EMBARGOS – Documento:7065921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001946-66.2022.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por morais, que move A. L. M. em face de Banco Itaú Consignado S. A., Banco Pan S. A. e Banco Safra S. A., na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 82, DOC1): "1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e danos morais, iniciada por A. L. M. em face do BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
(TJSC; Processo nº 5001946-66.2022.8.24.0046; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de Maio de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7065921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001946-66.2022.8.24.0046/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por morais, que move A. L. M. em face de Banco Itaú Consignado S. A., Banco Pan S. A. e Banco Safra S. A., na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 82, DOC1):
"1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e danos morais, iniciada por A. L. M. em face do BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narrou na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou descontos a título de empréstimo consignado relativos aos contratos n. 000009030637, no valor de R$ 648,92 junto ao Banco Safra S.A.; n. 329997049-5, no valor de R$ 926,23 e n. 3471080469, no valor de R$ 2.279,47, junto ao Banco Pan S.A.; e contratos n. 628353184, no valor de R$ 2.829,99, n. 622686453, no valor de R$ 7.754,96 e n. 638879005, no valor de R$ 1.470,48, junto ao Banco Itau Consignado S.A. Mencionou que apesar de já ter feito empréstimos consignados, não recorda ter solicitado os acima identificados, acreditando tratar-se de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado, ou ainda, falha das instituições financeiras na prestação de informações, donde a razão da presente por meio da qual requer a declaração de nulidade/inexistência dos contratos com a condenação dos Bancos réus à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus.
A petição inicial foi indeferida e extinto o feito sem resolução do mérito (evento 10, DOC1).
O (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema".
Foram opostos embargos de declaração pelo Banco Safra S. A. (evento 90, DOC1).
O Banco Itaú Consignado S. A. interpôs apelo (evento 106, DOC1), alegando, em linhas gerais, que: a) restou devidamente demonstrada a regularidade da operação, sobretudo porque o instrumento juntado aos autos, emitido em nome do autor, encontra-se devidamente assinado e houve a liberação do crédito em conta de sua titularidade; b) alternativamente, diante da morosidade da parte em reclamar, deve ser aplicado o instituto da supressio; c) acaso mantida a condenação, não há falar em repetição do indébito, que dirá em dobro; d) por fim, quanto aos consectários legais, "na remota hipótese de manutenção da condenação, necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC". Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento da insurgência.
De seu turno, parcialmente inconformado, o autor interpôs apelo (evento 113, DOC1), alegando, em suma, que: a) os contratos digitais feitos em seu nome são irregulares, já que provenientes de fraude, de modo que deve ser reconhecida a sua falta de higidez, já que o ônus de comprovar a sua autenticidade competia à instituição financeira; b) consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade contratual, com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida; c) faz jus, igualmente, à reparação por danos morais; d) não houve qualquer dolo processual da sua parte para ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pugnou, nestes termos, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Houve contrarrazões (evento 121, DOC1, evento 122, DOC1, evento 123, DOC1 e evento 124, DOC1).
Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 126, DOC1).
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório.
DECIDO
Passa-se à análise dos recursos - a iniciar-se, dada a prejudicialidade, pelo do banco.
1. Do recurso do Banco Itaú Consignado S. A.
1.1 Da pretendida aplicação do instituto da supressio
No ponto, o banco alega, em suma, que é aplicável o instituto da supressio, decorrente da inércia do autor ao longo do tempo em questionar os descontos efetuados, o que impõe seja reconhecida a validade das operações.
Pois bem.
O artigo 111 do Código Civil dispõe que "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Cristiano Chaves de Farias e outros definem a supressio como "um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado" (Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 193).
Ou seja, a supressio é um abuso de direito durante a relação contratual, que, diante do não exercício de um direito ao longo do tempo, gera a expectativa na parte contrária de que a situação consolidou-se. É, portanto, uma ofensa à boa-fé contratual.
A propósito, do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025) (sem grifo no original).
Assim, no ponto, a pretensão não procede.
1.2 Da alegada regularidade da contratação
Adentrando ao mérito propriamente dito, como se sabe, o só fato de o crédito ter sido depositado na conta da parte autora não é indicativo da regularidade da operação.
Isso porque, conforme amplamente divulgado na mídia e constatado nos Tribunais, muitas contratações fraudulentas são feitas por correspondentes bancários, com vistas ao recebimento de comissão pela operação - sendo este o lucro visado -, daí por que o crédito acaba sendo liberado na própria conta do cliente.
Logo, não comprovada a regularidade da contratação, o que, conforme bem consignado na sentença, deveria ter sido feito mediante perícia grafotécnica, os descontos mensais em benefício previdenciário são considerados indevidos, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. REITERAÇÃO DA TESE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PREFACIAL QUE FOI DEVIDAMENTE AFASTADA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO ATRAVÉS DO RECURSO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO AOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESISTIU DA PROVA PERICIA GRAFOTÉCNICA E NÃO COMPROVOU, POR OUTROS MEIOS, A AUTENTICIDADE DA RUBRICA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.[ Não comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário apresentado para justificar débitos em benefício previdenciário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. [...] (TJSC, ApCiv 5003074-02.2023.8.24.0042, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 18/06/2025) (sem grifo no original).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. TESE DE QUE A CONTRATAÇÃO SERIA REGULAR. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO INSTRUMENTO (TEMA 1.061 DO STJ). DEMANDADA QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. DECISÃO MODIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO, DADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ORIUNDO DO CONTRATO DECLARADO COMO INEXISTENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA QUANTIA COM O MONTANTE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIA NA HIPÓTESE. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS QUE SUPERAVAM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ESTIPÊNDIOS MINORADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002385-17.2021.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 13/05/2025) (sem grifo no original).
Assim, o apelo da parte ré vai desprovido no tocante, devendo ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato n. 628353184, e, bem ainda, a ordem de repetição do indébito.
1.3 Da repetição em dobro do indébito
No ponto, a instituição financeira ré alega, resumidamente, que não houve prova da sua má-fé, o que impõe o afastamento da repetição na forma dobrada.
Pois bem.
A temática foi enfrentada pelo Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MODALIDADE VIRTUAL DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE. FORNECIMENTO DO IP DO CONTRATANTE, SELFIE E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PELO PRÓPRIO INSS, QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO, NOS TERMOS ORA IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULAR O NEGÓCIO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5090816-54.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ACOSTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A PACTUAÇÃO DE AVENÇA NA MODALIDADE VIRTUAL. CONTRATO ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE "SELF" DA AUTORA). CONSUMIDORA, QUE NÃO OBSTANTE AFIRME NÃO TER REALIZADO O PACTO, NÃO DERRUIU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA NA CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA CUMPRIDO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. ESTIPULAÇÃO EM PROL DOS PROCURADORES DO APELADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5070492-48.2022.8.24.0023, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). Destaquei.
Além disso, da análise do contrato 347108046 infere-se que no campo "Assinatura do cliente" consta a geolocalização: -27.063013, -53.1696522, e a data e hora "07 de Maio de 2021 / 11:42:55", e também reconhecimento biométrico facial (selfie) do autor.
Inobstante a geolocalização não aponte para o endereço residencial do autor e sim para a SC-283, 1360 - Azenha, Palmitos, o endereço da contratação está localizado a uma distância aproximada de 7,5 km do endereço em que reside, distância relativamente baixa, e no mesmo município em que reside o autor, o que é insuficiente para afastar a validade do contrato firmado. Confira-se:
No mesmo sentido pode-se analisar os contratos virtuais n. 622686453 e 638879005, apresentados pelo réu Banco Itaú Consignado S.A.
Quanto ao contrato n. 622686453 (evento 49, DOC5), verifico na contestação (evento 49, DOC2, fls. 6-7) que da assinatura virtual do autor consta trilha de aceites, e que do campo "assinaturas" consta endereço ip de origem, consta que a assinatura foi feita na data de 03/02/2021, às 15:02:28, e indica a geolocalização -27.07221,-53.15993, além da biometria facial "selfie" e foto do documento de identificação do autor.
Inobstante a geolocalização não aponte para o endereço residencial do autor e sim para a Av. Brasil, 881-601, Centro, Palmitos/SC, o endereço da contratação está localizado a uma distância aproximada de 7,4 km do endereço em que reside, em avenida comercial no mesmo município em que reside o autor, além de se tratar distância relativamente baixa, o que é insuficiente para afastar a validade do contrato firmado. Confira-se:
Por fim, quanto ao contrato n. 638879005 (evento 49, DOC7), observo que da contestação (evento 49, DOC2, fl. 8-9), consta da assinatura virtual do autor que o contrato foi "assinado em: 25/03/2022 17:22:30 (BRT)", além de indicar o endereço IP de origem, geolocalização -27.07222, -53.15990, foto do documento de identificação do autor idêntico ao da inicial e biometria facial "selfie"
Destarte, a geolocalização aponta também para o endereço na Av. Brasil, 881-601, Centro, Palmitos/SC, e que apesar de não se tratar do endreço residencial do autor, o endereço da contratação está localizado em avenida comercial, a aproximadamente 7.4 km de distância, no mesmo município em que reside o autor, de forma que insuficiente para afastar a validade do contrato firmado. Confira-se:
Destaco que o Banco Itaú Consignado S.A. comprovou, também, ter feito o depósito dos valores contratados na conta n. 815530982-5, agência 1080-4 da Caixa Econômica Federal, em nome do autor (evento 49, DOC6 e evento 49, DOC8).
Destarte, demonstrado pelos réus Banco Pan S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. que o autor contratou efetivamente os empréstimos consignados, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a restituição em dobro e indenização por danos morais, vez que não se evidencia nenhuma irregularidade ou abusividade.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte autora, houve sim contratação dos empréstimos consignados n. 622686453, 638879005, 329997049 e 347108046, porque a biometria facial/selfie e demais elementos existentes nos contratos não deixam dúvidas de que manifestando livremente a sua vontade, firmou com o Banco Pan S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. os contratos impugnados, por meio dos quais obteve os empréstimos de R$ 7.754,96 (contrato n. 622686453); R$ 1.470,48 (contrato n. 638879005); R$ 926,23 (contrato n. 329997049); e R$ 2.279,47 (contrato n. 347108046), conforme os comprovantes citados anteriormente.
Assim, diante da expressa contratação, não se evidencia nenhuma irregularidade ou abusividade, concluindo-se que o pleito de ver reconhecida a inexistência das contratações não prospera.
Como consequência, afasto as teses arguidas pela parte autora na exordial e mantenho, na integralidade, os contratos de n. 622686453 e 638879005, firmados entre o autor e Banco Itaú Consignado S.A.; e os contratos de n. 329997049 e 347108046, firmados entre o autor e o Banco Pan S.A., o que impede a procedência de qualquer pretensão declaratória ou indenizatória, ante a ausência de ato ilícito no caso concreto".
Em seu recurso, o autor limitou-se a alegar que, também quanto aos contratos digitais, não houve prova da regularidade das operações, já que, impugnada a autenticidade dos pactos, a parte ré não teria logrado comprovar a sua validade.
Ocorre que o autor não se insurgiu pontual e especificamente quanto às razões de decidir do Juiz sentenciante, isto é: quanto ao percorrimento da trilha ativa de aceite, ao recebimento do crédito das operações, à geolocalização próxima à sua residência, e ao IP, número de celular e biometria facial existentes nos contratos.
Vê-se da sentença que a análise na origem foi alentada, o que demandava impugnação específica, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, como se sabe, "Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2018) [...]" (TJSC, Apelação n. 0500901-17.2010.8.24.0033, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021) (sem grifo no original).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APRESENTAM INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA, A QUAL REFUTOU O PLEITO EXORDIAL POR TER A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATADO QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. APELANTE QUE, ALÉM DE NÃO SE INSURGIR ESPECIFICAMENTE CONTRA TAL FATO, APRESENTOU INÚMERAS ALEGAÇÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO, COMO A ABUSIVIDADE DA AVENÇA E A NECESSIDADE DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5004679-89.2023.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 01/10/2024) (sem grifo no original).
Logo, no ponto, a pretensão não pode ser conhecida.
2.2 Da pretendida condenação da ré à reparação por danos morais
Afora isso, o autor pugnou em seu recurso pela condenação da parte adversa à compensação pelos danos morais sofridos em decorrência de contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, lançado às margens do seu benefício previdenciário.
No ponto, o Juiz de origem assim consignou (evento 82, DOC1):
"[...] O pedido de indenização por danos morais não pode ser considerado presumível na espécie, de maneira que, em regra, deve ser demonstrada situação vexatória ou humilhante à parte demandante.
Aliás, assim ficou definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n. 25, autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, que teve acórdão de mérito disponibilizado em 18/08/2023, com a seguinte tese firmada:
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Contudo, o reconhece o direito à indenização por dano moral quando os descontos excedem o percentual de 10% do benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. REITERADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL ASSEGURANDO A FALSIDADE. TESE INSUBSISTENTE. SUSTENTADO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS OPERADOS MÊS A MÊS SUPERIORES A 10% SOBRE PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL CARACTERIZADO DIANTE DOS INEQUÍVOCO, MANIFESTO, PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA. TESES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, CONTRARIANDO PROVA PERICIAL NÃO DERRUÍDA E PACÍFICO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CPC, FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE NÃO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA ORIGEM, PARA, SENDO A COMPREENSÃO, APURAR-SE POSSÍVEL CONDUTA CRIMINOSA ENVOLTA NA FRAUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024832-47.2020.8.24.0008, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Destaquei.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAGISTRADO QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP NO 676.608/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE SER MANTIDA, TAL COMO DEFINIDA NA SENTENÇA.
Mantém-se a repetição do indébito de forma simples para cobranças indevidas efetuadas anteriormente à data de 31/03/2021, em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021).
Cumpre destacar, inclusive, que os supostos prejuízos financeiros decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora não acarretam abalo anímico automático, pois não há qualquer evidência de abalo moral que extrapole a esfera cotidiana da parte requerente.
Por conseguinte, não se verifica grave ofensa aos valores fundamentais, inerentes aos direitos da personalidade, capazes de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado".
E, adianta-se, a sentença não merece retoques.
Isso porque, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais, na hipótese em exame, não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
A matéria, aliás, foi sedimentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, julgado em 9-8-2023, em que restou firmada a seguinte tese jurídica:
"NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
No caso dos autos, os descontos mensais do contrato n. 000009030637 (Banco Safra S.A.) equivaliam a R$ 18,30, ao passo em que os do contrato n. 628353184 (Banco Itaú Consignado S.A.), a R$ 66,25, montantes que somados, conforme consignado em sentença, representam menos do que 10% do benefício previdenciário do autor (evento 1, DOC10).
Para além disso, digno de nota de que os descontos começaram, respectivamente, em 02/2019 e 11/2020 ao passo em que a ação foi ajuizada em 16-11-2022, isto é, anos depois do início dos descontos, não se podendo ignorar o fato de que o autor recebeu o crédito das operações - cuja compensação foi determinada em sentença.
Competia, portanto, à parte autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, tampouco houve exposição vexatória ou abalo creditício, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS AJUSTADO À LEI Nº 14.905/2024. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela parte autora. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs recurso de apelação buscando a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais, à fixação do termo inicial dos juros e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se a conduta da instituição financeira ao realizar descontos mensais sem autorização em verba alimentar configura ato ilícito ensejador de danos morais;(ii) se o termo inicial dos juros moratórios deve observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024;(iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados ou fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto realizado, embora indevido, corresponde a percentual inferior a 10% da renda mensal da parte autora, não sendo suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A jurisprudência do exige demonstração concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial para configuração de dano moral, o que não se verificou no caso. O termo inicial dos juros moratórios foi ajustado: até 29.08.2024, incidem juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da condenação, não sendo cabível a aplicação da equidade, diante da simplicidade da demanda e da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Desconto indevido inferior a 10% da renda mensal não configura dano moral quando ausente prova de prejuízo extrapatrimonial. Termo inicial dos juros moratórios ajustado conforme a Lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios mantidos conforme fixação originária. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 333, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2024.TJSC, Apelação n. 5006014-69.2024.8.24.0020, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2025.TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02.05.2024.TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, Rel. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023.TJSC, Apelação n. 5000530-32.2024.8.24.0163, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 22.08.2024. (TJSC, ApCiv 5016618-37.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 24/10/2025) (sem grifo no original).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ATRAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. FATO QUE DECORRE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO FINANCEIRO COM OS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024181-03.2021.8.24.0033, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023) (sem grifo no original).
A pretensão, portanto, não merece acolhida.
2.3 Do almejado afastamento da multa por litigância de má-fé
Remanesce, por fim, a insurgência quanto à penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença, porque, no entender do Juiz sentenciante, "com relação aos contratos n. 622686453, 638879005, 329997049 e 347108046, verifica-se que a conduta levada a efeito pela parte requerente consubstancia litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, já que tensionada à alteração da verdade dos fatos".
No ponto, também sem razão o insurgente.
A alegação na inicial foi no sentido de que os contratos se tratavam de "uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esses contratos vigentes" (evento 1, DOC1 - p. 6).
Tal alegação, conforme reconhecido em sentença, não condiz com a realidade dos fatos, já que comprovada a efetiva contratação pelo autor.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a alteração da verdade dos fatos perpetrada pelo demandante, a configurar a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, tal como reconhecido na sentença.
Inexistem, portanto, motivos para o afastamento da sanção processual, pois adequadamente aplicada.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDAE CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DO ART. 80 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE ADUZ SER IDOSA E HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. APELANTE QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI FIRMADO PELA VIA DIGITAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DA PENALIDADE. ARGUMENTOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EVIDENTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA PEÇA INICIAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGENTE QUE RECEBEU O CRÉDITO EM SUA CONTA BANCÁRIA. CIÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUE É EVIDENTE [...] (TJSC, Apelação n. 5007110-27.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022) (sem grifo no original).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE. PARTE QUE COMPARECE EM JUÍZO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A PARTE RÉ. CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR DIRETAMENTE NO TERMINAL DO CAIXA, COM CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE SUA SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A ESTE RESPEITO. PRECLUSÃO NO PONTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA, ADEMAIS, DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PARTE DO REQUERENTE. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PENALIDADE BEM APLICADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001290-21.2020.8.24.0001, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022) (sem grifo no original).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. CASA BANCÁRIA QUE COMPROVA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. CONDUTA TEMERÁRIA. AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000630-37.2021.8.24.0051, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022) (sem grifo no original).
Assim, o recurso, no particular, também não merece acolhimento.
Consequentemente, diante do desprovimento do recurso do autor, majoram-se os honorários advocatícios dos Advogados da parte contrária em 5% (art. 85, §11, CPC), cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "b" e inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XV e XVI do Regimento Interno deste Tribunal: a) CONHEÇO DO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a incidência de Taxa Selic durante todo o período; e b) CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NESTA, NEGO A ELE PROVIMENTO, majorados os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Dê-se baixa, oportunamente.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065921v41 e do código CRC bc2357dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:42:05
5001946-66.2022.8.24.0046 7065921 .V41
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas