Decisão TJSC

Processo: 5001962-81.2023.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001962-81.2023.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 202.1, origem):  A. M. ingressou com a presente "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais" em relação ao Banco Pan S.A., na qual alegou, como causa de pedir, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e foi surpreendida com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 7.809,23 (sete mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos) realizado pelo requerido. Referiu que procurou o Procon, o qual notificou o requerido, que, por sua vez, indicou os dados bancários para que a autora efetuasse a devolução da quantia. Afirmou que, após a devolução do valor ao requerido, percebeu o desconto em seu benefício previdenciário da quant...

(TJSC; Processo nº 5001962-81.2023.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001962-81.2023.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (ev. 202.1, origem):  A. M. ingressou com a presente "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais" em relação ao Banco Pan S.A., na qual alegou, como causa de pedir, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e foi surpreendida com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 7.809,23 (sete mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos) realizado pelo requerido. Referiu que procurou o Procon, o qual notificou o requerido, que, por sua vez, indicou os dados bancários para que a autora efetuasse a devolução da quantia. Afirmou que, após a devolução do valor ao requerido, percebeu o desconto em seu benefício previdenciário da quantia de R$ 212,05 (duzentos e doze reais e cinco centavos). Ponderou que o benefício previdenciário se presta para pagamento das suas contas, notadamente os custos com o aluguel, que restou inadimplido parcialmente, o que motivou sua notificação extrajudicial pela locadora. Discorreu a respeito do direito aplicável à hipótese. Pugnou, por fim, pela procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram suprimidos, além de indenização pelos danos morais suportados, valorados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) evento 1, INIC1. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). O requerido apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, na medida que o contrato foi cancelado e as parcelas estornadas. Ainda, impugnou o benefício da justiça gratuita deferida à autora e ressaltou a ausência de comprovante de residência. No mérito, ponderou que a autora assinou o contrato de empréstimo consignado n. 365709002, objeto da presente ação, de modo que não há falar em ilicitude. Salientou que se trata de contrato digital, cuja assinatura pressupõe apresentação do documento de identificação. Ressaltou a regularidade do negócio jurídico. Aduziu que eventual restituição de quantia descontada do benefício previdenciário da autora deve ocorrer na sua forma simples. Refutou a ocorrência de abalo moral. Pugnou, ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, sem análise do mérito, ou, superado o óbice, pela improcedência dos pedidos (evento 12, CONT1). Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1). Sobreveio decisão saneando o processo, com a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, bem como da preliminar de ausência de interesse. Ao final, determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (evento 21, DESPADEC1). O requerido postulou o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 26, PET1). A autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, pericial e pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido (evento 28, PET1). Determinou-se a produção de prova pericial (evento 30, DESPADEC1). Laudo pericial juntado no evento 190, LAUDO1. As partes se manifestaram a respeito nos eventos 195.1 e 196.1.   Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, a fim DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, em tese consubstanciada pelo contrato n. 365709002-7 (evento 12, CONTR4), vinculado ao benefício previdenciário n. 611.728.825-9, com o retorno das partes ao status quo ante; b) JULGO EXTINTA a pretensão pertinente à restituição da quantia suprimida das contas da autora, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu, no importe de 10% do valor da causa, considerando sobretudo a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho realizado pelos advogados (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, verba esta que fixo em 10% do valor da causa, considerando sobretudo a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho realizado pelos advogados (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade do ônus sucumbencial fica sobrestada pelo prazo de 5 anos em relação à autora, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões (ev. 209.1, origem), a parte ativa sustenta que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o desconto indevido em seu benefício previdenciário trouxe prejuízos materiais morais, culminando no atraso do pagamento de seu aluguel. Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais. Por seu turno, a parte requerida (ev. 217.1, origem) sustenta a perda do objeto, diante da resolução do problema antes do ingresso da ação e pede a fixação da verba honorária por equidade diante da exorbitância do valor da causa. Apresentadas contrarrazões aos ev. 228.1 e 230.1. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.  É o relatório.  2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal pela ré (ev. 217.2, origem)  e do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (ev. 4.1, origem), conheço dos recursos. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. No mais, igualmente não comporta o acolhimento do pedido subsidiário de fixação dos honorários recursais por apreciação equitativa, uma vez que, em atenção à ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, da Lei Adjetiva, não é possível a utilização deste critério quando existente valor mensurável e não ínfimo da causa — como o é na situação dos autos. 4. Desprovidos os reclamos da autora e da ré do autor/réu, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.  Considerando o desprovimento dos recursos, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados de cada parte em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade para a autora ante a concessão da Justiça Gratuita. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento aos recursos de apelação. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071925v8 e do código CRC d8c5f346. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:53     5001962-81.2023.8.24.0079 7071925 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas