RECURSO – Documento:7059928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001541-77.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da "Ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado, cumulado com tutela antecipada de urgência", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 80):
(TJSC; Processo nº 5001541-77.2024.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29-8-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001541-77.2024.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da "Ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado, cumulado com tutela antecipada de urgência", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 80):
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Z. D. S. C. em desfavor de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora, em sua peça inicial, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de 01 (um) empréstimo via cartão de crédito firmado junto à parte requerida, o qual afirma que por ela não fora solicitado.
Em razão de tal fato, ajuizou a presente demanda objetivando, ao final, a declaração de inexistência da contratação dos empréstimos objetos da demanda, bem como a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.
Valorou a causa, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos (Evento 01).
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida (Evento 04).
Citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 10, onde discorreu acerca da legitimidade da contratação, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 18).
Saneado o feito (Evento 21), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir.
Manifestações nos Eventos 25 e 27.
Em nova decisão, foi determinada a realização de prova pericial (Evento 29).
Sobreveio aos autos o laudo pericial acostado no Evento 70.
Manifestação da parte ré no Evento 74.
Vieram os autos conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato anexado no Evento 10, Doc. 02 e seguintes, bem como a inexistência da respectiva relação jurídica, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora; c) condenar o requerido à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação aos contratos acima descritos, descontando-se os valores efetivamente depositados na conta da autora, na forma como acima fundamentada, cuja quantia deverá ser comprovada e apurada em posterior Cumprimento de Sentença.
Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
No tocante aos danos morais arbitrados, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da falsa contratação e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Confirmo o pedido de tutela antecipada deferido na decisão lançada no Evento 04.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que não há falar em restituição dobrada dos valores descontados, pois configurada a hipótese de engano justificável. Subsidiariamente, pleiteou a dobra apenas para os descontos realizados após o marco estabelecido pelo STJ, qual seja, 30/03/2021. Requereu, ainda, o afastamento da verba indenizatória arbitrada ou, alternativamente, a minoração do quantum fixado (evento 89).
Contrarrazões ao recurso no evento 95.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022).
Portanto, deve ser alterada a sentença no ponto, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Sabe-se que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).
Diante do provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento no patamar de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré das custas judiciais e honorários advocatícios, ora fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada apenas para os descontos efetuados após 30/03/2021, mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais, bem como para afastar a condenação por danos morais arbitrada. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Inviável o arbitramento de honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059928v6 e do código CRC 0938cea0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:36:24
5001541-77.2024.8.24.0040 7059928 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas