Decisão TJSC

Processo: 5001358-03.2023.8.24.0021

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6932332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001358-03.2023.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL contra E. D. R. L., na qual a parte autora afirmou, em síntese, ser uma associação que visa, dentre outras atividades, garantir aos fumicultores associados a segurança de suas lavouras caso estas sejam alvo de fenômenos naturais que possam eventualmente causar danos. Descreveu que o réu inscreveu a lavoura de tabaco da safra 2017/2018, entretanto não efetuou o pagamento do pedido de inscrição, cujo termo final era 31/10/2018, conforme regulamento da associação. Demanda, em razão destes fatos, a quantia de R$ 1.101,42 (mil e cento e um reais e quarenta e dois centav...

(TJSC; Processo nº 5001358-03.2023.8.24.0021; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6932332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001358-03.2023.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL contra E. D. R. L., na qual a parte autora afirmou, em síntese, ser uma associação que visa, dentre outras atividades, garantir aos fumicultores associados a segurança de suas lavouras caso estas sejam alvo de fenômenos naturais que possam eventualmente causar danos. Descreveu que o réu inscreveu a lavoura de tabaco da safra 2017/2018, entretanto não efetuou o pagamento do pedido de inscrição, cujo termo final era 31/10/2018, conforme regulamento da associação. Demanda, em razão destes fatos, a quantia de R$ 1.101,42 (mil e cento e um reais e quarenta e dois centavos) (evento 1, INIC1). Embora citada (evento 23, CERT1), a parte demandada permaneceu inerte (evento 30, SENT1). O Juízo de origem julgou o processo extinto nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Custas pela parte autora.  Sem honorários. (evento 30, SENT1) Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Em síntese, sustentou que: a) não é seguradora mas sim entidade associativa, com o objetivo principal de representar e defender os fumicultores; b) não há que se falar em prescrição no caso em tela, uma vez que o direito de ação relativo ao ingresso da ação de cobrança prescreve em 10 (dez) anos, conforme previsto no artigo 205 do CC. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de dar integral provimento à ação de cobrança (evento 36, APELAÇÃO1). O réu, revel, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Ausência de interesse recursal No que concerne à tese levantada pela apelante quanto à sua natureza jurídica - associação e não seguradora -, não se verifica interesse recursal, pois a sentença expressamente reconheceu que a autora configura-se como uma associação sem fins lucrativos (evento 30, SENT1): "No presente caso, a empresa autora configura-se como uma associação sem fins lucrativos que visa, entre outras atividades, com base no art. 3º, § 2º, XV, do Estatuto Social (evento 1, ESTATUTO4), "oferecer segurança contra danos causados por caso fortuito ou força maior no cultivo do fumo, pela prática do mutualismo de indenização, mediante critérios estabelecidos em regulamento aprovado pela Assembleia Geral".  Assim, em que pese a empresa ré preste serviços semelhantes ao de seguro, por se tratar de associação sem fins lucrativos, é inaplicável o prazo prescricional de 1 (um) ano, conforme prevê o art. 206, § 1º, II, do Código Civil." Nesse norte, no ponto, percebe-se que a tese suscitada pela recorrente está alinhada com aquilo que foi consignado pelo Juízo de primeiro grau, de modo que a sua insurgência não guarda qualquer interesse recursal. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Recursal que "pretensões recursais que já foram atendidas pela sentença não podem ser analisadas em função da ausência de interesse recursal" (AC n. 5011198-54.2021.8.24.0038, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-8-2025). Diante do exposto, a apelação deve ser parcialmente conhecida. Os demais temas comportam análise, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO A apelante argumentou que o prazo para o ingresso da ação de cobrança prescreve em 10 (dez) anos, conforme previsto no artigo 205 do CC. Sobre o assunto, fundamentou o Juízo de primeiro grau (evento 26, SENT1): "[...] Ademais, ao contrário do que afirma a parte autora nos fundamentos da petição inicial, é igualmente inaplicável o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que, do negócio jurídico celebrado entre as partes, adveio um documento, caracterizado como instrumento particular, conforme se extrai do evento 1, OUT7. Desse modo, havendo disposição em lei que fixa o prazo prescricional aplicável ao caso, conforme se percebe da redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, esse deverá ser aplicado.  Nesses termos: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Portanto, ao se aplicar o prazo quinquenal, verifica-se que a parte autora tinha até dia 31/10/2023 para ingressar com a presente demanda, porquanto o vencimento da dívida se deu, conforme afirma a própria autora, em 31/10/2018. No entanto, inexistindo causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a presente demanda deverá ser extinta, haja vista que o ingresso da ação ocorreu em 01/11/2023. [...] Nesse norte, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, orienta no sentido de que, em ações de cobrança de débitos decorrentes de inscrição em sistema mutualista da AFUBRA (Associação de Fumicultores do Brasil - ora autora), se aplica o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida em instrumento particular. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE FUMICULTORES. INADIMPLEMENTO DE DÉBITO RELATIVO A PEDIDO DE INSCRIÇÃO CORRESPONDENTE À SAFRA 2016/2017. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA A NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE O PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE SER O DE 10 (ANOS) PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR E DECORRENTE DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA MUTUALISTA DA APELANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO CIVILISTA, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003657-03.2023.8.24.0069, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-12-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003628-50.2023.8.24.0069, REL. DES. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-06-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008839-35.2023.8.24.0015, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-07-2024]. AÇÃO, NO CASO, PROPOSTA MAIS DE UM ANO DEPOIS DE JÁ TER EXAURIDO O LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS EM REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 5002592-62.2023.8.24.0104, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , rel. Davidson Jahn Mello , j. 13-2-2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR ASSOCIAÇÃO DE FUMICULTORES EM FACE DE ASSOCIADO INADIMPLENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL DE MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, "B" DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL, PORÉM, DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL COMPUTADO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO." (AC n. 5003657-03.2023.8.24.0069, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Diante desse cenário, verifica-se que o débito referente ao pedido de inscrição n. 130380-6, relativo à safra 2017/2018, venceu em 31-10-2018, conforme demonstra a "notificação de débito e indeferimento" juntada pela própria apelante (evento 1, NOT8). Portanto, considerando que a ação foi proposta apenas em 1-11-2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, correto o reconhecimento da prescrição e extinção do feito pelo Magistrado sentenciante. Desse modo, o recurso deve ser desprovido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Não havendo fixação de honorários na origem, descabida a majoração recursal. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932332v12 e do código CRC 9ee82514. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:31     5001358-03.2023.8.24.0021 6932332 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001358-03.2023.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela associação autora contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta ação de cobrança de dívida referente a pedido de inscrição em sistema mutualista, no valor de R$ 1.101,42, por inadimplemento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, decorrente de inscrição em sistema mutualista de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação foi parcialmente conhecida, por ausência de interesse recursal quanto à natureza jurídica da associação autora, uma vez que a sentença já havia reconhecido tratar-se de associação sem fins lucrativos, afastando o prazo prescricional ânuo. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, decorrente de inscrição em sistema mutualista de associação, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da obrigação, que ocorreu em 31-10-2018. 6. A ação foi proposta em 1°-11-2023, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, configurando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de sistema mutualista de associação, prescreve em cinco anos." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205; CC, art. 206, § 1º, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5011198-54.2021.8.24.0038, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-8-2025; TJSC, AC n. 5008839-35.2023.8.24.0015, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2024; TJSC, AC 5002592-62.2023.8.24.0104, rel. Davidson Jahn Mello, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-2-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Não havendo fixação de honorários na origem, descabida a majoração recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932333v3 e do código CRC d6a3fa35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:30     5001358-03.2023.8.24.0021 6932333 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5001358-03.2023.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. NÃO HAVENDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM, DESCABIDA A MAJORAÇÃO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas