Decisão TJSC

Processo: 5001734-31.2023.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6946750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001734-31.2023.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO  Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: L. D. S. ajuizou a presente ação em face de F. O. M., qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento dos danos sofridos em razão de acidente de trânsito causado pela ré. Formulou pedido para a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais (evento 1, INIC1). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré (evento 6, DESPADEC1). Citado, a requerida apresentou contestação (evento 14, CONT1). Inicialmente, comunicou o ingresso espontâneo na lide de D. S. O., condutora do veículo no dia do acidente narrado na inicial. Denunciou à lide a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA. No mérito, em suma, não negou ter atropelado o reque...

(TJSC; Processo nº 5001734-31.2023.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6946750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001734-31.2023.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO  Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: L. D. S. ajuizou a presente ação em face de F. O. M., qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento dos danos sofridos em razão de acidente de trânsito causado pela ré. Formulou pedido para a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais (evento 1, INIC1). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré (evento 6, DESPADEC1). Citado, a requerida apresentou contestação (evento 14, CONT1). Inicialmente, comunicou o ingresso espontâneo na lide de D. S. O., condutora do veículo no dia do acidente narrado na inicial. Denunciou à lide a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA. No mérito, em suma, não negou ter atropelado o requerente, contudo, aduziu que não houveram danos decorrentes do acidente, tanto que o autor "liberou" a autora para prosseguir viagem. Rechaçou a hipótese de condenação aos danos alegados. Pediu o julgamento de improcedência da ação. Réplica no evento 17, RÉPLICA1. Na decisão do evento 19, DESPADEC1, deferiu-se a inclusão no polo passivo de D. S. O., bem como a denunciação à lide da ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA. A denunciada foi citada e apresentou contestação no evento 32, CONT1. Inicialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, porquanto a reparação contratada somente se limita aos danos em veículo do segurado e veículo de terceiro, não englobando outros danos experimentados por terceiro. Teceu outras considerações sobre a cobertura contratada e, ao final, pediu o julgamento de improcedência da ação. Réplica no evento 35, RÉPLICA1. A denunciante se manifestou no evento 42, PET1. Decisão de saneamento no evento 54, DESPADEC1. Designada audiência de instrução (evento 64, DOC1), a colheita da prova oral ocorreu (evento 89, TERMOAUD1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais no evento 94, ALEGAÇÕES1, evento 95, ALEGAÇÕES1 e evento 98, ALEGAÇÕES1, oportunidade em que repisaram as teses já lançadas anteriormente nos autos (evento 99, SENT1). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por L. D. S. em face de F. O. M. e D. S. O. para, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolver o mérito da presente e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar em favor da parte autora: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 49,47 (quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos); a.1) sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do sinistro, (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA; e b) a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b.1) consoante a orientação do Superior , por se tratar de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ) pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do 389, do Código Civil, e os juros de mora (1% ao mês) a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. Condeno as requeridas nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Concedo, outrossim, o benefício da justiça gratuita às requeridas, com o que resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. De outro lado, julgo improcedente a denunciação à lide ofertada em desfavor de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte denunciante ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (evento 99, SENT1).  Irresignada a ré apresentou apelação (evento 108, APELAÇÃO1) pleiteando a reforma da sentença em dois pontos principais. Primeiramente, sustentam a exclusão da condenação por danos morais, argumentando que o evento não passou de "mero aborrecimento", que as lesões foram leves, sem incapacidade ou sequelas permanentes, conforme atestado pela perícia técnica. Subsidiariamente, requerem a reforma da decisão que julgou improcedente a Denunciação da Lide, defendendo a aplicação do CDC e a responsabilidade regressiva da Associação.   O autor também recorreu (evento 119, APELAÇÃO1), visando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 30.000,00, com base na Teoria do Desestímulo, alegando a gravidade do ato (atropelamento na calçada) e a reprovável conduta de fuga da motorista.  Além disso, o Autor requer que a condenação por danos materiais seja estendida aos valores futuros, a serem comprovados em cumprimento de sentença, devido à evolução das lesões físicas.    Com contrarrazões (evento 129, CONTRAZAP1, evento 130, CONTRAZAP1 e evento 131, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares Conhece-se de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes litigantes.    1.1. Da Preliminar de Falta de Prequestionamento  As Rés, em suas contrarrazões ao recurso do Autor, suscitaram a falta de prequestionamento quanto ao tema de danos materiais futuros, visto que o Autor não teria oposto Embargos de Declaração contra a omissão da Sentença.  Contudo, a arguição não prospera em sede recursal de instância ordinária. O prequestionamento destina-se a abrir a via dos recursos extraordinários e especiais. Em Apelação, o Tribunal ad quem deve analisar todas as questões suscitadas e debatidas no processo, ou aquelas que a Sentença restou omissa, em razão do efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013, CPC).    Rejeita-se a preliminar de falta de prequestionamento. 2. Do Mérito da Apelação das Rés (Fabiana e Diva) As Apelantes (Rés) buscam, sobretudo, a exclusão da condenação por danos morais, baseando-se na simplicidade do ocorrido e na ausência de incapacidade.    2.1. Da Culpabilidade pelo Acidente de Trânsito A culpa da condutora, D. S. O., pelo evento danoso é irrefutável. A própria defesa das Apelantes reconhece que o veículo "acabou ESBARRANDO com a ponta do carro no Apelante" ao fazer uma conversão e desviar de um terceiro ("bicicleteiro").  A tese central, no entanto, é a de que o atropelamento ocorreu enquanto o Autor caminhava sobre a calçada.    O Código de Trânsito Brasileiro é categórico ao dispor que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e dos pedestres, que possuem prioridade absoluta na via, especialmente na calçada, que constitui sua área de segurança.  A invasão do passeio, mesmo que parcial e momentânea para desvio, configura grave imprudência, violando o Art. 186 do Código Civil e as normas de trânsito. A justificativa de ter agido para desviar de outro veículo ou objeto não elimina a culpa, pois o dever de cautela impõe ao condutor a parada total do veículo antes de comprometer a segurança da calçada.    A culpabilidade pelo sinistro é, portanto, inquestionável. 2.2. Da Configuração do Dano Moral O cerne do recurso das Rés reside na alegação de que o dano sofrido não ultrapassou o "mero aborrecimento", já que a perícia médica não atestou incapacidade, sequelas, ou risco de vida, e o Autor deixou o local por meios próprios.    Embora o entendimento predominante do Superior e na inaplicabilidade do Art. 757 do Código Civil (CC).    Contudo, a jurisprudência dominante do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. OVERRULING. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONCLUSÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a pretensão de cobertura securitária em virtude de sinistro ocorrido com veículo do autor, escorada na inaplicabilidade do CDC, em que a negativa de cobertura pela associação ré decorreu de inadimplência no pagamento da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura pela associação ré é legítima em razão da inadimplência no momento do sinistro; (iii) saber se é possível haver indenização por lucros cessantes; (iv) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes, a despeito do posicionamento anterior por este órgão fracionário em sentido contrário, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da prestação de serviços da associação de proteção veicular. 4. A negativa de cobertura, para ser considerada legítima em razão da inadimplência, depende de comunicação prévia sobre o atraso no pagamento, conforme Súmula n. 616 do STJ, não comprovada no caso em exame. 5. A cláusula contratual que exclui a cobertura de lucros cessantes é válida, pois respeita o equilíbrio atuarial e a natureza do contrato de seguro, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 757 do Código Civil). 6. Não comprovado abalo anímico apto a justificar a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] . (TJSC, Apelação n. 5090850-97.2023.8.24.0023, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025 - grifei) Adota-se, portanto, esta orientação para reconhecer que a Associação figura como fornecedora de serviço, sendo a relação regida pelas normas protetivas do consumidor. 4.2. Da Ineficácia da Cláusula de Exclusão de Cobertura A Associação defende a exclusão da responsabilidade para danos morais a terceiros com base em seu Regimento Interno.    Reconhecida a natureza consumerista da relação, torna-se imperativa a aplicação do princípio da transparência e do dever de informação clara. O Art. 54, § 4∘, do CDC exige que as cláusulas que impliquem restrição de direitos do consumidor sejam redigidas com destaque. As Rés alegaram não terem recebido o Regimento Interno, tendo acesso apenas ao "Certificado de Proteção Veicular" (evento 14, OUT7), documento que, segundo a defesa, apenas excluía a reparação de "equipamentos acessórios", não tratando de forma clara e expressa sobre a exclusão de cobertura de Danos Morais a terceiros.    Cabia à Associação, no contexto do CDC, comprovar que a cláusula restritiva de direitos (exclusão de cobertura de Danos Morais e Corporais a terceiros) foi comunicada de forma ostensiva ao associado. Na ausência de tal prova, e considerando que as limitações contratuais geram uma quebra da legítima expectativa do consumidor, a cláusula de exclusão deve ser considerada ineficaz contra o associado. Portanto, a Associação deve responder regressivamente pela totalidade da condenação imposta às Rés na lide principal. Dá-se provimento à Apelação das Rés (Fabiana e Diva) para julgar procedente a Denunciação da Lide, reconhecendo a responsabilidade regressiva da ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA. 5. Da Sucumbência e Honorários Recursais Na lide principal (Autor versus Rés), houve sucumbência recíproca. O Autor obteve majoração do quantum moral e o reconhecimento dos danos materiais futuros, sendo a parte majoritariamente vencedora na apelação. Mantém-se a condenação das Rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, conforme o Art. 85, § 11, do CPC. Na lide secundária (Rés versus Associação), as Denunciantes foram integralmente vencedoras. Condena-se a Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação regressiva (Art. 85, § 2∘, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de LUCIANO SANTOS (Evento 119) para: a)  Majorar a indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b)  Reconhecer o direito à condenação genérica pelos Danos Materiais futuros, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, desde que comprovado o nexo causal com o sinistro. Dá-se provimento parcial também ao apelo de F. O. M. e D. S. O. (Evento 108) para: a)  Julgar PROCEDENTE a Denunciação da Lide, condenando a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA a ressarcir regressivamente as Rés, nos limites da cobertura contratual de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), pelos valores da condenação principal (Danos Morais R$ 5.000,00 e Danos Materiais R$ 49,47 + valores futuros a liquidar). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946750v8 e do código CRC 01aca4aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:24     5001734-31.2023.8.24.0007 6946750 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001734-31.2023.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO REGRESSIVA. recursos conhecidos e parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou as Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com pedido de reforma para exclusão da condenação e majoração do valor indenizatório por parte do Autor. A decisão de origem também tratou da Denunciação da Lide, que foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falta de prequestionamento impede a análise de danos materiais futuros; (ii) saber se a culpabilidade da condutora pelo acidente é irrefutável; (iii) saber se o dano moral está configurado em razão das circunstâncias do atropelamento; e (iv) saber se a cláusula de exclusão de cobertura da Associação é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de prequestionamento é rejeitada, pois o Tribunal deve analisar todas as questões debatidas no processo.  4. A culpa da condutora pelo acidente é evidente, configurando imprudência ao invadir a calçada, espaço de segurança do pedestre.  5. O dano moral está configurado, uma vez que a invasão da calçada gera ofensa à integridade física e psicológica do Autor, não se limitando a mero aborrecimento.  6. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta das Rés.  7. O direito à reparação integral abrange danos materiais futuros, desde que comprovados, conforme o Art. 944 do CC.  8. A relação jurídica com a Associação é regida pelo CDC, sendo a cláusula de exclusão de cobertura ineficaz por falta de transparência na comunicação ao associado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do Autor parcialmente provida para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e reconhecer o direito a danos materiais futuros. Apelação das Rés provida para julgar procedente a Denunciação da Lide, responsabilizando a Associação. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento não impede a análise das questões. 2. A culpa da condutora pelo acidente é irrefutável. 3. O dano moral está configurado. 4. O valor de R$ 1.500,00 é irrisório e deve ser majorado. 5. O direito à reparação inclui danos materiais futuros. 6. A cláusula de exclusão de cobertura é ineficaz." ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 944 do CC; Art. 1.013 do CPC; Art. 324, § 1º, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de LUCIANO SANTOS (Evento 119) para: a) Majorar a indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) Reconhecer o direito à condenação genérica pelos Danos Materiais futuros, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, desde que comprovado o nexo causal com o sinistro. Dá-se provimento parcial também ao apelo de F. O. M. e D. S. O. (Evento 108) para: a) Julgar PROCEDENTE a Denunciação da Lide, condenando a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA a ressarcir regressivamente as Rés, nos limites da cobertura contratual de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), pelos valores da condenação principal (Danos Morais R$ 5.000,00 e Danos Materiais R$ 49,47 + valores futuros a liquidar), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946751v3 e do código CRC 4d9b1e44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:24     5001734-31.2023.8.24.0007 6946751 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001734-31.2023.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIANO SANTOS (EVENTO 119) PARA: A) MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). B) RECONHECER O DIREITO À CONDENAÇÃO GENÉRICA PELOS DANOS MATERIAIS FUTUROS, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE COMPROVADO O NEXO CAUSAL COM O SINISTRO. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL TAMBÉM AO APELO DE F. O. M. E D. S. O. (EVENTO 108) PARA: A) JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONDENANDO A ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA A RESSARCIR REGRESSIVAMENTE AS RÉS, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF), PELOS VALORES DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL (DANOS MORAIS R$ 5.000,00 E DANOS MATERIAIS R$ 49,47 + VALORES FUTUROS A LIQUIDAR). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas