RECURSO – Documento:7079739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001959-05.2022.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Capivari de Baixo, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Keila Lacerda de Oliveira Magalhaes Garcia - Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo -, que na Execução Fiscal n. 5001959-05.2022.8.24.0163 ajuizada contra V. P. R., extinguiu o processo, ante a ausência de interesse processual, nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO em desfavor de V. P. R., na qual a parte exequente busca a satisfação do débito, representado pelas certidões de dívida ativa anexadas à exordial.
(TJSC; Processo nº 5001959-05.2022.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001959-05.2022.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Município de Capivari de Baixo, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Keila Lacerda de Oliveira Magalhaes Garcia - Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo -, que na Execução Fiscal n. 5001959-05.2022.8.24.0163 ajuizada contra V. P. R., extinguiu o processo, ante a ausência de interesse processual, nos seguintes termos:
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO em desfavor de V. P. R., na qual a parte exequente busca a satisfação do débito, representado pelas certidões de dívida ativa anexadas à exordial.
Não foram localizados bens penhoráveis e/ou o devedor.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação.
[...]
3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que o crédito tributário é inferior à quantia de 1 (um) salário mínimo (art. 2º, III, c/c §2º, da Lei 14.266/2007).
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Descontente, o Município de Capivari de Baixo aduz que:
Excelências, tem-se que, data maxima venia, o MM. Juiz a quo equivocou-se ao aplicar a Súmula 22 deste Sodalício
Isso porque, como dito alhures, o valor da presente demanda, quando de seu ajuizamento, era superior inclusive a 1 (um) salário mínimo vigente à época.
Excelência, inicialmente cumpre arguir a nulidade da r. sentença, uma vez que não houve sequer tentativa de atos expropriatórios contra a parte Executada.
Tem-se, nos termos da própria fundamentação utilizada na r. sentença, em especial o § 1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
O que se está demonstrando, Excelências, é que o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024/CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024/TJSC não pode ser aplicado indiscriminadamente, no afã de reduzir a quantidade de Executivos Fiscais existentes no Na espécie, não foi respeitada a legislação municipal no que diz respeito ao estabelecido como critério para ser o crédito fiscal considerado antieconômico, uma vez que há tal previsão legal (art. 52, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar Municipal n. 1.860/2017 – Código Tributário Municipal → 100 UFRM).
Como é de conhecimento, o Município é ente federado detentor de autonomia tributária (art. 156 CF), com competência legislativa plena para a instituição do tributo, observando o art. 150, I, da Constituição Federal, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
A Lei Estadual n. 14.266/2007 do Estado de Santa Catarina – que trata do “cumprimento do princípio constitucional da economicidade, a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo, a celebração de convênios com o Estado e os municípios” – não pode ser aplicada ao Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
Aliás, a r. sentença proferida nos autos afrontou diretamente aos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV e 150, I, § 6º, todos da CF/88 e decisão firmada pelo Pretório Excelso em REPERCUSSÃO GERAL no entendimento de que: “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico viola os dispositivos constitucionais em comento”, conforme já transcrito anteriormente (TEMA 109/STF).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Não houve intimação para contrarrazões, dada a ausência de advogado constituído nos autos.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Capivari de Baixo/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal, ante o baixo valor da causa.
Direto ao ponto: o inconformismo viceja!
É cediço que as execuções fiscais são consideradas “gargalos responsáveis pelo alto congestionamento de processos no Judiciário”1, representando 34% (trinta e quatro por cento) do acervo total, segundo o relatório de 2023 do CNJ2.
Atento a esse cenário, em julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal buscou harmonizar as cobranças fiscais com o princípio da eficiência, fixando as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei)
Como visto, objetivando prestigiar o uso razoável do maquinário judicial, a Suprema Corte admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ressalvou, todavia, a competência e autonomia de cada ente federado para estabelecer os valores mínimos passíveis de serem executados.
A propósito, colho do voto condutor do leading case:
[…] inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
No contexto em discussão, a Lei Complementar n° 1.860/2017, do Capivari de Baixo/SC dispõe que:
Art. 52 Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código e/ou na legislação federal aplicável.
§ 3º Fica facultado a Procuradoria Geral do Município - PGM a não ajuizar e a desistir dos executivos já ajuizados quando os débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, forem inferior a 100 (cem) UFRM.
Art. 54 Fica instituída a base de cálculo para Tributos Municipais denominada de Unidade Fiscal de Referência Municipal, a UFRM, com valor inicial de R$ 1,0700 (um real e sete centavos), que será atualizada, por meio de ato do Executivo, pelo acumulado da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC (IBGE), verificada no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Quando ajuizada a ação (2022), a dívida executada perfazia no valor de R$ 1.209,50 (hum mil duzentos e nove reais e cinquenta centavos), portanto superior a 100 UFRM's.
E o Decreto Municipal n. 1.579/2022 fixa o valor nominal da UFRM's para o exercício de 2022 em R$ 1,33 (hum real vírgula trinta e três centavos).
Assim, considerando que o quantum perseguido excede o mínimo legal estipulado, R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), resta evidente o interesse de agir da comuna.
Ressaio, ademais, que são inaplicáveis as condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor.
A propósito:
[…] A exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário – quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório –, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. (TJSC, Apelação n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 19/02/2024).
Roborando esse entendimento:
[…] a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF, EDcl no RE n. 1.355.208/SC, rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 19/04/2024).
Legitimando essa compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUE RECONHECEU O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI LOCAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM PROCESSO DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA E QUE NÃO TEVE MOVIMENTAÇÕES ÚTEIS, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. ART. 2º, III, "B" DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 01/2024 DA CGJ E ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É CONSIDERADO VALOR DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (STF - Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1.184), Rela. Min. Carmen Lúcia). Data do julgamento: 22.04.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0902136-36.2018.8.24.0012, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/07/2024).
Logo, afigura-se prematuro o decreto extintivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
- TJSC, Apelação n. 5000919-34.2023.8.24.0104, rel. Des. André Luiz Dacol, j. monocrático em 09/05/2025;
- TJSC, Apelação n. 5001732-27.2024.8.24.0104, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. monocrático em 09/05/2025.
Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno dos autos à origem para retomada do iter processual.
Incabíveis honorários recursais, visto que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (STJ, AREsp n. 2.646.438, rela. Ministra Regina Helena Costa, julgamento monocrático em 14/06/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079739v5 e do código CRC ed9a0567.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:31:23
1. BASSAN, Richard. Execuções fiscais e eficiência na cobrança de créditos tributários municipais: big data e inteligência artificial em perspectiva. São Paulo: Dialética, 2022, p. 1.959.
2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf.
5001959-05.2022.8.24.0163 7079739 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:55.
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