Decisão TJSC

Processo: 5001768-93.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRASPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. [...]4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e eventuais problemas técnicos na aeronave ou intempéries climáticas são insuficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados por seus consumidores, pois, tratam-se de riscos inerentes à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno.5. O atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo voo do autor são fatos incontroversos nos autos e configuram falha na prestação do serviço, sendo insuficientes as justificativas apresentadas pela companhia aérea para afastar sua responsabilidade.[...] (TJSC, Apelação n. 5005272-19.2023.8.24.0072, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Com relação aos danos morais, evidente que não se pr...

(TJSC; Processo nº 5001768-93.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6725427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001768-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO E. E. D. S. e P. T. D. S. propuseram ação indenizatória, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Na inicial, narraram que: adquiriram passagens aéreas junto à requerida para deslocamento do aeroporto de Bruxelas até o aeroporto de Florianópolis; a decolagem do primeiro vôo atrasou cerca de 2 horas em decorrência de manutenção não programada no avião, o que acarretou a perda da conexão no aeroporto de Paris; não houve assistência devida aos consumidores; posteriormente, a requerida realocou os autores em nova rota de voos, com conexões em Frankfurt e Guarulhos/SP, chegando ao destino avençado somente 8 horas após o horário previsto; não houve assistência material aos autores durante o período de atraso; as bagagens despachadas junto à requerida foram extraviadas e chegaram no aeroporto de Jaguaruna, somente 4 dias depois. Ao final, requereram a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1, DOC1). Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, defendeu a exclusão do nexo de causalidade diante de caso fortuito e de força maior, qual seja, a existência de condições climáticas adversas, tanto no momento da decolagem em Bruxelas como no da conexão em Paris. Ainda, aduziram a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado (evento 16, DOC1). Réplica ofertada (evento 24, DOC1). Na sentença, o Dr. Ricardo Machado de Andrade julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fulcro na Convenção de Varsóvia e Montreal c/c Código Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular para condenar aos réus: a) no pagamento de danos materiais no patamar de R$ 203,88 (duzentos e três reais e oitenta e oito centavos) valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso) e juros de mora a contar da citação. b) no pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de lei de 1% ao mês a contar da data do arbitramento. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85 §2º do CPC fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P. R. I. (evento 35, DOC1) Irresignada, a requerida interpôs apelação cível. Argumentou, em síntese, que: (i) o juízo de origem foi omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois o primeiro trecho do voo teria sido operado pela Brussels Airlines, sem ingerência da Latam, o que afastaria qualquer responsabilidade; (ii) a sentença deixou de analisar as alegações relativas à ocorrência de caso fortuito ou força maior, demonstradas por boletins oficiais do sistema de meteorologia aeronáutica, que comprovaram as condições climáticas adversas no Aeroporto de Bruxelas no dia do atraso; (iii) não há prova de dano moral indenizável, uma vez que o mero atraso ou extravio temporário de bagagem não enseja reparação por abalo anímico relevante, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) o dano material também não é imputável à Latam, mas sim à companhia estrangeira responsável pelo primeiro trecho; (v) subsidiariamente, deve-se proceder à minoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 por autor e de danos materiais para R$ 100,00. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 45, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 53, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de descumprimento parcial de contrato de transporte aéreo de passageiros. Em suma, os autores alegaram que adquiriram passagens de voo, operados pela empresa requerida, para transporte aéreo de Bruxelas a Florianópolis, com conexões, mas que, em decorrência de atos ilícitos que configuraram falha na prestação do serviço, chegaram efetivamente ao seu destino com mais de 8 horas de atraso; além disso, tiveram que arcar com despesas de alimentação e que se deslocar para outra cidade para retirar suas bagagens, as quais somente foram liberadas pela requerida 4 dias depois. O juízo de origem julgou procedente a ação por entender estarem configurados os elementos da responsabilidade civil, condenado a ré ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. A ré se insurge alegando, inicialmente, nulidade da sentença, uma vez que não foram analisadas as teses de ilegitimidade passiva e de exclusão do nexo de causalidade. Com razão. Isso porque não se extrai da sentença - ou mesmo de qualquer outra decisão proferida pelo juízo - o enfrentamento destas teses, as quais foram expressamente suscitadas em contestação. Portanto, resta configurada a nulidade da sentença por precariedade de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. E tendo em vista que o processo está em condições de julgamento, deixo de cassar a sentença e passo ao enfrentamento das questões (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). A apelante afirma que não é parte legítima para responder à ação, visto que o primeiro vôo da viagem dos apelados, cujo atraso ensejou todo o imbróglio, seria operado por cia. aérea distinta (Brussels Airlines); inclusive, foi esta empresa que despachou as bagagens, o que também afastaria da requerida a responsabilidade pelo eventual extravio. A tese não prospera. Embora o primeiro vôo da viagem realmente tenha sido operado por empresa distinta, verifica-se que foi a requerida que vendeu o pacote de vôos aos autores, bem como promoveu a emissão dos respectivos bilhetes - prática denominada codeshare. Nesta hipótese, responde pelos fatos ocorridos em toda a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA CORRÉ, OPERADORA DO TRECHO NACIONAL.  1) RECURSO DO AUTOR.  1.1) APRESENTADA PEÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DERRADEIRA.  2) RECURSO DA CORRÉ.  2.1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE TER ATUADO TÃO SOMENTE NO TRECHO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E DANIFICAÇÃO DA MALA DESPACHADA EM VOO INTERNACIONAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VOO PELO SISTEMA DE ACORDO COMERCIAL CODESHARE. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E SUBMETE-SE AOS DITAMES DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE AFASTADA.  2.2) ATO ILÍCITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. ADUZIDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186, 827 E 734, DO CC. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ARTS. 17.2 E 36.3 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2.3) DANO MORAL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ABALO AO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE USO DOS OBJETOS PESSOAIS DO CONCUMIDOR POR TODA A VIAGEM INTERNACIONAL EM ÉPOCA DE INVERNO RIGOROSO NO DESTINO. RESTITUIÇÃO OCORRIDA UM DIA APÓS O REGRESSO AO BRASIL. ATRIBULAÇÕES E FRUSTRAÇÕES EVIDENTES. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 3) INSURGÊNCIAS COMUNS: 3.1) DANO MATERIAL.  3.1.1) PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS QUE, EMBORA PRÉVIA E DEVIDAMENTE REMUNERADOS, NÃO FORAM PRESTADOS A CONTENTO. GASTOS INESPERADOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.  3.1.2) PRETENSÃO DO AUTOR À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM SOBREPOSIÇÃO À NORMA CONSUMERISTA. TEMA 210, DO STF. BAGAGEM RESTITUÍDA COM ATRASO E DANIFICADA. AQUISIÇÃO DE ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. DESEMBOLSO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO ESPECIAL E RECOLHIMENTO DE VALOR ADICIONAL. REPARAÇÃO LIMITADA A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DO ART. 22, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. REPARAÇÃO INTEGRAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.  3.2) VALOR INDENIZATÓRIO DO ABALO ANÍMICO. CORRÉ QUE PUGNA PELA REDUÇÃO E AUTOR, A SEU TURNO, PELO ACRÉSCIMO. FIXAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. QUANTUM APROPRIADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECLAMOS DESACOLHIDOS NO PONTO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. AUTOR SEM CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004862-62.2022.8.24.0082, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024; destaquei). No mérito, melhor sorte não socorre a apelante. Inicialmente, pondero ser parcialmente aplicável ao caso a Convenção de Montreal, cuja incidência se restringe à limitação da indenização por dano material, ao passo que eventual dano moral decorrente de voo internacional deve ser analisado a partir dos regramentos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse, aliás, é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 210, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 25/05/2017, nestes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. Dito isso, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, cujas redações dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, a responsabilidade civil da companhia aérea demandada é objetiva, de modo que, ao firmar o contrato de transporte aéreo com a demandante, assumiu a obrigação de resultado, razão pela qual deve reparar eventuais danos suportados por ela, à luz da teoria do risco inerente a atividade desempenhada. Bem a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO DE VOO. RECOLOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRA AERONAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO. [...] PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA COM BASE NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC. PARÂMETRO DESCABIDO PORQUANTO O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. DEMANDA SIMPLES COM CURTO TRÂMITE PROCESSUAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001863-42.2023.8.24.0005, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; grifei). No caso, é certo que a parte autora adquiriu passagens aéreas ofertadas pela parte ré para realizar a viagem de Bruxelas para Paris, com partida às 08:15 e chegada às 09:15, de Paris para Guarulhos/SP, com partida às 12:00 e chegada às 20:00, e de Guarulhos/SP para Florianópolis/SC, com partida às 22:40 e chegada às 23:55, tudo no dia 23/12/2024 (evento 24, DOC2). Também incontroverso - porque reconhecido em contestação - que o primeiro vôo atrasou cerca de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão em Paris e a necessidade de readequação das demais "pernas" da viagem, de modo que os autores chegaram ao destino final com mais de 8 horas de atraso (evento 1, DOC7). E em que pese a parte ré defenda que o atraso do primeiro voo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis na tentativa de caracterizar excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, observo que ela não juntou qualquer prova do alegado. Na realidade, a apelante se limitou a anexar no corpo da peça de defesa a transcrição de "alerta de código TAF das condições meteorológicas" supostamente extraído de um sistema intitulado "REDEMET" (evento 16, DOC1, p. 5), caracterizando documento unilateral, o qual não foi corroborado por outros elementos probatórios . De toda sorte, conforme assentado, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ao passo que eventuais problemas técnicos na aeronave ou intempéries climáticas são insuficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados por seus consumidores, pois, repito, tratam-se de riscos inerentes à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRASPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. [...] 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e eventuais problemas técnicos na aeronave ou intempéries climáticas são insuficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados por seus consumidores, pois, tratam-se de riscos inerentes à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno. 5. O atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo voo do autor são fatos incontroversos nos autos e configuram falha na prestação do serviço, sendo insuficientes as justificativas apresentadas pela companhia aérea para afastar sua responsabilidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5005272-19.2023.8.24.0072, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Com relação aos danos morais, evidente que não se presumem do mero aborrecimento decorrente do atraso de algumas horas na chegada ao destino. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO APÓS 13 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA DANOS MORAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. PARTE AUTORA QUE FOI REALOCADA EM OUTRO VOO E NÃO ALEGA, TAMPOUCO PROVA, TER SOFRIDO EVENTUAL PREJUÍZO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TANTO QUE NEM PLEITEIA INDENIZAÇÃO NESSE SENTIDO, EVIDENCIANDO QUE A PARTE RÉ PRESTOU-LHE A DEVIDA ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009148-70.2022.8.24.0054, do , rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). Ou seja, em havendo atraso significativo na chegada ao destino em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, somente restará configurado o dever de indenizar danos morais se o consumidor comprovar transtornos excessivos e desproporcionais. E tenho que restou verificada tais circunstâncias no caso concreto. Com efeito, além do atraso de 8 horas, restou demonstrado o extravio das bagagens (evento 1, DOC9), as quais foram recuperadas apenas 4 dias depois e em cidade distinta, algumas centenas de quilômetros distante do aeroporto original (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11). Não há dúvidas, também, que a requerida não prestou a assistência material prevista no art. 27, III, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, uma vez que deixou de proporcionar alimentação aos autores e tampouco ofertou o serviço de hospedagem a eles. Não bastasse essas circunstâncias, necessário ponderar que os autores se encontravam longe de casa, em um país de língua estrangeira, fator que certamente intensificou o abalo emocional já existente.  Em situações como tais, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou incômodos que ultrapassam o mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA RÉ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. VIAGEM INTERACIONAL DESTINADA A INTERCÂMBIO DA PARTE AUTORA. ATRASO DE UM DIA DO VOO DE CONEXÃO ATÉ O DESTINO FINAL SOMADO AO PERÍODO DE UM DIA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. PLEITO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. QUANTIA READEQUADA AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005168-76.2020.8.24.0025, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. ATRASO DE 11 HORAS NO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO APELADO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, ART. 29 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO N. 5.910/2006) QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE VERBA REPARATÓRIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO. VERBA HONORÁRIA  RECURSAL. CABIMENTO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5012436-44.2024.8.24.0090, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2025). Quanto ao valor da indenização por danos morais, registro que tal quantia tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção. Para tanto, há critérios a serem observados no momento da valoração da indenização em questão, destaco: Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 331) Em precedente desta Câmara (TJSC, Apelação n. 5003600-32.2021.8.24.0076, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024), reconheceu-se que a cifra de R$ 5.000,00 recompensaria de maneira adequada a parte autora, que, assim como no caso presente, também permaneceu longas horas no aeroporto em razão do atraso do voo e não obteve assistência material da companhia aérea. Conforme discorrido pelo relator no corpo daquele julgado: "entendo que o montante suficiente para compensar os danos morais sofridos por cada autor, seja pelo longo período de atraso em relação à data de chegada aos destinos finais, seja por não terem assistência com a consecução de voo para realizar parte do trecho das viagens, equivale a R$ 5.000,00, de modo que o valor definido na sentença deve ser reduzido a esse patamar". Feita essa ponderação, e sem perder de vista as nuances do caso concreto e as condições econômicas das partes, entendo adequada e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 5.000,00 para cada autor) para fins de compensação do abalo anímico, razão pela qual nega-se provimento ao recurso no ponto. Quanto ao pedido de limitação da indenização por danos materiais, veio ancorado unicamente na tese de que a cia. aérea que operou o primeiro vôo foi a responsável pelo imbróglio. Assim, pelas mesmas razões de afastamento da tese de ilegitimidade, afasta-se este pleito, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da apelante. Deste modo, o recurso merece parcial provimento, tão somente para reconhecer a omissão da sentença, suprindo-a, mantendo-se a procedência dos pedidos. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, ocasionando até a redistribuição dos ônus sucumbenciais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.  Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, suprir as omissões contidas na sentença, sem, contudo, alterar a conclusão. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6725427v13 e do código CRC 059128be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:41     5001768-93.2025.8.24.0020 6725427 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6725428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001768-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. CHEGADA AO DESTINO COM HORAS DE ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea em decorrência de atraso em vôo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão em relação a teses de defesa; (ii) saber se a requerida é parte legítima para responder à ação; (iii) saber se foram comprovadas circunstâncias excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito ou de força maior); (iv) saber se foi comprovado o dano moral indenizável; e (v) saber se o valor arbitrado a título indenizatório deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade, vez que o juízo não as enfrentou. Estando o processo em condições de julgamento, podem os lacunas serem supridas diretamente pelo Tribunal. 4. A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que vendeu o pacote de voos e emitiu os bilhetes, ainda que parte do trecho tenha sido operado por companhia aérea distinta (sistema codeshare), caracterizando a cadeia de fornecimento, a relação de consumo e a responsabilidade solidária. 5. É parcialmente aplicável ao caso a Convenção de Montreal, cuja incidência se restringe à limitação da indenização por dano material, ao passo que eventual dano moral decorrente de voo internacional deve ser analisado a partir dos regramentos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea demandada é objetiva, de modo que, ao firmar o contrato de transporte aéreo com a demandante, assumiu a obrigação de resultado, razão pela qual deve reparar eventuais danos suportados por ela, à luz da teoria do risco inerente a atividade desempenhada. E em que pese a parte ré defenda que o atraso do primeiro voo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis, o que caracterizaria excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, observo que ela não juntou qualquer prova do alegado. 7. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ao passo que eventuais problemas técnicos na aeronave ou intempéries climáticas são insuficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados por seus consumidores, pois, repito, tratam-se de riscos inerentes à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno. 8. Em caso de atraso significativo na chegada ao destino em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, somente restará configurado o dever de indenizar danos morais se o consumidor comprovar transtornos excessivos e desproporcionais. No caso, além do atraso de 8 horas, restou demonstrado o extravio das bagagens, as quais foram recuperadas apenas 4 dias depois e em cidade distinta, algumas centenas de quilômetros distante do aeroporto original, e a ausência de assistência material. Necessário ponderar que os autores se encontravam longe de casa, em um país de língua estrangeira, fator que certamente intensificou o abalo emocional já existente. Resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou incômodos que ultrapassam o mero dissabor. 9. Na origem, o juízo arbitrou a indenização por danos morais em valor adequado e proporcional à situação vivenciada pelos autores, não sendo necessário proceder à sua minoração. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial do julgamento, mantendo-se a procedência dos pedidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, III; CDC, arts. 2º e 3º; ANAC, Resolução n. 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005168-76.2020.8.24.0025, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023; Apelação n. 5012436-44.2024.8.24.0090, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20.08.2025; Apelação n. 5003600-32.2021.8.24.0076, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, suprir as omissões contidas na sentença, sem, contudo, alterar a conclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6725428v6 e do código CRC bab17ead. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:41     5001768-93.2025.8.24.0020 6725428 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5001768-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS DOS SANTOS AMARAL por TAM LINHAS AEREAS S/A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, SUPRIR AS OMISSÕES CONTIDAS NA SENTENÇA, SEM, CONTUDO, ALTERAR A CONCLUSÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas