.2024.8.24.0189/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por K. E. G. D. S. D. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (60.1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Expeça-se alvará em favor do perito, caso necessário.
Diante do Convênio n. 60/2024 e da entrada em operação da funcionalidade, em todas as unidades judiciais do PJSC a partir de 05.03.2025, de ressarcimento de honorários periciais ao INSS (reembolso de valores pagos antecipadamente pelo INSS em ações acidentárias, nos casos de improcedência do pedido), fica o requerente cientificado que deverá peticionar em modelo pré-configurado na integração do sistema com a entidade.
O processo poderá ser arquivado independente de peticionamento, uma vez que as solicitações tramitam em fluxo específico no (menu Ressarcimento INSS).
Certificado o trânsito em julgado, proceda, pois, à Chefia de Cartório a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para fins de ressarcimento.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Portela Matos Silva:
Cuida-se de ação ajuizada por K. E. G. D. S. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que lhe causou discopatia degenerativa lombar, resultando em redução da capacidade laborativa. Requer, por conseguinte, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 14.1, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou inexistência de redução da capacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 17.1).
As preliminares foram afastadas no evento 19.1.
Foi realizada prova pericial médica (evento 27.1), com pedido de esclarecimentos complementares pela parte autora (evento 34.1), respondidos pelo perito no evento 41.1.
Nas razões recursais, sustenta que a análise da sequela deve considerar aspectos biopsicossociais, como a função exercida, o histórico ocupacional e as condições de trabalho. Argumenta que há nexo causal ou concausal entre o acidente sofrido e a limitação funcional apresentada, conforme previsto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Alega que a doença degenerativa foi agravada pelo acidente, resultando em redução parcial e permanente da capacidade laboral. Destaca, ainda, que o laudo pericial é contraditório, pois, embora reconheça limitação funcional, conclui pela inexistência de incapacidade. Enfatiza que a função de almoxarife, exercida pela apelante, exige esforço físico incompatível com sua atual condição clínica.
Diante disso, requer a reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente, com DIB fixada após cessação do benefício por incapacidade temporária (80.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060752v6 e do código CRC 9ce659cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:38
5001308-21.2024.8.24.0189 7060752 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:43.
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