EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DAÇÃO EM PAGAMENTO SUBSEQUENTE. INEFICÁCIA PERANTE PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 308/STJ. REVELIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por lucros cessantes. Sentença de procedência para: confirmar a averbação de indisponibilidade do imóvel; declarar a nulidade da dação em pagamento firmada entre as corrés e a instituição financeira; determinar a entrega do imóvel e da documentação, com multas; fixar aluguel mensal ao adquirente; e condenar solidariamente as rés em custas e honorários. Embargos de declaração rejeitados. Apelação da instituição financeira visando ao reconhecimento da...
(TJSC; Processo nº 5001643-87.2019.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001643-87.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interposto por Banco Rodobens S.A., em face de sentença que, em ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes, julgou-a nos seguintes termos (evento 59).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por O. J. C. contra Banco Rodobens S.A., Sulbrasil Incorporação Ltda. e Erbe Construtora Ltda., para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i) confirmar a decisão lançada no evento 7, que determinou a averbação de indisponibilidade do apartamento 501, do Bloco 3, do edifício Residencial Esplanada Glatz, e respectiva garagem n. 157, à margem da matrícula n. 66.608 no CRI de Jaraguá do Sul; ii) declarar a nulidade do contrato de dação em pagamento firmado entre Erbe Construtora Ltda., Sulbrasil Incorporação Ltda. e Banco Rodobens S.A.; iii) condenar as rés Erbe Construtora Ltda. e Sulbrasil Incorporação Ltda. a entregarem à parte autora o apartamento descrito na inicial, com o respectivo habite-se, no prazo de 90 dias, ficando, desde logo, fixada multa de R$ 500,00 para cada dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00; iv) condenar as rés Erbe Construtora Ltda. e Sulbrasil Incorporação Ltda. a entregarem à parte autora toda a documentação necessária à transferência do bem imóvel acima mencionado, também no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00; e v) condenar as rés Erbe Construtora Ltda. e Sulbrasil Incorporação Ltda. ao pagamento, em favor da parte autora, de aluguel mensal do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, no valor de R$ 960,00 por mês, reajustado anualmente pelo IGP-M, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devido desde a data prevista para a entrega do imóvel até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento solidário das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta sobrestada a obrigação das demandadas Erbe Construtora Ltda. e Sulbrasil Incorporação Ltda., face à gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Rodobens S.A. foram rejeitados. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos formulados nos eventos 76 e 77, mantendo-se a averbação determinada no evento 7.
Sustenta a parte apelante Banco Rodobens S.A., em síntese, que (evento 90): a) recebeu o imóvel em garantia hipotecária e, posteriormente, em dação em pagamento, tendo agido de boa-fé, inexistindo fundamento para anulação, simulação ou invalidade do negócio com a Erbe; b) sua relação jurídica é exclusivamente com a construtora, no âmbito de contrato de financiamento com garantia hipotecária e cessões; c) não tinha conhecimento de comprador da unidade e inexistia registro da compra e venda na matrícula; d) a RC Construções jamais foi proprietária do bem; e) quando celebrados os contratos do autor, a hipoteca em favor do Banco já estava consolidada; f) não pode ser punido por eventual má-fé das construtoras; g) não deu causa ao litígio, devendo ser dispensado de custas, despesas e honorários, ou, subsidiariamente, individualizada a sucumbência nos termos do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil; h) caso mantida condenação honorária, que seja fixada por equidade, diante da inexistência de proveito econômico estimável do pedido de anulação. Requer o provimento do recurso para reconhecer a validade da dação em pagamento e, subsidiariamente, a redistribuição ou redução da sucumbência.
De seu turno, os recursos de Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda. e Erbe Construtora Ltda não foi conhecido por falta de pagamento de preparo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 115).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia devolvida em apelação cinge-se à validade da dação em pagamento realizada em favor do Banco Rodobens, relativamente ao apartamento 501, bloco 3, do Residencial Esplanada Glatz, e respectiva vaga de garagem.
No caso, restou incontroverso que o imóvel foi inicialmente dado em hipoteca à instituição financeira, para garantia de financiamento à construtora. Posteriormente, conforme se verifica da escritura pública de dação em pagamento juntada no evento 1.28, a unidade foi transferida à própria credora hipotecária, a título de quitação do débito garantido pelas hipotecas:
Importante destacar que a referida escritura de dação em pagamento expressamente vincula a transferência do imóvel ao adimplemento do débito garantido pelas hipotecas, ou seja, a dação em pagamento é ato subsequente e dependente da existência da garantia hipotecária.
No entanto, o autor celebrou promessa de compra e venda do imóvel, tendo quitado integralmente o preço. Ainda, o Banco Rodobens, devidamente citado, permaneceu inerte, portanto, deve lhe ser aplicada a pena de revelia.
A solução da controvérsia encontra-se pacificada pela Súmula 308 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001643-87.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DAÇÃO EM PAGAMENTO SUBSEQUENTE. INEFICÁCIA PERANTE PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 308/STJ. REVELIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por lucros cessantes. Sentença de procedência para: confirmar a averbação de indisponibilidade do imóvel; declarar a nulidade da dação em pagamento firmada entre as corrés e a instituição financeira; determinar a entrega do imóvel e da documentação, com multas; fixar aluguel mensal ao adquirente; e condenar solidariamente as rés em custas e honorários. Embargos de declaração rejeitados. Apelação da instituição financeira visando ao reconhecimento da validade da dação e, subsidiariamente, à redistribuição ou redução da sucumbência. Apelos das construtoras não conhecidos por ausência de preparo. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a hipoteca e a dação em pagamento, vinculada ao débito hipotecário, produzem efeitos em face do promitente comprador que quitou o preço; (ii) é cabível afastar ou individualizar os ônus sucumbenciais da instituição financeira, bem como fixar honorários por equidade; (iii) incide majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Súmula 308 do STJ: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes. A dação em pagamento vinculada ao débito hipotecário herda essa ineficácia em relação ao promitente comprador que adimpliu o preço.
2. Revelia da instituição financeira. Presunção de veracidade dos fatos não infirmados, nos termos do art. 344 do CPC.
3. Ônus sucumbenciais. Regra do art. 85, § 1º, do CPC (condenação do vencido) e art. 87 do CPC (pluralidade de réus). Mantida a condenação solidária diante do insucesso de todos os pedidos da ré e de sua inércia. Inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC (equidade), pois há proveito econômico mensurável (Tema Repetitivo 1076, stj).
4. Honorários recursais. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação do STJ (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF). Majoração em 3% sobre a base fixada, observados os critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. A hipoteca entre construtora e instituição financeira não produz eficácia perante o promitente comprador, alcançando a dação em pagamento a ela vinculada (Súmula 308/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 344; CPC, art. 85, § 1º, § 2º, § 8º, § 11; CPC, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, SúmULA 308; stj, tEMA 1076; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059310v5 e do código CRC 357b19a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:35
5001643-87.2019.8.24.0036 7059310 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5001643-87.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BYANCA SOUZA MATTOS por BANCO RODOBENS S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 54, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas