RECURSO – Documento:6979815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de São João Batista, A. L. ajuizou ação de declaratória de indébito c/c indenização por danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual alegou que não reconhece a dívida com a ré de R$ R$ 1.779,93, referente ao contrato nº 1721029, tendo sofrido constrição de seu nome por essa dívida de forma indevida. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.779,93 referente valor da dívida cobrada e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,42, em decorrência do dano causado pela indevida anotação/cobrança (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5001435-15.2025.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na Comarca de São João Batista, A. L. ajuizou ação de declaratória de indébito c/c indenização por danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual alegou que não reconhece a dívida com a ré de R$ R$ 1.779,93, referente ao contrato nº 1721029, tendo sofrido constrição de seu nome por essa dívida de forma indevida.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.779,93 referente valor da dívida cobrada e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,42, em decorrência do dano causado pela indevida anotação/cobrança (evento 1, INIC1).
Determinada a emenda a inicial notadamente quanto à necessidade de esclarecimento acerca de se a parte autora nega a existência da contratação específica mencionada ou impugna apenas os débitos supostamente inscritos, por entender terem sido quitados, bem como, sendo o caso, comprovar a existência dos pagamentos realizados e demonstrar eventual inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 29, DESPADEC1).
Houve a juntada de documentos que não atendeu integralmente as determinações para a emenda da inicial (evento 36, PET1).
Conclusos os autos, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor (evento 45, SENT1):
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois sequer restou admitida a petição inicial e, portanto, não foi efetivada a triangularização processual.
P. R. I.
Na hipótese de interposição de recurso, voltem conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 49, APELAÇÃO1).
O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 62).
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A súplica do autor é dirigida contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Passa-se ao recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou ao autor a emenda da exordial para que fossem apresentados documentos comprobatórios com o objetivo de esclarecer se nega a existência da contratação específica mencionada ou se impugna apenas os débitos supostamente inscritos, por entender estarem integralmente quitados. Determinou-se, ainda, que o autor comprovasse os pagamentos eventualmente realizados e demonstrasse a existência de eventual negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a viabilizar a adequada delimitação da controvérsia.
A parte recorrente, embora tenha especificado que "o demandante não reconhecer a origem das dívidas, nos valores sinalizados na inicial", deixou de atender de forma literal a segunda exigência, sob a alegação de que os documentos anexados já indicavam o local onde a oferta de negociação do débito foi encontrada.
De fato, consta do evento 1, evento 1, DOC21 e evento 1, DOC20 que a plataforma indicativa se trata da Serasa Limpa Nome, conforme se verifica do cabeçalho do documento - extratos do "Serasa Web - Limpa Nome - checkout", na data de 27/02/2025.
Com efeito, a exigência de rigor formal em relação a especificação da plataforma "Limpa Nome", disponibilizada pela Serasa, não se afigura razoável, tampouco necessária para a comprovação do interesse de agir da parte, mormente quando os documentos apresentados, são suficientes para delimitar a pretensão deduzida em juízo.
A extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão de falha meramente formal, notadamente quando os elementos trazidos aos autos permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. O processo deve buscar a solução integral do litígio, evitando-se que obstáculos procedimentais inviabilizem o acesso à jurisdição.
Considerando que a lide está devidamente delimitada e que o vício apontado não constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento do processo, a extinção prematura do feito merece ser cassada.
Por tais razões, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
- Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
-Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979815v19 e do código CRC df3a99f5.
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Documento:6979816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - apelação - AÇÃO DE declaratória de indébito C/C indenização POR DANOS MORAIS - sentença que indeferiu a PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC) - INSURGÊNCIA Do AUTOR - ALEGADO DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA PLATAFORMA INDICATIVA DE DÉBITO - INÉRCIA JUSTIFICADA DA DEMANDANTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE INDICAM TRATAR-SE DO "SERASA LIMPA NOME" - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - recurso conhecido e PROVIDO.
1. A documentação apresentada é apta a comprovar o interesse de agir e a delimitar o objeto da demanda. O indeferimento da inicial por falha meramente formal, que não impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configura ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979816v3 e do código CRC a979eb9f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001435-15.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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