RECURSO – Documento:6984291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002002-97.2025.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002002-97.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 4/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, prolatada na "ação anulatória de consolidação de propriedade com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada" n. 5002002-97.2025.8.24.0045, ajuizada por G. V. D. A., a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5002002-97.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002002-97.2025.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002002-97.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 4/11/2025
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, prolatada na "ação anulatória de consolidação de propriedade com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada" n. 5002002-97.2025.8.24.0045, ajuizada por G. V. D. A., a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, confirmo a tutela de urgência (EV. 06) e, assim, declaro a nulidade do procedimento expropriatório relativo ao imóvel de matrícula n.º 113.842 no CRI deste Município, bem como de todos os atos subsequentes, especialmente os leilões designados para os dias 06/02/2025 e 07/02/2025.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. (Evento 40, SENT1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a validade do procedimento expropriatório, mormente porque seguiu os ditames da Lei nº 9.514/1997, notadamente porque houve notificação válida, inclusive por edital, vez que "após terem sido realizadas várias diligências no endereço fornecido pelo próprio Apelado no contrato firmado entre as partes, foi certificado que o mesmo estava em local incerto e não sabido". Defende a legalidade dos leilões realizados, pois o autor tomou conhecimento da realização do praceamento, tanto que ajuizou a presente demanda antes "das datas designadas". Pretende a convalidação da consolidação da propriedade, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 48, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 56, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
A irresignante sustenta a validade do procedimento expropriatório, mormente porque, em virtude do inadimplemento contratual, "foi regularmente realizado o procedimento expropriatório, haja vista a ausência da alegada cobertura securitária". Assevera que a consolidação da propriedade seguiu os ditames da Lei nº 9.514/1997, notadamente porque houve notificação válida, inclusive por edital, vez que "após terem sido realizadas várias diligências no endereço fornecido pelo próprio Apelado no contrato firmado entre as partes, foi certificado que o mesmo estava em local incerto e não sabido".
"Ab initio", importa consignar que a legislação aplicável no caso é a Lei n. 9.514/1997.
Sobre o assunto, constatado o inadimplemento total ou parcial da dívida, a propriedade do imóvel garantidor será consolidada em favor do fiduciário, desde que ocorra prévia constituição em mora do fiduciante, conforme previsto no art. 26, "in verbis":
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Acerca do procedimento de praceamento regido pela Lei n. 9.514/1997, o art. 27 prevê:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (sem grifos no original).
Da leitura do dispositivo legal em comento, verifica-se que é expressa a necessidade de intimação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões, não havendo exceção a ser observada.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
"In casu", G. V. D. A. celebrou com Banco Bradesco S/A o "instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda, compra e constituição de alienação fiduciária" n. 0015611582-6, na data de 28/9/2022, no valor originário de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), a ser satisfeito em 236 (duzentos e trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.178,64 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Alega, em suma, que na data de 23/10/2023, foi aposentado por invalidez e, em virtude dessa circunstância, postulou junto à seguradora a análise da cobertura securitária objetivando a liquidação do ajuste, o que restou atendido em 06/12/2024.
Entretanto, ao consultar o site https://www.leilaovip.com.br/evento/anuncio/casa-com-4988-m-bela-vista-7091, assevera que tomou ciência de que havia sido designada data para realização de leilões do aludido imóvel - 6/2/2025 e 7/2/2025. Além disso, constatou a consolidação da propriedade do bem ocorrida em 18/12/2024.
Em vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos praceamentos e a procedência das postulações para declarar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em discussão, assim como dos leilões.
A almejada medida de urgência restou deferida (Evento 6, DESPADEC1).
Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a validade do procedimento expropriatório diante do inadimplemento da obrigação, o qual observou os ditames da Lei n. 9.514/1997, com as notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para constituição em mora, assim como as cientificações acerca dos praceamentos.
No tocante à alegada cobertura de seguro, afirmou "a ausência da alegada cobertura securitária".
Da análise casuística, verifica-se que o autor comprovou que foi aposentado por invalidez permanente aos 12/11/2023 (Evento 1, CCON13 e Evento 1, DOCUMENTACAO11); juntou também: declaração de saúde para fins de anuência de contrato de seguro (Evento 1, DOCUMENTACAO10 e Evento 1, DECL14); cláusulas gerais "Bradesco Seguro Habitacional em Apólices de Mercado" (Evento 1, DOCUMENTACAO15); declaração do Procon acerca da abertura de reclamação junto à Bradesco Seguros, datado de 13/12/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO18 e Evento 1, DOCUMENTACAO19); solicitação de documentos para instruir Sinistro Habitacional nos casos de invalidez por doença n. 117202406180181 encaminhados pela seguradora na data de 20/6/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO22) e cópia de e-mail encaminhando os instrumentos requeridos (Evento 1, EMAIL27 e Evento 1, EMAIL28).
A casa bancária, por sua vez, exibiu, dentre outros documentos, correspondência datada de 23/12/2024, endereçada ao demandante, na qual noticia a ausência de "cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada para Garantia de Invalidez Permanente" (Evento 29, DOCUMENTACAO17).
"In casu", do minucioso exame das provas coligidas nos autos, vislumbra-se que a documentação colacionada pela instituição financeira objetivando derruir a alegação de liquidação do contrato em virtude da cobertura securitária é frágil, deixando, inclusive, de impugnar especificamente as conversas mantidas pelo autor com Bradesco Seguros pelo aplicativo de mensagens whatssapp, datadas de 6/12/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO4 a Evento 1, DOCUMENTACAO7).
Da leitura deste instrumento, é possível constatar a afirmação de que o ajuste encontra-se coberto por seguro de invalidez permanente e, diante disso, restou promovida a liquidação do contrato. Veja-se:
Além disso, a casa bancária deixou de exibir nos autos o procedimento Sinistro de MIP nº 117202406180181/Contrato: 1561582 a fim de comprovar a alegação de ausência de cobertura defendida pelo acionante, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do Diploma Processual, razão pela a sentença que reconheceu a liquidação do ajuste permanece incólume.
Sob esse prisma, ausente mora a ensejar o reconhecimento da regularidade do procedimento de execução extrajudicial amparado pela Lei n. 9.514/1997, o inconformismo é desprovido.
Diante do inacolhimento das pretensões recursais, desnecessário redimensionar a verba sucumbencial.
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício do procurador da parte recorrida.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984291v65 e do código CRC 70f4616e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:00:34
5002002-97.2025.8.24.0045 6984291 .V65
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas