RECURSO – APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINOU A CONVERSÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. ADUZIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
(TJSC; Processo nº 5001956-37.2024.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6936599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001956-37.2024.8.24.0080/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001956-37.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 66, SENT1, origem):
M C M HIDRO PNEUMATICOS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ENGESTEEL INDUSTRIAL LTDA, ambos qualificados na inicial, objetivando cobrar dívida referente a nota fiscal de compra de produtos que restou integralmente inadimplida. Acostou procuração e documentos (ev. 1).
Recebida a inicial e inexitosas as tentativas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital (evs. 46, 50, 51 e 54).
Foi então nomeado curador especial em favor da parte requerida, que apresentou contestação. No mérito, em suma, argumentou que não há prova hábil e suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. Pediu a concessão da justiça gratuita e o julgamento de improcedência da ação (ev. 60).
Houve réplica (ev. 63).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido declinado por M C M HIDRO PNEUMATICOS LTDA em face de ENGESTEEL INDUSTRIAL LTDA, para, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, em análise do mérito, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.500,16 (dez mil e quinhentos reais e dezesseis centavos) à autora.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento (CC, art. 398), até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA
Condeno a parte requerida nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fixo remuneração ao curador nomeado em favor da parte requerida, Dr. Eduardo José Cardoso, OAB/SC 56.787, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), tendo em consideração a resolução n. 5 do CM/TJSC de 8 de abril de 2019 (versão compilada de 16 de março de 2020, com a incorporação das constantes alterações e reajuste da tabela), servindo a presente de título a ser exigido nos termos dos arts. 9º e seguintes do diploma, mediante cadastro do causídico e requisição ao fundo.
Condeno o sucumbente ao ressarcimento do valor a ser pago pela AJG/PJSC, relativamente aos honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a).
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 72, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) “a sentença concluiu que a Apelante “não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inc. II, do CPC)” de provar que quem recebeu a mercadoria não tinha relação com a empresa. Com todo respeito, esta conclusão representa uma inversão indevida do ônus da prova, uma vez que incumbia primariamente à Apelada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, não apenas a entrega das mercadorias, mas também que essa entrega foi realizada à pessoa legitimada ou devidamente autorizada pela Apelante”; (ii) “o comprovante de entrega apresentado pela Apelada (Evento 1, doc. 5) ostenta vícios insanáveis que comprometem sua credibilidade como meio de prova”; (iii) “o documento não contém qualquer elemento que permita aferir se a pessoa que o assinou possuía vínculo empregatício com a Apelante ou poderes para representá-la no recebimento de mercadorias”; e (iv) “a ausência de prova robusta acerca da efetiva contratação e do recebimento legítimo das mercadorias pela Apelante, somada à precariedade dos documentos apresentados — nota fiscal unilateral e comprovante de entrega desprovido de elementos mínimos de autenticidade — evidencia que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC”.
Nestes termos, requer o provimento da espécie pela improcedência da demanda.
Apresentadas contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente porque o curador especial está dispensado do recolhimento do preparo, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Dada a completude da análise realizada pela sentença, utilizo seus fundamentos como razão de decidir, de modo a evitar tautologia (evento 66, SENT1, origem):
No caso em análise, a pretensão autoral encontra-se fulcrada em nota fiscal de compra de produtos (ev. 1, doc. 4) e comprovante de recebimento de mercadoria devidamente assinado (ev. 1, doc. 5).
Não obstante o curador nomeado alegue que carece prova contundente da efetiva entrega da mercadoria à parte reclamada, fato é que não necessariamente o sócio-administrador de uma empresa é o único com legitimidade/capacidade de receber produtos em nome da pessoa jurídica, podendo perfeitamente seu empregado ou preposto fazê-lo.
In casu, o comprovante do ev. 1, doc. 5 encontra-se devidamente datado e assinado, havendo, inclusive, documento de identificação do recebedor, que poderia ser especificamente contestado pela parte ré, demonstrando que quem recebeu a mercadoria não tinha relação com a demandada.
Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inc. II, do CPC).
Os documentos encartados aos autos são suficientes para o acolhimento do pleito autoral, veja-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO AO ARGUMENTO DE QUE OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM ASSINADOS POR REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS MUNIDOS DE ASSINATURAS QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE REQUERIDA. EXEGESE DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA TEORIA DE APARÊNCIA À HIPÓTESE. ADEMAIS, RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO EXORDIAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SUBSISTE. "Embora não haja nos autos prova de que as pessoas que receberam as mercadorias sejam prepostas da empresa embargante, observo que a dinamicidade das relações comerciais torna inviável que o transportador exija a presença de preposto para a entrega de mercadorias aplicando-se, portanto, a teoria da aparência, pois aquele que se encontra no estabelecimento empresarial, ostentando a aparência de funcionário, tem poderes para validamente receber mercadorias em nome da empresa. (Agravo em Recurso Especial n. 321775, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 11/6/2013). Verificando-se que, no caso em tela, a existência de relação negocial entre as partes, mediante apresentação da nota fiscal da compra e venda de mercadorias, e de comprovante de recebimento das mesmas, devidamente assinado por funcionário da autora, aplicando-se a teoria da aparência, consoante entendimento jurisprudencial, impõe-se considerar incólume o apontamento do título, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 (Apelação Cível n. 2011.094469-6, de Guaramirim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-8-2014). "Entregues as mercadorias no estabelecimento do sacado, é válido e eficaz o recibo passado por empregado seu, ainda que não seja o representante legal do devedor, mormente quando não negada a existência do vínculo empregatício com o recebedor, ou não demonstrada cabalmente a inexistência desse vínculo (Apelação Cível n. 2011.024598-3, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 4-7-2013, grifei). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA APELANTE NÃO ACOLHIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. FIXAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL, EM PROL DO CAUSÍDICO DA DEMANDANTE (RECORRIDA), QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada. Nesse viés, em atendimento ao disposto no § 11 do art. 85 da legislação processual civil, a verba honorária, em sede recursal, fica arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (Apelação Cível n. 0313986-65.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0316745-45.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2017).
Como se vê, no caso, a autora fundamenta sua pretensão em nota fiscal (evento 1, NFISCAL3, origem) e comprovante de recebimento da mercadoria, devidamente assinado e datado (evento 1, COMP4, origem), acompanhado do número de documento de identificação do recebedor.
Nesse contexto, embora a parte ré alegue ausência de prova da entrega, entendo que caberia à demandada impugnar especificamente a autenticidade ou a relação do recebedor com a empresa, o que não ocorreu, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Assim, os documentos juntados são suficientes para acolher o pedido, conforme jurisprudência.
Aliás:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINOU A CONVERSÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. ADUZIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO SERIA DE FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DA EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMANDA INJUNTIVA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA ASSINATURA E DO NÃO RECEBIMENTO QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA, A TEOR DO ART. 373, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE E SUCUMBENTE. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSC, ApCiv 0501255-43.2013.8.24.0031, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, D.E. 21/11/2023)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. AVENTADA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DUPLICATAS. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA SE A PARTE AUTORA ASSENTA A PRETENSÃO EM NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO, INCUMBINDO APENAS VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA/RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ART. 700 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ [AGRG NO ARESP N. 432.078/RS, REL.ª MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 20-02-2014] E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0501255-43.2013.8.24.0031, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. 21-11-2023]. ENTREGA/RECEBIMENTO DOS PRODUTOS DEMONSTRADA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE DACT'S [DOCUMENTOS AUXILIARES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO] EMITIDOS POR EMPRESA DE FRETE, OS QUAIS FAZEM EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS NOTAS FISCAIS SUBMETIDAS À COBRANÇA, INDICAM AS APELANTES COMO DESTINATÁRIAS E CONTEMPLAM ASSINATURAS CONFIRMANDO A RECEPÇÃO. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE AS RECORRENTE NÃO POSSUIAM, À ÉPOCA, QUALQUER VINCULAÇÃO COM AQUELES QUE SUBSCREVERAM OS MENCIONADOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE [ART. 373, INC. II, DO CPC]. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300614-19.2017.8.24.0057, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-03-2020; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303758-78.2014.8.24.0033, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-11-2020]. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300401-03.2019.8.24.0167, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 12/03/2024)
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001956-37.2024.8.24.0080/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001956-37.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança fundada em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias, julgada procedente. Recurso interposto pela parte ré sob curadoria especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de conhecimento do recurso; (ii) suficiência dos documentos para comprovar a entrega; (iii) ônus da prova quanto à alegação de não recebimento; (iv) fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) recurso conhecido, dispensado preparo pelo curador especial; (ii) nota fiscal e comprovante assinado e datado, com identificação do recebedor, são aptos a demonstrar a entrega; (iii) cabia à parte ré impugnar a autenticidade ou vínculo do recebedor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC); (iv) honorários recursais fixados conforme art. 85, §11, CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos citados: CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência citada: STJ, AgREsp n. 321775, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-06-2013; TJSC, Apelação Cível n. 0316745-45.2015.8.24.0023, Rel. Rejane Andersen, j. 30-05-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0313986-65.2015.8.24.0005, Rel. Robson Luz Varella, j. 24-01-2017; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936600v5 e do código CRC f9381564.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:26
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001956-37.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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