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Decisão 5001980-65.2024.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5001980-65.2024.8.24.0080

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7037645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 42, SENT1/origem): R. D. C. G. ajuizou a presente a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disse que consta em seu benefício previdenciário anotação concernente a contrato(s) de financiamento(s) supostamente firmado(s) com a requerida, contudo, asseverou não tê-lo(s) firmado. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previd...

(TJSC; Processo nº 5001980-65.2024.8.24.0080; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7037645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 42, SENT1/origem): R. D. C. G. ajuizou a presente a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disse que consta em seu benefício previdenciário anotação concernente a contrato(s) de financiamento(s) supostamente firmado(s) com a requerida, contudo, asseverou não tê-lo(s) firmado. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário,  declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida a lhe indenizar pelo dano moral sofrido (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 20), a parte requerida foi citada e apresentou contestação (ev. 29). No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação dos serviços bancários pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos. Houve réplica (ev. 32). A decisão de saneamento do ev. 38, distribuiu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e oportunizou às partes indicarem as provas que pretendiam produzir. Não houve requerimento de dilação probatória. A juíza Sirlene Daniela Puhl assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por R. D. C. G. em face de BANCO BRADESCO S.A. nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente para, confirmando os efeitos da decisão do ev. 20:                      a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao(s) contrato(s) n(s). 99450031179269054018; b) reconhecer como indevidos os descontos realizados pela requerida do benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) contrato(s) n(s). 99450031179269054018; e c) determinar o retorno das partes o status quo ante e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, em dobro, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil. A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação ao contrato em discussão nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A seu turno, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do que efetivamente sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, determino que o valor depositado na conta bancária da parte autora seja utilizado para o pagamento/compensação da condenação proferida nesta sentença, nos termos do art. 368, do Código Civil. Apelou a autora, no evento 48, APELAÇÃO1/origem, insistindo na condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando: a) "do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que a apelante tentou realizar compras a prazo no comércio local, e teve notícia através da vendedora que possuía pendências financeiras em seu nome e encontrava-se negativada. A APELANTE TEVE SEU NOME INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO APELADO, SEM SEQUER TER CONHECIMENTO DE TAL CONTRATO"; b) "o apelado afirma que tal contrato foi realizado na modalidade consignado. Com isso, impossível a inadimplência de empréstimo consignado, vez que o pagamento se dá mediante desconto realizado diretamente do benefício previdenciário, ou seja, não existem parcelas impagas. Dessa forma, observa-se que a apelada não possui nenhum débito em aberto com o réu, ou seja, não há justificativa para a inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito"; c) "não teve valores descontados de seu benefício previdenciário referentes ao respectivo contrato. Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem estar, máxime com relevante sofrimento psicológico"; d) "uma vez que a apelada foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse justificativa para tal conduta, configura-se a falha do serviço por parte do apelado o que por si só geraria o dever de indenizar na modalidade de responsabilidade objetiva"; e) "faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela parte apelante, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento antissocial do lesante". Também apelou o banco, no evento 52, APELAÇÃO1/origem, requerendo o afastamento da condenação referente ao indébito de forma dobrada, alegando, em síntese: a) "as prestações estão sendo quitadas mediante descontos já há muito tempo (desde o ano de 2020), sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora. A alegação de eventual falta de informação ou inexistência da contratação é contraditória ao cumprimento integral da avença por um considerável período, sem quaisquer questionamentos dela"; b) "nenhuma pretensão existiu por parte do Banco Apelante para o recebimento de seus créditos. Não pode prosperar, portanto, dita pretensão de restituição dos valores já pagos. Assim, deve ser reformada a sentença que condenou o Apelante a restituir os valores descontados em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito"; c) "não entendendo Vossas Excelências pela exclusão da condenação, requer a reforma da sentença que condenou o ora Apelante a restituição dos valores em dobro para que ocorra de forma simples". Contrarrazões pela autora no evento 59, CONTRAZAP1/origem, e pelo réu no evento 60, CONTRAZAP1/origem VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A ILEGALIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DETERMINANDO, AINDA, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS E AUTORIZANDO COMPENSAÇÃO DE QUANTIA QUE TERIA SIDO RECEBIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA AUTORA QUE SE LIMITOU AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE FOI ALÉM DOS LIMITES DA LIDE, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (QUE SEQUER OCORRERAM), DETERMINANDO AINDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESSES VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS, E DETERMINANDO QUE UM SUPOSTO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA FOSSE UTILIZADO PARA PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO DA MAGISTRADA. DECISÃO TOTALMENTE EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DA AUTORA NESSE SENTIDO, TAMPOUCO DISCUSSÃO A RESPEITO DESSE TEMA.  SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PRETENSÃO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO. BANCO QUE, APESAR DE APRESENTAR O CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM CASOS CONGÊNERES JÁ ANALISADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, cassar a sentença, de ofício, e, com base no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, estando a causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes, dar por indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037646v11 e do código CRC dafff760. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:21:59     5001980-65.2024.8.24.0080 7037646 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5001980-65.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E, COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DAR POR INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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