Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7074034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001532-09.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por E. R. e SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (25.1). Em suas razões recursais, pleiteia o autor, em abreviada síntese: a) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança de juros abusivos; b) a descaracterização da mora; e c) a majoração dos honorários advocatícios conforme a Tabela da OAB/SC (30.1).
(TJSC; Processo nº 5001532-09.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001532-09.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por E. R. e SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (25.1).
Em suas razões recursais, pleiteia o autor, em abreviada síntese: a) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança de juros abusivos; b) a descaracterização da mora; e c) a majoração dos honorários advocatícios conforme a Tabela da OAB/SC (30.1).
A instituição financeira ré, por sua, vez, defende a legalidade da taxa de juros pactuada e o descabimento da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro para a aferição dos juros remuneratórios. Por fim, requer o afastamento da condenação em indenização por danos morais (35.1)
Apresentadas contrarrazões (42.1), os autos ascenderam a este .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Do recurso da instituição financeira ré
1.1 Admissibilidade
1.1.1 Interesse recursal
Em suas razões recursais, dentre outras matérias, o banco réu requer que seja "dado provimento ao recurso para afastar a condenação em indenização por danos morais."
A sentença a quo assim decidiu nesse ponto:
[...]
No ponto, verifica-se que a parte autora não negou o débito. Apenas afirmou que este estava composto de encargos abusivos.
Com efeito, ainda que cobrados encargos abusivos na dívida da autora, tal situação não configura abalo moral.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE INCUMBIA À PARTE REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC). MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DA PARTE AUTORA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE CONSTITUI EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003429-45.2023.8.24.0031, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Por tais razões, incabível a indenização por danos morais.
Dessa forma, constata-se que a sentença já rejeitou expressamente o pedido de indenização por danos morais. Assim, inexiste interesse recursal da instituição financeira ao postular provimento jurisdicional já concedido na origem.
1.1.2 Juros remuneratórios
A instituição financeira recorrente pugna pela manutenção da taxa de juros pactuada, pois ausente abusividade.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo a quo limitou à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 10%.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em análise, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, portanto, deve ser provido neste ponto.
2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Em primeiro grau, o Juízo singular fixou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora, por sua vez, requer a fixação dos honorários com base na tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, o que não prospera.
Sobre a verba honorária, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Recentemente, a Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte interpretação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp n. 1.850.512/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022, grifos acrescidos).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido, se for o caso; (iii) por último, o montante atualizado da causa.
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, de fato, revela-se irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor (R$ 900,00).
De outro norte, a causa foi valorada em R$ 30.159,45, importe este que não se mostra irrisório, sendo razoável e proporcional à hipótese.
Assim, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, o recurso do autor merece parcial provimento no ponto.
3. Honorários recursais
Por derradeiro, quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esses não são devidos no presente caso, conforme entendimento exarado pelo STJ:
"o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, a) conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para descaracterizar a mora e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) conheço em parte do recurso da instituição financeira ré nego-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074034v13 e do código CRC ed343ce0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:45:32
5001532-09.2025.8.24.0064 7074034 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:51.
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