Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) sa...
(TJSC; Processo nº 5001442-12.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001442-12.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
(...)
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados, a condenação em danos morais e a consignação em pagamento dos valores que teriam sido indevidamente depositados.
Não foi concecida a tutela provisória de urgência.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, na essência, a regularidade dos descontos, uma vez que a parte autora teria firmado contrato com a instituição financeira, não havendo ilícito indenizável.
Réplica acostada.
Decisão de especificação de provas, a parte autora requereu a perícia grafotécnica e a parte ré renunciou à prova pericial.
É o relato do essencial.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual;
b) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021 e à restituição em dobro após a referida data, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação;
Em contrapartida, determino que a parte autora proceda à devolução do valor creditado por força do contrato à instituição financeira, montante que deverá ser atualizado monetariamente, nos termos da fundamentação;
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerida.
A exigibilidade das verbas da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformados, a parte autora requereu a reforma da sentença a fim de que reconhecida a ocorrência de danos morais (evento 76). O, réu, por sua vez, sustentou a lisura da contratação objeto da demanda, cuja consequência é a reforma integral da sentença para rejeitar os pedidos iniciais, sobretudo a devolução dobrada de valores abatidos (evento 74).
Com as contrarrazões (evento 86, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
Infere-se dos autos que é incontroversa a existência de 2 contratos de empréstimo consignado em em nome da parte autora (n. 51- 109055/15310 e n. 22- 831031473/18), contudo, cinge-se a demanda em torno da ocorrência de possível fraude na contratação, já que a demandante afirma não ter solicitado tal modalidade de serviço para com o banco requerido.
A parte autora sustenta que há necessidade de reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. Para tanto, afirma que: "No caso dos autos, o nome da parte autora fora violado, na medida em que utilizado de forma unilateral pelo réu, para lançar contrato junto a entidade pagadora, perfazendo o uso indevido de seus dados e seu nome. Não apenas isso, mas no caso em baila, fora utilizado de forma não autorizada e fraudulenta. Com a máxima vênia Exas, no caso em apreço houve sim TOTAL violação a direito da personalidade da parte autora, na medida em que violado o seu direito ao nome." (evento 76 - apelação1).
Já o apelante réu argumentou pela necessidade de reforma integral da sentença dada a inocorrência de ato ilícito perpetrado deliberadamente. Da peça recursal, extrai-se: "O fato é que, o Banco comprova que a parte apelada recebeu o valor do empréstimo e fez uso do montante, dando a destinação que entendeu ser conveniente. O empréstimo foi realizado pela parte Apelado e aproveitado/utilizado de acordo com o seu interesse. Assim, resta esclarecer que não houve, portanto, qualquer falha desta empresa, ora Apelante, na lide em questão, uma vez que ficou comprovada a validade da contratação pela parte Apelada.". (evento 74 - Apelação 1).
A despeito da insistência da parte ré no sentido da regularidade da contratação, não indicou o meio de prova que entendia adequado para a resolução do feito (evento 57).
Em tal perspectiva, é imperioso mencionar que: Nesse contexto, convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade". Além disso, em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Logo, deve a decisão se fundamentar no documento que apresenta maior coerência e verossimilhança, mas sobretudo que seja capaz de refletir com maior exatidão a verdade dos fatos. Trata-se, pois, do livre convencimento motivado do juiz, que possui a prerrogativa de analisar as provas à luz também da experiência comum e plausibilidade.
Consequentemente, é de se salientar que independentemente de o demandante ter recebido, ou não, o valor referente ao negócio, tal situação não afasta de imediato a possibilidade de fraude na contratação, até porque não há como negar que mesmo realizando o depósito, a instituição financeira obteria lucro através da taxa de juros cobrada no contrato, e porque não passam despercebidos os recorrentes casos de fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que o autor seja desacreditado, levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, o recurso do réu não merece acolhimento.
E não se ignora que os abatimentos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque, para efeito de caracterização de danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc, ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:
“É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que a autora não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "O caso destes autos é de FALSIFICAÇÃO, o que de longe não se trata de apenas um simples caso de inexistência de contrato. Estamos falando de uma FALSIFICAÇÃO que determinou o desconto em folha de pagamento, ou seja, a atitude do réu de falsificar dados da parte autora para lançar contratação diretamente junto ao órgão pagador, sem que o autor tivesse como estancar os descontos, vendo seu rendimento diminuir, ainda que não tenha solicitado e contratado nada."
O benefício previdenciário da parte autora é no valor de R$ 2.623,78 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) e as quantias descontadas atingiam o valor de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos). Todavia, no caso concreto, convém destacar uma situação particular que abranda à proporção mínima os danos morais, isso é dito apenas para exemplificar que não se pode falar em danos morais quando de uma espécie de admissão tácita nos descontos com relação aos demais porque é pouco crível não tivesse percebido os abatimentos e os mantidos por lapso temporal significativo, haja vista que a lide foi ajuizada em fevereiro de 2024, e os abatimentos ocorrem, ao menos, desde março de 2015 e julho de 2018.
Ademais, a autora tivera creditado em sua conta valores que devem ser compensados, particularidade que também, no contexto, minimiza os danos morais, e tudo o mais porque a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc. Por isso, não se afigura uma presunção por danos morais, ainda que na esfera do verossímil.
Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que a aposentada percebesse os débitos.
Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis:
(...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC.
Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil ao réu, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJSC fixou a tese no IRDR Tema nº 25 de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido no benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo O entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil é de que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário. Na hipótese de descontos inferiores, é necessário prova robusta de que a privação da renda efetivamente ocasionou prejuízos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Inviável a determinação imposta ao autor para restituir o saldo recebido do banco, porquanto inexiste qualquer elemento no caderno processual que comprove ter a instituição financeira ré depositado o valor do empréstimo na conta bancária do consumidor.
Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Não é cabível a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. Na hipótese, aplica-se o princípio da sucumbência, uma vez que houve a extinção do processo com resolução do mérito e o autor decaiu quanto ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem se mostra adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição de valores imposta à parte autora, corrigidos, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023. (TJSC, Apelação n. 5017823-56.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. DESCONTOS QUE REPRESENTARAM 1,4% DA RENDA DA INSURGENTE E SE PROTRAÍRAM POR 48 MESES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS COMPROMETERAM A RENDA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001254-26.2023.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Diante da evidente responsabilidade civil, é imperioso manter o ressarcimento, em dobro, dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ponto este aventado pela autora em seu apelo. Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não do artigo 42, do Código Consumerista, o qual dispõe que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo se a parte contrária demonstrar, evidentemente, engano justificável ou seja, salvo se demonstrar que não agiu com má-fé e que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, isentando-se, assim, da restituição em dobro.
Aliás, neste ponto, importante ressaltar inclusive a novel decisão da Corte da Cidadania, que dispôs o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ou seja, prescindível inclusive esmiuçar quanto ao elemento volitivo da instituição financeira ré, ou seja, quanto à sua vontade na prática do ato, bastando que tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva. Juros e correção monetária precisamente estipulados na sentença, tendo em vista a decretação da nulidade contratual, cuja consequência é a aplicação dos consectários pertinentes à responsabilidade extracontratual, sobretudo as súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
Custas mantidas tal como estipuladas na sentença.
Por outro lado, no caso em exame, embora o pedido inicial tenha englobado também indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este foi integralmente rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido de restituição em dobro de valores indevidamente descontados, no montante aproximado de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos) mensais, de forma dobrada. O valor da condenação, portanto, resultará em montante que se mostra manifestamente irrisório frente ao trabalho técnico realizado pelo procurador da parte autora.
Ocorre que não há espaço ao estabelecimento da verba sobre o valor atualizado da causa, como pretende a parte recorrente, porquanto, tendo sido acolhido apenas os pedidos de repetição de indébito e declaração de inexistência do débito, e indeferido o pedido compensatório de danos morais, o arbitramento dos honorários nessa forma implicaria, na prática, sua fixação sobre pretensão rejeitada, o que não se coaduna com o quadro sucumbencial delineado.
Nesse contexto, mostra-se legítima a incidência do art. 85, §8º, do CPC, para adoção do critério equitativo, como forma de garantir a justa retribuição pelo trabalho desenvolvido e evitar a fixação de valor aviltante e desproporcional, em prestígio à dignidade da advocacia e à função pedagógica da verba sucumbencial, além de que atende ao Tema n. 1.071 do STJ.
Diante disso, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para o procurador de da parte autora, valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Consigno, em tempo, que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Ante o exposto, voto por se conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao apelo da parte autora a fim de distribuir o pagamento da custas à ordem de metade para cada uma das partes e fixar os honorários advocatícios ao procurador da requerente no importe de 1.000,00 (mil reais). Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos) os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador da parte autora.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947796v9 e do código CRC 08736832.
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Documento:6947797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001442-12.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇões cíveis. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. RECurso de ambas as partes.
mérito. réu que afirma pela lisura da contratação. inocorrência. parte que se quedou inerte quando instada a apontar o meio de prova que entendia necessário. não atendimento ao tema n. 1.061 do stj - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. devolução dobrada de valores reconhecida e mantida.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS causaram efetivos prejuízos à autora. descontos no valor de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos). benefício previdenciário no valor de R$ 2.623,78 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), todavia, no concreto, abatimentos que não importam em ofensa moral. ausência DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. lapso temporal significativo (2015 e 2018, demanda ajuizada em 2024) que demonstra o assentimento da parte com os abatimentos e que desfigura a ideia de prejuízo moral. necessidade de alteração do entendimento anteriormente adotado. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SE APRESENTAM COMO IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME A EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA READEQUADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DOs PROCURADORes EM MIL REAIS. SENTENÇA pontualmente reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOs CONHECIDOs E parcialmente provido o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao apelo da parte autora a fim de distribuir o pagamento da custas à ordem de metade para cada uma das partes e fixar os honorários advocatícios ao procurador da requerente no importe de 1.000,00 (mil reais). Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos) os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947797v6 e do código CRC 04fc37d6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001442-12.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA A FIM DE DISTRIBUIR O PAGAMENTO DA CUSTAS À ORDEM DE METADE PARA CADA UMA DAS PARTES E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA REQUERENTE NO IMPORTE DE 1.000,00 (MIL REAIS). EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM R$ 200,00 (DUZENTOS) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas